ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 288, DE 09 DE MARÇO DE 1994.
Cria a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Xinguara, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º – Ù Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I – Coordenar, supervisionar e dirigir programas que visem à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida;
II – Coordenar, planejar, supervisionar e cooperar em campanhas relativas aos problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, e à proteção da fauna e da flora;
III – Coordenar e promover campanhas sobre a defesa de bens arqueológicos;
IV – Incentivar a produção agro-industrial;
V – Incentivar o cooperativismo e o associativismo;
VI – Coordenar e supervisionar a implantação da feira do produtor rural;
VII – Coordenar a desatinação de áreas para as feiras livres e mercados aos pequenos agricultores, visando ao escoamento da produção;
VIII – Cooperar na política de desenvolvimento rural;
IX – Coordenar e supervisionar a implantação de entrepostos atacadistas destinados à comercialização da produção rural;
X – Exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º – Fica criada a unidade simples e indivisível de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único O titular do cargo referido no “caput” perceberá o vencimento mensal de CR$ 700.026,90 (setecentos mil, vinte e seis cruzeiros reais e noventa centavos).
Art. 4º – A unidade a que alude o art. 3º considerar-se-á instalada com a posse do respectivo titular.
Art. 5º – O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, disciplinado pela lei nº 262, de 23 de abril de 1993, fica, a partir da publicação desta lei, integrado a organização estrutural da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, no montante de recursos necessários, para cobrir as despesas de implantação do órgão de que trata a presente lei.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de março de 1994.
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ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal
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ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças
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MARCUS AURÉLIO ANDRADE DOMINGUES
Secretário Municipal de administração