LEI Nº 808/2011 DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Institui a implementação do processo legal de regularização fundiária nas intervenções urbanísticas de assentamentos precários na sede e nos distritos do Município de Xinguara e dá outras providencias correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, em conformidade com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, com fulcro no inciso II do art. 39, combinado com o disposto no inciso IV do art. 31 da Lei Complementar nº 003, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara, o Sistema e o Processo de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Departamento Municipal de Terras Patrimoniais proceder à regularização fundiária nas intervenções urbanísticas de assentamentos precários na sede e nos distritos do Município de Xinguara, garantindo a emissão de título definitivo pelo Município aos cidadãos que tenham posse legítima de terra urbana, em conformidade com as disposições contidas no inciso II do art. 39, combinado com o disposto no inciso IV do art. 31 da Lei Complementar nº 003, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara, o Sistema e o Processo de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º. São consideradas para fins de aplicação das disposições contidas no art. 1º desta lei, as cinco zonas urbanas compostas de distritos e vilas, assim definidas pelos incisos I, II, II, IV e V do art. 64 da Lei Complementar nº 003, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara.
Parágrafo único. Em se tratando das ações de regularização fundiária aqui autorizadas, no que se relaciona ao Distrito de São José do Araguaia, o Departamento de Terras Patrimoniais levará em conta todas as normas legais e implicações o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 003/2006, que caracteriza e define aquele assentamento urbano como zona turística do Rio Araguaia.
Art. 3º. Para fins de implementação do processo administrativo de regularização fundiária de que trata esta Lei, ampliar-se-á notadamente as disposições contidas no art. 53, inciso II da Lei Municipal nº 22, de 10 de dezembro de 1983, combinadas com as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 003/2006 e demais princípios contidos na Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto das Cidades.
Art. 4º. A eficácia jurídica e administrativa garantida por esta Lei terá sua validade assegurada até que o processo de transferência das léguas patrimoniais no território do Município sejam concluídos e consolidados pela União, conforme previsto no inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 003/2006, quando se definirá, fixará ou ampliará as bases dos perímetros urbanos distritais, na forma da lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de agosto de 2011.
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal