LEI Nº 945/2015 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Xinguara-Pá, o controle de natalidade de cães e gatos, regidos de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Parágrafo Único – Referido controle de natalidade poderá ser realizado juntamente com a campanha de vacinação de cães e gatos.
Art. 2º Está proibido à prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.
Art. 4º Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses criarem através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos.
- 1º – Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita de animais carentes sendo observado o cuidado necessário com a assepsia.
- 2º – Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a participarem do programa.
Art. 5º A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levando em conta:
I – Estudo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;
II – O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;
III – O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.
Art. 6º Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções ética acerca da guarda responsável de animais domésticos.
- 1º – será realizada anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável, com palestras educativas.
Art. 7º Todos os cães e gatos do Município de Xinguara-Pá deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonose ou em estabelecimentos veterinários credenciados por esse mesmo órgão.
- 1º Os proprietários de animais, residentes no Município de Xinguara-Pá, deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo determinado pela Secretaria de Saúde.
- 2º – Após o nascimento, cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
- 3º – Após o prazo estipulado no parágrafo os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a intimação, emitidas por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no praza determinado;
Art. 8º Fica proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sobe pena de multa a ser regulamentada pelo Executivo em caso de reincidência.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão responsável, tomará as medidas cabíveis, com relação a todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
Art. 10. O Executivo Municipal cuidará da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e regulamentada pelo Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2015.
OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR
Prefeito Municipal