LEI N.º 1052/2018                                    DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui o Empreendedorismo como tema transversal do currículo de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino, tendo como foco a promoção da Cultura Empreendedora.

O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei de autoria da vereadora Ébia Regina Mendanha da Costa :

              Art. 1º Fica instituído o Empreendedorismo como tema transversal a ser desenvolvido no ensino fundamental das instituições que integram a Rede Municipal de Ensino.

  • 1º O tema Empreendedorismo, de caráter transversal, deverá permear conteúdos e práticas pedagógicas cotidianas do ensino fundamental, em Escolas Municipais, tendo por finalidade a promoção de uma Cultura Empreendedora e de planejamento financeiro.

  • 2º Empreendedorismo é o aprendizado pessoal que, impulsionado por motivação e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

  • 3º Cultura Empreendedora é a ação educativa de instituições de ensino, tendo em vista o estímulo à internalização de comportamentos e atitudes empreendedoras de alunos e professores.

              Art. 2º O Empreendedorismo, como tema transversal, deverá constar no Projeto Político Pedagógico das instituições e também no Plano Escolar dos professores em exercício no ensino fundamental.

              Art. 3º As ações pedagógicas relacionadas ao tema deverão ter por objetivo inspirar os estudantes; proporcionar novas oportunidades; capacitar para a resolução de problemas e criação de valores; causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino e na comunidade.

              Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer apoio e orientações necessárias às instituições escolares para a implementação de ações pedagógicas condizentes com esta proposta devendo:

              I – promover e disseminar a Cultura Empreendedora nas instituições da rede de ensino municipal, com oferta de Ensino Fundamental;

              II – proporcionar as condições necessárias para a realização, pelas escolas, de ações diversas relacionadas à proposta de desenvolvimento da cultura empreendedora;

              III – viabilizar a formação de gestores, professores e supervisores da Rede Municipal de Ensino para o desenvolvimento de práticas empreendedoras;

              IV – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelas equipes escolares.

              Art. 5º Deverá ser instituído, por meio de Portaria, o Comitê Municipal para a Educação Empreendedora, com função estratégica de planejamento e monitoramento das ações pedagógicas relacionadas ao tema Empreendedorismo.

  • 1º O referido Comitê deverá ser composto por três membros representantes dos educadores da rede municipal de ensino e dois membros de cada uma das instituições parceiras, tendo vigência de dois anos.

  • 2º Os membros que irão compor o Comitê Municipal para a Educação Empreendedora serão indicados pelas lideranças, tanto da rede municipal de ensino como das instituições parceiras.

  • 3º O Comitê Municipal para Educação Empreendedora se responsabilizará pela definição anual de diretrizes e metodologia de trabalho.

              Art. 6º Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, as escolas da Rede Municipal de Ensino deverão atender aos seguintes princípios:

              I – planejar e desenvolver ações, como elaboração de planos de negócios, entrevistas e pesquisas, projetos interdisciplinares, feiras, entre outras, que desenvolvam competências empreendedoras nos alunos;

              II – estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, para o desenvolvimento de uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho;

              III – aproximar a comunidade do ambiente escolar ao disseminar e multiplicar conhecimentos para o desenvolvimento econômico e social da região;

              IV – possibilitar que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para geração de renda;

              V – estimular o desenvolvimento profissional dos professores, bem como seu crescimento como sujeitos sociais.

              Art. 7º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada pública ou privada.

              Parágrafo único. Os convênios e parcerias referentes a este artigo poderão assumir a forma de fortalecimento de capacitação de aluno e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais didático-pedagógicos e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

              Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.

              Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos dez dias do mês de dozembro de 2018.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal