LEI Nº 432 – DE 30 DE AGOSTO DE 2.000.
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Xinguara e dá outras providência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Xinguara, – CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa do Dinheiro Direto na Escola.
§ 1º. Compete especificamente ao CAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III– receber, analisar e remeter ao FNDE, com Parecer conclusivo, as prestações de Contas, do PNAE dos recursos encaminhadas ao Município.
IV– a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;
V – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VI – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) – às metas a serem alcançadas;
b) – à aplicação dos recursos previstos na legislação;
c) – ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgão da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino;
VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios da merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição e conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2º. O conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – um representante do poder executivo, indicado pelo chefe do Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – dois representante de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de |Pais e Mestres ou entidades similares;
V – um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para mandato de dois anos.
§ 3º. Os representantes referidos neste artigo serão nomeados mediante a indicação da respectiva classe ou entidade, sendo que será expedido ato para ciência dos interessados, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 4º. Na ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º. O funcionamento do Conselho atenderá as normas baixadas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 6º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a três reuniões consecutivas do Conselho ou a cinco alternadas, após procedimento para apurar a ausência.
§ 7º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que este faça o preenchimento da vaga de acordo com esta Lei.
Art. 3º– Os cargos existentes no CAE serão preenchidos, como dispõe as normas do FNDE.
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas de acordo com o prescrito pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelos membros do Conselho, a partir da data da instalação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2.000.
FRANCISCO JACINTO BRANDÃO
Prefeito Municipal