LEI Nº 460 – DE 3 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar cooperação mútua e parceria recíproca com os municípios que fazem fronteiras com o município de Xinguara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar cooperação mútua e parceria recíproca com os municípios que fazem fronteiras com o Município de Xinguara, nos casos previstos na presente lei.
Art. 2º. O procedimento de que trata esta lei, será observado quando qualquer obra ou serviços executados pelo Município de Xinguara, por conveniência, necessidade ou outra causa que o justifique, tiver que ultrapassar as fronteiras do Município de Xinguara, devendo o Executivo Municipal oficiar à Câmara de Vereadores, enviando o Termo da Parceria.
Art. 3º. A cooperação mútua e parceria recíproca de que trata esta lei, independe de aviso prévio ou qualquer outra formalidade, que possa impedir ou retardar o andamento normal da obra ou serviço.
Art. 4º. O Município beneficiado com a obra ou serviço de que trata o artigo anterior, fica comprometido a proceder de igual forma em circunstâncias semelhantes.
Art. 5º. Os Municípios que fazem fronteira com o Município de Xinguara, ficarão obrigados a apresentarem legislação pertinente à matéria de que trata esta lei, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação, sob pena de serem excluídos dos benefícios por ela previstos.
Art. 6º. Os benefícios de que trata esta lei não poderão ultrapassar o valor de um terço do valor global da obra ou serviço.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrato.
Gabinete do Prefeito, 3 de maio de 2001.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
JORGE LINDOLFO DE AVILA
Secretário de Obras e Infra-Estutura Urbana