ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 294, DE 10 DE MAIO DE 1994.
Transforma o Fundo de Seguridade Municipal em Instituto de Previdência e Assistência social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara, e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO, DA PERSONALIDADE E DA FINALIDADE
Art. 1º – O atual Fundo de Seguridade Municipal passa a denominar-se Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara -IPMX.
Art. 2º – O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara -IPMX, tem personalidade jurídica de direito público interno de natureza autárquica, duração indeterminada, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira e tem finalidade privativa assegurar em benefício dos servidores públicos e de seus dependentes os seguintes meios indispensáveis de manutenção:
I – Eventos de doenças, invalidez, idade avançada e tempo de serviço;
II – Eventos decorrentes de acidente em serviço;
III – Encargos familiares;
IV – prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente;
V – Serviços de assistência à saúde e ao bem-estar pessoal e social.
Art. 3º – O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara -IPMX, tem sede, administração e foro em Xinguara, e goza dos privilégios administrativos e imunidades tributárias do Município, no que concerne a seu patrimônio, renda e serviços vinculados a sua finalidade ou dela decorrente.
Art. 4º – O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara -IPMX, vincula-se ao Gabinete do Prefeito Municipal, que exercerá vigilância, orientação e correção dos atos de administração de seu presidente, nos termos desta lei.
Parágrafo único – O controle a que se refere o “caput”, será exercido através da supervisão executiva do Prefeito Municipal, bem como, mediante recursos administrativos internos ou externos na forma regulamentar.
Art. 5º – O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara -IPMX, será representado judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
TITULO II
DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPITULO I
DOS SEGURADOS
Art. 6º – São obrigatoriamente segurados os servidores públicos dos dois Poderes do Município, de suas autarquias e fundações públicas:
I – Ocupantes de cargo de provimento em comissão;
II – Titulares de cargo de provimento efetivo;
III – Contratado temporariamente, a teor do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
CAPITULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º – São considerados dependentes do segurado:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
II- A mãe e o Pai;
III – O irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
IV – A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade ou inválida.
§ 1º – Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º – A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui os da classe seguinte.
§ 3º – Equipara-se o filho, mediante declaração escrita do segurado:
I – O enteado;
II – O menor, que por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
III – O menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º – Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável como entidade familiar com o segurado ou segurada, desde que inscrita pelo mesmo nessa condição.
§ 5º – A dependência econômica dos dependentes de que trata o inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 6º – A invalidez do dependente deverá ser verificada através de exame médico oficial, sem ônus para o segurado.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 8º – O inscrição do segurado obrigatório é feita ex-officio e prevalece a partir da data da posse no cargo ou da assinatura do contrato temporário.
Art. 9º – A inscrição dos dependentes será requerida pelo segurado, através de petição escrita e dirigida ao Presidente do IPMX.
Parágrafo único – Se o segurado falecer sem ter providenciado a inscrição, poderão os dependentes providenciá-la.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 10º – A contribuição mensal do segurado obrigatório definido no artigo 6º será de 8% (oito por cento) calculada sob a respectiva remuneração.
Parágrafo único- O valor da diária, do salário-família e do auxílio-natalidade não servirá de base para efeito de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 11º – Não será permitido ao segurado antecipar o pagamento de contribuições, para efeito de recebimento de benefícios.
Art. 12º – O servidor afastado do cargo em virtude de desempenho de mandato político federal, estadual, distrital ou municipal contribuirá para o regime de que trata esta lei como se em exercício estivesse.
Art. 13º – O cancelamento da inscrição do segurado do IPMX, em qualquer hipótese, não lhe dará direito a restituição das contribuições pagas.
SEÇÃO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
E DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 14º – O servidor perderá a qualidade de segurado nos seguintes casos:
I – exoneração;
II – demissão;
III – extinção ou rescisão do contrato temporário;
IV – Falecimento;
Parágrafo único – Conserva a qualidade de segurado:
I – O servidor afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem remuneração;
II – O servidor investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
III – O servidor aposentado ou colocado em disponibilidade.
Art. 15º – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a essa condição.
Parágrafo único – O segurado que havendo perdido essa qualidade, reingressar no serviço público municipal, ficará sujeito ao decurso de novo período de carência, observando o art. 17º.
Art. 16º – a perda da qualidade de dependente ocorre:
I – P ara o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
II – Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – Para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;
IV – Para o filho e equiparado, o irmão, a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
V – Para os dependentes em geral:
a) – Pela cessação da invalidez;
b) – Pelo falecimento.
SEÇÃO IV
DO PERIODO DE CARÊNCIA
Art. 17º – Período de carência e o lapso de tempo correspondente ao recolhimento de um número mínimo de contribuições mensais necessárias a percepção pelo segurado e seus dependentes dos seguintes benefícios:
I – Auxílio-natalidade;
II – auxílio-reclusão;
III – Assistência médica e hospitalar.
Parágrafo único – O período de carência é contado a partir da data de inscrição do segurado a este regime.
TITULO III
DOS BENEFICIOS
CAPITULO I
DO REGIME DE BENEFICIOS
Art. 18º – O regime previdenciário de que trata esta lei, consiste em benefícios e serviços, a saber:
I – Quanto ao segurado:
a) – Aposentadoria;
b) – auxílio-natalidade;
c) – Salário-família;
d) – Licença para tratamento de saúde;
e) – Licença por acidente em serviço.
II – Quanto aos dependentes:
a) – Pensão;
b) – Auxílio-reclusão;
c) – Auxílio funeral.
III – Quanto aos beneficiários em geral:
a) – Assistência médica e hospitalar;
b) – Assistência social.
Parágrafo único – recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução atualizada ao IPMX do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 19º – O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no § 1º deste artigo, e proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) – Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) – Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) – Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) – Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (Osteíte deformante), AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º – Nos casos de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “A” e “C” do artigo, observará o disposto em lei complementar federal.
Art. 20º – O servidor ocupante do cargo de provimento em comissão, conquanto não seja titular de cargo efetivo, terá direito a aposentadoria, se preencher todos os requisitos do art. 19º desde que tenha prestado, pelo menos, 15 (quinze) anos de serviço ao Município de Xinguara, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 21º – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Art. 22º – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato em quadro de edital.
§ 1º – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º – Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º – O aposentado por invalidez ficará sujeito a exames periódicos realizados por médico oficial, salvo se atestado a incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 5º – O exame referido no parágrafo anterior será executado sem qualquer ônus para o segurado.
Art. 23º – O provento da aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, será calculado sobre o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pessoais permanentes incorporadas, e revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
§ 1º – São considerados aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2º – Não ocorrerá a extensividade da modificação, reforma ou reclassificação, para situação de aposentado em cargo extinto ou dissimilado de qualquer cargo existente na administração pública municipal.
SEÇÃO II
DO AUXILIO-NATALIDADE
Art. 24º – O auxílio-natalidade é devido após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada por motivo de nascimento de filho, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, inscrita na forma do art. 9º pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 40% (quarenta por cento), por recém-nascido.
§ 2º – O auxílio-natalidade será pago apenas a um dos progenitores se ambos forem segurados.
§ 3º – O órgão ou entidade deverá conservar os comprovantes de pagamento para exame de fiscalização.
Art. 25º – O auxílio-natalidade dos ativos e inativos será pago diretamente pelo IPMX.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 26º – O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, na proporção do respectivo número de filhos.
Art. 27º – O valor da cota do salário-família é de 6% (seis por cento) do menor vencimento do serviço público, por filho menor de qualquer condição ou equiparado nos termos do § 3º, do art. 7º, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Art. 28º – O salário-família do servidor ativo ou inativo será pago diretamente pelo IPMX.
Art. 29º – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido.
Art. 30º – Quando pai e mãe forem segurados e viverem em comum, a cota do salário-família será paga somente a um deles.
§ 1º – Ocorrendo desquite, separação judicial, divórcio ou perda do pátrio poder, a cota do salário-família será paga à aquele dos pais, a cujo encargo ficar o sustento dos filhos.
2º – Ao pai e à mãe equiparam-se a padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 31º – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento da cota do salário-família.
Art. 32º – O direito ao salário-família cessará:
I – Pelo falecimento do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao óbito;
II – Pelo completar o filho ou equiparado, 14 (catorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;
III – Pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte em que for reconhecida por médico oficial.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 33º – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, garantida pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado a remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único – A concessão da licença, será imediatamente comunicada ao órgão ou entidade a que estiver lotado o servidor.
Art. 34º – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico oficial, e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º – Sempre que necessário a inspeção, médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento, hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º – Inexistindo médico oficial, será designada oficialmente uma junta de médicos particulares.
Art. 35º – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 36º – O atestado e laudo da junta médica deverão declinar a nome e a natureza da doença.
Art. 37º – O servidor que apresentar indícios e lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 38º – Será licenciado o servidor acidentado em serviço, garantida pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado, a sua remuneração integral.
Parágrafo único – A concessão da licença, a que se refere o “caput” será imediatamente comunicada ao órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor.
Art. 39º – Configura acidente em serviço a lesão corporal ou perturbação funcional, que se relacione, direta ou indiretamente, com o exercício das atribuições do cargo.
Art. 40º – Equipara-se a acidente em serviço:
I – O acidente sofrido pelo servidor no órgão ou entidade e no horário de trabalho, em conseqüência de:
a) – Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
b) – Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive de outro servidor;
c) – Desabamento, inundação ou incêndio.
II – O acidente sofrido pelo servidor, mesmo que fora do órgão ou entidade e horário de trabalho:
a) – Na execução de ordem ou na realização de serviço determinado pelo superior hierárquico;
b) – Em viagem a serviço do órgão ou entidade, seja qual for o meio de locomoção utilizado;
c) – No percurso da residência para o serviço o deste para aquela.
III – Doença profissional, assim entendida a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer a rigorosa caracterização.
Art. 41º – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituições particulares, à cota dos recursos financeiros do IPMX.
Parágrafo único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados.
Art. 42º – a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia do acidente, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO
Art. 43º – A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em valor mensal e igual ao do respectivo vencimento ou provento.
Parágrafo único – O valor da pensão não poderá ultrapassar à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, ao Prefeito Municipal, ressalvadas as vantagens permanentes pessoais incorporadas.
Art. 44º – A concessão da pensão não será protelada pela falta de inscrição de outro possível dependente, e qualquer inscrição que importe exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data de inscrição.
Art. 45º – O cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 7º.
Art. 46º – a pensão somente será concedida ao dependente inválido se a invalidez for atestada por médico oficial até a data do óbito.
Art. 47º – Não faz jus a pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 48º – A pensão havendo mais de um dependente:
I – Será rateada entre todos, em cotas iguais;
II – Reverterá em favor dos demais a cota daquele cujo direito à pensÔo cessar.
Art. 49º – A cota da pensão se extingue:
I – Pela morte do dependente;
II – Quando o filho ou equiparado, irmão ou pessoa designada menor, de ambos os sexos, completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
III – Para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada através de exame médico oficial, sem ônus para o dependente.
§ 1º – Com a extinção da cota do último dependente a pensão se extinguirá.
§ 2º – O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverá ser submetido a exame médico oficial, não se extinguindo a respectiva cota se atestada a invalidez.
Art. 50º – A pensão poderá ser concedida em caráter provisório, por morte presumida do segurado.
I – Mediante declaração de ausência, pela autoridade judicial competente;
II – Em caso de desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente;
III – Em caso de desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo público.
Parágrafo único – Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão será imediatamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 51º – O valor da pensão será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º dos art. 23.
Art. 52º – Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões pelo mesmo dependente.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 53º – O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo, após 12 (doze) contribuições mensais, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena privativa da liberdade que não determine a perda do cargo público.
§ 1º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º – O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor permanecer detento ou recluso.
§ 3º – O dependente deverá apresentar, trimestralmente, atestado da autoridade competente de que o servidor continua detento ou recluso.
Art. 54º – É vedado a concessão do auxílio-reclusão após a soltura de servidor.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 55º – O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do servidor ativo ou aposentado, em valor igual ao menor vencimento do serviço público.
Art. 56º – Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas do transporte do corpo correrão à cota dos recursos financeiros do IPMX.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Art. 57º – A assistência médica e hospitalar compreende os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica, odontológica, sendo prestada em estabelecimento público ou mediante convênio.
§ 1º – O prazo de carência para a assistência médica e hospitalar é de 3 (três) meses.
§ 2º – Independente do período de carência, a assistência médica em caso de atendimento médico-hospitalar de urgência.
§ 3º – A assistência médica e hospitalar é prestada com a amplitude que os recursos financeiros do IPMX permitem.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 58º – A assistência social, será a mais ampla, de acordo com os recursos financeiros do IPMX.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 59º – As receitas para custeio da previdência e assistência a cargo do IPMX, serão obtidos através de:
I – Contribuição dos segurados na forma estabelecida no art. 10º;
II – Contribuição mensal do Município, órgão ou entidade na importância equivalente a 8% (oito por cento) calculada sobre o total da respectiva folha de pagamento de seus servidores;
III – doações, auxílios e contribuição de terceiros;
IV – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
V – Rendas eventuais;
VI – Reversões de qualquer natureza.
Parágrafo único – Quando não estiverem sendo aplicados nas finalidades próprias, os recursos do IPMX poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Previdenciário, objetivando o aumento das receitas do Instituto, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 60º – As receitas descritas no art. 59º, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.
Art. 61º – O custeio de qualquer benefício e serviço disciplinados nesta lei é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 62º – As contribuiçoes devidas ao IPMX serão obrigatoriamente descontados em folhas de pagamento ou provento do segurado e recolhidas pelo tesoureiro do órgão ou entidade em que se encontra vinculado o servidor, na conta especial prevista no art. 60º, para crédito do IPMX, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido.
§ 1º – O servidor que se encontrar enquadrado na hipótese do art. 12º, recolherá a sua contribuição diretamente do IPMX, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, ou através de carnês fornecidos pelo Instituto para pagamento no estabelecimento bancário a que se refere o artigo anterior.
§ 2º – No caso do parágrafo anterior a alíquota de 8% (oito por cento) incidirá na remuneração do cargo efetivo de que foi afastado.
Art. 63º – O órgão responsável pelo recolhimento fornecerá ao IPMX, relação discriminativa mensal dos descontos efetuados e recolhidos.
Art. 64º – A instituição financeira, no ato do pagamento ao servidor, debitará o Município, órgão ou entidade e creditará o IPMX na contribuição de 8% (oito por dento) do valor da remuneração que serviu de base para o cálculo da contribuição do segurado.
Art. 65º – As contribuições arrecadadas em caso algum serão restituídas, salvo se tratar de pagamento indevido.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 66º – A estrutura organizacional do IPMX, compreende:
I – Órgão deliberativo;
II – Órgão administrativo.
Art. 67º – O órgão deliberativo do IPMX, é o Conselho Previdenciário, dirigido pelo Presidente do Instituto, nomeado nos termos do art. 5º.
§ 1º – Além do Presidente, o Conselho Previdenciário será integrado por 4 (quatro) servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, com mais de 2 (dois) anos de exercício.
§ 2º – O Vice-Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido dentre seus membros, por voto direto e secreto deste, e nomeado pelo Prefeito.
Art. 68º – Os membros do Conselho Previdenciário serão todos designados através de decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo se reconduzidos.
Art. 69º – O membros do Conselho Previdenciário representantes dos servidores públicos, e os respectivos suplentes, serão eleitos a cada 2 (dois) anos pelos segurados em assembléia geral especialmente convocada no dia 31 (trinta e um) de dezembro, e tomarão posse na dia 1º (primeiro) de janeiro.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – A assembléia geral será instalada, independentemente, de quorum, em local e hora pré-determinados, e os trabalhos de votação terão a duração de 8 (oito) horas consecutivas.
§ 3º – A assembléia geral será presidida pelo Presidente do IPMX, que a convocará.
§ 4º – Os 4 (quatro) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 5º – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 6º – Concluída a apuração dos votos, o Presidente do IPMX, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Art. 70º – Os órgãos administrativos serão constituídos da Presidência, Vice-Presidência e outros que forem criados através de lei.
Art. 71º – O Conselho Previdenciário através de resolução, aprovará o seu regimento interno, regulando e seu funcionamento.
Art. 72º – Das decisões do Conselho Previdenciário, poderá ser interposto recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal, a contar da publicação da decisão.
Art. 73º – O Conselho Previdenciário se reunirá uma vez por semana, em caráter ordinário.
Parágrafo único – Poderá, ainda, o Conselho Previdenciário se reunir extraordinariamente, quando necessário.
Art. 74º – O vencimento do cargo de Presidente do Conselho Previdenciário será estabelecido por Lei.
§ 1º – O vencimento do cargo de Presidente do Conselho Previdenciário correrá por conta do orçamento do IPMX.
§ 2º – Os servidores membros do Conselho Previdenciário não serão remunerados pelo exercício da função de conselheiro, exercendo os respectivos mandatos sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo de que são titulares.
Art. 75º – Compete ao Conselho Previdenciário:
I – Planejar, instituir normas e velar pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos, resoluções e instruções relacionadas com a finalidade do IPMX;
II – Examinar e aprovar o plano anual de trabalho do IPMX, e suas modificações;
III – Examinar e aprovar a proposta orçamentária e suas alterações;
IV – Julgar os recursos interpostos das decisões e atos da Presidência e demais órgãos administrativos do IPMX;
V – Fiscalizar a execução orçamentária;
VI – Opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Presidente do Instituto ou suscitado por qualquer um de seus membros;
VII – Definir as condições de retorno dos investimentos;
VIII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do IPMX;
IX – Aprovar o plano de carreira do IPMX, os vencimentos e vantagens e sua modificação, por proposta do Presidente do Instituto;
X – Apreciar e decidir a fixação de valores e requisitos gerais para a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais a serem usufruídos pelos segurados e beneficiários em geral;
XI – Decidir sobre os casos omissos na legislação do IPMX;
Parágrafo único – Os assuntos tratados nos incisos II e III, bem como, as concessões iniciais de aposentadoria e pensão serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 76º – Ao Presidente do IPMX, além das atribuições que lhe forem conferidas em regulamento, compete:
I – Representar o IPMX, judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários;
II – Praticar os atos relativos aos recursos humanos e a administração patrimonial e financeira;
III – Delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV – Dirigir e fiscalizar as atividades de responsabilidade do IPMX;
V – Submeter ao Conselho Previdenciário, matérias que dependem da sua apreciação e aprovação;
VI – apresentar quadrimestralmente, ao Conselho Previdenciário, relatório das atividades do Instituto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 77º – O IPMX terá orçamento proposto pelo Presidente do Instituto, aprovado pelo Conselho Previdenciário e homologado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 78º – O orçamento programa anual será apresentado ao Conselho Previdenciário com a devida antecedência de modo a permitir sua aprovação e homologação em tempo hábil.
Art. 79º – O orçamento do IPMX integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 80º – O orçamento do IPMX observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 81º – A contabilidade do IPMX tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Instituto observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 82º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos do serviço, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 83º – O IPMX prestará contas diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, obedecendo ao que dispuser a legislação específica sobre a matéria.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84º – O IPMX poderá fiscalizar em qualquer órgão da administração direta, autárquica e fundacional pública responsável pelo pagamento de pessoal, o desconto de contribuições, e quaisquer importância que lhe forem devidas, devendo os responsáveis proporcionarem à fiscalização todas as informações pertinentes.
Art. 85º – a revisão das aposentadorias e pensões será efetivada através de lei do Poder Executivo Municipal.
Art. 86º – As concessões dos benefícios previdenciários a serem usufruídos pelos segurados e beneficiários em geral serão objetos de resolução do Conselho Previdenciário.
Art. 87º – A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras importâncias devidas ao IPMX sujeita o órgão ou entidade responsável a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º – As contribuições são corrigidas monetariamente na data do efetivo recolhimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º – a correção monetária é o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado do INPC, no mês do pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
§ 3º – A multa automática sobre o débito previdenciário é calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º – O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre ele.
§ 5º – Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática.
Art. 88º – O débito apurado e a multa aplicada devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição da dívida ativa do IPMX.
Parágrafo único – A certidão textual do livro de que trata o caput serve de título para o IPMX, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito e da multa.
Art. 89º – A concessão inicial da aposentadoria e da pensão deverá ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para fins de registro e apreciação da legalidade da outorga inicial.
Art. 90º – O Prefeito Municipal poderá determinar a intervenção do IPMX para coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 91º – A transformação do Fundo de Seguridade Municipal em Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores públicos do Município de Xinguara, tornar-se-á efetiva na data de publicação desta lei.
Art. 92º – O acervo patrimonial do Fundo de Seguridade Municipal são transferidos para o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara.
Art. 93º – O patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara é de sua propriedade exclusiva, e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida nesta lei, destinando-se, assim como a sua receita, a manter, desenvolver e garantir a sua finalidade privativa.
Art. 94º – Em caso de extinção do IPMX, o seu patrimônio será incorporado ao Município de Xinguara.
Art. 95º – A data de 24 de janeiro fica reservada às solenidades em homenagem ao previdenciário do Município de Xinguara.
Art. 96º – As resoluções do Conselho Previdenciário que, de acordo com esta lei, devem ser submetidas à homologação do Prefeito Municipal, somente entrarão em vigor, após o cumprimento dessa finalidade e regular publicação.
Art. 97º – O Plano de Carreira do IPMX, após a aprovação pelo Conselho Previdenciário, será submetido, como projeto de lei ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único – A criação, transformação e extinção de cargos e funções do IPMX serão objetos de lei própria.
Art. 98º – Os requerimentos e documentos concernentes ao IPMX, são isentos de selos ou quaisquer emolumentos municipais.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99º – Ficam mantidos os atuais membros do Conselho Previdenciário do Fundo de Seguridade Municipal até a data da expiração dos seus respectivos mandatos.
Parágrafo único – Até a expiração dos mandatos dos membros referidos no caput, são transferidos:
I – Para o Conselho Previdenciário do Fundo de Seguridade Municipal, as atribuições do Conselho Previdenciário do IPMX;
II – Para o Presidente do Conselho Previdenciário do Fundo de Seguridade Municipal, as atribuições do Presidente do IPMX.
Art. 100º – Ao atual Presidente do Fundo de Seguridade Municipal compete:
I – Elaborar o rol dos bens móveis vinculados ao Fundo de Seguridade Municipal, submetendo-o ao Prefeito Municipal;
II – Efetuar o levantamento dos bens imóveis vinculados ao Fundo de Seguridade Municipal, comunicando ao Departamento de Patrimônio do Município para os registros pertinentes;
III – Levantar os contratos e convênios firmados pelo Fundo de Seguridade Municipal;
IV – Apresentar ao Prefeito Municipal relatório de suas atividades.
Parágrafo único – Os contratos e convênios firmados pelo Fundo de Seguridade Municipal, serão examinados, para o IPMX:
I – Mantê-los inclusive celebrando aditivos, quando for o caso;
II – Rescindi-los, quando não necessários às finalidades do Instituto.
Art. 101º – A primeira eleição para o Conselho Previdenciário do IPMX, realizar-se-á na primeira quinzena do mês de maio de 1994
§ 1º – Os servidores eleitos tomarão posse na dia seguinte a expiração dos mandatos dos membros a que se refere o art. 100º.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – Nas eleições a que se refere o artigo, deverá ser observado o procedimento disciplinado pelo art. 70º desta lei.
Art. 102º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 103º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 104º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de maio de 1994.
________________________
ELVIRO FARIA ARANTES
-Prefeito Municipal
_____________________________
CARLOS ALBERTO PRUDENTE
Secretário Interino de Administração e de Finanças
________________________
DR. WILSON GENTIL
Secretário Municipal de Saúde