LEI Nº 572, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
Cria o SAAEX – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Xinguara – como entidade autárquica de direito público da administração indireta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, obedecido as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAEX), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Xinguara, Estado do Pará, dispondo de patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º O SAAEX em conformidade com as deliberações da Conferência Municipal da Água e Saneamento Ambiental, exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade:
I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável; de esgotos sanitários; resíduos sólidos e recursos minerais.
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, abastecimento de água potável; de esgotos sanitários; resíduos sólidos e recursos minerais na sede, nos distritos e nos povoados;
IV – Implementar programas de Educação Ambiental com participação dos usuários e grupos organizados da sociedade civil, com vistas a garantir a preservação dos mananciais hídricos existente no Município, podendo, para isso, estabelecer convênios com instituições governamentais e não-governamentais;
V – lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
VI – baixar normas, em caráter suplementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VII – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, de esgotos sanitários, resíduos sólidos e recursos minerais, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Art. 3º O SAAEX terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Conselho Técnico, Administrativo e de Controle Social;
II – Diretoria Executiva;
III – Divisão Administrativa;
IV – Divisão Técnica.
Art. 4º É facultado à SAAEX celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de saneamento do município.
Art. 5º O Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, cuja composição obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I – 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal;
II – 02 (dois) representantes da Diretoria Executiva da SAAEX;
III – 02 (dois) representantes dos Servidores da SAAEX;
IV – 06 (seis) representantes da sociedade civil;
Parágrafo Único – O Presidente será eleito dentre os seus membros, pela maioria simples de votos dos conselheiros.
Art. 6º As atribuições do Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social e os critérios para eleição e nomeação dos membros serão os estabelecidos nesta lei, na Conferência Municipal da Água e Saneamento Ambiental e nos Regimentos Internos do SAAEX e do Conselho.
§ 1º – Para efeito deste artigo considera-se a Conferência Municipal da Água e Saneamento Ambiental o Fórum Temático, realizado a cada triênio para debater os principais problemas de água e saneamento ambiental do Município e estabelecer as diretrizes gerais para solucioná-los.
§ 2º – A Conferencia Municipal da Água e Saneamento Ambiental, elegerá os membros do Conselho Técnico, Administrativo e de Controle Social e atuará de forma autônoma, organizada, delegada e deliberativa, com a ampla participação da sociedade.
§ 3º – A primeira Conferência Municipal da Água e Saneamento Ambiental, será convocada pelo Prefeito Municipal e as subseqüentes pelo Conselho Técnico Administrativo e de Controle Social.
Art. 7º Compete ao Conselho Técnico Administrativo e de Controle Social:
I – aprovar normas sobre:
a) instalação e prestação de serviços do SAAEX, bem como as penalidades a que estão sujeitos os seus infratores;
b) apuração dos custos, para efeito do cálculo das tarifas de remuneração dos serviços;
c) cobrança das tarifas de remuneração dos serviços;
II – fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e procedimentos administrativos;
III – apresentar proposta para o quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações ao Executivo para envio à Câmara;
IV – deliberar sobre:
a) orçamento analítico, balancetes mensais, balanço anual e relatório de gestão financeira e patrimonial;
b) a constituição de fundos de reserva especiais, bem como sobre suas aplicações;
c) a realização das operações de créditos;
d) as tarifas de remuneração dos serviços;
e) a alienação e a aquisição de bens;
f) o regimento interno do SAAEX;
g) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal.
V – opinar conclusivamente sobre:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) orçamento sintético anual;
d) pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Diretor Executivo lhe submeter.
VI – sugerir medidas visando:
a) à melhoria dos serviços do SAAEX;
b) ao aperfeiçoamento das relações do SAAEX com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;
c) à preservação do prestígio do SAAEX junto à comunidade.
VII – encaminhar, após deliberação, os balancetes mensais e o balanço anual e seus anexos à municipalidade, para fins de aprovação e incorporação de resultados.
VIII – elaborar e votar seu próprio regimento interno que será estabelecido por Resolução do Conselho Técnico Administrativo e de Controle Social, conforme previsto no artigo 22 desta lei.
Parágrafo único – O Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Executivo, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberação neste prazo.
Art. 8 A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor Executivo e 2 (dois) chefes de Divisão:
I – O Diretor Executivo deverá ser, preferencialmente, um Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil nomeado pelo Prefeito Municipal.
II – Os chefes das Divisões Técnica e Administrativa deverão ser do quadro de pessoal do SAAEX, nomeados pelo Diretor Executivo e homologados pelo Conselho Técnico e Administrativo;
Parágrafo único – Incumbe ao Diretor Executivo representar o SAAEX ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
Art. 9 Compete ao Diretor Executivo levar à apreciação e homologação do Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social a organização administrativa do SAAEX e seu regimento interno, elaborados de acordo com a Estrutura Administrativa estabelecida nesta lei.
Art. 10. O SAAEX poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
§ 1º – Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmado entre ambos, o SAAEX poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da autarquia.
§ 2º – Mediante deliberação do Conselho Técnico e Administrativo e de Controle Social fica a Diretoria do SAAEX autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 11 Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAEX comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único – O SAAEX terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 12 – O SAAEX submeterá o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício anterior ao Conselho Técnico, Administrativo e de Controle Social para apreciação e aprovação, sem prejuízo do disposto na Lei 4320/67.
Art. 13. O SAAEX terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município.
Parágrafo único – Compete à administração do SAAEX admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 14. O patrimônio inicial do SAAEX será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e de esgotamento sanitário; resíduos sólidos e recursos minerais.
Art. 15. O SAAEX contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I – do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, inclusive as taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros.
II – das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;
III – taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
IV – da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do fundo de participação e do ICMS e recursos próprios atribuídos ao município;
V – dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
VI – de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VII – do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII – de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;
IX – de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
X – da Exploração de recursos minerais.
§ 1º – A Diretoria do SAAEX fica autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras.
§ 2º – O SAAEX poderá solicitar ao Prefeito Municipal Operações de Crédito por Antecipação de Receita mediante prévia autorização Legislativa, necessárias à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto e saneamento.
Art. 16. Os planos de trabalho do SAAEX serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.
Art. 17. Competirá ao SAAEX superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 18. O SAAEX deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
Art. 19. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas pelo SAAEX em regulamento.
Parágrafo único – Fica o Conselho Técnico Administrativo e de Controle Social autorizado a propor e deliberar periodicamente reajustes dos valores das taxas; tarifas e remunerações previstas neste artigo em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAEX, de modo a garantir sua auto-suficiência econômico-financeira.
Art. 20. É vedado ao SAAEX isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.
Art. 21. Aplicam-se ao SAAEX, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 22. O Conselho Técnico, Administrativo e de Controle Social expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto; de resíduos sólidos e de recursos minerais; o Regimento Interno da Autarquia e o Regimento Interno do Conselho Técnico e Administrativo;
§ 2º – Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 23. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto e resíduos sólidos e de recursos minerais, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio.
Art. 24. Fica aberto um crédito especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para acorrer às despesas de instalação do SAAEX.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições contrárias, principalmente a Lei Municipal 517 de 18 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de fevereiro de 2005.
JOSÉ DAVI PASSOS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
O quadro funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Xinguara – SAAE será composto pelo efetivo de servidores previsto neste anexo:
CARGO/FUNÇÃO |
QUANT. |
VALOR R$ |
DIRETOR |
01 |
2.000,00 |
ENGENHEIRO SANITARISTA |
01 |
1.200,00 |
TÉCNICO SANITARISTA |
01 |
455,61 |
TÉCNICO EM MINERAÇÃO |
01 |
455,61 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
01 |
600,49 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
02 |
455,61 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
02 |
260,00 |
OPERADOR DE MOTOSSERRA |
04 |
345,69 |
ELETRICISTA |
02 |
345,69 |
MOTORISTA II |
01 |
345,69 |
MOTORISTA III |
08 |
455,61 |
GARI |
50 |
260,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
20 |
260,00 |
GUARDA MUNICIPAL |
10 |
260,00 |
CHEFE DE DIVISÃO |
02 |
340,00 |
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal