ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 286, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Xinguara, e dá outras providências correlatas
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É concedido a partir de 1º de janeiro de 1994, reajuste de 253,28% sobre os vencimentos e salários dos servidores públicos ocupantes de empregos e cargos efetivos ou em comissão do Poder Executivo, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei.
Art. 2º – É concedido, exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes aos níveis “02”, “03”, “04”, “05”, para efeito de composição de perdas salariais, as seguintes correções:
I – Para os servidores classificados no nível “02”:
a)- No mês de janeiro de 1994, 86,55% sobre os vencimentos vigentes do mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 86,55% sobre os vencimentos no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 86,55% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
II – Para os servidores classificados no nível”03″:
a)- No mês de janeiro de 1994, 169,10% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 169,10% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 169,10% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
III- Para os servidores classificados no nível”04″:
a)- No mês de janeiro de 1994, 174,39% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 174,39% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 174,39% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
IV- Para os servidores classificados no nível “05”:
a)- No mês de janeiro de 1994, 175,39% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 175,39% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 175,39% sobre os vencimentos vigentes no mês de dezembro de 1993;
Art. 3º – É concedido, exclusivamente aos servidores ocupantes de empregos, pertencentes as letras “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, para efeito de composição de perdas salariais, as seguintes correções:
I –Para os servidores classificados na letra “B”:
a)- No mês de janeiro de 1994, 34,66% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 34,66% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 34,66% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
II –Para os servidores classificados na letra “C”:
a)- No mês de janeiro de 1994, 63,93% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 63,93% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 63,93% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
III- Para os servidores classificados na letra “D”:
a)- No mês de janeiro de 1994, 114,29% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 114,29% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 114,29% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
IV –Para os servidores classificados na letra “E”:
a)- No mês de janeiro de 1994, 146,46% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 146,46% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 146,46% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
V –Para os servidores classificados nas letras “F”, “G” e “H”:
a)- No mês de janeiro de 1994, 175,39% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
b)- No mês de fevereiro de 1994, 175,39% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
c)- No mês de março de 1994, 175,39% sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1993;
Art. 4º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994, exceto:
I – O art. 2º, I, “b”, II, “b”, III, “b” e IV, “b”, e, o art. 3º, I, “b”, II, “b”, III, “b”, IV, “b” e V, “b”, que vigoram a partir de 1º de fevereiro de 1994;
II – O art. 2º, I, “c”, II, “c”, III, “c” e IV, “c”, e , o art. 3º, I, “c”, II, “c”, III, “c”, IV “c” e V, “c”, que vigoram a partir de 1º de março de 1994.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de fevereiro de 1994.
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ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal
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ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças
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MARCUS AURÉLIO ANDRADE DOMINGUES
Secretário Municipal de Administração