LEI Nº 1.009/2017                                                      DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

FIXA O VALOR DA DIÁRIA DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NO MUNICÍPIO DESTINADOS AOS PÁTIOS DE RECOLHIMENTO E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO ÚNICO DE SUCATAS DE VEÍCULOS CONSTANTES NO LOTE SOB NO 001/2017 QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, nos termos do art. 40, inciso II da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica fixado os valores das tarifas para cobrança das despesas decorrentes da guarda, depósito e custódia diária de veículos, cujo ônus será suportado pelo proprietário ou possuidor do veículo, os valores constantes da Lei Estadual nº 7.237 de 26 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores, a saber:

  1. Diárias de depósito de veículos apreendidos (2 ou 3 rodas), o valor equivalente a 4 (quatro) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;
  1. Diárias de depósito de veículos apreendidos (4 rodas até 9 lugares, ou até 3,5 toneladas), o valor equivalente a 10 (dez) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;
  • Diárias de depósito de veículos apreendidos (peso bruto total acima de 3,5 toneladas), o valor equivalente a 13 (treze) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;
  1. Diárias de depósito de veículos apreendidos (capacidade acima de 9 lugares), o valor equivalente a 15 (quinze) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;
  • 1º. A diária de custódia de que trata o caput deste artigo consiste na tarifa de manutenção diária sob custódia do Município, Permissionária ou Concessionária, contada do dia da entrada do veículo no pátio até a data da efetiva de sua retirada, respeitado o prazo de 6 (seis meses) previsto Lei Federal nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, que altera a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.
  • – A diária da custódia será calculada por dia, sendo considerada a data de entrada no pátio e da efetiva retirada do veículo retido.
  • 3º. O proprietário que providenciar a regularização e a retirada do veículo apreendido do pátio de recolhimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da lavratura do auto competente citado no Art. 16, ficará isento do pagamento das diárias devidas.
  • 4º. O proprietário que providenciar a regularização e a retirada do veículo apreendido do pátio de recolhimento no intervalo de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da lavratura do auto competente citado no Art. 16, receberá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das diárias devidas.

Art. 2º. Caberá ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT  a gestão e fiscalização o serviço ora implantado, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas alterações posteriores, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3º. O Município, a Permissionária ou Concessionária que administrar prestar os serviços deverá manter o funcionamento dos serviços de guarda e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Único – A Permissionária ou Concessionária não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado à guarda e depósito de veículos, sob pena de rescisão irrevogável da permissão ou concessão.

Art. 4°. A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas: de transporte e estadia do veículo no pátio registrado nos instrumentos de controle interno do Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT sob supervisão direta do titular da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária do Município.

Art. 5º. O Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT disponibilizará um livro de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo, sendo obrigatório o órgão de trânsito expedir resposta por escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6º. O veículo apreendido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da lavratura do auto competente, e sem justificativa poderá ser avaliado e levado a leilão, mediante lote selecionado e autorizado através de lei municipal específica aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico aplicando-se para tanto os exatos termos da Lei Federal nº 13.160, de 25 de agosto de 2015.

Art. 7º A cobrança das despesas com estada no depósito do Município será limitada ao prazo de seis meses, com seus valores revertidos e aplicados nos termos da Resolução do Contran nº 191/06 e nos termos da Lei Federal nº 13.281/16 que altera o artigo 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 8°. Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa e de transporte coletivo de passageiros, o Departamento Municipal de Trânsito – DMT aplicará os procedimentos e cominações legais previsto no parágrafo 5º do artigo 270 do Código de Transito Brasileiro-CTB.

Art. 9º. O Termo de Retirada de Veículo de Circulação será elaborado a partir do disposto na Lei Federal nº 9.503/97 e suas alterações e regulamentações posteriores.

Art. 10. A aplicação da receita arrecadada com a cobrança das diárias de custódia de que trata esta lei será feita nos exatos termos da  Resolução CONTRAN nº 638, de 30/11/2016, que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 11. A guarda e depósito de veículos automotores consistirá na manutenção do veículo apreendido em instalações do próprio pátio do Município ou ainda nos pátios de empresa permissionária ou concessionária de prestação desse serviço, contratada mediante prévio processo licitatório, onde se garanta a integridade e a segurança do patrimônio particular pelo prazo que a lei assim prescrever.

Parágrafo único. As empresas permissionárias ou concessionárias de prestação do serviço de guarda e depósito de veículos automotores apreendidos só farão jus ao recebimento dos valores das diárias quando os mesmos estiverem em pátios sob suas administrações sendo vedado o uso de espaços públicos para esta finalidade visando interesses particulares.

Art. 12. Os procedimentos administrativos quanto a transporte, guarda, depósito e custódia de veículos apreendidos em decorrência de penalidade aplicada ou medida administrativa adotada por infração à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, deverão ser realizados de acordo com o estabelecido na Resolução do Contran nº 623, de 6 de setembro de 2016 e suas alterações posteriores.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal executará os serviços decorrentes desta lei por si mesmo ou mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, através de prévio e regular processo de licitação, nos exatos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 14. Os serviços de Guarda e Depósito de Veículos de que tratam esta lei consistem na exploração direta pelo Município ou através de terceiros do serviço de pátio de recolhimento ou área destinada para esse fim, mediante a cobrança das despesas decorrentes da retenção, guarda, depósito e custódia diária dos veículos, cujos valores serão fixados por esta lei.

Art. 15. Qualquer modalidade de transporte e remoção somente poderá ser feita pelo Município com a presença de Agente de Trânsito autorizado, com auxílio ou não da Polícia Militar, que constate a infração subsumida no Código de Trânsito Brasileiro, lavrando-se o auto competente no momento da apreensão, onde deverá conter as discriminações e características do veículo apreendido, bem como, acessórios e objetos que façam parte deste, de forma detalhada, em duas vias, sendo uma via entregue obrigatoriamente ao órgão ou pessoa responsável pela remoção.

Art. 16. Para a execução plena dos serviços de que tratam esta lei, caberá ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT, criado pela Lei Municipal nº 612, de 14 de março de 2006:

I – Gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo o território municipal;

II – Adotar medidas necessárias para a implementação dos serviços de guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito;

III – Aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica aprovada pelo Poder Legislativo, especialmente para cada lote individual e específico de veículo selecionado, promover a avaliação e levar a leilão, preferencialmente por meio eletrônico, veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamado por seu proprietário, aplicando-se para tanto os prazos, procedimentos e as disposições contidas na Lei Federal nº 13.160/2015 combinada com o disposto na Resolução Contran nº 623/2016.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado por esta lei a promover a avaliação e levar a leilão, preferencialmente por meio eletrônico, o lote único sob nº 001/2017 de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamado por seus proprietários sob guarda e depósito no pátio do Município, cujo rol constitui o Anexo Único integrante desta lei, aplicando-se para tanto os prazos, procedimentos e as disposições contidas na Lei Federal nº 13.160/2015 combinada com o disposto na Resolução Contran nº 623/2016.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara – PA, 18 de dezembro de 2017.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal