LEI Nº 550 DE 30 DE MARÇO DE 2004.

 

 

 

 

Dispõe sobre a Organização do Sistema de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, A Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN, O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, e institui O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal propôs e aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97.

Art. 2º – São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

I – A coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;

II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;

III – A Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN.

Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos II e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPITULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 PROCON

 

Art. 3º – Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

Art. 4º – O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º – Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:

I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II – Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;

III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhado, à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

VI – Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades;

VIII – Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente conforme o artigo 44 da Lei nº 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, sendo registradas, as soluções;

XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97;

XIII – Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instancia de julgamento;

XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º – A Estrutura organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

I – Coordenadoria Executiva;

II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III – Serviço de Fiscalização;

IV – Serviço de Assessoria Jurídica;

V – Serviço de Apoio Administrativo;

VI – Serviço de Educação ao Consumidor.

Art. 7º – A coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e seus serviços, por chefes.

Art. 8º – O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º – As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

Art. 10 – O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo 1º, do Art. 55, da Lei nº 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 14 desta Lei.

Art. 11 – O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

Art. 12 – O Poder executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DEFESA DO CONSUMIDOR

CONDECON

Art. 13 – Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, com as seguintes atribuições:

I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;

III – Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, de que trata o capítulo III;

IV – Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da lei nº 8.078/90;

V – Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

VI – Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do Consumidor;

VII – Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidade civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

VIII – Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 14 – O CONDECON, será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores, assim discriminados:

I – O coordenador municipal do PROCON;

II – O representante do Ministério Público da Comarca;

III – Um representante da Secretária de Educação;

IV – Um representante da Vigilância Sanitária;

V – Um representante da Secretaria de Finanças;

VI – Um representante da Secretária de Agricultura;

VII – Três representantes de Associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do Art. 5º, da Lei nº 7.347, de 1985.

§ 1º – O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.

§ 2º – Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de Conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 3º – As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º – Para cada membro será indicado um suplente que substituirá com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5º – Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

§ 6º – Os Órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º – As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

Art. 15 – O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.

Art. 16 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º – As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

§ 2º – Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 17 – Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -FMDD, conforme o disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo Único – O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III, do art. 13, desta Lei.

Art. 18 – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.

§ 1º – Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:

I – na recuperação de bens lesados;

II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado;

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

§ 2º – Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativa para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade.

Art. 19 – Constituem recursos do fundo o produto da arrecadação:

I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

II – Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso I, c/c o Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei 8.078/90;

III – As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades publicas ou privadas;

IV – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

V – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI – Outras receitas que vierem a serem destinadas ao Fundo;

Art. 20 – As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mentida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.

§ 1º – As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do depósito.

§ 2º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º – O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º – O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas agravadas nos recursos do Fundo.

§ 5º – Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em diversas contas relativas;

a)       – Aos danos causados ao Meio Ambiente;

b)       – Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Históricos;

c)       – Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;

d)       – Aos danos causados aos interesses da habitação e Urbanismo;

e)       – Aos danos causados ao Consumidor;

f)        – Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou coletivos.

§ 6º – O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no artigo 17.

Art. 21 – Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 22 – Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:

I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta lei;

II – aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Xinguara, objetivando atender ao disposto no item deste artigo.

III – examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

IV – aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos e ainda investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor;

V – aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;

VI – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23 – O Conselho gestor do Fundo Municipal de defesa dos Direitos Difusos, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente qualquer ponto do território estadual.

Art. 24 – Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD:

I – Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;

II – Organizações Não Governamentais – ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 25 – A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho.

Art. 26 – Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com critérios especificados no Art. 20, parágrafo 5º.

Parágrafo Único – Diante de eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser dividido entre as diversas contas mencionadas no artigo 20, parágrafo 5º, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I – Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

II – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON;

III – Promotoria de Justiça do Consumidor;

IV – Juizado de Pequenas Causas;

V – Delegacia de Polícia;

VI – Secretaria de Saúde e de Vigilância Sanitária;

VII – Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO;

VIII – Associações Civis da Comunidade;

IX – Receita Federal e Estadual;

X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

Art. 28 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 29 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 30 – Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 31 – As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, aos 30 de março de 2004.

 

 

 

ATIL JOSE DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL