LEI Nº 1.007/2017                                           DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO, REVOGA A LEI Nº 669/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente e Turismo do Município de Xinguara, Estado do Pará, respeitadas as competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta lei, para fim de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida.

Parágrafo Único. As normas da Política Municipal do Meio Ambiente e Turismo serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do município, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável a partir de seus recursos naturais renováveis.

 

Art. 2º. São princípios básicos da Política do Meio Ambiente e Turismo, consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes:

I – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II – O Município e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para a atual e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico;

III – Desenvolvimento econômico-social tem por fim a valorização da vida e a geração de ocupação e renda, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que colimem o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente e Turismo:

I – Compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem estar da coletividade;

II – Proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação quando degradados, bem como sua utilização sustentável desde que não afete os processos vitais;

III – Possibilitar o Zoneamento Ecológico – Econômico do município de Xinguara com o objetivo de definir áreas de ações governamentais prioritárias relativas à qualidade de vida e o equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sócio – econômico;

IV – Possibilitar a articulação e a integralização da ação governamental interna entre os órgãos da respectiva administração direta, indireta e externa deste, com órgãos da respectiva administração Pública Estadual e Federal, além de ações compartilhadas com Organizações não Governamentais;

V – Estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-os continuamente, às inovações tecnológicas e as alterações decorrentes de ação antrópica ou natural;

VI – Garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o conhecimento científico;

VII – Criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente;

VIII – Garantir o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada visando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;

IX – Assegurar a participação popular nas decisões relacionadas ao Meio Ambiente e ao Turismo garantindo o livre acesso de todo cidadão às informações relacionadas ao Meio Ambiente Local;

X – Combater qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente poluidora que não estejam de acordo com as normas legais que estabelecem critérios e limites para estes tipos de atividades;

XI – Buscar a efetivação da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e de uma consciência ecológica através de atividades de Educação Ambiental;

XII – Estabelecer as normas, critérios e limites para a exploração dos recursos naturais no âmbito do município com fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixar na forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos;

XIII – Promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração de difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional dos recursos naturais;

XIV – Estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

XV – Garantir a utilização do Solo Urbano e Rural ordenado de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

XVI – Garantir o Respeito aos povos indígenas, as formas tradicionais e de organizações sociais e as suas necessidades de reprodução física, cultural e melhoria de condição de vida nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicada, em consonância com os interesses da comunidade regional,;

XVII – Possibilitar o desenvolvimento de atividades turísticas em consonância com a preservação ambiental.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º. Compõem o patrimônio natural, os ecossistemas existentes no município, com seus elementos, leis, condições, processos, funções, estruturas, influências, inter-relações e inter-relações, de ordem física, química, biológica e social que possibilitam e selecionam todas as formas de vida.

  • 1º. A Proteção do Patrimônio Natural far-se-á através dos instrumentos que tem por fim implementar a Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

  • 2º. A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural do município, deverá observar o previsto nesta Lei, ressalvados as competências do Estado e da União, visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

Art. 5º. Compõe o potencial genético do município, os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas;

Art. 6º. Para assegurar a proteção do patrimônio natural e do potencial genético, compete ao Poder Público Municipal:

I – Garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público Municipal e/ou Estadual e Federal;

II – Garantir a preservação dos ecossistemas mais representativos da biodiversidade local;

III – Criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase às espécies ameaçadas de extinção;

IV – Incentivar a criação e o plantio das espécies nativas e autóctones, visando a conservação ex situ.

Parágrafo Único – São espécies nativas as originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema amazônico, e autóctones as que se encontram em áreas de distribuição natural específicas.

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E TURISMO

Art. 7º. Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – SISMMATUR, com a finalidade de implantar a Política municipal de meio ambiente e turismo, bem como fiscalizar a sua execução.

Art. 8º. O SISMMATUR e sua estrutura funcional, terá a seguinte forma:

I – Como órgão normativo, consultivo, deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – COMMATUR – Xinguara;

II – Como órgão central executor (finalístico), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – SEMMATUR com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar, e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

III – Como órgãos setoriais os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público que atuam na elaboração e execução de Programas e Projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade disciplinar os usos dos recursos ambientais;

IV – Como órgão arrecadador e financiador, o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMA).

TÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E TURISMO

Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – COMMATUR, órgão normativo, consultivo e deliberativo das Políticas Municipais de Meio Ambiente e Turismo e de participação direta da sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, com competências, além do dispositivo que consta no art. 194, incisos III, IV e VI da Lei Orgânica do Município, para:

I – Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

II – Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação Municipais – UC’s Municipais;

III – Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

IV – Ser consultado sobre o licenciamento de atividades obrigadas a execução de EIA/RIMA, em todas as fases do licenciamento;

V – Sugerir acordo que transformem penalidades pecuniárias em obrigações de fazer e não fazer;

VI – Comunicar agressões ambientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e acompanhamento junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis, e contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;

VII – Deliberar em última instância administrativa, o julgamento de sanções emitidas pelo Poder Público Municipal;

VIII – Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientalistas nacionais e internacionais;

IX – Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas à preservação do meio ambiente;

X – Receber, analisar e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;

XI – Orientar o governo municipal na administração dos pontos turísticos no Município;

XII – Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo com o mercado produtor de serviços;

XIII – Encaminhar sugestões, normas, elaborar projetos, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município;

XIV – Expedir deliberações e/ou resoluções decorrentes de decisões de plenário ou de suas próprias atribuições;

XV – Receber e analisar sugestões e/ou reclamações dos turistas, propondo melhorias na prestação de serviços turísticos locais;

XVI – opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostos pelo órgão Municipal;

XVII – dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força do dispositivo legal ou regulamentar;

XVIII – elaborar, executar e acompanhar a aplicação do Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Turístico, determinando, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Município;

XIX – Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Saneamento;

XX – Discutir a proposta e as revisões do plano municipal de saneamento básico;

XXI – Acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de saneamento básico e do plano municipal de saneamento básico;

XXII – Propor normas e ações relativas à formulação, implantação e acompanhamento da política municipal de saneamento básico, definindo prioridades e controlando as ações de execução, assim como a captação e aplicação de recursos;

XXIII – Sugerir alterações na política municipal de saneamento básico;

XXIV – Articular-se com outros conselhos e comitês existentes com vistas à compatibilização dos planos setoriais de saneamento básico entre si e com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XXV – Acompanhar a execução dos Planos de Atividades da entidade reguladora;

XXVI – Monitorar e fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento básico;

XXVII – Apreciar os relatórios econômico e financeiros e de desempenho dos serviços de saneamento básico, apresentados pela entidade reguladora;

XXVIII – Propor resoluções e emitir pareceres, bem como, realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas ao saneamento.

Parágrafo Único. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo,  será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.

Art. 10. O COMMATUR será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Turismo e será composto de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

I – Representantes do Poder Público:

  1. um representante da SEMMATUR– Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo;

  1. um representante da Secretaria municipal de Saúde;

  1. um representante da Secretaria municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;

  1. um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

  1. um representante da Secretaria Municipal de Educação;

  1. um representante da Emater;

  1. um representante do PROCON;

  1. um representante da Secretaria de Assistência Social;

  1. i) um representante da Secretaria de Governo;

II – Representantes da Sociedade Civil organizada:

  1. a) dois representantes de Associações de Bairros e outras;

  1. b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

  1. c) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

  1. d) dois representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Saneamento básico;

  1. e) dois representantes de Instituições de Ensino Superior sendo um representante de Instituição privada e outro de Instituição pública.

  1. f) um representante da Associação Comercial de Xinguara – ACIAPA.

  • 1º. Os órgãos e entidades que compõem o Conselho terão 15 dias para enviar por escrito os nomes do titular e suplente à Prefeitura Municipal de Xinguara;

  • 2º. Os membros do Conselho serão nomeados no prazo máximo de 15 dias após o prazo fixado para o envio dos nomes dos mesmos;

  • 3º. Caso o Prefeito Municipal não proceda a respectiva nomeação, os membros serão integrados formalmente ao COMMATUR em sua primeira reunião logo após o prazo estabelecido no § 2º;

  • 4º. Poderá integrar, também, ao COMMATUR além das entidades relacionadas, qualquer entidade cível, legalmente constituída, que reclamar sua inserção no conselho, até 30 (trinta) dias após sua formação.

 

Art. 11. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição dos representantes da sociedade civil e recondução dos demais.

Parágrafo Único. Para cada membro titular será também indicado um suplente.

Art. 12. O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, não cabendo a quem o exercer, qualquer forma de remuneração.

 

Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMMATUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

Art. 14. Para a consecução de suas finalidades, poderá o COMMATUR:

I – Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II – Determinar ou encomendar estudos, relatórios e projetos visando aperfeiçoar as ações ambientais, de saneamento e turísticas do município;

III – Realizar audiências Públicas para avaliação e discussão de atividades ou de políticas que incidam sobre o Meio Ambiente, Saneamento e Turismo;

IV – Promover encontros, palestras, seminários e demais atividades temáticas relacionadas ao Meio Ambiente, Saneamento e ao Turismo;

V – Propor, formular diretrizes e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de demais recursos destinados a atividades ambientais, de saneamento e/ou turísticas;

VI – Manifestar-se sobre convênios de Gestão Ambiental entre o Município e organizações públicas e privadas;

VII – Constituir-se em Câmaras Setoriais e Comissões Técnicas, de acordo com seu regimento interno.

Art. 15. As matérias a serem submetidas à apreciação do plenário podem ser apresentadas por qualquer membro e constituem-se de:

I – Proposta de Resolução – quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal com COMMATUR ou aprovação de projeto ou licenciamento;

II – Moção – quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental, de saneamento e turística.

Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre mecanismos de tramitação de matérias e da elaboração das pautas de reuniões do COMMATUR.

 TÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos, pesquisas que visem a melhoria das condições ambientais no município de Xinguara, e o controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes desta lei.

Parágrafo Único. O FMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.

Art. 17. A execução dos recursos do FMA será aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente COMMATUR, que terá competência para:

  1. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;

  1. Fiscalizar a aplicação dos recursos;

III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMMATUR, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

  1. Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMMATUR;

  1. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMMATUR, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.

  1. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

 

Art. 18. Constituirão recursos do FMA:

I – 0,01 (zero vírgula zero um por cento) da Receita Corrente Líquida do município, diferente da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo;

II – Recursos resultantes de doações ou contribuições em dinheiro ou bens de qualquer espécie destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III – Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;

IV – Recursos provenientes de parcerias, convênios e cooperação, inclusive internacionais;

V – Recursos provenientes de aplicação das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais por parte de Poder Público Municipal, bem como da cobrança de taxas e serviços pela utilização de recursos ambientais;

VI – Recursos provenientes de condenações judiciais, quando os danos ocorrerem na área do município;

VII – Recursos provenientes da cobrança das taxas e tarifas ambientais, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes;

VIII – outros destinados por lei.

 Parágrafo Único. Os recursos provenientes de condenação judicial por danos ambientais fundamentadas no inciso VI serão contabilizados separadamente dos demais e terão aplicação apenas na reparação de danos ambientais.

Art. 19. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMA os planos, programas e projetos destinados a:

I – criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II – educação ambiental;

III – desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

V – manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMATUR ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

IX – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

X – contratação de consultoria especializada;

XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

Parágrafo Único – Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente

TÍTULO VI

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 20. Para aplicação do controle ambiental municipal previsto na Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo ficam estabelecidos as seguintes definições:

I – Entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal: Procedimentos técnico – administrativos, baseados na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta lei;

II – Entende-se por Licença Ambiental Municipal: o Ato Administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta Lei;

III – Entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais (AIA): Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população;

IV – Entende-se por Estudos Ambientais: estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores e que tem como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de licença ambiental municipal. Constituem estudos ambientais:

            – EIA – Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impactos Ambientais – RIMA;

            – EAP – Estudo Ambiental Preliminar;

            – RAS – Relatório Ambiental Simplificado;

            – PCA – Plano de Controle Ambiental;

            – PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada;

            – PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental;

            – ER – Estudo de Risco

– PEA – Projeto de Engenharia Ambiental;

– RIAA – Relatório de Informação Ambiental Anual.

V – Entende-se por Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a flora e a fauna, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais;

 VI – Entende-se por impacto ambiental local: todo e qualquer impacto ambiental que diretamente (área de influência direta do projeto) afete apenas o território do Município:

VII – Sistema de Controle Ambiental – SCA – Conjunto de Operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados;

VIII – Entende-se por termo de referência – TR: Roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental;

IX – Entende-se por Cadastro Descritivo – CD: Conjunto de Informações organizadas na forma de formulário, exigido para análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades;

Art. 21 – São Licenças Ambientais Municipais:

I – Licença Prévia (LP): Documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova o local de implantação pretendido e contém os pré-requisitos e os condicionantes a serem atendidos para as fases subseqüentes, observada a legislação urbanística prevista no Plano Diretor, Plano de Saneamento Básico, Código Municipal de Posturas e no que determina esta Lei:

II – Licença de Instalação (LI): Documento expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental;

III – Licença de Operação (LO): Documento expedido que atende o efetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as condicionantes das licenças Prévia e de Instalação (LP e LI).

IV- Licença de Atividade Rural (LAR): Instrumento de controle prévio da realização de atividade agrossilvipastoril nos imóveis rurais em suas fases de planejamento, implantação e operação.

 

 CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

Art. 22. O controle ambiental nos limites do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – SEMMATUR, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual e/ou federal, através de acordos e convênios de colaboração mútua, observando para tal os preceitos da legislação referente, em vigor no estado do Pará.

Art. 23. São instrumentos para a implementação da política de Meio Ambiente e Turismo:

I – O Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara;

II – A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, os Códigos de Obras, Edificação e Posturas;

III – A legislação orçamentária municipal, tais como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV – A legislação tributária municipal e respectivas concessões de estímulos e incentivos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

V – O planejamento e zoneamento municipal, implementado em comum acordo entre a Secretaria Municipal de Obras, planejamento e o órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

VI – O licenciamento ambiental municipal;

VII – O controle, monitoramento e a fiscalização de atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental;

VIII – O banco de dados ambientais municipais, com informações e indicadores ambientais de situação;

IX – Estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios de impactos ambientais;

X – Medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, defesa dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo COMMATUR;

XI – A aplicação aos infratores das penalidades previstas na legislação;

XII – A criação de unidades de conservação (UCs), inclusive a definição de áreas de proteção ambiental, de bosques e de parques ambientais no município;

XIII – A educação ambiental;

XIV – As audiências públicas;

XV – Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias, voltados para melhoria da qualidade ambiental;

XVI – Política Municipal de Saneamento e o Plano municipal de Saneamento Básico.

Art. 24. Os infratores das normas municipais de meio ambiente estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I – advertências por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;

II – multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

III – suspensão parcial ou total das atividades, até correção das irregularidades;

IV – cassação de alvarás e licenças ambientais municipais concedidas pelo poder público municipal através do órgão responsável pela política municipal de meio ambiente e turismo.

Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo podem ser ampliadas cumulativamente e serão objeto de especificação em norma do COMMATUR, visando compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade;

Art. 25. Os recursos contra penalidades devem ser impetrados até 15 (quinze) dias após sua aplicação, não possuindo efeito suspensivo e devem ser julgados na primeira reunião do COMMATUR, realizada sua interposição.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 26. A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal.

 

  • 1º. As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estão relacionadas no Anexo I da Resolução Conselho Estadual do Meio Ambiente- COEMA 120/2015, bem como as posteriores alterações e ainda aquelas atividades repassadas pelo estado por meio de delegação.

  • . O porte e o potencial poluidor, bem como a inclusão ou exclusão de atividades poderão ser alteradas via decreto municipal, após análise e aprovação do COMMATUR, respeitando os limites legais da competência municipal.

Art. 27. Para o licenciamento ambiental no município de Xinguara poderão ser utilizados os seguintes estudos ambientais, a serem realizados nas fases do licenciamento:

 I – Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

II – Projeto de Engenharia Ambiental – PEA;

III – Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;

V – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;

VI – Plano de Monitoramento Ambiental – PMA;

VII – Relatório de Controle Ambiental – RCA;

VIII – Estudo de Risco – ER;

IX – Relatório de Impacto Ambiental – RIA;

X – Relatório de Informação Ambiental Anual – RIAA

XI – Demais estudos pertinentes.

  • 1º. Dentre outras exigências, os estudos deverão apresentar os reflexos socioeconômicos às comunidades atingidas;

  • Os impactos diretos e indiretos sobre as outras atividades praticadas no município.

Art. 28. Todos os estudos ambientais necessários ao licenciamento ambiental correrão às expensas do empreendedor e serão de sua responsabilidade as informações prestadas.

  • 1º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

  • 2º. Deverão estar em anexo ao respectivo estudo, a comprovação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART devidamente atualizadas;

  • 3º. Quando o empreendedor protocolar o respectivo estudo competente deverá fazê-lo em três (2) vias originais, com exceção do EIA/RIMA que deverá ser em cinco (5) vias originais, sendo sua consulta de livre acesso.

Art. 29 – Os pedidos de Licenciamento deverão ser requeridos em formulário próprio, junto à SEMMATUR.

  • 1º. A SEMMATUR disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como, os documentos necessários aos pedidos de licenciamento.

  • 2º. Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local conforme modelo da Resolução CONAMA 06/86, pelo menos uma vez, e às expensas serão arcadas pelo empreendedor ressalvado os casos de sigilo industrial ou de segurança.

 

Art. 30 – O Licenciamento Ambiental Municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:

I – Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual, o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;

II – Licença Ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado, para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados no Anexo I da Resolução COEMA 120/2015 e em outras normas cabíveis;

III – Autorização Ambiental (AA): ato administrativo, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente.

  • 1º. Fica facultada a realização de Consulta Prévia (CP) à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – SEMMATUR para os empreendimentos que se enquadrem nos casos de Licenciamento Ambiental (LA), para fins de orientação ao correspondente processo de concessão da licença ambiental.

  • 2º. Os empreendimentos que não se encontrem na relação de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental e/ou autorização, podem requerer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – SEMMATUR a Certidão de Dispensa de Licença (CDL).

Parágrafo Único. O Licenciamento Ambiental (LA) de que trata o “caput” deste artigo, compreende as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislação pertinente;

II – Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior (LP), de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constitui motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores – LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação, sem prejuízo do estabelecimento de outras condicionantes e do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – SEMMATUR.

IV – Licença de Atividade Rural (LAR) é o Instrumento de controle prévio da realização de atividades agrossilvipastoris nos imóveis rurais em suas fases de planejamento, implantação e operação.

  • 1º A concessão da Licença Prévia (LP) não autoriza intervenção no local do empreendimento para a correspondente implantação.

  • 2º O licenciamento da atividade rural deverá obedecer o disposto na legislação ambiental vigente em relação ao uso alternativo do solo, área de reserva legal, área de preservação permanente e áreas protegidas. Estão obrigados a cumprir as recomendações dessas normativas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades agrossilvipastoris nas propriedades rurais.

Art 31. Autorização Ambiental (AA) é um ato administrativo, concedido por tempo determinado, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de:

I – empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;

II – obras que não caracterizem instalações permanentes;

III – obras emergenciais de interesse público;

IV – transporte de resíduos perigosos;

V – avaliação da eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

CAPÍTULO IV

 

DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 32. A SEMMATUR estabelecerá os prazos de validade para a Autorização Ambiental e para cada tipo de licença ambiental, especificando-os no documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I – O prazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doze) meses.

II –  O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois anos, não sendo passível de renovação;

III – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois anos, sendo passível de renovação;

IV – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental vinculados ao projeto e será de, no mínimo 01 ano e no máximo, 4 anos, podendo ser renovada a critério da SEMMATUR;

V – O prazo de Validade da Licença de Atividade Rural será de no mínimo de 01 ano e  máximo de 04 anos, podendo ser renovada a critério da SEMMATUR.

  • 1º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso IV.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 33. O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I – Definição pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento relativo à licença ou autorização a ser requerida;

II – Requerimento da licença/autorização, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III – O órgão ambiental emitirá o DAM- Documento de Arrecadação Municipal, conforme o enquadramento da respectiva atividade e a fase em que se encontra.

IV- O requerente apresentará o comprovante de pagamento do DAM

V – Análise pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

VI – Realização pelo Órgão Ambiental de vistorias técnicas, quando necessárias;

VII – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VIII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.

IX – deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, notificando-se o requerente e dando-se a devida publicidade.

  • . No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

  • 2º. Os estudos ambientais a que se refere o caput deste artigo contemplarão, a critério da SEMMATUR, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência.

  • 3º. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 34. O Órgão Ambiental definirá se necessário, procedimentos específicos para as Licenças e Autorizações Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Parágrafo Único. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental e/ou micro e pequeno porte, que deverão ser aprovados pelo COMMATUR.

Art. 35. Excetuando-se a análise que envolve Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), cujo prazo máximo é de 06 (seis) meses, assim como a análise pertinente aos procedimentos simplificados, cujo prazo máximo é de 02 (dois) meses, todas as demais licenças devem ser analisadas em prazo máximo de 03 (três) meses.

Art. 36. Em caso de indeferimento de alguma licença o empreendedor poderá apresentar uma justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo solicitando a sua re-análise.

Parágrafo Único. Caso mantida a negativa caberá recurso administrativo ao COMMATUR que deverá manifestar-se positiva ou negativamente num prazo de 15 dias após a entrega do documento.

Art. 37. É nula a emissão de qualquer licença e/ou autorização quando omitida ou não cumprida integralmente às exigências legais e também aquelas acatadas pelo Poder Público em decorrência de Audiência Pública.

Parágrafo Único. As licenças são intransferíveis, e ocorrendo alteração da pessoa jurídica, responsável pelo pedido de licenciamento, deverão proceder sua substituição junto ao órgão municipal de meio ambiente, devidamente legalizados.

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS

Art. 38. A Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.

  • 1º. Aplica-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos:

I – Atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

II – Atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

III – atestado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;

IV – atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não sejam passíveis de licenciamento ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

V – declaração sobre a inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual;

  • 2º. A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas no § 1º deste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do Órgão Ambiental.

 

Art. 39.– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis no 669/2007 e Lei nº 783/ 2011.

 Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2017.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL