ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 294, DE 10 DE MAIO DE 1994.

 

Transforma o  Fundo de  Seguridade   Municipal  em Instituto de Previdência e  Assistência social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara, e dá outras providências correlatas.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei

 

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

DA DENOMINAÇÃO, DA PERSONALIDADE E DA FINALIDADE

 

Art. 1º – O atual Fundo de Seguridade Municipal passa a denominar-se  Instituto de Previdência e Assistência  Social  dos Servidores Públicos do Município de Xinguara -IPMX.

 

Art.  2º  – O Instituto de  Previdência  e  Assistência Social  dos Servidores Públicos do Município de  Xinguara  -IPMX, tem personalidade jurídica de direito público interno de natureza autárquica, duração indeterminada, patrimônio próprio,  autonomia técnica,  administrativa e financeira e tem finalidade  privativa assegurar  em  benefício  dos  servidores  públicos  e  de   seus dependentes os seguintes meios indispensáveis de manutenção:

 

I  –  Eventos de doenças, invalidez, idade  avançada  e tempo de serviço;

II  –  Eventos decorrentes de acidente em serviço;

III  –  Encargos familiares;

IV  –  prisão  ou  morte  daqueles  de  quem   dependiam economicamente;

V  –  Serviços de assistência à saúde  e  ao  bem-estar pessoal e social.

 

Art.  3º  – O Instituto de  Previdência  e  Assistência Social  dos Servidores Públicos do Município de  Xinguara  -IPMX, tem   sede,  administração  e  foro  em  Xinguara,  e  goza   dos privilégios   administrativos   e   imunidades   tributárias   do Município,  no  que concerne a seu patrimônio, renda  e  serviços vinculados a sua finalidade ou dela decorrente.

 

Art. 4º –  O Instituto de  Previdência  e  Assistência Social  dos Servidores Públicos do Município de  Xinguara  -IPMX, vincula-se  ao  Gabinete  do  Prefeito  Municipal,  que  exercerá vigilância,  orientação e correção dos atos de  administração  de seu presidente, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único – O controle a que se refere o “caput”, será  exercido  através  da  supervisão  executiva  do   Prefeito Municipal,  bem como, mediante recursos administrativos  internos ou externos na forma regulamentar.

 

Art. 5º –  O Instituto de  Previdência  e  Assistência Social  dos Servidores Públicos do Município de  Xinguara  -IPMX, será   representado  judicial  e  extrajudicialmente,   por   seu Presidente,  de  livre nomeação e exoneração do  Chefe  do  Poder Executivo Municipal.

 

TITULO II

DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO

CAPITULO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 6º – São obrigatoriamente segurados os  servidores públicos  dos  dois Poderes do Município, de  suas  autarquias  e fundações públicas:

 

I – Ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II – Titulares de cargo de provimento efetivo;

III – Contratado temporariamente, a teor do inciso IX  do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPITULO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 7º – São considerados dependentes do segurado:

 

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o  filho, de  qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade  ou inválido;

 

II- A mãe e o Pai;

III – O irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;

IV  – A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um)  anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade ou inválida.

 

§ 1º – Os dependentes de uma mesma classe  concorrem em igualdade de condições.

 

§  2º  – A existência de dependentes  de  qualquer  das classes deste artigo exclui os da classe seguinte.

 

§ 3º – Equipara-se o filho, mediante declaração escrita do segurado:

 

I – O enteado;

II – O menor, que por determinação judicial, esteja  sob a sua guarda;

III  –  O menor que esteja sob sua tutela  e  não  possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º – Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável como entidade familiar com o segurado ou segurada, desde que inscrita pelo mesmo nessa condição.

 

§  5º – A dependência econômica dos dependentes de  que trata o inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 6º – A invalidez do dependente deverá ser  verificada através de exame médico oficial, sem ônus para o segurado.

 

 

CAPITULO III

DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

 

 

                   Art.  8º – O inscrição do segurado obrigatório é  feita ex-officio  e prevalece a partir da data da posse no cargo ou  da assinatura do contrato temporário.

 

Art.  9º – A inscrição dos dependentes  será  requerida pelo   segurado,  através  de  petição  escrita  e  dirigida   ao Presidente do IPMX.

Parágrafo  único  –  Se  o  segurado  falecer  sem  ter providenciado a inscrição, poderão os dependentes providenciá-la.

 

 

SEÇÃO II

DA CONTRIBUIÇÃO

 

                   Art.   10º   –  A  contribuição  mensal   do   segurado obrigatório  definido  no artigo 6º será de 8% (oito  por  cento) calculada sob a respectiva remuneração.

Parágrafo único- O valor da diária, do  salário-família e  do  auxílio-natalidade  não servirá de  base  para  efeito  de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Art.  11º – Não será permitido ao segurado antecipar  o pagamento  de  contribuições,  para  efeito  de  recebimento   de benefícios.

 

Art.  12º – O servidor afastado do cargo em virtude  de desempenho  de mandato político federal, estadual,  distrital  ou municipal contribuirá para o regime de que trata esta lei como se em exercício estivesse.

Art.  13º – O cancelamento da inscrição do segurado  do IPMX,  em qualquer hipótese, não lhe dará direito  a  restituição das contribuições pagas.

 

SEÇÃO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

E DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

 

Art.  14º – O servidor perderá a qualidade de  segurado nos seguintes casos:

I – exoneração;

II – demissão;

III – extinção ou rescisão do contrato temporário;

IV – Falecimento;

Parágrafo único – Conserva a qualidade de segurado:

I  –  O  servidor afastado do exercício  do  cargo  por motivo de licença sem remuneração;

II  – O servidor investido em mandato  eletivo  federal, estadual, distrital ou municipal;

III   –   O   servidor   aposentado   ou   colocado    em disponibilidade.

Art. 15º – A perda da qualidade de segurado importa  na caducidade de todos os direitos inerentes a essa condição.

Parágrafo  único – O segurado que havendo perdido  essa qualidade,  reingressar  no  serviço  público  municipal,  ficará sujeito ao decurso de novo período de carência, observando o art. 17º.

 

Art. 16º – a perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I – P ara o cônjuge, pelo desquite, separação  judicial ou  divórcio,  enquanto  não lhe for assegurada  a  prestação  de alimentos,  pela  anulação  do  casamento  ou  sentença  judicial transitada em julgado;

II – Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união  estável com o segurado ou segurada, enquanto não  lhe  for assegurada a prestação de alimentos;

III – Para a pessoa designada, se cancelada a  designação pelo segurado;

IV  –  Para  o filho e equiparado,  o  irmão,  a  pessoa designada  menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos  de  idade, salvo se inválidos;

V – Para os dependentes em geral:

a) – Pela cessação da invalidez;

b) – Pelo falecimento.

 

SEÇÃO IV

DO PERIODO DE CARÊNCIA

 

        

Art.  17º  –  Período de carência e o  lapso  de  tempo correspondente   ao   recolhimento  de  um   número   mínimo   de contribuições  mensais  necessárias a percepção pelo  segurado  e seus dependentes dos seguintes benefícios:

 

I – Auxílio-natalidade;

II – auxílio-reclusão;

III – Assistência médica e hospitalar.

 

Parágrafo  único  – O período de carência é  contado  a partir da data de inscrição do segurado a este regime.

 

TITULO III

DOS BENEFICIOS

CAPITULO I

DO REGIME DE BENEFICIOS

 

Art.  18º – O regime previdenciário de que  trata  esta lei, consiste em benefícios e serviços, a saber:

 

I – Quanto ao segurado:

a) – Aposentadoria;

b) – auxílio-natalidade;

c) – Salário-família;

d) – Licença para tratamento de saúde;

e) – Licença por acidente em serviço.

 

II – Quanto aos dependentes:

a) – Pensão;

b) – Auxílio-reclusão;

c) – Auxílio funeral.

 

III – Quanto aos beneficiários em geral:

a) – Assistência médica e hospitalar;

b) – Assistência social.

 

Parágrafo  único – recebimento indevido  de  benefícios havido  por  fraude,  dolo  ou  má-fé,  implicará  na   devolução atualizada ao IPMX do total auferido, sem prejuízo da ação  penal cabível.

 

CAPITULO II

DOS BENEFICIOS EM ESPÉCIE

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

 

Art. 19º – O servidor será aposentado:

 

I  –  Por  invalidez  permanente,  sendo  os  proventos integrais  quando  decorrentes de acidente em  serviço,  moléstia profissional   ou   doença  grave,   contagiosa   ou   incurável, especificadas  no § 1º deste artigo, e proporcionais  nos  demais casos;

 

II  – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de  idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – Voluntariamente:

 

a) – Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b)  –  Aos  30 (trinta) anos de  efetivo  exercício  em funções  de  magistério, se professor, e 25 (vinte e  cinco),  se professora, com proventos integrais;

c)  – Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e  aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) – Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e  aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos  proporcionais  ao tempo de serviço.

 

§  1º  – Consideram-se doenças graves,  contagiosas  ou incurável,   tuberculose  ativa,  alienação   mental,   esclerose múltipla,  neoplasia maligna, cegueira posterior ao  ingresso  no serviço   público,  hanseníase,  cardiopatia  grave,  doença   de Parkinson,     paralisia     irreversível     e     incapacitante, espondiloartrose,  nefropatia grave, estados avançados de mal  de Paget (Osteíte deformante), AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§   2º  –  Nos  casos  de  exercícios   de   atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “A” e “C” do artigo, observará o disposto em lei complementar federal.

 

Art.  20º – O servidor ocupante do cargo de  provimento em  comissão, conquanto não seja titular de cargo  efetivo,  terá direito a aposentadoria, se preencher todos os requisitos do art. 19º  desde  que tenha prestado, pelo menos, 15 (quinze)  anos  de serviço  ao  Município de Xinguara, suas autarquias  e  fundações públicas.

 

Art. 21º – A aposentadoria compulsória será automática, e  declarada  por  ato, com vigência a partir do  dia  em  que  o servidor  atingir  a  idade  limite  de  permanência  no  serviço público.

 

Art. 22º – A aposentadoria voluntária ou por  invalidez vigorará  a  partir da data da publicação do  respectivo  ato  em quadro de edital.

 

§ 1º – A aposentadoria por invalidez será precedida  de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a  24 (vinte e quatro) meses. Salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§  2º – Expirado o período de licença e não estando  em condições  de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o  servidor será aposentado.

 

§ 3º – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença  e a publicação do ato de aposentadoria será  considerado como de prorrogação da licença.

 

§  4º  – O aposentado por invalidez  ficará  sujeito  a exames  periódicos  realizados  por  médico  oficial,  salvo   se atestado a incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§  5º  – O exame referido no  parágrafo  anterior  será executado sem qualquer ônus para o segurado.

 

Art. 23º – O provento da aposentadoria, nunca  inferior ao  salário  mínimo, será calculado sobre o vencimento  do  cargo público,    acrescido   das   vantagens   pessoais    permanentes incorporadas,  e revisto na mesma data e proporção sempre que  se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

§   1º  –  São  considerados  aos  inativos   quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos  servidores em  atividade  inclusive quando decorrentes de  transformação  ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

§  2º  – Não ocorrerá a extensividade  da  modificação, reforma ou reclassificação, para situação de aposentado em  cargo extinto   ou   dissimilado  de  qualquer  cargo   existente   na administração pública municipal.

 

SEÇÃO II

DO AUXILIO-NATALIDADE

 

                   Art. 24º – O auxílio-natalidade é devido após 12 (doze) contribuições  mensais,  à segurada por motivo de  nascimento  de filho, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, inscrita na forma do art. 9º pelo menos 300 (trezentos) dias  antes do parto, em quantia equivalente ao menor  vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

 

§  1º  – Na hipótese de parto múltiplo,  o  valor  será acrescido de 40% (quarenta por cento), por recém-nascido.

 

§  2º – O auxílio-natalidade será pago apenas a um  dos progenitores se ambos forem segurados.

 

§ 3º – O órgão ou entidade deverá conservar os  comprovantes de pagamento para exame de fiscalização.

Art.  25º – O auxílio-natalidade dos ativos e  inativos será pago diretamente pelo IPMX.

 

 

 

SEÇÃO III

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

 

                   Art. 26º – O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, na proporção do respectivo número de filhos.

 

Art.  27º – O valor da cota do salário-família é de  6% (seis  por  cento) do menor vencimento do  serviço  público,  por filho  menor de qualquer condição ou equiparado nos termos  do  § 3º,  do art. 7º, até 14 (catorze) anos de idade, ou  inválido  de qualquer idade.

 

Art. 28º – O salário-família do servidor ativo ou  inativo será pago diretamente pelo IPMX.

 

Art.   29º   –  O  pagamento   do   salário-família   é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido.

 

Art.  30º – Quando pai e mãe forem segurados e  viverem em comum, a cota do salário-família será paga somente a um deles.

 

§ 1º – Ocorrendo desquite, separação judicial, divórcio ou  perda do pátrio poder, a cota do salário-família será paga  à aquele dos pais, a cujo encargo ficar o sustento dos filhos.

 

  2º  –  Ao  pai e à  mãe  equiparam-se  a  padrasto, a madrasta  e,  na  falta  destes,  os  representantes  legais  dos incapazes.

 

Art.  31º  –  O  afastamento  do  cargo  efetivo,   sem remuneração,  não  acarreta a suspensão do pagamento da  cota  do salário-família.

 

Art. 32º – O direito ao salário-família cessará:

 

I  – Pelo falecimento do filho ou equiparado, a  partir do mês seguinte ao óbito;

II – Pelo completar o filho ou equiparado, 14  (catorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

III – Pela cessação da invalidez do filho ou  equiparado, a  partir  do  mês seguinte em que  for  reconhecida  por  médico oficial.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

                   Art.  33º  – Será concedida ao  servidor  licença  para tratamento  de saúde, a pedido ou de ofício, com base em  perícia médica, garantida pelo órgão ou entidade a que estiver  vinculado a remuneração a que fizer jus.

Parágrafo   único  –  A  concessão  da  licença,   será imediatamente  comunicada  ao  órgão ou entidade  a  que  estiver lotado o servidor.

 

Art.  34º  –  Para  licença até  30  (trinta)  dias,  a inspeção será feita por médico oficial, e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§  1º – Sempre que necessário a inspeção,  médica  será realizada  na  residência  do  servidor  ou  no  estabelecimento, hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º – Inexistindo médico oficial, será designada  oficialmente uma junta de médicos particulares.

 

Art.  35º – Findo o prazo da licença, o  servidor  será submetido  à  nova inspeção médica que concluirá  pela  volta  ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art.  36º – O atestado e laudo da junta médica  deverão declinar a nome e a natureza da doença.

 

Art. 37º – O servidor que apresentar indícios e  lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

                   Art.  38º  – Será licenciado o servidor  acidentado  em serviço,   garantida  pelo  órgão  ou  entidade  a  que   estiver vinculado, a sua remuneração integral.

Parágrafo  único  – A concessão da licença,  a  que  se refere  o  “caput”  será imediatamente  comunicada  ao  órgão  ou entidade onde estiver lotado o servidor.

 

Art. 39º – Configura acidente em serviço a lesão corporal ou perturbação funcional, que se relacione, direta ou  indiretamente, com o exercício das atribuições do cargo.

 

Art. 40º – Equipara-se a acidente em serviço:

 

I  –  O  acidente sofrido pelo  servidor  no  órgão  ou entidade e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) – Ofensa física intencional, inclusive de  terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

b)  – Ato de imprudência, negligência ou  imperícia  de terceiro, inclusive de outro servidor;

c) – Desabamento, inundação ou incêndio.

II – O acidente sofrido pelo servidor, mesmo que fora do órgão ou entidade e horário de trabalho:

a)  – Na execução de ordem ou na realização de  serviço determinado pelo superior hierárquico;

b)  –  Em viagem a serviço do órgão ou  entidade,  seja qual for o meio de locomoção utilizado;

c)  – No percurso da residência para o serviço o  deste para aquela.

III – Doença profissional, assim entendida a que decorrer das  condições do serviço ou de fatos nele ocorridos,  devendo  o laudo médico estabelecer a rigorosa caracterização.

 

Art.  41º  –  O  servidor  acidentado  em  serviço  que necessite  de  tratamento  especializado poderá  ser  tratado  em instituições  particulares,  à cota dos recursos  financeiros  do IPMX.

Parágrafo  único – O tratamento recomendado  por  junta médica  oficial  constitui  medida  de  exceção  e  somente  será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados.

 

Art.  42º – a prova do acidente será feita no prazo  de 10 (dez) dias, a contar do dia do acidente, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

 

SEÇÃO  VI

DA PENSÃO

 

                   Art.  43º – A pensão por morte será devida a contar  da data  do  óbito  ao  conjunto dos  dependentes  do  segurado  que falecer,  em valor mensal e igual ao do respectivo vencimento  ou provento.

Parágrafo  único  –  O  valor  da  pensão  não   poderá ultrapassar  à  soma  dos valores fixados  como  remuneração,  em espécie, a qualquer título, ao Prefeito Municipal, ressalvadas as vantagens permanentes pessoais incorporadas.

