ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 298, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

 

Revoga a parágrafo único do art. 60 da lei nº 213, de 12 de novembro de 1991, e altera dispositivos da lei nº 214, de 15 de novembro de 1991.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.  1º – Fica revogado a parágrafo único do art.  60, da lei nº 213, de 12 de novembro de 1991.

 

Art. 2º – O art. 212, da lei nº 214, de 15 de  novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.   212   –  Para   atender   a   necessidades temporárias  de  excepcional interesse público,  a  Administração Pública  Municipal  Direta,  autárquica  e  fundacional  pública, poderá  contratar  pessoal  por  tempo  determinado,  sob  regime jurídico de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direto público.”

 

Art. 3º – Fica acrescido no art. 212, da lei nº 214. de 15 de novembro de 1991, um parágrafo único, na forma abaixo:

 

Art. 212 –  ————————————-

 

Parágrafo  Único – Durante o exercício da  função temporária,  aplicar-se-á,  naquilo  que  for  compatível  com  a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres do servidor público municipal.”

 

Art. 4º – O art. 213, da lei nº 214, de 15 de  novembro de 1991, fica acrescida de um inciso, a ser numerado como  inciso VI, na forma abaixo:

 

Art. 213 –  ————————————-

 

VI  –  Preservar o princípio  da  continuidade  do serviço público, nas hipóteses de:

 

a) – Caso fortuito ou de força maior;

b) – Greve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente.”

 

Art.  5º – O § 2º do art. 213, da lei nº 214, de 15  de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 213 –  ————————————-

§  2º  –  É inexigível concurso  público  para  as contratações temporárias previstas nesta lei.”

 

Art. 6º – O art. 213, da lei nº 214, de 15 de  novembro de  1991, fica acrescido de um parágrafo, a ser numerado, como  § 4º, na forma abaixo:

 

Art. 213 –  ————————————-

 

§  4º  – Fica vedada a nova contratação  da  mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo de já houver decorrido um ano do término da contratação anterior.”

 

Art.  7º  – Esta lei entrará em vigor na  data  de  sua publicação.

 

Art.  8º  – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 1994.

 

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ELVIRO FARIA ARANTES

-Prefeito Municipal-

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CARLOS ALBERTO PRUDENTE

-Secretário Interino de Administração-