LEI 484 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Estrutura Do Plano
Art. 1º. Os cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Xinguara passam a obedecer à estrutura estabelecida por esta lei.
Art. 2º. O sistema de classificação e estruturação dos cargos da Prefeitura Municipal baseia-se nos conceitos de cargo, classe, carreira e grupo de atividade.
Art. 3º. O Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de funções da Prefeitura Municipal de Xinguara, adota as seguintes definições:
- cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
- servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
- classe: é o agrupamento de cargo da mesma natureza e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
- carreira: é a série de classe semelhante do mesmo grupo de atividades, hierarquizados pela natureza do trabalho e pelo grau de conhecimento ou experiência exigidos para o seu desempenho;
- grupo de atividade: é o conjunto de cargos isolados e de carreiras com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-los;
- nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade por seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimentos correspondentes;
- padrão de vencimento: é a letra que identificada o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de classe que pertence;
- faixa de vencimento: é o conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a uma classe;
- progressão: é a mudança do servidor do seu padrão de vencimentos para o padrão imediatamente superior de acordo com o grau de merecimento obtido, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por critérios alternados de antiguidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
- promoção: é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontre, de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
- acesso: é a absorção do servidor da classe a que pertence, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para cargo vago de classe isolada ou de outra carreira e de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
Parágrafo Único. Excetua-se das disposições contidas neste artigo os cargos de chefia e demais de provimento em comissão.
Art. 4º. A supervisão e a coordenação dos processos de enquadramento são de responsabilidade do Prefeito Municipal, em articulação com a Secretaria de Administração, observados as normas dispostos em regulamento específico.
Art. 5º. O gerenciamento das progressões, promoções e acessos previstos no Art. 3º. desta Lei serão executados por uma Comissão Avaliadora nomeada por ato do Chefe do Executivo, em articulação com a Secretária de Administração.
- 1º. A época destinada à progressão, promoção e acesso é a data em que o servidor alcançar o cumprimento dos prazos e períodos previstos nesta Lei.
- 2º. À Secretaria Municipal de Administração caberá, após os trabalhos executados pela Comissão Avaliadora de que trata o art. 5º desta Lei, a execução dos trabalhos concernentes à formalização e encaminhamento dos processos a que se refere o “caput” deste artigo, bem como o gerenciamento de promoções e acessos em articulação com os titulares dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, em conformidade com a regulamentação específica.
CAPÍTULO II
Do Provimento Dos Cargos
Art. 6º. Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, serão ocupados:
- por nomeação, precedida de Concurso Público;
- por promoção, tratando-se de cargos de classe de carreira;
Art. 7º. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, preferencialmente entre os servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.
Art. 8º. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos.
Parágrafo Único. A Portaria de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
- o nome completo do servidor;
- a denominação do cargo e demais elementos de sua indicação;
- o fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento do cargo;
- a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso.
Art. 9º. Nas nomeações para os cargos, cumprir-se-ão os requisitos mínimos estabelecidos para cada classe, previstos no anexo V desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, além de acarretar a responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 10. Os cargos que, após o enquadramento permanecerem vagos ou vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.
Art. 11. A admissão de pessoal para o exercício de atribuições dos cargos integrantes do Quadro de que trata o Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário Municipal de Administração, desde que haja dotação orçamentária para atender às despesas.
- 1º. Da proposta de realização de Concurso Público deverá constar:
- denominação, nível e vencimento do cargo;
- prazo desejável para admissão;
- atividades a que se destina o servidor.
- 2º. A Secretaria de Finanças verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes da admissão solicitada, comunicando a autoridade interessada, quando for o caso, a insuficiência de recursos.
- 3º. Uma vez informada, a proposta de realização de Concurso Público para admissão será encaminhada ao Secretário Municipal de Administração que submeterá à decisão do Prefeito.
- 4º. Após a autorização do Prefeito, o Concurso Público será realizado através da Secretaria Municipal de Administração, em coordenação com os órgãos interessados.
Art. 12. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício do cargo público no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
- 1º. A incompatibilidade a que se refere o “caput” deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou à limitação diagnosticada.
- 2º. Sobre a decisão da Junta Médica Especial não caberão recursos.
- 3º. A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
- 4º. A Prefeitura Municipal de Xinguara estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.
- 5º. A Prefeitura Municipal de Xinguara reservará 10% (dez por cento) do número de cargos existentes para admissão de deficientes físicos ou portadores de limitação sensorial.
CAPÍTULO III
Da Progressão
Art. 13. De acordo com o inciso IX, do Art. 3º desta Lei, progressão é a elevação do servidor de padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence.
Art. 14. Haverá progressão por antiguidade e merecimento.
Parágrafo Único. A primeira progressão do servidor, na vigência desta Lei, ocorrerá por antiguidade.
Art. 15. A progressão por antiguidade, aplicável ao pessoal estatutário, efetivar-se-á independentemente da progressão por merecimento.
Parágrafo Único. Para obter progressão por antiguidade, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre.
Art. 16. Para alcançar a progressão por merecimento o servidor deverá:
- cumprir o interstício de 05 (cinco) anos, no exercício do Serviço Público.
- obter, pelo menos, o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão Avaliadora a que se refere o art. 5º desta Lei, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
Da Promoção
Art. 17. De acordo com o inciso X, do artigo 3º desta Lei, promoção é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra, na mesma carreira em que se encontre, de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
Parágrafo Único. A promoção se verificará uma vez por ano, nos termos do artigo 5º desta Lei, desde que haja vaga em classe mais elevada na mesma carreira e disponibilidade financeira.
Art. 18. Para alcançar a promoção, o servidor deverá:
- cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo II desta Lei;
- obter, pelo menos, o grau mínimo referido para o preenchimento da classe correspondente, mediante avaliação da Comissão Avaliadora e de acordo com disposições regulamentares a esta Lei.
CAPÍTULO V
Do Acesso
Art. 19. De acordo com o inciso XI, de artigo 3º desta Lei acesso é a elevação do servidor para a classe isolada ou de outra carreira, de nível de vencimento mais elevado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
Parágrafo Único. O acesso, se verificará uma vez por ano, nos termos do artigo 5º desta Lei, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.
Art. 20. Para alcançar o acesso, o servidor deverá:
- cumprir os requisitos mínimos indicados para a classe correspondente, previsto no Anexo V desta Lei;
- obter, pelo menos, o grau mínimo requerido em Concurso Público para o preenchimento de vaga, no percentual previsto no artigo 56 Parágrafo Primeiro, da classe correspondente, de acordo com as disposições regulamentares a esta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Normas Gerais De Enquadramento
Art. 21. Caberá à Comissão Avaliadora designada por ato do Chefe do Executivo:
- elaborar normas de enquadramentos e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal;
- elaborar as propostas de atos de enquadramento, encaminhando-as ao Prefeito Municipal;
Parágrafo Único. Para o cumprimento do inciso II deste artigo, a Comissão Avaliadora se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados, em articulação com a Secretaria de Administração, além do acompanhamento do desempenho funcional do Servidor.
Art. 22. Os atos de enquadramento serão baixados através de Decretos do Prefeito Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação do relatório da Comissão Avaliadora, fundamentado em pronunciamento conclusivo do Secretário de Administração.
Art. 23. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato, dirigir ao Secretário de Administração petição de revisão, devidamente fundamentada.
- 1º. O Secretário de Administração, após consulta à Comissão Avaliadora, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o processo para ratificação do Chefe do Executivo.
- 2º. A ementa de ratificação do Prefeito será publicada no máximo 03 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior, fundamentada pelo pronunciamento conclusivo do Secretário de Administração.
CAPÍTULO VII
Dos Vencimentos
Art. 24. Os vencimentos dos cargos de Quadro Permanente são os estabelecidos, por níveis, na tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. Os ajustes a serem implementados obedecerão aos termos previstos em legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais nos níveis e padrões.
Art. 25. Os proventos dos servidores inativos serão revistos nas mesmas bases, determinadas por Lei, para os ajustes da remuneração dos servidores em atividade, passando a vigorar tal critério a partir da data de promulgação desta Lei.
Art. 26. Para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, ficam mantidos os direitos previstos em legislação municipal específica.
CAPÍTULO VIII
Da Lotação
Art. 27. O plano de lotação dos servidores da Prefeitura Municipal de Xinguara será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, a partir da proposta do Secretário Municipal de Administração fundamentada nos levantamentos realizados em cada Secretaria ou órgão equivalente.
- 1º. O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário de Administração, para fim determinado e prazo certo.
- 2º. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, a pedido.
CAPÍTULO IX
Do Treinamento
Art. 28. Fica institucionalizada como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento dos seus servidores, tendo como objetivos:
- criar e desenvolver mentalmente, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
- capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
- estimular o regimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
- integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.
Art. 29. O treinamento será de três tipos:
- de integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através da apresentação, da organização, do funcionamento da Prefeitura e de técnicas de relações humanas;
- de formação, com objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à progressão;
- de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 30. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
- sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
- através da contratação de servidores com entidades ou profissionais especializados;
- mediante o encaminhamento de servidores às organizações especializadas, sediadas ou não no Município.
Art. 31. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
- identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
- facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando medidas necessárias para que os afastamentos quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
- desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
- submetendo-se aos programas de treinamentos adequados às suas atribuições.
Art. 32. Compete à Secretaria de Administração, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 33. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento dos seus subordinados em serviço, mediante:
- reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviço;
- divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento;
- divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
- discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Prefeitura;
- utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO X
Dos Cargos em Comissão e Das Funções Gratificadas
Art. 34. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal entre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.
Art. 35. O servidor efetivo ou servidor contratado que for nomeado para cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento ou salário que recebe normalmente e o valor do símbolo atribuído ao cargo em comissão.
Parágrafo Único. Não será facultado ao servidor, em nenhuma hipótese, acumular as remunerações dos dois cargos a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 36. O servidor estável regido pela CLT, que vier a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, terá seu contrato de trabalho suspenso enquanto perdurar sua nomeação.
Art. 37. Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores públicos municipais.
Art. 38. A designação de que trata o artigo 37 será efetivada por ato do Secretário Municipal de Administração ou autoridade de equivalência hierárquica, mediante autorização prévia do Chefe do Executivo e homologada pelo Chefe do Departamento Pessoal.
- 1º. A designação a que se refere o “caput” deste artigo obedecerá à regulamentação específica, baixada pelo Chefe do Executivo, mediante proposta do Departamento de Recursos Humanos, encaminhada pelo Secretário Municipal de Administração, que obedecerá aos seguintes critérios:
- nível de escolaridade;
- experiência profissional;
- habilitação legal.
- 2º. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
CAPÍTULO XI
Da Administração Do Quadro
Art. 39. Atendendo ao interesse da Administração e à disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos aos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 40. Sempre que necessário, os órgãos interessados farão propostas de criação de novas classes de cargos e a enviarão ao Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Da proposta deverão constar:
- denominação da classe de cargo que se deseja criar;
- descrição das respectivas atribuições;
- justificativas pormenorizadas de sua criação;
- nível de vencimento da classe a ser criada.
Art. 41. O Secretário Municipal de Administração analisará a proposta e verificará:
- se há dotação orçamentária para criação de nova classe, cuja consulta à Secretaria Municipal de Finanças deverá ser prioritária;
- se as atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes existentes.
- 1º. De acordo com as conclusões de análise, o Secretário Municipal de Administração dará parecer favorável ou desfavorável à criação da nova classe.
- 2º. Se o parecer for favorável, será encaminhado ao Prefeito para decisão e imediato envio a Câmara Municipal para aprovação do respectivo projeto de lei.
- 3º. Se o parecer for desfavorável, pela inobservância de um dos itens deste artigo, será imediatamente encaminhado ao órgão interessado e enviada uma cópia ao Prefeito.
