LEI No. 214 – DE 15 DE NOVEMBRO DE 1.991.
Dispõem sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos
do Município, as Autarquias e das Fundações Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. – O Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Xinguara, Estado do Pará, bem como o de suas Autarquias e das Fundações Municipais, é o estatutário instituído por esta Lei.
Art. 2o. – Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo Público.
Art. 3o. – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade prevista na estrutura organizacional cometidas a um servidor.
Parágrafo único – Cargo Público, acessível a todos os brasileiros, é criado por Lei, com denominação própria e remuneração paga pêlos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o. – Os cargos públicos de provimento efetivo são agrupados em planos de carreiras estabelecendo hierarquia, observadas a escolaridade e a qualificação profissional, de modo a assegurar a plena mobilidade e progressão funcional do servidor público.
Parágrafo Primeiro – A análise e a descrição de cada cargo são especificadas em manual próprio e na respectiva lei de criação.
Parágrafo Segundo – Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior, constará entre outros os seguintes elementos: denominação, código, atribuições, responsabilidade envolvidas e condições para o seu provimento, habilitação e requisitos qualificados.
Art. 5o. – Além de cargos públicos, existirá também funções de confiança, com situação funcional transitória, criada em Lei e será cometida a servidor efetivo.
Parágrafo Primeiro – São funções de confiança:
I – diretor geral de secretarias, autarquias, fundações públicas.
II – direção e chefias.
Parágrafo Segundo – A função de confiança é cometida obrigatoriamente a servidor efetivo e estável, preferencialmente da respectiva unidade administrativa.
Art. 6o. – É vedado atribuir ao servidor público outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja titular, salvo quando designado para e exercício de função de confiança, ou para integrar comissões, conselhos ou grupos de trabalhos ou de estudo.
Art. 7o. – É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvada a participação em órgãos de deliberação coletiva para os quais a lei exija a gratuidade.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VALÊNCIA, DA
REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o. – são requisitos básicos para ingresso no serviço público
I– a nacionalidade brasileira ou equivalente;
II – aprovação prévia em concurso público para provimento de cargo efetivo;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – idade mínima de 18 anos;
V – nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI – aptidão física e mental.
Parágrafo único – a pessoa portadora de deficiência física e assegurado o direito de se escreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, para quem são reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9o. – O provimento de cargos públicos é feito por ato do chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara e dos titulares de Autarquias e fundações Públicas.
Art. 10 – a investidura em cargos públicos, ocorrerá com a posse.
Art. 11 – são formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – ascensão;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração;
VIII – recondução;
IX – progressão..
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será mediante concurso público de provas escritas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas também, provas práticas ou prático – orais.
Parágrafo Primeiro – A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Parágrafo Segundo – Realizado o concurso e praticadas as formalidades regulamentares, será expedido pelo órgão competente um certificado de habilitação.
Art. 13 – O concurso público terá validade até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo Primeiro – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixado em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.
Parágrafo Segundo – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 14 – Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta expressamente sua vontade de aceitar as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao seu cargo, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo Primeiro – A posse ocorre dentro de
30 (trinta) dias contado da publicação do ato de provimento, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado ou de seu procurador.
Parágrafo Segundo – Fica sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão de quem seja responsável, a posse não ocorra no prazo estabelecido.
Parágrafo Terceiro – Em se tratando de servidor em afastamento legal, o prazo é contado a partir do término do impedimento..
Parágrafo Quarto – A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Art. 15 – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo mediante exame médico.
Art. 16 – A autoridade que der posse, deverá verificar, sob pena de ser responsabilizado, se não forem satisfeitas as condições estabelecidas para investidura no cargo.
Art. 17 – o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Primeiro – É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.
Parágrafo Segundo – será tomado sem efeito o ato de nomeação se não ocorrer a posse e o exercício nos prazos previsto neste estatuto.
Parágrafo Terceiro – A chefia da unidade administrativa em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Parágrafo Quarto – Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Parágrafo Quinto – No ato da posse, o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu Patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 18 – O início, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – O início de exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicadas ao órgão competente pelo chefe da repartição ou do serviço em que estiver lotado o servidor.
Art. 19 – Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto e prévia autorização competente.
Art. 20 – A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que prover ou ascender o servidor.
Art. 21 – O servidor removido, que deva ter exercício em outra localidade, tem até trinta dias para executar o necessário deslocamento.
Parágrafo único – Ao servidor em afastamento legal, há de respeitar o tempo de término do afastamento.
Art. 22 – Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode afastar-se do exercício, com prazo certo de educação e sem perda de direitos para:
I – elaboração de trabalho técnico ou científico;
II – Freqüentar curso de pós graduação;
III – participar de conclaves, com incumbência de representação;
IV – representar o Município, o Estado ou o País em competição esportiva oficial.
Art. 23 – O servidor tem exercício na unidade administrativa em que é lotado, podendo ser relatado em outra, no interesse do serviço público, sem mudança de localidade, com expressa concordância do servidor, respeitado o que determina o artigo 4o.
SEÇÃO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 24 – lotação é o números de servidores que deve ter exercício em cada órgão, entidade e suas unidades, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.
Parágrafo Primeiro – A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação, progressão funcional, ascensão, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução e progressão.
Parágrafo Segundo – O servidor tem exercício no órgão, entidade ou unidade em que é lotado, e seu afastamento da lotação só ocorre com expressa autorização da autoridade competente no interesse do serviço público, e com consentimento do servidor.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 25 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual sua Aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 26 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Primeiro – A verificação dos requisitos mencionados neste artigo é efetuada por uma comissão de 3 (três) servidores, numa lista de 6 (seis), a ser escolhidos em votação e nomeados pelo prefeito.
Parágrafo Segundo – De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
Parágrafo Terceiro – Se o parecer for contrário à permanência do funcionário em estágio, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto – O órgão de pessoal encaminhará o parecer de defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário.
Parágrafo Quinto – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Parágrafo Sexto – A apuração dos requisitos mencionados no artigo 24 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do fim do período de estágio probatório.
Art. 27 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público Municipal..
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 28 – reintegração é a investidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demisso por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro de atribuições assemelhadas.
Parágrafo Segundo – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupaste será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Parágrafo Terceiro – A decisão administrativa que determina a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração ou reviso de processo.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 29 – A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I – inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupaste;
III – declaração indevida de transferência decorrente de incapacitado definitiva para cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo Primeiro – Na inexistência de vaga até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.
Parágrafo Segundo – Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se a recondução a outro cargo, de vencimento e função equivalente..
SEÇÃO VIII
DA NOMEAÇÃO
Art. 30 – A nomeação em cargo efetivo há de observar: o número de vagas existentes, a ordem de classificação para o cargo objeto do concurso, e atender o requerimento aprovação em exame das condições físico-mental, salvo quando se tratar de servidor público em efetivo exercício e os casos de incapacidade física temporária.
Parágrafo único – A inspeção de saúde é procedida
pelo órgão médico oficial, que conclui pela aptidão, ou não para o exercício do cargo público.
Art. 31 – A nomeação para cargo em comissão, independerá de concurso público, observados os demais preceitos legais.
SEÇÃO IX
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 32 – A progressão funcional do servidor ocorre mediante promoção e ascensão funcional, nas condições estabelecidas no sistema de carreira da administração pública municipal.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por promoção, a progressão, do servidor público, de nível inferior para superior e de referência menor para maior, sem mudança de cargo, levando-se em conta o tempo de serviço público e os cursos de capacitarão profissional realizados.
Parágrafo Segundo – Entende-se por ascensão, a progressão do servidor público de um cargo para outro de maior grau, mediante processo de seleção interna.
SEÇÃO X
DO TREINAMENTO
Art. 33 – O treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao servidor público condições de melhor desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Primeiro – O treinamento do servidor público é coordenado e avaliado pelo órgão central do sistema municipal de administração do Pessoal;
Parágrafo Segundo – O treinamento constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo e é considerado para efeito de progressão funcional.
SEÇÃO XI
DA ESTABILIDADE
Art. 34 – O servidor habilitado em concurso público é empossado em cargo de carreira e adquire estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício em estágio probatório.
Art. 35 – O servidor somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
SEÇÃO XII
DA READAPTAÇÃO
Art. 36 – Dar-se-á readaptação funcional quando ocorrer modificação no estado físico ou nas condições de saúde do servidor que aconselhe seu aproveitamento em cargo de atribuição diferente compatível com sua condição.
Parágrafo Primeiro – Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará redução da remuneração do servidor, devendo o mesmo receber tratamento igual ao servidor em pleno exercício.
Parágrafo Segundo – A duração da readaptação depende de recomendações periódicas, de até seis meses pelo órgão médico oficial.
Parágrafo Terceiro – Constatada após dois anos de readaptação, que as condições de saúde do servidor o incapacite definidamente para o exercício das atribuições de seu cargo o mesmo será transferido para outro cargo de igual vencimento, desde que preenchido os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de vaga.
Parágrafo Quarto – aptidão para o exercício de novo cargo será apurada pelo órgão competente, em cooperação com o órgão médico que houver emitido o laudo determinante da readaptação.
SEÇÃO XIII
DA REVERSÃO
Art. 37 – reverso é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento.
Parágrafo Segundo – A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria à contagem de tempo em que o servidor estiver aposentado.
Parágrafo Terceiro – não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 38 – A vacância de cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demisso;
III – recondução;
IV – ascensão;
V – aposentadoria;
VI – falecimento;
VII – readaptação;
VIII – promoção.
Art. 39 – Dar-se exoneração de cargo de provimento efetivo, a pedido do servidor, ou por iniciativa da autoridade competente.
Parágrafo único – A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:
I – não satisfeitas as condições do estágio probatório, salvo direito a recondução;
II – o servidor não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;
III – o servidor tomar posse em outro cargo ou emprego, salvo as hipótese de acumulação legal.
Art. 40 – A exoneração de cargos em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Art. 41 – Quando se tratar de função de confiança o afastamento do servidor dar-se-á
I – a pedido;
II – por dispensa ou destituição.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA RELOTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 42 – remoção é o deslocamento do servidor de uma outra unidade administrativa, com mudança de sede, processando-se:
I – a pedido, nos seguintes casos:
a)– sendo servidores, a remoção no interesse do serviço público, de um dos cônjuges ou companheiros, assegura o aproveitamento do outro em serviço na mesma localidade.
b)– por motivo de tratamento de saúde do servidor cônjuge, companheiro ou dependente, desde que fiquem comprovadas em caráter definitivo pelo centro de perícia médica, as razoes apresentadas pelo servidor, independente de vagas.
II – por permuta, a vista de pedido conjunto dos interessados, desde que observadas a compatibilidade de cargos, cargas horárias e áreas de atuação.
III – por seleção anual, precedida por concurso interno, observados os seguintes critérios:
a)– habilitação profissional compatível com as exigências do cargo;
b)– maior tempo de serviço no cargo;
c)– maior tempo de serviço público municipal.
IV – No interesse do serviço público, quando fundado na necessidade de pessoal, recaindo preferencialmente sobre o servidor:
a)– residente em localidade próxima;
b)– de menor tempo de serviço;
c)– menos idoso.
Parágrafo Primeiro – Os servidores em estágio probatório não podem ser removidos ou relatados, ressalvados os casos de extinção de órgão, entidade ou unidade.
Parágrafo Segundo – A remoção por interesse do serviço público dar-se-á com expressa concordância do servidor.
SEÇÃO II
DA RELOTAÇÃO
Art. 43 – Relotação é o deslocamento de servidor de um órgão, entidade ou unidade para outro, sem mudança de sede, respeitando-se o número de vagas do respectivo quadro lotacional.
Parágrafo único – Nos casos de Extinção do órgão, entidade ou unidade, os servidores estáveis serão relatados em outros de atividades afins.
Art. 44 – A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades do serviço..
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45 – A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
Parágrafo Primeiro – A substituição será gratuita, salvo quando se der por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, quando será remunerada por todo o período.
Parágrafo Segundo – No caso de substituição remunerada, o substituto, perceberá a gratificação de função do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
Parágrafo Terceiro – Em caso excepcional, atendida conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
CAPÍTULO V
DA CEDÊNCIA
Art. 46 – O servidor somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da união, dos outros estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus correspondente a Remuneração, será do órgão ou entidade para qual o servidor foi cedido.
Art. 47 – a cedência do servidor entre órgão da Administração direta, autarquias, fundações públicas do Município e Câmara Municipal será regulamentada em lei.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 48 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ocupará outro de Atribuição assemelhada.
Art. 49 – O retorno à atividade do funcionário em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de Atribuição e vencimento compatível com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade ou em vaga que ocorra nos órgãos ou entidades da Administração pública municipal.
Art. 50 – O aproveitamento do funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo Primeiro – Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo Segundo – Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 51 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo Primeiro – A hipótese previsto neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito na forma desta Lei;
Parágrafo Segundo – Nos casos de extinção da entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 52 – O ocupaste de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.
Parágrafo único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício em comissão exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que seja do interesse da Administração.
Art. 53 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 54 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo Primeiro – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justificará o ato.
Parágrafo Segundo – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 55 – O serviço noturno, prestado em horário comprometido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 4 (quatro) horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois minutos.
Parágrafo Primeiro – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido o respectivo percentual extraordinário.
Parágrafo Segundo – O horário noturno do professor será o estabelecido no Estatuto do Magistério.
Art. 56 – O servidor deverá avisar sua chefia imediata até 48 (quarenta e oito) horas quando por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço.
Parágrafo Primeiro – As faltas ao serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares de anotação no assentamento individual, desde que a impossibilidade de compadecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado médico para até 3 (três) dias e para período superior a este, pelo órgão médico oficial.
Parágrafo Segundo – As faltas ao serviço por motivo de doença em pessoas da família, mediante atestado médico são justificadas na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 57 – As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, sendo os seus descontos efetuados nos meses subseqüentes em parcelas não superiores a metade da Remuneração do servidor.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo não são consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, em horários coincidentes com o trabalho ou dia de ponto facultativo, e outras previstas neste estatuto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 58 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da constituição federal.
Art. 59 – Vantagens pecuniárias são acrescido ao vencimento.
Art. 60 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo Primeiro – Vetado.
Parágrafo Segundo – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições igual ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Parágrafo Terceiro – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 61 – Ressalvando os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo ou inativo pode perceber mensalmente a qualquer título dos cofres público municipal importância superior àquela fixada a título de Remuneração, para o Prefeito.
Parágrafo único – Exclue-se do limite de Remuneração, as importâncias percebidas a título de:
I – abono familiar;
II – gratificação natalina;
III – complemento remuneratório de férias;
IV – conversão pecuniária da licença prêmio;
V – ajuda de custo em razão de mudanças de sede;
VI – diárias;
VII – indenização de transporte;
VIII – gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
Art. 62 – O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira, não pode ser inferior a um salário mínimo e não ultrapassará o subsídio do Prefeito.
Art. 63 – O servidor perde:
I – a Remuneração do dia quando faltar ao serviço;
II – a parcela da Remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a sessenta minutos;
III – o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvada o direito de opção sem prejuízo de eventual gratificação.
Art. 64 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 25% (vinte e cinco por cento) da Remuneração ou provento.
Parágrafo único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 65 – As reposições e as indenizações à fazenda pública municipal, desviadas pelo servidor são descontadas em uma parcela no prazo de 30 (trinta) dias, no máximo.
Art. 66 – O servidor em débito com a fazenda pública municipal, que venha a abandonar o cargo, seja demitido, exonerado ou que tenha sua aposentadoria extinta, deve quitá-lo dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro – Quando o débito é originado de comprovada má fé o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias a contar do fato, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Parágrafo Segundo – A não quitação do débito no prazo previsto implica em sua inscrição na dívida ativa.
Art. 67 – O vencimento, a Remuneração e o provento, não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, de reposição ou de indenização.
Art. 68 – A consignação em folhas de pagamento de compromisso pecuniários assumido pelo servidor com associação de servidores, entidades beneficentes ou seguritárias, é feita ou sustada quando por ele autorizada, respeitada a precedência das contrições devidas, a qualquer título, ao instituto de previdência do Município.
Parágrafo Primeiro – A consignação em folha de pagamento de contribuições pecuniárias a entidades sindical representativa, exceto a referente a contribuição de sócios é feita ou sustada quando decidida em assembléia geral da categoria, conforme prevê o artigo 8o. da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – O repasse da consignação de que trata este artigo é efetuado em até 10 (dez) dias úteis, após o que incidirão juros e correções monetárias além de multa de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 69 – Ao servidor municipal, são asseguradas vantagens pecuniárias acrescida no vencimento, constituídas em caráter definitivo ou temporário, a título de:
I – adicionais;
II – gratificações;
III – compensações financeiras;
IV – auxílios;
V – complementarão pecuniária;
Parágrafo Primeiro – Os adicionais e as gratificações incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo Segundo – As compensações financeiras, os auxílios e as complementaç¨es pecuniárias, não se incorporam ao vencimento, para qualquer efeito.
Art. 70 – As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público, não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DOS ADICIONAIS
Art. 71 – Os adicionais, acrescidos aos vencimentos são:
I – por tempo de serviço;
II – pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 72 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
Parágrafo Primeiro – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo Segundo – O funcionário que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Art. 73 – O adicional devido aos servidores que executam atividades penosas ou que trabalham, com habitualidade em locais insalubres, ou em contato com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, é concedido no valor de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma da regulamentação específica.
Parágrafo único – O adicional previsto neste artigo, cessa com a eliminação das condições e causas originárias.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 74 – Gratificação é a vantagem pecuniária acrescida em caráter permanente ou transitório ao vencimento.
Art. 75 – são gratificações:
I – gratificação natalina;
II – pelo exercício de função de confiança;
III – pela prestação de serviços extraordinários;
IV – pela ministração de aulas em cursos oficiais de formação, especialização e atualização de servidores;
V – pela participação em banca examinadora de concurso público;
VI – por regência de classe;
VII – de compensação de hora-atividade;
VIII – por difícil acesso de trabalho.
Parágrafo único – A gratificação de que trata os incisos VI, VII e VIII serão regulamentadas no estatuto do magistério.
Art. 76 – Os valores de gratificação a que se refere o inciso II do artigo 75 são estabelecidos na lei que fixa o sistema de carreira.
Art. 77 – A gratificação prevista no inciso IV do artigo 75 é paga por aula ministrada de acordo com os planos de ensino específicos.
Art. 78 – O valor da gratificação prevista no inciso V do artigo 75 é fixa por unidade de tempo previsto.
SEÇÃO III
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS, DOS AUXÍLIOS
E DA COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 79 – As compensações financeiras, os auxílios e a complementarão pecuniária não se incorporam a vencimento ou provento para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 80 – constituem compensações financeiras:
I – ajuda de custo;
II – diária;
III – ressarcimento.
Art. 81 – Os valores das compensações financeiras, assim como as condições para sua concessão, são estabelecidos em regulamento.
Art. 82 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de transporte do servidor, de seus familiares, bem com de seus bens e mobiliários domésticos, quando no interesse do serviço, passe a ter o exercício em outra localidade.
Art. 83 – não se concede ajuda de custo ao servidor que:
I – se afasta do cargo, ou reassume em virtude do término do mandato eletivo;
II – seja posto a disposição;
III – seja transferido ou removido a pedido, por permuta ou Seleção anual.
Art. 84 – O servidor restitui a ajudo de custo, quando não se transportar para a nova localidade e, nos prazos determinados ou quando antes terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
Parágrafo único – não há obrigação de restituir a ajuda de custo, quando o regresso do servidor obedecer à determinação superior ou por motivo de saúde ou ainda por exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias na nova localidade.
Art. 85 – Ao servidor que se desloca temporariamente de sua sede a serviço, concede-se o transporte e o pagamento antecipado de diárias à título de indenização das despesas com alimentação e pousada, bem como as despesas com locomoção urbana.
Art. 86 – Sempre que o servidor se desloca de sua sede por convocação do órgão médico oficial, lhe é assegurado o direito a transporte e no máximo três diárias.
Art. 87 – A diária será concedida a servidor que no interesse do Município, viagem para fora do Município.
Parágrafo Primeiro – O servidor não fará jus a diárias, quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
Parágrafo Segundo – O servidor que recebe diárias e não se afasta da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito a punição disciplinar, se de má fé.
Parágrafo Terceiro – O servidor que retornar a sede, antes do prazo previsto, restituirá a parcela das diárias que exceder.
Parágrafo Quarto – As diárias são fixadas pelo chefe do Poder Executivo, quando se tratar de servidores do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de servidores do Poder Legislativo, observadas as diferenças regionais.
Art. 88 – O ressarcimento, dar-se-á quando comprovada a despesa nos seguintes casos:
I – em viagem para dentro do Município;
II – mediante comprovação de despesa com transporte, para dentro e fora do Município.
SUBSEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS
Art. 89 – são concedidos ao servidor, os seguintes auxílios pecuniários:
I – moradia;
II – transporte;
III – creche;
IV – alimentação;
V – educação;
Art. 90 – O auxílio moradia destina-se a custear os gastos decorrentes do pagamento de aluguéis do servidor removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço.
Parágrafo único – O auxílio é devido a partir da data de exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, até o limite de quatro (04) meses.
Art. 91 – O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência o seu local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Primeiro – O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transporte especial.
Parágrafo Segundo – Ficam dispensados da concessão do auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Art. 92 – O auxílio creche é devido ao servidor por filho, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela a, de zero a seis (06) anos, na forma definida em regulamento.
Art. 93 – O auxílio alimentação é devido a servidor ativo nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Art. 94 – O auxílio educação é devido a servidor, por filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela, até a idade de 21 (vinte e um) anos, na forma definida em regulamento.
SUBSEÇÃO III
DA COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 95 – O servidor recebe uma única complementarão pecuniária no valor de 40% (quarenta por cento) de sua Remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais.
Parágrafo único – O pagamento a que se refere este
artigo dar-se até o primeiro dia do período de gozo das férias.
Art. 96 – É facultado ao servidor converter em dinheiro a sua licença-prêmio, se assim a requerer.
SUBSEÇÃO IV
DA DÉCIMA TERCEIRA RENUMERAÇÃO
Art. 97 – O valor da décima terceira Remuneração devida a ativos e inativos é equivalente a Remuneração ou provento do mês de dezembro de cada exercício.
Parágrafo Primeiro – O valor da vantagem que se refere este artigo é paga 50% (cinqüenta por cento) até o mês de junho e a diferença até o dia 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo Segundo – A décima terceira Remuneração é devida a servidor exonerado na razão de um doze avos de sua Remuneração paga no ato da despedida.
Parágrafo Terceiro – A décima terceira Remuneração não é considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 98 – O servidor goza obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com a escala organizada nos doze meses subseqüentes à data em que tenha adquirido o direito.
Parágrafo Primeiro – As férias não são acumuladas.
Parágrafo Segundo – O servidor que opera direta ou permanente aparelho de raio X ou com substâncias radioativas, goza obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Terceiro – As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, eleição ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99 – A licença é concedida:
I – para tratamento de saúde;
II – para atender a familiares;
III – à gestante;
IV – para serviço militar obrigatório;
V – ao servidor, por motivo de mudança de domicílio do cônjuge ou companheiro;
VI – para tratar de interesse particulares;
VII – como prêmio;
VIII – para exercer mandato classista;
IX – para atender a menor adotado;
X – para atender a pessoas portadoras de deficiência;
XI – paternidade;
XII – para concorrer a cargo eletivo.
Art. 100 – A licença dependente de Inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no laudo.
Parágrafo único – O pedido de prorrogação é apresentado antes do término da licença.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 101 – O servidor que por motivo de saúde, estiver impossibilitado de exercer seu cargo, tem direito a licença com Remuneração, mediante Inspeção periódica pelo órgão médico oficial.
Parágrafo único – A licença concedida dentro de sessenta dias, contado antes do término da anterior, é considerada como prorrogação.
Art. 102 – O servidor portador de doença transmissível é compulsoriamente licenciado enquanto durar esta condição, a juizo do órgão médico oficial.
Art. 103 – A licença para tratamento de saúde é concedida ou por iniciativa da Administração pública ou a pedido de servidor ou de seu representante.
Parágrafo Primeiro – A chefia imediata deve promover a apresentação do servidor à Inspeção médica.
Parágrafo Segundo – O servidor licenciado não pode recusar-se à Inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.
Parágrafo Terceiro – A Inspeção médica é feita por órgão médico oficial e subsidiariamente por outros especialistas.
Parágrafo Quarto – Admite-se laudo de médico ou de especialista não credenciado, mediante homologação do órgão médico oficial.
Parágrafo Quinto – não sendo homologado o laudo, o período de ausência do trabalho é considerado como licença para tratamento de interesse particular, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto a responsabilidade do médico atestante.
Parágrafo Sexto – O servidor licenciado para tratamento de saúde fica impedindo de exercer atividades remunerada, sob pena de cassação da licença e de registro de afastamento como falta injustificadas.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA ATENDER FAMILIARES
Art. 104 – Ao servidor que por motivo de doença do cônjuge, companheiro por mais de 05 (cinco) anos e filhos que esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face a indispensabilidade de sua assistência pessoal, é concedida até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, nas mesmas condições.
Parágrafo Primeiro – Sendo os membros da família dos servidores regidos por este estatuto, a licença é concedida a apenas um deles no mesmo período.
Parágrafo Segundo – A necessidade da licença é comprovada mediante laudo apresentado a órgão médico oficial e por este aprovado.
Parágrafo Terceiro – A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor.
Parágrafo Quarto – A licença fica automaticamente cancelada com a cessação do fato originador, levando-se a conta de faltas as ausências desde 08 (oito) dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior a apresentação do servidor ao serviço.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 105 – É assegurada à gestante licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, mediante Inspeção médica.
Parágrafo Primeiro – A licença é concedida a partir do início do oitavo mês de gestação ou antecipada no caso de parto pré-maturo.
Parágrafo Segundo – É assegurado a servidora lactante o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até uma (01) hora diária, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, sem qualquer prejuízo, até que o filho complete seis meses de idade.
Parágrafo Terceiro – Para gozar dos benefícios deste artigo a interessada deve encaminhar requerimento à autoridade competente instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.
Parágrafo Quarto – A escolha do horário de ausência fica a critério da requerente podendo ser desdobrado o período de afastamento em duas frações de tempos iguais, quando a servidora estiver sujeita a dois turnos de trabalho.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 106 – É concedido licença ao servidor convocado para o serviço militar, à vista do documento oficial que prove a incorporação.
Parágrafo Primeiro – A licença é concedida exclusivamente a servidor ocupaste de cargo de carreira que opte por sua Remuneração, descontadas as importâncias percebidas na condição de incorporado.
Parágrafo Segundo – O servidor desincorporado terá o prazo de até trinta (30) dias para reassumir o exercício.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE MUDANÇA
DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 107 – É concedida licença por até dois anos sem Remuneração, devidamente justificada, a servidor que por motivo de mudança do cônjuge ou companheiro, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo.
Parágrafo Primeiro – Independentemente do regresso do cônjuge ou companheiro o servidor pode reassumir o exercício a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo – Tratando-se de servidor em estágio probatório, este é interrompido enquanto perdura a licença.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 108 – Pode ser concedida a critério da Administração, licença de até 02 (dois) anos, sem Remuneração, ao servidor estável para tratar de seus interesses particulares.
Parágrafo Primeiro – A licença não é concedida a servidor:
I – quando nomeado, transferido ou removido, antes de reassumir o exercício;
II – quando a qualquer título, está obrigado às reposições ou indenizações a Fazenda Pública Municipal;
Parágrafo Segundo – A licença é suspensa em caso de comprovado interesse público e o servidor deve reassumir o exercício no prazo de sessenta dias, findo os quais a sua ausência é computada como falta ao serviço.
Parágrafo Terceiro – No caso de suspensão, a licença é renovável até a complementarão do prazo previsto neste artigo.
Art. 109 – Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que não retorne a sua repartição, 30 (trinta) dias após o término da licença.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 110 – Após cada quinquênio de exercício o servidor faz jus a uma licença remunerada, como prêmio, pelo período de três meses.
Art. 111 – não se concede a licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
I – falte ao serviço por mais de dez dias sem justificação; ou
II – seja condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo Primeiro – A licença-prêmio não gozada, é contada em dobro para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Segundo – não sendo computadas para efeito deste artigo, as faltas cometidas pelo servidor decorrente de movimento grevista deflagrado pela entidade sindical, legalmente constituída, representativa da categoria.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA
Art. 112 – É assegurado a servidor a licença para desempenho de mandato em entidade classista, legalmente constituída.
Parágrafo Primeiro – Somente podem ser licenciado servidores eleitos para cargos de direção.
Parágrafo Segundo – A licença tem Duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
Parágrafo Terceiro – Ao servidor de licença de que trata este artigo, é assegurado todos os direitos do cargo como se estivesse exercendo.
Parágrafo Quarto – É assegurado a Remuneração ao mandato eletivo.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ATENDER A MENOR ADOTADO
Art. 113 – É assegurado a licença remunerada pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a servidor para atender a menor adotado de zero a seis anos de idade.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PARA ATENDER PESSOA PORTADORA DE DEFINIÕNCIA
Art. 114 – Para atender à pessoa portadora de deficiência sob a sua grada, é assegurada a servidor, licença para ausentar-se em parte de sua jornada de trabalho, remunerada e renovada ano a ano.
Parágrafo único – Entende-se por deficiência física-mental, o hemofílico e o diabético sulino dependente.
SUBSEÇÃO XI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 115 – É assegurada a licença paternidade a servidor, a contar do dia do nascimento do seu filho, por sete dias.
SUBSEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 116 – É assegurado a servidor, licença com Remuneração para concorrer a cargo eletivo, desde o registro oficial de sua candidatura até o décimo quinto dia da respectiva eleição.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 117 – O servidor pode ausentar-se do serviço sem prejuízo de seus direitos:
I – por um dia para doação de sangue;
II – por dois dias para se alistar como eleitor;
III – por oito dias por motivo de:
a)- seu casamento;
b)- falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos; e
IV – a critério da chefia no caso de falecimento de outros parentes.
Art. 118 – O servidor pode ausentar-se do serviço sem o prejuízo de seus direitos para participação em eventos pela entidade sindicais representativas da categoria, com a respectiva comprovação.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 119 – O tempo de serviço prestado a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações, é computado integralmente para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro – são considerados como de efetivo exercício as ausências e os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – licenças remuneradas;
III – exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgãos dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV – participação em programas de treinamento regulamente instituídos;
V – desempenho do mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
VI – serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatório por lei;
VIII – desempenho de mandato classista.
Parágrafo Segundo – Para efeito deste artigo considera-se também tempo de serviço público a atividade semi – profissional, estágio ou aprendizagem remunerada prestadas junto as entidades mencionadas no “caput” desta artigo.
Art. 120 – É computado para fins de aposentadorias:
I – tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado em caso de reversão;
II – tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado que tenha sido transformada em estabelecimento público.
Art. 121 – É computado para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada.
Art. 122 – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão ou entidade da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas ou em atividades privada.
Art. 123 – A apuração do tempo de serviço público municipal é feita dia-a-dia que são convertidas em anos, considera o ano de 365 dias.
Art. 124 – A comprovação do tempo de serviço público, para efeito de averbação é procedida mediante certidão contendo os seguintes requisitos:
I – expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;
II – a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópias dos atos de admissão e dispensa;
III – a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;
IV – a indicação da data do início e do término do exercício;
V – a conversão em ano dos dias de efetivo exercício na base de trezentos e sessenta e cinco dias por ano;
VI – o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII – o esclarecimento de que o servidor está ou não desvinculado da entidade que certificar.
Parágrafo único – A justificação judicial como prova do tempo de serviço, é admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos disposto em regulamento.
Art. 125 – A contagem e a comprovação do tempo de
serviço na atividade privada obedece as normas estabelecidas na legislação própria.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 126 – O servidor é aposentado:
I – por invalidez permanente com proventos integrais;
II – compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
a)– aos setenta anos para os demais servidores;
III – voluntariamente a partir de:
a)– trinta e cinco anos se homem; e trinta, se mulher com proventos integrais;
b)– trinta anos de efetivos exercício em funções de magistério, se homem, e vinte e cinco, se mulher com proventos integrais;
c)– trinta anos de serviços, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esta tempo;
d)– sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo Primeiro – Os casos do exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, aposentadoria dar-se-á:
I – aos vinte anos de serviço, se classificada como grau máximo;
II – aos vinte e cinco anos de serviço, se classificada grau médio.
Parágrafo Segundo – Há de se observar a proporcionalidade em anos de efetivo exercício nas atividades definidas no parágrafo anterior, bem como no magistério público municipal como professor e professora, na contagem total do tempo de serviço para aposentadoria.
Art. 127 – A aposentadoria que dependa da Inspeção médica só é concedida após verificar a impossibilidade de transferência ou readaptação do servidor.
Parágrafo Primeiro – O laudo do órgão médico oficial deve mencionar se o servidor está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é permanente.
Parágrafo Segundo – não sendo comprovada a cura o servidor é aposentado definitivamente com proventos integrais.
Parágrafo Terceiro – Considera-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o “caput” desta artigo: cegueira adquirida após o ingresso do serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, neoplasma, mal de addson, artrite reumatóide, psicose, epilepsia, infecções pulmonares, cardiovasculares e do sistema nervoso central ou periférico, grave deformidade física Hanseníase, cardiopatia grava, doenças do parkison, osteíte deformante, espongliartose, anquilosante, nefropatia grave e sídrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.
Art. 128 – Os proventos da aposentadoria são calculados a base do vencimento e das vantagens adquiridas pelo aposentado.
Parágrafo Primeiro – Os proventos da aposentadoria não inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo Município, observada a proporcionalidade decorrente da carga horária.
Art. 129 – Os proventos da aposentadoria são revisto, na mesma proporção e na mesma data da Remuneração que os servidores em atividade, sendo também estendidos a inativos quaisquer benefício ou vantagem posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo único – Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a proporcionalidade é mantida.
Art. 130 – O servidor só pode se beneficiar da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo quando na atividade, haja exercido mais de um cargo.
Art. 131 – As disposições relativas a aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez e compulsória aplicam-se ao servidor que ocupam exclusivamente cargo em comissão ou emprego temporário, desde que na data em que tenha completado o interstício aposentatório ou declarada a invalidez permanente, conte, no mínimo, com dez anos ininterruptos ou 15 (quinze) intercalados de efetivo exercício em cargo em comissão ou na condição de admitido em caráter temporário.
Parágrafo único – O tempo de serviço, bem como os benefícios decorrentes dos cargos e empregos a que se refere este artigo, não podem ser usufruídos para quaisquer efeitos ou benefícios em outro vínculo eventualmente existente, ressalvados os casos de renúncia.
Art. 132 – A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta dias) dias anteriores a data em que completar o tempo de serviço.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO A ASSISTÊNCIA E A PREVIDÊNCIA
Art. 133 – Cabe ao Município atender a seguridade e assistências sociais de seus servidores ativos, inativos e seus dependentes, na forma que dispuser o plano de custeio e benefício da previdência municipal.
Art. 134 – A previdência, sob a forma de benefícios e serviços incluindo a pensão por morte e assistência médica, dentária, hospitalar e social é prestada pelo Instituto de Previdência do Município, ao qual é filiado o servidor.
Parágrafo único – A assistência social, quando julgada conveniente, pode ser prestada através de entidade de classe, mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a este fim.
Art. 135- Nos casos de acidente em serviço e de doença profissional, corre por conta da Previdência Municipal as despesas com transporte, estadia, tratamento hospitalar, aquisição de medicamentos ou outros complementos necessários, o que se realizará, se possível em estabelecimento localizado no Município.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por doença profissional aquela atribuível em relação de causa e efeito, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
Parágrafo Segundo – Acidentes em serviço é o evento danoso que tem como causa o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo Terceiro – considera-se acidente em serviço a agressão física sofrida não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
Art. 136 – A comprovação do acidente em serviço é feita em processo regular dentro de 30 (trinta) dias, a contar do fato.
Art. 137 – As despesa médica – hospitalares dos servidores ou do seus dependentes, acometidos de doenças que necessitam de atendimento especializado, cujo tratamento implique em deslocamento para fora do Município, serão atendidas nos termos do artigo 135, desde que comprovadamente esgotados os recursos médicos hospitalares do Município.
Art. 138 – Corre por conta do Município as despesas com transporte de servidor falecido de sua sede funcional, quando em serviço, incluídas as despesas da pessoa responsável pela transladação.
Art. 139 – É concedido auxílio – funeral, correspondente a duas vezes o menor vencimento ou provento, à família do servidor falecido.
Parágrafo Primeiro – Quando não há pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio funeral é pago a quem promover o enterro, no valor e mediante prova das despesas.
Parágrafo Segundo – O pagamento do auxílio funeral, será concluído no prazo de quarenta e oito horas da ‘’0
apresentação do atestado de óbito.
Art. 140 – Ao servidor obrigado a mudança domiciliar por força de movimentação ou progressão funcionais, e a seus dependentes, é assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.
Art. 141 – concede-se ao servidor salário família de acordo com a legislação Federal.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 142 – É assegurado ao servidor requerer consideração e recorrer de decisões.
Art. 143 – O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi – lo e encaminhado por intermédio daquela a quem o requerer esteja imediatamente subordinado.
Art. 144 – Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido a ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser despachados no prazo de 30 (trinta) dias decididos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 145 – Cabe recursos:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.
Parágrafo Primeiro – O recurso é dirigido a autoridade imediatamente superior a que tenha expedido ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Nenhum recurso pode ser dirigido mais de um vez a mesma autoridade.
Parágrafo Terceiro – O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado.
Parágrafo Quarto – Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivos; os que sejam providos, porém, dão lugar as retificações necessárias, retroagindo seus efeitos a data do ato impugnado.
Art. 146 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 147 – O direito de requerer prescreve:
I – em cinco anos, quanto aos atos da demisso, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesses patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho; e
II – em cento e cinqüenta dias nos demais casos.
Art. 148 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pelo restante no dia em que cessa a interrupção.
Art. 149 – A prescrição é de ordem pública, não podendo se revelada pela Administração.
Art. 150 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 151 – A Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.
Art. 152 – As certidões sobre matéria de pessoal, são fornecidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com elementos e registros existentes no assentamento individual do servidor.
Art. 153 – são fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulos salvo motivo de força maior.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 154 – são deveres do servidor:
I – assiduidade e pontualidade;
II – urbanidade;
III – lealdade;
IV – observância das normas legais e regulamentares;
V – obediência as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VI – atender prontamente as requisições para a defesa da Fazenda Pública. à expedição de certidões para a defesa de direito e ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; e
VIII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso VIII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 155 – O servidor responde civil, penal a administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 156 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Município ou a terceiros.
Parágrafo Primeiro – A indenização pêlos prejuízos causados à Fazenda Pública deve ser liquidada em uma única parcela corrigia monetariamente, no prazo máximo de trinta dias, através de desconto em folha.
Parágrafo Segundo – Tratando-se de danos causados a terceiros o servidor responde a Fazenda Pública em ação regressiva.
Art. 157 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 158 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desenho do cargo ou função.
Art. 159 – A responsabilidade administrativa não exige a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.
Art. 160 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoridade.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 161 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na constituição.
Parágrafo Primeiro – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União do Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios.
Parágrafo Segundo – A acumulação de cargos, ainda lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 162 – É permitida a acumulação de percepção de provento com Remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.
Art. 163 – Verificada a acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar a exoneração de um deles, dentro de cinco (05) dias.
Parágrafo único – Decorrido o prazo deste artigo sem que manifeste a sua opção ou caracterizada má fé, o servidor é sujeito as sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor que comprometa a dignidade e o decoro da função pública, fira disciplina, prejudique a eficiência do servidor público ou cause prejuízo, de qualquer natureza a Administração.
Parágrafo único – A infração disciplinar é punida conforme sua natureza e gravidade, antecendentes, graus de culpa do agente, motivo, circunstâncias e conseqüência do ilícito.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 165 – são penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demisso;
IV – cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
V – distribuição de cargos em comissão.
Art. 166 – são infrações disciplinares puníveis com pena de advertência por escrito, incerta nos assentamentos funcionais:
I – inobservância no dever funcional previsto em lei ou regulamento;
II – deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
III – desrespeitar verbalmente, ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público;
IV – indisciplina ou insubordinação;
V – inassiduidade e impontualidade;
VI – deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.
Parágrafo único – não são computadas para efeito de inciso V, as faltas cometidas pelo servidor, quando da participação em movimentos paredista, deflagrado pela entidade sindical que representa a categoria.
Art. 167 – são infrações disciplinares puníveis com suspensão de até dez (10) dias:
I – a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 165;
II – das causa a instauração ou processo disciplinar imputado a qualquer infração de que o sabe inocente;
III – faltar a verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV – deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;
V- fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;
VI – delegar a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei Atribuição que esteja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VII – deixar de atender:
a)- as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b)– aos pedidos de certidão para defesa de direitos subjetivo devidamente indicado; e
VIII – retirar, sem autorização superior por escrito, qualquer documento ou objeto público da repartição, salvo se em benefício do serviço público.
Art. 168 – são infrações disciplinares puníveis com suspensão de até trinta dias:
I – ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa ou de outro;
II – obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
III – conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-lo pela mesma razão ou fundamento;
IV – a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 166;
V– atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;
VI – aceitar a representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro; e
VII – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
Art. 169 – são infrações disciplinares como demisso:
I – participar de gerência ou Administração de empresas privadas ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Estado;
II – lesar os cofres públicos ou facilitar, mediante ação ou omissão, a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;
III – falsificar ou usar documentos que seja falsificados;
IV – acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos com má fé ou por ter decorrido o prazo para pedido de exoneração;
V – abandonar o cargo entendendo como tal ausência intencionada ao serviço, por mais de trinta (30) dias consecutivos;
VI – inassiduidade intermitente, atendendo como tal, a ausência no serviço por quarenta (40) dias, sem justa causa, intercaladamente, num período de doze (12) meses;
VII – aceitar ou prometer propinas, presentes de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
VIII – proceder desidiosamente no cumprimento no cumprimento de suas funções;
IX – a reincidência em que um dos itens do artigo 167;
X – dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento no todo ou em parte de tributos devidos ao Município;
XI – dilapidar o patrimônio municipal.
Parágrafo único – A demisso incompatibiliza o
ex – servidor para nova investidura em cargo público do Município, dependendo das circunstâncias atenuante ou agravante, pelo período de três (03) a dez (10) anos, o qual constará sempre dos atos de demisso.
Art. 170 – A cassação de aposentadoria aplica-se:
I – a servidor que no exercício de seu cargo, tenha praticado ato punível com demisso; e
II – ao servidor que, mesmo aposentado, aceite representação ou vantagens financeiras de outros municípios, sem prévia autorização da autoridade competente.
Art. 171 – O servidor aposentado que no prazo legal não entre em exercício do cargo em que tenha revertido, responde a processo disciplinar, e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre a pena de cassação da aposentadoria.
Art. 172 – Há de ser exonerado o ocupaste de cargo em comissão que pratique infração disciplinar punível com suspensão e demisso.
Art. 173 – O servidor punido com demisso é suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de Duração da incompatibilidade prevista no parágrafo único do artigo 168.
Art. 174 – O ato punitivo há que mencionar sempre os fundamentos da penalidade.
Art. 175 – são circunstância agravantes da pena:
I – a premeditação;
II – a reincidência;
III – o conluio;
IV – a continuação; e
V – o cometimento ilícito:
a)- mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b)- com abuso de autoridade;
c)- durante o cumprimento da pena;
d)- em público;
Art. 176 – são circunstâncias atenuantes da pena:
I – tenha sido mínimo a Cooperação do servidor no cometimento da infração; e
II – tenha agente:
a)- procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter antes do julgamento reparado o dano civil;
b)- cometido a infração sobre coação de superior hierárquico a quem não podia resistir, ou sob influência de emoção violenta provocada por ato injusto de terceiros;
c)– mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art. 177 – Para imposição da pena disciplinar são competentes:
I – no caso de demisso e cassação de aposentadoria, a autoridade competente para nomear ou aposentar;
II – ao caso de suspensão de até trinta (30) dias, o chefe de pessoal, autoridade equivalente, dirigente de autarquias e fundações públicas; e
III – no caso de advertência, a autoridade delegada.
Art. 178 – A ação disciplinar prescreve:
I – em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência;
II – em dois (02) anos, quanto aos fatos puníveis com suspensão ou destituição do cargo em comissão; e
III – em cinco (05) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demisso, de cassação de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O prazo de prescrição começa a correr:
I – desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir; ou
II – desde o dia em que cessa a permanência ou a continuação, em caso de ilícito permanentes ou continuadas.
Parágrafo Segundo – O curso da prescrição interrompem-se:
I – com a instauração do processo disciplinar; ou
II – com o julgamento do processo disciplinar.
Parágrafo Terceiro – Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção.
Art. 179 – Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de cinco anos.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180 – A autoridade que tenha conhecimento de irregularidade ocorridas em sua jurisdição é obrigada a promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa.
Art. 181 – A denúncia sobre irregularidades no serviço público é objeto de apuração, desde que contenha a identificação do denunciante e seja formulada por escrito, configurada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando a denúncia apresentar dúvidas quanto a sua veracidade ou exatidão, a autoridade deve primeiramente promover sindicância indicando três (03) servidores estáveis.
Art. 182 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor enseje a imposição de penalidades de demisso, cassação de aposentadoria, ou destituição de cargo em comissão é obrigatório a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 183 – Processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de serviço por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que com esta tenha relação imediata.
Art. 184 – O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de até cinco (05) servidores estáveis, no exercício do cargo efetivo, designados por autoridades competentes, que dentre eles indicam seu presidente.
Parágrafo Primeiro – A comissão disciplinar pode ser constituída em caráter permanente, por interesse da Administração pública.
Parágrafo Segundo – A comissão, sempre que necessário, dedica seu tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros, em tal caso, dispensados de suas atribuições normais.
Art. 185 – No caso em que o membro da comissão Processante seja parente, consangüíneo ou afim, em linha ou colateral, até o terceiro grau, ha de haver substituição obrigatória desse membro no processo disciplinar.
Parágrafo único – O servidor processado pode solicitar substituições de membros da comissão.
Art. 186 – No caso em que recomende sindicância preliminar ao inquérito, a autoridade pode indicar, para tal servidor ou servidores não membros das comissões processantes permanentes.
Art. 187 – processo disciplinar é instaurado mediante a expedição de portaria de constituição da comissão disciplinar em que conste, além da identificação funcional dos seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia, a indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.
Art. 188 – Indica-se a instância no prazo de dez (10) dias a contar da data de publicação do ato de instauração e encerra-se no prazo de sessenta (60) dias, admitida sua prorrogação por igual prazo.
Art. 189 – são competentes para instaurar processo disciplinar o Secretário Municipal, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e de fundações públicas..
Art. 190 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – inquérito, que compreende instalação, instrução, defesa e relatórios; e
II – julgamento.
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 191 – Como medida cautelar, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, pode ordenar afastamento do acusado do seu cargo, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias, sem prejuízo da Remuneração.
Parágrafo Primeiro – O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam seus efeitos ainda que não concluído processo.
Parágrafo Segundo – O servidor afastado do seu cargo, tem direito:
I- à contagem de tempo se serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.
II – à contagem do período do afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada; e
III – a contagem do período de afastamento e gozo de todos os direitos e vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Parágrafo único – Na hipótese do relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público independente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 192 – A instalação do inquérito é formalizada pela autuação da portaria, pelas peças de denúncias e outros documentos que a instruam, certidão ou cópia funcional do acusado, designação de dia, hora e local de audiência inicial e citação do acusado para se ver processado e acompanhar o inquérito, pessoalmente, ou por intermédio de seu procurador, devidamente habilitado..
Art. 193 – Na instrução, a comissão promoverá tomada de depoimentos orais, e reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de três dias de antecedência para cada audiência que realize.
Art. 194 – As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Primeiro – Se o testemunho é servidor, a expedição do mandado é comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
Parágrafo Segundo – As testemunhas são inquiridas em separado e, na hipótese de depoimento contraditórios ou que se informem, procede-se a criação entre os depoentes.
Art. 195 – É assegurado ao acusado o direito de arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do presidente, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se trate de prova pericial.
Parágrafo único – O presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 196 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto neste capítulo.
Art. 197 – A fase instrutiva encerra-se com relatório de instrução, no qual são resumidos os fatos apurados e as respectivas provas, tipificadas a infração disciplinar e formulada a indiciação do acusado.
Parágrafo Primeiro – O indiciado é citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa ampla no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe cópia do processo.
Parágrafo Segundo – Havendo mais de um indiciado, o prazo é comum e de vinte (20) dias.
Parágrafo Terceiro – O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo Quarto – Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, prazo para defesa começa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Parágrafo Quinto – Se impossível a citação pessoal do acusado, ela é feita por edital, com prazo de quinze (15) dias para a defesa, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 198 – Há de ser designado um servidor, de preferência bacharel em direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.
Parágrafo único – A revelia é declarada por termo nos atos do processo, devolvendo o prazo para defesa.
Art. 199 – A conclusão constitui a fase reservada à elaboração de relatório, em que a comissão disciplinar reconhece inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.
Parágrafo único – O processo disciplinar com o relatório são remetidos à autoridade que determinou sua instauração para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 200 – O julgamento do feito é a fase na qual a autoridade competente profere decisão, dentro de vinte (20) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que o indiciado reassume automaticamente o exercício do seu cargo, nele aguardando o julgamento.
Art. 201 – Estando a infração capitulada na lei penal, o processo é remetido à autoridade competente, ficando um translado na repartição.
Parágrafo único – Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, sendo o caso, são extraídos os translados e certidões necessárias a ação de cobrança e ressarcimento do dano, para serem enviados ao órgão jurídico competente para ajuizamento imediato.
Art. 202 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo e ordena a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
Parágrafo único – o julgamento fora do prazo legal implica em nulidade do processo.
Art. 203 – O servidor respondendo a processo disciplinar antes do cumprimento da pena, caso aplicada, não pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, ou se afastar do serviço em virtude de licença por doença, suspensão preventiva ou prisão em flagrante.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 204 – O processo disciplinar pode ser revisado, a qualquer tempo, quando se acusa fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer reviso do processo.
Art. 205 – no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 206 – A simples alegação de justiça da penalidade não constitui fundamento para a reviso, que requerer elementos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 207 – o requerimento para reviso de processo é dirigido à autoridade que tenha julgado e que, uma vez, há de encaminhar o pedido a comissão Processante ou revisora, na qual se tenha originado o processo disciplinar.
Art. 208 – A reviso corre em apenso ao processo originário..
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pede dia hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrole.
Art. 209 – A comissão revisora tem até sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual tempo, quando as circunstâncias o exijam.
Art. 210 – O julgamento da reviso cabe:
I – aos titulares dos dois (02) poderes, bem como aos secretários municipais, tratando-se de servidores de autarquias e fundações públicas, quando no processo revisto, haja resultado penalidade da demisso ou cassação de aposentadoria; e
II – à autoridade delegada, quando resultem em penalidade de suspensão, advertência ou destituição de cargo em comissão ou função do confiança.
Parágrafo único – O julgamento ocorre dentro de sessenta (60) dias, prorrogáveis um única vez.
Art. 211 – Julgada procedente a reviso, é declarada sem efeitos a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade é convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da reviso do processo não pode resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 212 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, pode-se contratar pessoal por tempo determinado.
Art. 213 – são necessidades temporárias de excepcional interesse público, as contratações para:
I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situação de calamidade públicas;
IV – desenvolver atividades didáticas ou pesquisa científica e tecnológica por professor visitante, inclusive estrangeiro;
V – ministrar aulas de ensino de pré-escolar, 1o. e 2o. graus, educação especial e ensino supletivo.
Parágrafo Primeiro – As contratações são feitas por período de tempo estritamente necessário para a consecução das tarefas, não podendo ultrapassar a seis (06) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e V, cujo período de tempo máximo é de (12) meses prazos estes que são improrrogáveis.
Parágrafo Segundo – O recrutamento é feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito, a ampla divulgação e há observar os critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III e IV.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese do inciso V, a contratação somente é autorizada após esgotadas toda possibilidade de aproveitamento do corpo docente, técnico disponíveis nas unidades escolares.
Art. 214 – É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desse título, sob pena de nulidade do contrato de responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 215 – Nas contratações por tempo determinada, hão de ser observados os níveis salariais ou planos de carreira do órgão ou entidade contratante.
TÍTULO VI
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 216 – vetado.
Art. 217 – vetado.
Art. 218 – vetado.
Art. 219 – vetado.
Art. 220 – vetado.
Art. 221 – vetado.
TÍTULO VII
DOS SERVIDORES EM SITUAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO SERVIÇO RELATIVO A EDUCAÇÃO
Art. 222 – Aos servidores que desempenham atividades na educação pública, são mantidos os direitos previstos em estatuto próprio, sem prejuízo dos deveres e direitos estabelecidos neste Lei, os quais serão cumulativos.
Art. 223 – É assegurado ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo Único – O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.
Art. 224 – É assegurado às entidades sindicais representativas de classe, o direito de reunião, de circulação, e de afixação de informações nas repartições públicas.
Art. 225 – É assegurada a irredutibilidade real dos vencimentos percebidos pelo servidor, nos termos constitucionais.
Parágrafo único – Os atrasos de pagamentos de Remuneração são corrigidos pêlos índices de correção monetária e juros legais, quando se comprovar a possibilidade de pagamento.
Art. 226 – consideram-se da família de servidor, além do cônjuge e filhos, pessoas que viva à suas expensas, quando devidamente comprovados, na forma da lei.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que promove união estável como entidades familiar.
Art. 227 – Os responsáveis pelo não comprimento dos direitos contidos neste estatuto ficam sujeitos as penalidades de que trata o regime disciplinar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 228 – Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei na qualidade de funcionários os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratados não poderão ser prorrogados após o vencimento de prazo de contratação.
Art. 229 – Os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em nome dos servidores optantes regidos pela CLT, submetidos ao regime estutário, serão transferidos, para o Banco do Estado do Pará S. A.
Art. 230 – Os responsáveis pelo não cumprimento dos direitos contidos neste capítulo ficam sujeitos as penalidades de que trata o regime disciplinar.
Art. 231 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades de que trata o artigo 228, informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobres vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
Parágrafo Primeiro – Os servidores do que trata este artigo quando tiverem sido admitidos por concursos, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
Parágrafo Segundo – Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantâneos ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados.
Parágrafo Terceiro – O concurso público previsto nesta Lei, será realizado no prazo máximo de um (01) ano, a contar da publicidade desta Lei.
Parágrafo Quarto – Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no parágrafo segundo deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo Quinto – Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 232 – Os servidores não estáveis e não concursados poderão submeter-se ao concurso público previsto no parágrafo terceiro do artigo 231.
Art. 233 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autárquicas a as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 234 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 235 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 236 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de Novembro de 1991.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal