ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 192 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dá nova redação ao PARÁGRAFO PRIMEIRO do artigo 27 e aos artigos 189 e 190 da Lei Municipal n. 88, de 16 de dezembro de 1985 (Código Tributário do Município).
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o- o PRIMEIRO PARÁGRAFO do artigo 27 e os artigos 18l9 e 190 da Lei Municipal n. 88, de 16 de dezembro de 1985 (Código Tributário do Município) passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27-……………………………………
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota respectiva será aplicada sobre a base de cálculo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 189- Fica instituído o valor de referência de Cr$ 1.200,00 ( um mil e duzentos cruzeiros), para o cálculo das taxas.
Art. 190- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços definida no artigo 27, PARÁGRAFO PRIMEIRO, e o valor de referência mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, até 31 de dezembro, por Decreto do Poder Executivo, com base na variação do bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice oficial que venha a substitui-lo.
Art. 2o- Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 1990
DR. CLÉCIO WITECK
Prefeito Municipal, em exercício
CLÉLIA DUARTE RIBEIRO DE PAULA
Secretária de Finanças