LEI nº 448-A/01, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.

 

 

Dispõe sobre a criação da FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA DE XINGUARA, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, obedecido as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a Fundação Casa da Cultura de Xinguara, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 16 item I do Código Civil brasileiro, sem fins lucrativos e com objetivos de planejar e executar ações de caráter cultural, artísticos e ambiental neste Município.

 

Parágrafo Único. O prazo de duração da fundação será por tempo indeterminado.

 

Art. 2º. O patrimônio da Fundação Casa da Cultura de Xinguara, será constituído:

 

a) – pelos bens imóveis, semoventes, automotorizados, instalações e equipamentos, doados pelo Município, Estado e União;

 

b) – pelo acervo histórico, científico, literário, artístico e cultural, recebido por doação, compra ou permuta;

 

c) – pelas doações e subvenções que lhe foram feitas, por quaisquer governo e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado nacionais, estrangeiros e ainda por pessoas físicas;

 

d) – pelas dotações orçamentárias anualmente fixadas pelos governos do Município, do Estado e da União;

 

e) – pelos juros bancários e rendas eventuais.

 

§ 1º. Os bens que constituem o patrimônio da Fundação são inalienáveis, salvo a execução prevista no parágrafo seguinte, e não poderão ser objeto de ônus reais de garantia.

 

§ 2º. Todas as vezes em que a alienação de um ou mais bens se tornar útil ou necessária, a critério da maioria do Conselho Diretor, ou ainda, em caso de permuta, aprovada pela maioria do referido Conselho, será a transação efetuada mediante alvará expedido pelo Juiz competente ouvido o representante do Ministério Público.

 

§ 3º. Resguardam-se os bens constantes da alínea “b” que não poderão ser objetos de alienação em hipótese alguma.

 

Art. 3º. A fundação CASA DA CULTURA DE XINGUARA, para efeito de administração, compreenderá os seguintes órgãos:

I – Superintendência;

 

II – Conselho Diretor;

III – Conselho Curador.

 

Art. 4º. A Superintendência compete formular a política cultural da Fundação em conformidade com a natureza de suas funções, em coerência com a política cultural do Estado e da União, bem como o planejamento e execução indispensável a sua efetiva consecução.

 

Art. 5º. Competirá ao Superintendente:

a) – representar ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente a Fundação;

 

b) – requisitar, admitir e dispensar o pessoal, em conformidade com o Art. 13 desta Lei;

 

c) – dirigir executivamente a Fundação;

 

d) – cumprir o orçamento anual, solicitando as modificações necessárias ao correr de cada exercício.

 

e) – prestar contas ao Conselho Curador, concomitantemente, quando se tratar de recursos originários nos cofres públicos, aos Tribunais de Conta dos Municípios, do  Estado ou da União, conforme o caso.

 

f) – submeter ao Conselho Diretor, anualmente, a proposta orçamentária para o exercício vindouro.

 

Art. 6º. Ao Conselho Diretor, órgão de consultoria e articulação da Fundação CASA DA CULTURA DE XINGUARA, compete apoiar a Superintendência, procedendo o acompanhamento da política e das atividades da Fundação, bem como propiciar sua integração através da articulação com a sociedade em geral e, em especial, com os diversos órgãos da esfera Federal, Estadual, Municipal e instituições privadas.

 

Art. 7º. O Conselho Diretor, órgão superior de deliberação da Fundação CASA DA CULTURA DE XINGUARA, será presidido pelo secretário municipal de Educação,, com direito a voto nas seções, titular de voto de qualidade, em caso de empate e composto de 07 (sete) membros assim discriminados:

 

a) – o Superintendente da Fundação;

 

b) – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

c) – um representante da Secretaria Municipal do Desporto;

 

d) – um representante dos Grupos Folclóricos do Município;

 

e) – um representante dos Grupos de Defesa da Natureza do Município;

 

f) – um representante da Universidade Federal do Pará – Núcleo de Xinguara;

 

g) – um representante da Câmara Municipal de Xinguara.

 

§ 1º. Os representantes das entidades mencionadas serão por elas indicados para nomeação pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

 

§ 2º. A não indicação na forma prevista, devolverá ao Chefe do Poder Executivo o direito de escolha do representante do Conselho, recaindo, preferencialmente a pessoas ligadas à área cultural do Município.

 

Art. 8º. Os membros do Conselho Curador, órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, serão em número de 3 (três) de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 9º. O cargo de Superintendente da Fundação CASA DA CULTURA será ocupada automaticamente pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10. Serão considerados de relevância pública os serviços prestados pelos componentes dos Conselhos Diretor e Curador da Fundação CASA DA CULTURA, sendo que não recebem qualquer remuneração por esta participação.

 

Art. 11. A Fundação CASA DA CULTURA DE XINGUARA, visando o seu funcionamento através de seu Superintendente, poderá requisitar supervisores públicos da administração direta ou indireta, respeitando seu vínculo de ingresso no serviço público.

 

Parágrafo Único. A requisição será dirigida ao responsável pelo órgão ao qual estiver vinculado o servidor cabendo a este ou não a liberação.

 

                        Art. 12. A   Fundação   CASA  DA  CULTURA  DE  XINGUARA, gozará  de autonomia  administrativa,  financeira  e  disciplinar,  adquirindo personalidade jurídica pela inscrição de seu estatuto no Cartório de Registro Civil.

 

Art. 13. O estatuto da Fundação CASA DA CULTURA DE XINGUARA, definirá a competência para contratação do pessoal necessário ao funcionamento do órgão.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, por via de Decreto, aprovar o Regimento da Fundação, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, pela Superintendência da Fundação.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO, 5  de janeiro de 2001.

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Profª YÊDA GONÇALVES DE CARVALHO ALMEIDA

                                                           Secretária de Educação.