LEI Nº            1.053/2018                                   DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR BAIXA DO ROL DE PATRIMÔNIO E FAZER O DESCARTE DE BENS MÓVEIS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, ELETROELETRÔNICOS E AFINS, SUCATEADOS, INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a promover a baixa no rol de patrimônio do Município e dar destino correto a móveis e equipamentos de informática e eletroeletrônicos inservíveis, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, sucateados e inaproveitáveis por sua inexpressividade econômica comprovada, promovendo o descarte destes por intermédio de empresa especializada na descaracterização e reciclagem desses móveis e equipamentos.

Art. 2º. Para fins de cumprimento e aplicação desta lei, serão considerados inservíveis para a Administração Municipal e objeto de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário, constantes na lista do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

  1. a) Descarte – ato pelo qual o órgão responsável promove a baixa no rol de patrimônio e retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;

  1. b) Bens Irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características operacionais e tecnológicas, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;

  1. c) Bens Antieconômicos – aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;

  1. d) Bens Obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem, por absoluta defasagem e obsolescência de suas funções técnicas e operacionais;

Art. 4º. As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade e obsoletismo serão verificadas e comprovadas através de trabalho de seleção previamente realizada pelos membros da Comissão Especial de que trata o Decreto Municipal nº 177/2018, de 13 de agosto de 2018, que “Cria a Comissão Especial de Inventário e Reavaliação dos Bens Patrimoniais Permanentes, Móveis e Imóveis do Município de Xinguara e dá outras providências”.

Parágrafo único. Para a otimização dos trabalhos previstos no caput deste artigo, a Comissão supracitada requisitará diretamente o auxílio, orientação e parecer técnico especializado do titular da Coordenação de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação da Prefeitura de Xinguara, prevista no art. 57 da Lei Municipal nº 984/2017, de 16 de maio de 2017.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a diligenciar, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, em busca de parcerias com empresas que procedam de forma gratuita ou com ônus compartilhado, a correta e adequada descaracterização, reciclagem e destinação de tais bens contidos no Anexo Único, preferencialmente às cooperativas instaladas no Município de Xinguara.

 Parágrafo único. A empresa ou cooperativa contratada obriga-se a promover todos os procedimentos legais de descaracterização e reciclagem, emitindo ao Município de Xinguara o competente certificado de destinação final ambientalmente adequado, contemplando sua rastreabilidade e a responsabilidade compartilhada dos envolvidos com processo, cumprindo-se todas as etapas e normas exigidas pela Lei Federal nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 6º. Em caso de inexistência de empresa especializada, cooperativa ou outras entidades sociais interessadas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens, fica Poder Executivo autorizado a contratar empresa, através de processo licitatório, para dar a destinação final aos bens inservíveis de que trata esta Lei, de maneira ambientalmente adequada, cumprindo-se todas as etapas e normas exigidas pela Lei Federal nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado para, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, promover campanhas comunitárias educativas destinadas a conscientização, seleção, coleta e descarte adequado do lixo eletroeletrônico na sede e nos distritos do Município de Xinguara, dando a estes os mesmos fins previstos nesta lei.

Art. 8º. As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento anual.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara-PA,10 de dezembro de 2018.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal