ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI No. 239 DE 27 DE AGOSTO DE 1992.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993,  e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art.  1o. – Ficam estabelecidas, nos termos desta  Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do  Município de Xinguara, Estado do Pará, relativo ao exercício financeiro  de 1993.

 

Art. 2o. – Na Lei Orçamentária, as receitas de despesas serão  calculadas segundo os preços vigentes no mês de agosto  de 1992, mediante correção pelos índices oficiais relativos a preços e salários, no que couber.

 

Art. 3o. – Não poderá ser fixado despesas sem que sejam definidas fontes de recursos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.

 

Art. 4o. – As receitas próprias de órgãos,  autarquias, funções  instituídas e mantidas pela Fazenda  Pública  Municipal, serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas  as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros,   encargos   e  amortização   da   dívida,   investimentos prioritários e outros de sua manutenção.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO  –  Os  investimentos  em  fase  de execução terão prioridades sobre novos Projetos.

PARÁGRAFO  SEGUNDO – O pagamento dos serviços da  dívida de  pessoal  e  encargos, terão prioridades  sobre  as  ações  de expansão.

 

Art.  5o.  – O Município aplicará, não  menos  que  25% (vinte  e  cinco  por  cento)  de  sua  receitas  proveniente  de impostos,  compreendida  a  proveniente  transferência,  conforme dispõe  o  artigo 212 da Constituição Federal,  na  manutenção  e desenvolvimento do ensino.

 

Art.  –  6o.  –  O Projeto  de  Lei  Orçamentária  será acompanhado de demonstrativo setorizado das receitas e despesas.

 

Art.  7o. – A Lei Orçamentária disporá sobre a  origem, natureza e distinção das operações de crédito.

 

Art.  8o. – Os valores orçamentários são  passíveis  de alteração,  quanto à despesa se sua execução, com fundamentos  na autorização  para abertura de créditos adicionais, obedecidos  os dispositivos  do  artigo 43 da Lei Federal No. 4.320,  de  17  de março de 1964.

 

Art. 9o. – O poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do governo, para desenvolvimento de programas, sem ônus   para  o  Município,  ressalvando  no  caso   de   encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando  o  disposto  no artigo  76,  inciso  XXV,  parágrafo terceiro da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÚO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 

Art.  10 – Em cumprimento ao disposto no artigo 208  da Constituição do Estado de ao artigo 29 de seu ato das disposições Constitucionais, fica estabelecido que:

I – a realização de Concurso Público se  efetivará para  os empregados permanente do quadro de pessoal da  Prefeitura, bem como para o Grupo do Magistério.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO  – Fica autorizado, nos  termos  do artigo  208,  parágrafo  único, II da  Constituição  Estadual,  a concessão  de qualquer vantagem e de aumento da  remuneração  dos servidores  civis,  ativos  e  inativos,  em  níveis  acima   dos utilizados  para o reajuste ou reposição salarial, respeitando  o limite da evolução da receita corrente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizada a Lei  Orçamentária a  prover  doação  suficiente para  atender  os  acréscimos  das despesas decorrentes do aqui disposto.

 

Art.  11  –  A Lei Orçamentária  não  consignará  ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em Lei específica.

I   –  Fica  autorizado  a  concessão   de   ajuda financeira  as  entidades  consideradas seus  fins  lucrativos  e reconhecidas de utilidades pública;

II  –  a  ajuda financeira a que  alude  o  inciso anterior será limitada às possibilidades do Município, a critério do Poder Executivo Municipal e será liberada após a aprovação dos planos de aplicação apresentados pela entidade beneficiada;

III   –  a  prestação  de  contas  das   entidades beneficiais  serão  trimestrais,  devendo  serem  apresentada  30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, à Prefeitura Municipal  de  Xinguara  e a Câmara  Municipal  de  Xinguara,  em duplicatas.

IV  – fica vedada a concessão de ajuda  financeira às  entidades que não prestarem Contas dos  recursos  financeiros recebidos  anteriormente, assim como às que não tiverem  aprovadas suas prestações de contas pelo Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 12 – Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas  as  prioridades  estabelecidas  para  os  setores  de educação, transporte e saúde, constantes do anexo desta Lei.

 

SEÇÚO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art.  13  – A manutenção do  Instituto  de  Previdência Municipal.

 

Art.  14 – A programação voltada à assistência  social, deverá  ter  como objetivo final a promoção  da  participação  do indivíduo  na vida econômica e social da comunidade da  qual  faz parte.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art.  15 – Na Lei Orçamentária anual,  que  apresentará conjuntamente   a  programação  dos  orçamentos  fiscais   e   da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á nos moldes da  Lei  No. 4.320/64, indicando-se para cada uma  no  seu  menor nível;

I – o orçamento a que pertence;

II – a natureza da despesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  16  – As despesas com  pessoal  da  administração direta e indireta, ficam limitadas até 50% (cinqüenta por  cento) das receitas correntes.

PARÁGRAFO   PRIMEIRO   –   Entende-se   como   receitas correntes, para efeito de limites do presente artigo, o somatório das  receitas  correntes  derivadas  da  administração  direta  e indireta,  das  autarquias e fundações públicas,  nas  esfera  do Governo  Federal,  Estadual  ou  Municipal  excluídas,  porém  as receitas oriundas de Convênios.

PARÁGRAFO  SEGUNDO  –  O limite  estabelecido  para  as despesas de pessoal de que trata o artigo, abrange os gastos da administração  direta e indireta, nas seguintes  tipificações  da despesa:

I – vencimento ou salários;

II – obrigações patronais;

III – remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

IV – remuneração de Vereadores.

 

Art.  17 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não  seja aprovado  até 31 de dezembro de 1992., a sua  programação  poderá ser  executada  até o limite de 1/12 (um doze avos) do  total  de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada conforme os parâmetros   de  receitas  arrecadadas  e  índices  oficiais   de correção,  até  que seja aprovado pela  Câmara  Municipal,  sendo vedado o início de qualquer Projeto novo.

 

Art.  18  – Esta Lei entrará em vigor na  data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 1992.

 

 

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO Ù LEI No. 239 DE 27 DE AGOSTO DE 1992.

 

PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO

FINANCEIRO DE 1993.

 

I – ÁREA DE EDUCAÇÃO:

==  ================

 

01 – Construção  de  seis (06) salas de aulas para atendimento na

faixa Pré-Escolar, na sede do Município;

02 – Construção 14 (quatorze) salas de aulas para atendimento  do

ensino de 1o. grau, na sede do Município;

03 – Reforma e ampliação de 20 (vinte) unidades escolares;

04 – Treinamento,  capacitação  e  reciclagem  de  professores no

sentido de melhorar o ensino Municipal;

05 – Aquisição de material didático para as escolas públicas;

06 – Aquisição de acervo bibliográfico para as escolas públicas;

07 – Construção do prédio da Biblioteca Pública Municipal;

08 – Construção de um depósito para a merenda escolar;

09 – Apoio as Escolas Estaduais de 1o. e 2o. graus;

10 – Aquisição de acervos bibliográficos;

11 – Apoio a implantação da Faculdade do Município de Xinguara;

12 – Aquisição de 02 (dois)  veículos  para  apoio  à  Secretaria

Municipal de Educação;

13 – Construção de loja de artesanato para apoio e  incentivo  ao

artesão e pequenas industrias;

14 – Contratação dos aprovados no Concurso Público para  o  grupo

de Magistério;

15 – Conclusão do Estádio Municipal de Futebol;

16 – Construção de 03 (três) quadras de esportes;

17 – Construção de quadras de esportes para a Vila São Francisco;

18 – Construção de 01 (um) Ginásio de Esportes;

19 – Construção de Parques Recreativos e Desportivos;

20 – Apoio ao ensino Supletivo.

 

II – SETOR ADMINISTRATIVO E PLANEJAMENTO:

==   ===== ============== = ============

 

01 – Treinamento de recursos humanos;

02 – Aquisição de 01 (uma) antena parabólica para a zona rural;

03 – Construção de 02 (dois) Postos Telefônicos nos distritos  do

Município;

04 – Aquisição de veículo e equipamentos;

05 – Aquisição de uma retro-escavadeira;

06 – Aquisição de uma área suficiente à implantação  do  Distrito

Industrial de Xinguara, além de dar incentivos fiscais, con-

firmando o que determina a Lei Orgânica.

 

III – SETOR DE FINANÇAS:

===   ===== == ========

01 – Treinamento de recursos humanos;

02 – Ampliação do sistema de sistematização;

03 – Aquisição de equipamentos.

 

IV – SETOR DE HABITAÇÃO E URBANISMO:

==   ===== == ========= = =========

 

01 – Treinamento de recursos humanos;

02 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;

03 – Conclusão do serviços de urbanização  da  Avenida  Xingú,  da

PA. 150 E A Rodovia PA. 279;

04 – Pavimentação de 30 (trinta) Km de ruas e avenidas;

05 – Arborização de vias urbanas:

06 – Conclusão do Mercado e Feira Coberta Municipal;

07 – Conclusão do Terminal Rodoviário;

08 – Dar prosseguimento  a   urbanização  da   Avenida   Amazonas

(PA. 150) Trecho urbano;

09 – Construção de Cem (100) metros de pontes em estrutura  mista

(madeira e concreto);

10 – Construção  do  Parque  Zoobotânico  da  reserva   ecológica

Municipal;

11 – Abertura e recuperação de, no mínimo duzentos  (200)  Km  de

estradas vicinais, com o objetivo de escoar a agricultura;

12 – Construção de 03 (três) lavanderias públicas;

13 – Construção de 500 (quinhentos) metros de bueiros;

14 – Construção de muro em volta do cemitério;

15 – Ampliação das dependências da Câmara Municipal;

16 – Conclusão da Praça Vitória Régia;

17 – Construção de uma praça no Setor Itamarati;

18 – Ampliação do Prédio da Prefeitura;

19 – Construção de garagem no CIAPAM;

20 – Construção de um Centro Cultural;

21 – Construção da Casa do Interior;

22 – Canalização  em  estrutura  de  concreto  dos  córregos  que

atravessam nossa cidade, sendo suas nascentes desde as  ruas

Paraná, Setor Marajoara e Pau Brasil até a PA-150;

23 – Urbanização das Avenidas Francisco C.C. Branco, Lauro  Sodré

e Rua Tapajós;

24 – Urbanização  da  rua  Guajajaras, Gorotire, Duque de Caxias,

Barão do Rio Branco, Marechal Cândido  Rondon,  Cordeiro  de

Farias e Petrônio Portela;

25 – Campo de futebol  gramado  para  as  seguintes  localidades:

Setor Itamarati, Setor Selectas,  Vila  Sapucaia,  Vila  Rio

Vermelho e Vila São Francisco.

 

V – SETOR DE AÇÃO SOCIAL:

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01 – Construção de 06 (seis) Poços Semi-artesianos;

02 – Construção de 03 (três) postos de saúde;

03 – Treinamento de recursos humanos;

04 – Construção de Centro de Convivência para idoso;

05 – Construção de 02 (duas) creches na sede do Município;

06 – Aquisição de medicamentos;

07 – Reforma e ampliação de postos de Saúde;

09 – Construção de um Pronto Socorro na sede do Município;

10 – Apoio ao Hospital do Estado, na sede do Município;

11 – Aquisições de equipamentos móveis (Consultório Odontoclínico);

12 – Construção  de   creches  no  Setor  Marajoara  II  e  Setor

Selectas;

13 – Construção de um galpão comunitário para os pequenos  produ-

tores armazenarem seus produtos enquanto negociem-nos.

 

 

Xinguara – Pa., 27 de agosto de 1.992.

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL