ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 216, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.991.
Cria escolas e cargos no Município.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará. Faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica criado no Município de Xinguara, as seguintes escolas municipais, com a respectiva localização.
I- Antônio Grassino Sitio Flor Mimoso – Marajoara
II- Aparecida de Fátima. Sitio Santa Barbara – Tupã
III- Artur da Costa e Silva Sitio São Pedro – Tupã
IV- Afonso Pena Sitio Santo Antônio – Tupã
V- Boa Vista Gleba Cachimbão
VI- Bom Jesus PA/150- Placa do ‘Índio
VII- Bom Principio Sitio Estrela dos Reis
VIII- Branca de Neve R. Pontes de Miranda, 555
IX- Brasil Verde Fazenda Brasil Verde
X- Campos Sales Sitio S. Francisco de Assis – lote. 31
XI- Canaã Sitio Lagoa dos Patos
XII- Cândido Portinari Sitio Triângulo
XIII- Cattete Pinheiro Fazenda Colorado
XIV- Cecília Meireles Fazenda Boa Vista
XV- Chico Mendes Colônia Barreiro Preto
XVI- Cinderela Setor Chácara
XVII- Cristovão Colombo – Fazenda Cocalzinho
XVIII- Cruzeiro do Sul Fazenda Barra Mansa – Tupã
XIX- Duque de Caxias Sitio São José
XX- Floriano Vieira Peixoto Grupo Araguari- Colônia I
XXI- Francisco Braga Fazenda Cajual
XXII- Getulio Vargas Vila ‘Água Fria
XXIII- Heitor Villa Lobos Grupo Araguari- Colônia II
XXIV- Idalice Araújo Luz Faz. Flor do Divino Pai Eterno
XXV- Infantil da liberdade Rua Rio Maria s/n
XXVI- Jeam Piaget Sitio Babaçu- Marajoara
XXVII- Jerusalém Grupo Araguari- Colônia I
XXVIII- José Bonifácio PA/150 – Tupã Ciretam
XXIX- José de Alencar Sitio Coqueiro Alto
XXX- Machado de Assis Colônia Barreiro Preto
XXXI- Manoel Prieto Gleba 17
XXXII- Nossa Sra Aparecida Gleba 21
XXXIII- Nossa Sra de Fátima Gleba Mundo Novo
XXXIV- Olavo Bilac Fazenda Cajual
XXXV- Orlando Quagliato Fazenda Rio Vermelho
XXXVI- Osvaldo Cruz Sitio Brasília- Região Fortaleza
XXXVII- Padre Josino Sitio Santa Lúcia – Marajoara
XXXVIII- Pagnocelli Vila Pagnocelli
XXXIX- Paulo Fontelles S. São Francisco – Lote 160
XL- Pedro Alvares Cabral Fazenda São José
XLI- Primeiro de Maio Grupo Araguari- Colônia I
XLII- Princesa Isabel R. Petronio Portela- St. N. Horizonte
XLIII- Rui Barbosa Faz. Cruz de Pau
XLIV- Santa Helena Vila Xinguarinha
XLV- Santa Isabel Sitio Boa Vista
XLVI- Santa Maria Sitio Santa Maria
XLVII- Santa N’uria Sitio Santa N’uria
XLVIII- Santa Rita Sitio Estrela
XLIX- Santa Rosa Fazenda Santa Rosa
L- São João Fazenda Ouro Preto
LI- São Jorge Sitio são Jorge- Tupã
LII- João Batista Sitio Córrego do Bambu
LIII- São Miguel Gleba 21- Lote 21
LIV- São Raimundo Gleba 09- Lote 38
LV- São Sebastião PA/150 Km 07
LVI- Tancredo de A. Neves Sitio Alegre
LVII- Tiradentes C. União da Boa Vontade – Tupã
LVIII- Três Poderes Gleba Cachimbão
LIX- Treze de Maio Gleba Tupã
LX- Alto Araguaia Vila São Francisco
LXI- Jair Ribeiro Campos R. Itaipavas – Setor Tanaka
LXII- Padre João L. Purguy Vila Rio Vermelho
LXIII- Padre J. de Anchieta Vila Sapucaia
LXIV- Doce Infância Av. Lauro Sodré
LXV- Professor Pardal Av. Francisco C. C. Branco
LVI- Cora Coralina R. Venicius de Moraes, 457
LVII- Odonil P. dos Santos Colônia Barreiro Preto
Art. 2o- As escolas Jair Ribeiro Campos, Padre João Luiz Purguy, Alto Araguaia e Padre José de Anchieta, manterão serviços administrativos.
Parágrafo ‘único – As demais unidades escolares terão serviços administrativos centralizados na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos
Art. 3o – Fica criado, nas escolas citadas no art. 2o, os seguintes cargos:
I- Diretor;
II- Vice – Diretor;
III- Secretario Geral;
IV- Auxiliar de Secretaria;
V- Merendeira;
VI- Servente;
VII- Zelador.
Parágrafo ‘único – As demais Unidades escolares terão o cargo de professor.
Art 4o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de Dezembro de 1.991.
D r . C L ‘E C I O W I T E C K
Prefeito em Exercício