LEI Nº 901/2014 DE 11 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre a alteração do Artigo 2° e 4° da LEI Nº 645/07 de 28 de fevereiro de 2007, onde o Artigo 2° altera para 09 (nove) o número de membros titulares do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação Conselho do FUNDEB e o Artigo 4° altera para 02 anos o mandato do conselho e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Xinguara no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2° da Lei n° 645/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 09 (nove) membros titulares acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
A) 01 Representante dos pais de Alunos;
B) 01 Representantes dos pais de Alunos da Educação Básica Pública;
C) 01 representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas;
D) 01 Representante do Poder Executivo Municipal;
E) 01 Representante do Poder Executivo Municipal – Secretaria Municipal de Educação;
F) 01 Representante dos Professores da Educação Básica Pública;
G) 01 Representante dos Servidores Técnicos – Administrativos das Escolas Básicas Públicas;
H) 01 Representante de Estudantes da Educação Básica Pública – Indicado pela Entidade de Estudantes Secundaristas;
I) 01 Representante de Estudantes da Educação Básica Pública.
§ 1º – Os membros de que tratam os incisos VI, será indicado pelo SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, dentre os Servidores efetivos;
§ 2º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos entre seus pares:
§ 3º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 4º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.”
Art. 3º – O artigo 4° da Lei n° 645/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as leis 831/2012 e 860/2013.
Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2014.
OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR
Prefeito Municipal