LEI Nº. 1.031/2018 DE 25 DE MAIO DE 2018.
AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público com uma área de terras de 4.557,69 m², localizada as margens da BR – 155 KM 03, partindo do ponto P1, no extremo norte da área, na divisa do projeto casulo, com terras da Durli Couros, com um azimute de 116°46’14” e uma distância de 90 m chega ao ponto P2, deste segue pela divisa com a Área B da prefeitura municipal de Xinguara – PA, com azimute de 206°32’37” e uma distância 51,04m, chega – se ao ponto P3, deste segue pela divisa de área de terceiros – beneficiário do projeto casulo, com azimute de 26°32’37” e uma distância de 50,25chega –se ao ponto P1, perfazendo um perímetro de 281,29 m no município de Xinguara – PA, com uma construção em alvenaria em tijolos cerâmicos e forro em laje, com uma área construída de 309,00 m².
Art. 2º. A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
- 1º – O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
- 2º – O imóvel objeto da concessão reverterá à posse e domínio do Município, com todas as benfeitorias expirado o prazo que trata o caput deste artigo ou, a qualquer tempo, caso a concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou ocorra o desvio de sua finalidade, não sendo devida qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente edificadas.
Art. 3º. O espaço físico discriminado no artigo 1° será utilizado exclusivamente para fins de instalação de empreendimento agroindustrial de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal preferencialmente de produtores do município de Xinguara.
Art. 4º. A concessionária deverá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
- 1º. Para realização das obras e melhorias necessárias para a finalidade desta concessão, a concessionária terá um prazo máximo de 12 (meses), findo este prazo, o município poderá cancelar a concessão.
- 2° – Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
- 3° – Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
Art. 5º. A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato.
Art. 7º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 25 dias do mês de maio de 2018.
OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR
Prefeito Municipal