LEI Nº 787/11 DE 11 DE ABRIL DE 2011.
Revoga a Lei 704 de 15 e dezembro de 2008 e altera a Lei 403 de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre benefícios dos Estudantes xinguarenses e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou proposição dos Vereadores Diones Moreira Lima, Alessandro Fernandes Arraes e Edelton Régio P. Araujo e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo primeiro da lei 403 de 08 de 1998 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particulares existentes no Município de Xinguara e reconhecidos oficialmente pelo MEC o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado 50% (cinqüenta por cento) independente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos ingressos, para o acesso a:”
Art. 2º – O parágrafo segundo do artigo primeiro da lei 403 de 08 de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Segundo – Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular de primeiro segundo e terceiro graus, e também aqueles em Cursos Técnicos no Município de Xinguara, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.”
Art. 3º – O caput do artigo segundo da lei 403 de 08 de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identidade Estudantil expedida pelos correspondentes estabelecimentos de ensino u pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.”
Art. 4º – Os parágrafos: primeiro e segundo do artigo segundo da lei 403 de 08 de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Primeiro – Ficam as direções das instituições de ensinos, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes matriculados em suas entidades de ensino.
Parágrafo Segundo – As instituições de ensinos em todos os níveis ficam obrigadas a determinar um local no recinto escolar do estabelecimento para a realização do processo de cadastro e retirada das “carteirinhas”.”
Art. 5º – O artigo quinto da lei 403 de 08 de 1998 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – O não cumprimento desta Lei, bem como o seu cumprimento parcial acarretará em multas e fechamento do estabelecimento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2011.
JOSE DAVI PASSOS
Prefeito Municipal