ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 446/00 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamenta os artigos 75 e 76 da Lei nº 214/91 e o art. 34 da Lei nº 213/91, estabelecendo o limite percentual de gratificações concedidas sobre o vencimento do servidor da Administração Pública Direta de Xinguara, em caráter permanente ou transitório.
O Interventor Municipal de Xinguara, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores efetivos e os nomeados para os cargos de provimento em comissão, poderão perceber gratificação pelo exercício de função de confiança até o limite de 100% sobre os valores constantes da tabela do anexo IV da Lei nº 213/91, concedidas a critério do Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 75 e 76, da Lei nº 214/91 e o art. 34 da Lei nº 213/91.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2000.
Dr. CLÉCIO WITECK
Interventor Municipal