ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 292, DE 14 DE ABRIL DE 1994.
Dispõe sobre a conversão em Unidade Real de Valor (URV) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Município de Xinguara e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os valores das tabelas de vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos do Município de Xinguara, ficam convertidos em Unidade Real de Valor (URV), de acordo com a metodologia de cálculo prevista para o servidor público federal na Medida Provisória nº 457, de 29/03/94, em seu art. 24, §§ 1º e 2º, I e II.
Parágrafo único – No cálculo a que se refere este artigo é levado em conta o acréscimo de 11% (onze por cento), sobre os vencimentos e salários do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º – Aplicam-se no que for compatível à organizaçÔo do quadro de pessoal do serviço público municipal de Xinguara as demais regras relativas ao servidor público federal contidas na Medida Provisória nº 457, de 29/03/94.
Art. 3º – O disposto nesta lei aplica-se também aos servidores públicos das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 4º – O disposto nesta lei aplica-se às pensões decorrentes de morte de servidor público.
Art. 5º – As tabelas a que se refere o art. 1º desta lei integram o anexo único deste diploma legal.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1994.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 1994.
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ELVIRO FARIA ARANTES
-Prefeito Municipal-
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 292, DE 14 DE ABRIL DE 1994.
TABELA DE SALÁRIOS (URV)
LETRA “A” 64,79
LETRA “B” 74,57
LETRA “C” 84,36
LETRA “D” 103,44
LETRA “E” 112,94
LETRA “F” 133,83
LETRA “G” 160,40
LETRA “H” 208,84
TABELA DE VENCIMENTOS (URV)
NÍVEL “1” 64,79
NÍVEL “2” 91,73
NÍVEL “3” 129,49
NÍVEL “4” 182,78
NÍVEL “5” 258,00
NÍVEL “6” 364,20
NÍVEL “7” 560,35
NÍVEL “8-A” 725,53
NÍVEL “8-B” 906,45
NÍVEL “9” 1.101,84