LEI Nº 397/98                                XINGUARA, 06 DE MAIO DE 1998.

 

 

 

 

Altera  a  redação  do   artigo  28   da  Lei   nº  294,   de 10/05/94, acrescenta Parágrafo Único e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu   sanciono a seguinte Lei;

 

                   Art. 1º– O artigo 28 da Lei nº 294, de 10/05/94, passa a vigorar com as seguinte redação:

 

                   Art. 28 – O salário-família do servidor ativo  será pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade  que estiver vinculado o servidor, juntamente com a remuneração.

 

                   Parágrafo  Único – O salário-família do servidor inativo será pago, juntamente com o provento através dos recursos financeiros do IPMX.”

 

                   Art. 3º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 06 de maio de  1998.

 

 

 

FRANCISCO JACINTO BRANDÃO

Prefeito Municipal