ESTADO DO PARÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA

 

 

LEI Nº. 253 – DE 24 DE MARÇO DE 1993.

 

Regulamenta o serviço funerário e o uso dos cemitérios do  Município  de  Xinguara  e  dá outras  providências.

 

O PRESIDENTE DA câmara MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Usando  de suas atribuições legais e baseadas no Art.66, § 7º  da constituição Federal, promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 1993 o serviço funerário e o uso dos cemitérios do Município de Xinguara serão administrados exclusivamente pelo Poder Público Municipal.

Art.   2º  –  O  serviço  funerário   Público Municipal compreende:

 

I   –   Funerária   Pública   Municipal, compreende   um   departamento  responsável   pelo   controle   e arquivamento de documento, assim como a expedição do atestado;

II – Cemitério Público Municipal;

III – Necrotério Municipal;

IV – Capela Mortuária;

V – conservação dos cemitérios  lotados e manutenção daquele ainda não lotado.

 

§ 1º – Será garantida a liberdade de  decisão para   a  família  com  relação  a  funeral,  inclusive   podendo confeccionar urnas mortuárias.

 

§2º – O município além de  proporcionar  os serviços   fúnebres,   poderá  adquirir   uma   marcenaria   para confeccionar urnas mortuárias, ou adquiri-las já  confeccionadas, as quais serão fornecidas aos usuários da seguinte forma:

 

a)  –  Ùs pessoas carentes com renda  até  01 (um)  salário mínimo, as urnas mortuárias, bem como  os  serviços fúnebres,  serão  oferecidos Por preços  acessíveis,  conforme  a renda familiar dos responsável pelo cadáver.

b) – Para as pessoas com renda entre 01  (um) e  03  (três) salário mínimos, as urnas mortuárias, bem  como  os serviços  fúnebres,  serão  oferecidos  Por  preços   acessíveis, conforme a renda familiar dos responsável pelo cadáver.

 

Art.  3º  –  O município  adotará  tabela  de preços  discriminando  a classificação das urnas e  dos  serviços fúnebres afim de facilitar a opção dos familiares do falecido.

 

§ 1º  –  Para  àqueles  que  desejarem,   a  Prefeitura manterá a disposição, sepulturas perpétuas.

 

§ 2º  –  Será franqueado  à  particulares  o comércio  de  urnas mortuárias, observando o  regulamento  que  o Poder Executivo apresentará para apreciação do Poder Legislativo.

 

Art. 4º – Os cemitérios poderão ser  extintos e sua área transformada em praça ou parque, quando tenha  chegado a  tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição  dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais.

 

Parágrafo único – Quando, do cemitério antigo para  o  novo,  se  tiver de proceder  a  transladação  de  restos mortais,  os  interessados terão direito de obter  neste,  espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.

 

Art.  5º  – É permitido a todas  as  religiões praticarem no cemitério os seus ritos.

 

Art.  6º – Nenhum enterro será permitido  nos cemitérios  sem a apresentação de atestado de  óbito  devidamente firmado por autoridade médica.

 

Art.  7º  – Havendo sucessão  “causa  mortis” através de partilha devidamente homologada pelo Juiz, o  herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério.

 

Art.  8º  –   As  construções  funerárias  só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido  alvará de  licença  mediante requerimento do  interessado,  dirigido  ao departamento competente, o qual acompanhará o respectivo  projeto em duas vias.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art.  9º  – A  administração  dos  cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros, e controle da organização interna nas necrópoles.

 

Art.   10º  –  registro   dos   enterramentos far-se-á no Departamento de Serviços Funerários, em livro próprio e  em ordem numérica, contendo o nome do falecido,  idade,  sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa-mortis, data e  lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.

Art.   11º   –   Executados   os   casos   de investigação   policial  devidamente  autorizados   por   mandato judicial  e  de transferências dos  despojos,  nenhuma  sepultura poderá ser reaberta mesmo a pedido dos interessados.

Art.   12º  –  Os  serviços  de   limpeza   e manutenção   dos   cemitérios  públicos,  serão   mantidos   pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo  único – Do dia 25 de outubro a  1º de  novembro não se permitem trabalhos nos cemitérios, a  fim  de ser executada pela administração, a limpeza geral.

 

Art.  13º  – As despesas  decorrentes  com  a execução  desta Lei correrá à conta da dotação do Município  para 1993.

 

Art.  14º – Esta Lei entra em vigor a  partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xinguara-Pa., em 24 de março de 1993.

 

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FLORIANO DIAS DE LIMA

Presidente