LEI Nº 1.003/2017                                      DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI 483 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MIUNICIPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, nos termos do art. 40, inciso II da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1º. O artigo 87 da Lei 483 de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   “Art. 87 Ao servidor público ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença sem remuneração, para assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.

  • 1º. O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
  • 2º. Não se concederá nova licença antes de decorrido 06 (seis) meses do término ou interrupção da anterior.
  • 3º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor. ”

                   “Art. 87-A. Em caso de justificativa fundamentada, a licença poderá ser suspensa ou interrompida, a pedido da Secretaria ou Órgão que o servidor esteja vinculado, através de decisão devidamente motivada, ouvida a comissão geral de avaliação constituída por servidores efetivos, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato e apresentar-se ao serviço no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação via correios com anotação de recebimento encaminhada ao endereço constante na ficha funcional do servidor e publicação em editais, findo os quais a sua ausência será computada como falta”.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente à Lei nº 562, de 1 de dezembro de 2014.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, 17 de novembro de 2017.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal