LEI Nº 932/2015 DE 12 DE JUNHO DE 2015.
“Altera a lei municipal nº 287, de 07 de fevereiro de 1994, e dá outras providências correlatas.”
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III – serviços sociais, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
Art. 3º São órgãos da política de proteção dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município deverá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio assistencial e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio sócio familiar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
I – prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela lei nº 243, de 27 de novembro de 1992, é um órgão deliberativo, controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, a saber:
I – 1 (um) Representante da Secretaria de Educação;
II – 1 (um) Representante da Secretaria de Saúde;
III – 1 (um) Representante da Secretaria de Finanças;
IV – 1 (um) Representante da Secretaria de Assistência Social;
V– 1(um) Representante do departamento do Esporte e Lazer;
VI – 5 (cinco) Representantes de entidades não governamentais tenham atividade direta ou indiretamente com crianças e adolescentes.
§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades que tenham atividade direta ou indiretamente com criança e adolescente, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Caso inexista no Município número suficiente para o preenchimento das vagas dos representantes da sociedade civil, caberá a Câmara Municipal a respectiva indicação, dentre pessoas com experiência na área de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.
§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta lei;
IV – solicitar as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
V – nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VI – opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, propor alterações, bem como aprovar o seu regimento interno;
VII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VIII – proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos Arts. 90 e 91 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, de difícil colocação familiar;
X – propor a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, em projeto de lei dirigido a Câmara Municipal, através do Poder Executivo Municipal;
XI – elaborar o Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria de seus membros efetivos, por votação pública, elegerá dentre os conselheiros, o seu Presidente.
Parágrafo único. Na eleição de que trata o caput serão observadas as seguintes normas:
I – em caso de empate será efetuada nova votação e, persistindo o empate, será considerado eleito o conselheiro mais idoso;
II – a eleição de que trata o caput só poderá ser efetivada com a presença de mais da metade dos Conselheiros efetivos;
III – o eleito será proclamado pelo Prefeito Municipal, por meio de decreto;
IV – vagando o cargo do Presidente, assumirá automaticamente o vice-presidente.
Art. 9° As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão apuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório, por meio de Sindicância.
Parágrafo único. Na composição da instância mencionada neste Artigo, haverá necessariamente 2 (dois) Conselheiros de Direito e 3 (três) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança, para um período de 1 (um) ano, vedada nova participação imediata.
Art. 10. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
Art. 11. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. Para fins deste Artigo, considera-se também conduta incompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais, bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade.
Art. 12. A sindicância administrativa deve ser processada na forma do Artigo 9 desta Lei, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 14. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal, tais como:
I – (01) Assistente Administrativo, destinado ao suporte administrativo necessário ao seu bom funcionamento em tempo integral;
II – equipe Técnica, a ser convocada quando necessário, composta por (01) Assistente social, (01) Assessor jurídico; (01) Psicólogo, (01) Pedagogo e (01) Sociólogo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESPECIAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 15. O Fundo Especial instituído pela lei nº 743, de 08 de Janeiro de 2010, tem por objetivo propiciar suporte financeiro ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 16. O Fundo ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. Das atribuições dos Conselhos de Direitos em relação aos Fundos da Criança e do Adolescente:
I – elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II – promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III – elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI – publicar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. São receitas do Fundo:
I – contribuição mensal do Município no equivalente a 4% (quatro por cento) sobre os encargos sociais devidos, mensalmente, pela administração direta, exceto os decorrentes de parcelamentos de dívidas anteriores;
II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Pleno do CMDCA, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 19. Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que lhe forem destinados;
IV – bens móveis e imóveis que lhe forem doados, com ou sem ônus;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 20. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a manutenção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 21. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 22. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Conselho Tutelar, criado pela lei nº 243, de 27 de novembro de 1992, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, havendo, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhido pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (NR).
Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo de escolha conduzido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º Podem participar os maiores de 16 (dezesseis) anos, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 25. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado e regulamentado mediante resolução do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 26. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 27. Somente poderão concorrer ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos, a serem avaliados pela comissão eleitoral.
I – reconhecida idoneidade moral: Certidão de Antecedentes Cíveis e Criminais.
II – ter 21 (vinte e um) anos de idade completos ou a completar até a data de encerramento das inscrições (ou posse);
III – estar quite com o Serviço Militar, se do sexo masculino;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – residir no município de Xinguara há mais de 02 anos;
VI – gozar de boa saúde física e mental para exercer as atribuições da função;
VII – escolaridade mínima do Ensino Médio completo ou equivalente e curriculum vitae;
VIII – não ocupar cargo de natureza político-partidária, função ou cargo público, inclusive os de confiança;
IX – não ser membro do CMDCA;
X – não ter sido destituído da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco) anos anteriores á eleição;
XI – reconhecido trabalho por, no mínimo, três anos com crianças e/ou adolescentes em uma das seguintes áreas:
a) estudos e pesquisas;
b) atendimento direto e indireto;
c) defesa e garantia de direitos.
XII – conhecer e estar de acordo com as exigências contidas na Resolução que irá regulamentar o processo eleitoral a ser expedida pelo CMDCA;
XIII – passar por uma avaliação escrita de conhecimento do ECA;
XIV – submeter-se a avaliação psicológica.
Parágrafo único. O membro do CMDCA que pleitear vaga para Conselheiro Tutelar deverá solicitar afastamento com observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início das inscrições.
Art. 28. A candidatura deve ser registrada no prazo de 3 (três) meses antes do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 29. O pedido do registro será autuado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 30. Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará o edital na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 31. Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação.
Art. 32. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará o edital, na forma estabelecida no art. 25, com nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 33. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será aberto pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 34. É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 35. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 36. As cédulas de escolha serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. O Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento de seções à escolha, para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 38. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caráter definitivo.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 39. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, mandando publicar na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Os escolhidos serão diplomados pelo Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e empossado pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto Municipal, sendo que a posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 40. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, representante do Ministério Público, com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca do Município e membro do CMDCA.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 41. Compete ao Conselho Tutelar:
I – as atribuições e obrigações destes serão as contidas na Constituição Federal, Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Legislação Municipal em vigor;
II – elaborar o seu regimento interno e apresentar ao pleno do CMDCA para sua aprovação.
Art. 42. O coordenador e vice-coordenador do Conselho Tutelar, será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado e em caso de empate na votação o mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do coordenador assumirá o seu vice.
Art. 43. As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.
Art. 44. O Conselho atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas e essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 45. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros a cada caso individualizado:
I – das 8:00 h às 12:00 h e de 14:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira;
II – fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;
III – para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra;
IV – o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 46. O Conselho Tutelar, manterá uma secretaria geral, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal, tais como:
I – (01) Assistente Administrativo, destinado ao suporte administrativo necessário ao seu bom funcionamento em tempo integral;
II – equipe Técnica, a ser convocada quando necessário e após solicitação analisada pelo CMDCA, a ser composta por (01) Assistente social, (01) Assessor jurídico; (01) Psicólogo e (01) Pedagogo.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá na forma estabelecida pelo art. 7º, X propor a fixação de remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao servidor municipal de nível médio.
§ 2º Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 48. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem da secretaria a qual esta vinculada sua folha de pagamento.
Art. 49. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por decisão judicial, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor necessário para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 52. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, Revogam-se a lei nº 287, de 07 de fevereiro de 1994 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2015.
OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR
Prefeito Municipal