LEI Nº 993/2017                                         DE 28 DE AGOSTO DE 2017. 

 

ALTERA A LEI Nº 621/2006 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA – FUNDOSOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 621, de 17 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações constantes dos artigos seguintes:

Art. 2º. O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. O FUNDOSOL fica vinculado à Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural, criada pela Lei nº 984/2017, art. 314 e seguintes.”

Art. 3º. O caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 5º. Fica criado o Departamento de Economia Popular e Solidária, vinculado à Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural, com o objetivo de propor e executar ações destinadas ao desenvolvimento da economia popular e solidária no município de Xinguara, através da geração de trabalho, emprego e renda.”

 

Art. 4º. O parágrafo único, do Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único: O Departamento de Economia Popular e Solidária terá sua estrutura a ser definida em regulamento, observada a legislação pertinente, inclusive a fiscal.”

Art. 5º. O caput do Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. O FUNDOSOL será gerido por uma junta administrativa formada por três servidores municipais indicados pelo Chefe do Poder Executivo e Coordenada pelo Secretário Municipal de Economia Urbana e Rural e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:”

Art. 6º. O inciso V do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal, as demonstrações de receitas e despesas do fundo, submetidas previamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável;”

Art. 7º. O inciso II do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e procedimentos administrativos da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural;”

Art. 8º. Esta Lei acrescenta seção IV ao capítulo XIV, título VII, artigos 321-A e 321-B à Lei nº 984/2017, criando o Departamento de Economia Popular e Solidária da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural, com as atribuições constantes na Lei nº 621/2006, nas condições que especifica:

“SEÇÃO IV

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA

 

Art. 321-A. O Departamento de Economia Popular e Solidária tem como finalidade fomentar o crescimento e fortalecer o setor comercial dos pequenos empreendedores de Xinguara, bem como  apoiar o desenvolvimento sustentável e solidário fundamentada na organização coletiva de trabalhadores e trabalhadoras, com interesse de melhorar a qualidade de vida por meio do trabalho associado, cooperativado ou mesmo em grupos informais, promovendo a formação e qualificação de pessoas interessadas no movimento de economia popular solidário.

Art. 322-B. Compete ao Departamento de Economia Popular e Solidária:

I – Dar reconhecimento público aos Empreendimentos Econômicos Solidários para acesso às políticas públicas municipal, estadual e federal;

II – Favorecer a visibilidade da Economia Solidária, fortalecendo processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;

III – Fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, territoriais e municipais, a fim de facilitar processos de comercialização;

IV – Constituir uma base municipal de informações dos Empreendimentos Econômicos Solidários;

V – Realizar o atendimento inicial ao microempreendedor e levantar todos os dados necessários para a análise da viabilidade de concessão de financiamento por meio das linhas de crédito do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária – FUNDOSOL;

VI – Manter o relacionamento diretamente com os empresários de micro e pequenas empresas sediadas no município;

VII – Potencializar ações de promoção ao crescimento dos negócios e a geração de emprego e renda de natureza solidária em Xinguara;

VIII – Criar mecanismos para identificação das potencialidades locais e regionais e orientar os pequenos e micro empresários interessados em financiamentos e linhas de crédito solidário;

IX – Participar dos cursos de capacitação destinados aos Agentes de Crédito e manter-se permanentemente atualizado sobre as linhas de créditos disponíveis para os pequenos e micro empresários interessados em financiamentos e linhas de crédito solidário.

X – Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo titular da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural.”

Art. 8º. As despesas oriundas desta Lei serão suportadas com dotações constantes do orçamento vigente.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, de 28 de agosto de 2017.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

                                       Prefeito Municipal