LEI Nº 991/2017,                                            DE 11 DE JULHO DE 2017 

 

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE TRÂNSITO, FISCAL DE OBRAS, FISCAL DE URBANISMO, FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL AMBIENTAL E AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada gratificação mensal aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito, Fiscal de Obras, Fiscal de Urbanismo, Fiscal de Tributos, Fiscal Ambiental e Agente de Vigilância Sanitária e Ambiental nos termos desta Lei.

 

Art. 2° A gratificação mensal, ora denominada Gratificação de Risco – GR é vantagem pecuniária a ser concedida exclusivamente para Agente de Trânsito, Fiscal de Obras, Fiscal de Urbanismo, Fiscal de Tributos, Fiscal Ambiental e Agente de Vigilância Sanitária e Ambiental em exercício externo e exposição a risco de vida, integridade física ou moral, visando compensar ônus nos serviços executados.

 

  • As condições previstas no caputdeste artigo deverão ser comprovadas pela chefia imediata do servidor.

 

  • A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade, diversa das nomeadas no artigo 1° desta Lei, implicará na imediata cessação da gratificação.

 

Art. 3° O valor da Gratificação de Risco – GR será de até 50% (Cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 4° A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.

 

Art. 5° A Gratificação de Risco não poderá ser acumulada com o adicional de Periculosidade e Insalubridade.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, de 11 de julho de 2017.

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal