LEI Nº  1.020/2018                                                                        11 DE ABRIL DE 2018.

CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGISTRO DE MARCAS DE GADO E OUTROS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica Constituído o Programa de Registro de Marca de Animais de Xinguara, que contemplará as espécies: bovino, caprino, ovino, bubalino, equino, e muar, consoante às diretrizes constantes nesta lei, observado a Lei Federal nº 4.714, de 29 de junho de 1965, que modifica legislação anterior sobre o uso da marca a fogo no gado bovino, combinadas com a Lei Federal nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, bem como o Decreto Federal nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, que Regulamenta a Lei Federal nº 12.097/2009.

Art. 2º. Para fins de definição normativa, marca de animais é a marcação a fogo aposta sobre estes, em local pré-estabelecido por esta lei, adotada pelo produtor e pelo estabelecimento rural como forma de identificação do gado e animais de sua propriedade, conforme preconiza o Decreto Federal nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, que Regulamenta a Lei Federal nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos..

Art. 3º. Para fins de preservação da valorização do couro das reses para fins comerciais e industriais, a fixação da marca no animal deverá ser feita em local específico conforme ilustração contida no Anexo II desta Lei, obedecendo a seguinte forma e  condições:

I – A primeira ferra será feita no terço médio do membro posterior direito;

II – A primeira contramarca no membro anterior direito, um pouco acima do jarrete.

III – As marcas seguintes serão feitas sucessivamente na tábua do pescoço e queixada.

IV – Além da marca pessoal de sua propriedade é facultado ao proprietário apor sobre o animal a marca oficial que indicará ser a origem do gado proveniente do Município de Xinguara.

Parágrafo único. A marca oficial de que trata o inciso IV deste artigo terá sua arte e formato criados pelo titular da Secretaria de Economia Urbana e Rural, publicada, disponibilizada e arquivada em meio físico e eletrônico no cadastro e banco de dados do órgão de que trata o artigo 4º.

Art. 4º. O Município de Xinguara instituirá, através da Secretaria de Economia Urbana e Rural, o Cadastro Municipal de Registro de Marca de Gado e outros animais, no qual deverá constar o nome do proprietário, RG, CPF, escritura ou qualquer documento de propriedade do imóvel,  tamanho da propriedade, e o desenho reprográfico, ou por modelagem na ficha de marca do gado e outros animais.

Art. 5º. Fica proibido o uso de marca cujo tamanho não possa caber em um circulo de 11c (onze) centímetros nos termos da Lei Federal nº 4.714 de 29 de junho de 1965.    

Art. 6º. Para registro de marca de que trata esta lei, o criador deverá:

I –  Preencher os formulários específicos de solicitação junto a Secretaria de Economia Urbana e Rural, de que trata o Anexo I desta lei;

II – Apresentar em um pedaço de madeira ou lâmina de MDF que não ultrapasse as seguintes dimensões: 15cmx15cmx12cm, com a referida marca queimada para arquivo.

III –  Cópia em mídia digital da marca.

IV – Estar cadastrado no Sistema de Defesa Agropecuária – DAS da Adepará/Xinguara, junto a Secretaria Estadual de Agricultura do Pará.

 

V –  Comprovar o recolhimento de taxa.

Parágrafo único. O criador que já possui registro de marca de gado e de outros animais não é obrigado a pagar novamente os valores correspondentes à regularização.

Art. 7º. Após conferência da documentação e constatação pelo órgão Municipal da inexistência de marca idêntica já registrada, será emitida a homologação do registro com a marca, assinada pelo titular da Secretaria de Economia Urbana e Rural, que irá constar prazo de validade, número da ficha em que se encontra arquivada a marca junto ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo registro das marcas de gado e outros animais deverá realizar o levantamento das marcas registradas antes da vigência desta lei de modo a evitar que ocorra novo registro com marca idêntica.

Art. 8º. O Registro de Marca terá validade por um prazo de 10 (dez) anos.

Art. 9º. Findo o prazo de validade do registro de marca, o criador deverá fazer o recadastramento da marca, que seguirá o mesmo procedimento.

Art. 10.  Para o Registro de marca, o criador deverá recolher uma taxa de registro de marca no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara.

Art. 11. Para o Recadastramento do Registro de Marca, o criador deverá recolher uma taxa de recadastramento de marca no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara.

Art. 12. Os estabelecimentos rurais que adotam outra modalidade de identificação dos animais, como identificação individual eletrônica ou convencional, também poderão fazer, concomitantemente, o cadastro e registro da marca do rebanho na Secretaria de Economia Urbana e Rural.

Parágrafo único. Para os casos de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, é facultado ao produtor o cadastro e registro da marca do rebanho na Secretaria de Economia Urbana e Rural.

Art. 13. A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, de que trata o inciso I do caput do art. 4o da Lei no 12.097, de 24 de novembro de 2009, devem permitir a identificação do estabelecimento proprietário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2018.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito de Xinguara

 

 

FÁBIO TOMAZ QUEIROZ

Secretário de Economia Urbana e Rural