LEI Nº 544 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

 

 

Altera a Lei nº 485, de 18 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Xinguara”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,

                       Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica acrescentado ao Artigo 2º o   Inciso V com a seguinte redação:

 

V – A função de Secretário Geral Escolar, que será composta por profissionais da área do magistério, com atribuições de assessoramento administrativo na unidade de ensino.

 

Art. 2º – O artigo 18 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18.  “O Diretor, Vice-Diretor e Secretário Geral Escolar perceberá seus vencimentos correspondentes a quarenta (40) horas semanais trabalhadas acrescido de gratificações sobre o vencimento base, levando em consideração o número de alunos matriculados.

 

§ 1º – A gratificação para o exercício da função de direção escolar, terá os seguintes percentuais:

 

GE – DIRETOR ESCOLAR

GE. 1 Até 400 alunos 60% (sessenta porcento)
GE. 2 De 401 a 800 alunos 80% (oitenta porcento)
GE. 3 De 801  acima 100% (cem porcento)

 

§ 2º – A gratificação para o exercício da função de Vice-Direção escolar, terá os seguintes percentuais:

 

VGE – VICE-DIRETOR ESCOLAR

VGE. 1 Até 400 alunos 50% (cinquenta porcento)
VGE. 2 De 401 a 800 alunos 60% (sessenta porcento)
VGE. 3 De 801  acima 70% (setenta porcento)

 

§ 3º – A gratificação para o exercício da função de Secretário Geral Escolar, terá os seguintes percentuais:

SGE – SECRETÁRIO GERAL ESCOLAR

SGE. 1 Até 400 alunos 30% (trinta porcento)
SGE. 2 De 401 a 800 alunos 40% (quarenta porcento)
SGE. 3 De 801  acima 50% (cinquenta porcento)

 

Art. 3º – Ficam criados os anexos I A, I B e I C.

 

Parágrafo único: os anexos que trata o caput deste artigo refere-se a denominação do cargo e atribuições inerentes a função referentes a Diretor, Vice-Diretor e Secretário Geral.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.

 

 

ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I A

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Diretor Escolar

 

FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por meio de processo eleitoral conforme Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 03/92

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

a)         Gerir de forma integral a educação no ambiente escolar na qual está exercendo a função;

 

b)         Convocar as reuniões pedagógicas e administrativas, que visam o aparelhamento e aperfeiçoamento das ações docentes;

 

c)         Definir e coordenar tarefas de cunho administrativo, para boa operacionalização dentro da unidade escolar;

 

d)         Convocar a comunidade, para participar da elaboração do Projeto Pedagógico e reuniões de interesse educacional;

 

e)         Assinar documentos oficiais, tais como: Histórico escolar, Certificados, boletins, fichas individual, relatórios,  Ofícios, memorandos e outros;

 

f)          Cumprir plano de trabalho segundo a proposta política pedagógica da escola;

 

g)         Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;

 

h)         Zelar pelo patrimônio da unidade de ensino: móveis e imóveis;

 

i)          Promover a integração entre o corpo docente e discente e a comunidade pertencente a unidade de ensino;

 

j)          Promover o intercâmbio cultural entre os estudantes das diversas unidades de ensino;

 

k)         Cumprir e fazer cumprir o regimento interno estabelecido pela comunidade escolar;

 

l)          Elaborar e desenvolver projetos de incentivo, visando a permanência e continuidade dos estudos do corpo discente;

 

m)        Responder pela unidade escolar em juiz ou fora dele;

 

n)         Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar e horas aulas estabelecidos em Lei;

 

o)         Informar os pais ou responsáveis  sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

 

p)         Coordenar, no âmbito da escola, em conjunto com o especialista em educação, as atividades de planejamento, supervisão, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

q)         Desenvolver outras atividades afins.

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.

ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I B

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Vice-Diretor Escolar

 

 

FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por meio de processo eleitoral conforme Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 03/92

 

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

a)         Responder oficialmente pela unidade de ensino na ausência do Diretor;

b)         Auxiliar o diretor em todas as atividades inerentes a função;

c)         Gerir de forma integral a educação no ambiente escolar na qual está exercendo a função;

d)         Apresentar, no ato da eleição para Diretor e Vice Diretor, Proposta ou Plano de Trabalho;

e)         Convocar as reuniões pedagógicas e administrativas, que visam o aparelhamento e aperfeiçoamento das ações docentes;

f)          Definir e coordenar tarefas de cunho administrativo, para boa operacionalização dentro da unidade escolar;

g)         Convocar a comunidade, para participar da elaboração do Projeto Pedagógico e reuniões de interesse educacional;

h)         Assinar documentos oficiais, tais como: Histórico escolar, Certificados, boletins, fichas individual, relatórios,  Ofícios, memorandos e outros;

i)          Cumprir plano de trabalho segundo a proposta política pedagógica da escola;

j)          Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;

k)         Zelar pelo patrimônio da unidade de ensino: móveis e imóveis;

l)          Promover a integração entre o corpo docente e discente da unidade de ensino com as demais unidades de ensino;

m)        Cumprir e fazer cumprir o regimento interno estabelecido pela comunidade escolar;

n)         Elaborar e desenvolver projetos de incentivo, visando a permanência e continuidade dos estudos do corpo discente;

o)         Reponder pela unidade escolar em juiz ou fora dele;

p)         Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar e horas aulas estabelecidos em Lei;

q)         Informar os pais ou responsáveis  sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

r)          Coordenar, no âmbito da escola, em conjunto com o especialista em educação, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

s)         Desenvolver outras atividades afins.

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

ANEXO I C

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Secretário Geral Escolar

 

FORMA DE PROVIMENTO: pertencer ao quadro docente, sendo indicado pelo Diretor da unidade de ensino, aprovado pela Secretária Municipal de Educação.

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

a)         Responder oficialmente pela unidade de ensino na ausência do Diretor  e Vice-Diretor;

 

b)         Auxiliar o Diretor e o Vice-Diretor em todas as atividades inerentes a função;

 

c)         Definir e coordenar tarefas de cunho administrativo, para boa operacionalização dentro da unidade escolar;

 

d)         Digitar e arquivar documentos oficiais;

 

e)         Arquivar diários de classe;

 

f)          Registrar e coordenar as atividades escriturárias;

 

g)         Assinar documentos oficiais, tais como: Histórico escolar, Certificados, boletins, fichas individual, relatórios,  Ofícios, memorandos e outros;

 

h)         Redigir as ocorrências diárias dos acontecimentos na unidade de ensino;

 

i)          Zelar pela  frequência dos alunos;

 

j)          Zelar pelo patrimônio da unidade de ensino: móveis e imóveis;

 

k)         Cumprir e fazer cumprir o regimento interno estabelecido pela comunidade escolar;

 

l)          Elaborar e desenvolver projetos de incentivo, visando a permanência e continuidade dos estudos do corpo discente;

 

m)        Reponder pela unidade escolar em juiz ou fora dele;

 

n)         Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar e horas aulas estabelecidos em Lei;

 

o)         Informar os pais ou responsáveis  sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

 

p)         Desenvolver outras atividades afins.

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.

ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal