LEI Nº 539-A – DE 8 DE AGOSTO DE 2003.
DETERMINA O PERÍODO PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS DE EXAMES VESTIBULARES NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, E ABONO DE FALTAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR CONVICÇÃO RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As provas de concursos e exames vestibulares no âmbito do Município de Xinguara serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas).
Parágrafo Único – Esta Lei incidirá sobre todas as instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada e demais instiuições públicas.
Art. 2º. As instituições de ensino das rede pública e privada do Município de Xinguara ficam obrigadas a abonas as faltas de alunos que, devido às suas crenças religiosas, não possam freqüentar as aulas e atividades acadêmicas, a partir das 18h00 (dezoito horas) da sexta-feira até as 18h00 (dezoito horas) do sábado.
§ 1º – Para valer-se do artigo anterior é imprescindível que o aluno apresente à instituição de ensino declaração da congregação religiosa a que pertence, comprovando a sua condição de membro da mesma.
§ 2º – Na ocorrência do parágrafo acima, o aluno ficará à disposição do estabelecimento para a realização das tarefas e para a reposição dos conteúdos.
Art 3º – Aos servidores públicos municipais, uma vez comunicada e comprovada a sua convicção religiosa sabatista, serão abonadas as faltas no período compreendido por horas sabáticas, sem danos morais ou percas salariais.
§ 1º – Para ser amparado no artigo anterior é indispensável que o servidor municipal apresente uma declaração da congregação religiosa a que pertence, comprovando ser membro ativo.
§ 2º – Compreende-se por horas sabáticas o período entre as 18h00 (dezoito horas) de sexta-feira e as 18h00 (dezoito horas) de sábado.
§ 3º – Aos professores desta concepção religiosa cabe o direito de negociar sua carga horária no ato da lotação, excluindo horas-aula nas sextas-feiras após as dezoito horas e qualquer atividade nos sábados.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 8 de agosto de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal