LEI Nº 996-2017 – DISPÕE SOBRE O PPA 2018- 2021 (Completa)

01-DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS EIXOS ESTRUTURANTES POR ÁREAS TEMÁTICAS E PROGRAMAS
02-DEMONSTRATIVO SÍNTESE DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E DE MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
03-RESUMO DAS DESPESAS POR EIXOS E PROGRAMAS
04-RESUMO DAS DESPESAS POR EIXOS ESTRUTURANTES, ÁREAS TEMÁTICAS E PROGRAMAS
05-MATRIZ DE FINANCIAMENTO DO PLANO PLURIANUAL
06-DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA RECEITA
07-RESUMO DAS DESPESAS POR PROGRAMAS DE GOVERNO POR ANO
08-RESUMO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO POR ANO
09-RESUMO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO DE XINGUARA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Xinguara para o período de 2018 a 2021 – PPA 2018-2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2º. O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º. O PPA tem como diretrizes:

I – O desenvolvimento sustentável gerando progresso e garantindo qualidade de vida e cidadania;

II – Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

III – Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

IV – Ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

V – Excelência na gestão.

Art. 4º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 5º. O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I – Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade, constantes nos eixos um e dois desse plano;

II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, constante no eixo três desse plano.

Parágrafo único – Não integram o PPA 2018-2021 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 6º. O Programa Temático é composto por Objetivos e Valor Global.

  • 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II – Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

III – Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.

  • 2º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.

Art. 7º. Integram o PPA 2018-2021 os seguintes Anexos:

I – Anexo I – Demonstrativo detalhado dos Eixos Estruturantes, Áreas Temáticas e Programas, além de outras informações complementares;

II – Anexo II – Demonstrativo síntese dos Programas Temáticos e de Manutenção da Administração dos poderes constituídos;

III – Anexo III – Resumo das Despesas por Eixos e Programas;

IV – Anexo IV – Resumo das Despesas por Eixos, Área Temática e Programas;

V – Anexo V – Matriz de Financiamento do Plano Plurianual – PPA 2018-2021;

VI – Anexo VI – Demonstrativo da Previsão da Receita do PPA 2018-2021;

VII – Anexo VII – Resumo das Despesas por Programas de Governo por Ano;

VIII – Anexo VIII – Resumo das Despesas por Função por Ano;

IX – Anexo IX – Resumo das Despesas por Órgãos da Administração;

Parágrafo único – Os Eixos Estruturantes e as Áreas Temáticas expressam as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

  • 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
  • 2º. A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.

Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 10. A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II – do aprimoramento dos critérios de regionalização das políticas públicas;

III – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2018-2021.

Parágrafo único – Caberá a Secretaria Municipal de Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2018-2021.

Art. 11. A gestão do PPA 2018-2021 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade, efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas, Objetivos e Iniciativas.

Art. 12. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

Art. 13. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – alterar o Valor  do Programa pelas leis de diretrizes e orçamentos anuais;

II – incluir, excluir ou alterar:

  1. iniciativas;
  2. os indicadores de desempenho;
  3. as metas; e
  4. o órgão responsável.

Art. 14. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”.

Art. 15. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, em 02 de outubro de 2017.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito de Xinguara