- 4º. Aprovada a criação da nova classe, deverá a Secretaria Municipal de Administração determinar que seja a mesma incorporada ao Quadro Permanente da Prefeitura, com o respectivo nível de vencimento.
- 5º. No caso de não haver dotação orçamentária suficiente, a incorporação ao Quadro Permanente se fará somente após a liberação dos recursos ou aguardará a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.
Art. 42. Anualmente o Secretário Municipal de Administração fará revisão do Quadro Permanente, articulando-se com os demais órgãos de igual escalão hierárquico, para propor a transformação, ampliação, redução, desdobramento ou criação de novas classes de cargos e respectivos quantitativos.
Parágrafo Único. A proposta devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis, será encaminhada ao Prefeito para decisão.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 43. Será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município, computado a partir da data de admissão do servidor para efeitos de pontuação gradual em Concurso Público.
Art. 44. O regime normal de trabalho dos servidores públicos da Prefeitura, assim como o respectivo horário de expediente serão estabelecidos por ato do Executivo, ressalvados os casos estabelecidos em legislação municipal específica.
Art. 45. As atribuições das classes dos cargos de nível superior estabelecidos no Anexo I desta Lei, são os constantes das leis de regulamentação das respectivas profissões.
Art. 46. O vencimento relativo a cargo comissionado e a gratificação de função são de caráter temporário e não gerarão direitos para efeito dos proventos de pensão e aposentadoria.
Art. 47. Os aposentados terão seus proventos revistos de acordo com o determinado pela constituição Federal.
Art. 48. Os servidores da Prefeitura, pertencentes ao quadro específico do Magistério reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Xinguara.
- 1º. Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo terão a sua classificação funcional, os seus critérios e requisitos para formação de carreiras, promoção ou avanços funcionais, bem como sua jornada de trabalho e os seus níveis e padrões de vencimentos estabelecidos pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Xinguara e a legislação complementar.
- 2º. Igual tratamento será dispensado aos servidores específicos da Saúde.
Art. 49. Os servidores aprovados no concurso integram automaticamente o Quadro Permanente de Pessoal, passando de imediato a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 50. As normas relativas a solução dos Contratos de Trabalho e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores referidos no artigo anterior, serão as previstas na legislação Federal.
Art. 51. Os servidores celetistas estáveis que não se submeterem ao concurso, bem como os que não forem aprovados, permanecerão no Quadro Suplementar de Extinção, a ser baixado por decreto do Executivo Municipal.
- 1º. O Decreto aprovando o Quadro Suplementar indicará o nome do servidor, a denominação do seu emprego e o salário que perceberá.
- 2º. Os servidores integrantes do Quadro Suplementar terão seus salários idênticos aos que percebiam na data da vigência desta Lei.
- 3º. Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar não terão direito aos sistemas de progressão e promoção previstos nos Capítulos III e IV desta Lei.
Art. 52. Os servidores integrantes do Quadro Suplementar, passarão a obedecerem o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Xinguara.
Art. 53. Os empregos existentes na data da vigência desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar em razão da aprovação para fins de efetivação, ficarão automaticamente extintos.
Art. 54. Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos instantânea ou gradativamente à medida que o interesse público exigir e serão demitidos.
Art. 55. Fica vedada a partir da vigência da presente Lei, a admissão de servidores sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 56. O concurso público dirigido pela Secretaria de Administração será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital, nas classes iniciais de cada carreira e classes isoladas, bem como para fins de acesso dos servidores municipais.
- 1º. O edital de concurso reservará um percentual não excedente a 30% (trinta por cento) de número de vagas, para serem providos por acesso, quando couber, de acordo com o regulamento específico a ser baixado pelo Chefe do Executivo.
- 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores estáveis sujeitos a concurso para fins de efetivação.
Art. 57. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a V que acompanham.Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvada a Lei 447 de 29 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2001.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
JOSÉ VALOIR LAUREANO
Secretário Municipal de Administração
Visualize a Lei com todos os seus anexos clicando aqui >> Lei N° 484- PCCR da Prefeitura Municipal de Xinguara <<