LEI Nº 397/98 XINGUARA, 06 DE MAIO DE 1998.
Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 294, de 10/05/94, acrescenta Parágrafo Único e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º– O artigo 28 da Lei nº 294, de 10/05/94, passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 28 – O salário-família do servidor ativo será pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade que estiver vinculado o servidor, juntamente com a remuneração.
Parágrafo Único – O salário-família do servidor inativo será pago, juntamente com o provento através dos recursos financeiros do IPMX.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 1998.
FRANCISCO JACINTO BRANDÃO
Prefeito Municipal