 

Art.  44º  – A concessão da pensão não  será  protelada pela falta de inscrição de outro possível dependente, e  qualquer inscrição  que  importe  exclusão ou inclusão de  dependentes  só produzirá efeito a partir da data de inscrição.

 

Art. 45º – O cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão alimentícia, concorrerá em igualdade  de condições com os dependentes referidos no inciso  I do art. 7º.

 

Art.   46º  –  a  pensão  somente  será  concedida   ao dependente  inválido  se  a invalidez  for  atestada  por  médico oficial até a data do óbito.

 

Art. 47º – Não faz jus a pensão o dependente  condenado pela  prática  de  crime doloso que tenha resultado  a  morte  do segurado.

 

Art. 48º – A pensão havendo mais de um dependente:

 

I – Será rateada entre todos, em cotas iguais;

II  – Reverterá em favor dos demais a cota daquele  cujo direito à pensÔo cessar.

 

Art. 49º – A cota da pensão se extingue:

 

I – Pela morte do dependente;

II  –  Quando  o filho ou equiparado,  irmão  ou  pessoa designada  menor,  de ambos os sexos, completar 21 (vinte  e  um) anos de idade, salvo se inválido;

 

III – Para o dependente inválido, pela cessação da  invalidez, verificada através de exame médico oficial, sem ônus  para o dependente.

 

§  1º – Com a extinção da cota do último  dependente  a pensão se extinguirá.

 

§  2º  – O dependente menor que se invalidar  antes  de completar  21 (vinte e um) anos de idade deverá ser  submetido  a exame  médico  oficial, não se extinguindo a respectiva  cota  se atestada a invalidez.

 

Art.  50º  – A pensão poderá ser concedida  em  caráter provisório, por morte presumida do segurado.

 

I  – Mediante declaração de ausência,  pela  autoridade judicial competente;

II   –  Em  caso  de  desaparecimento  em   desabamento, inundação, incêndio ou acidente;

III  –  Em  caso de  desaparecimento  no  desempenho  das atribuições do cargo público.

Parágrafo  único  –  Verificado  o  reaparecimento   do segurado,  o  pagamento da pensão será  imediatamente  cancelado, ficando  os  dependentes desobrigados da  reposição  dos  valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 51º – O valor da pensão será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos  servidores em  atividade, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º  dos  art. 23.

Art.  52º – Ressalvando o direito de opção, é vedada  a percepção cumulativa de duas ou mais pensões pelo mesmo dependente.

 

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

                   Art.  53º – O auxílio-reclusão será devido  nas  mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo, após  12 (doze) contribuições mensais, em virtude de  condenação, por  sentença definitiva, a pena privativa da liberdade  que  não determine a perda do cargo público.

§ 1º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser  instruído com  a  certidão do efetivo recolhimento à prisão,  firmado  pela autoridade competente.

 

§  2º  –  O auxílio-reclusão será  mantido  enquanto  o servidor permanecer detento ou recluso.

 

§ 3º – O dependente deverá apresentar, trimestralmente, atestado  da  autoridade competente de que  o  servidor  continua detento ou recluso.

Art.  54º  – É vedado a concessão  do  auxílio-reclusão após a soltura de servidor.

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

                   Art.  55º – O auxílio-funeral é devido ao  executor  do funeral do servidor ativo ou aposentado, em valor igual ao  menor vencimento do serviço público.

 

Art.  56º  –  Em caso de  falecimento  do  servidor  em serviço  fora do local de trabalho, as despesas do transporte  do corpo correrão à cota dos recursos financeiros do IPMX.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

 

                   Art. 57º – A assistência médica e hospitalar compreende os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica, odontológica,  sendo  prestada em estabelecimento público  ou  mediante convênio.

 

§ 1º – O prazo de carência para a assistência médica  e hospitalar é de 3 (três) meses.

 

§ 2º – Independente do período de carência, a assistência médica em caso de atendimento médico-hospitalar de urgência.

 

§ 3º – A assistência médica e hospitalar é prestada com a amplitude que os recursos financeiros do IPMX permitem.

 

SEÇÃO  II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

                   Art. 58º – A assistência     social, será a mais ampla, de acordo com os recursos financeiros do IPMX.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

 

                   Art.  59º – As receitas para custeio da  previdência  e assistência a cargo do IPMX, serão obtidos através de:

 

I – Contribuição dos segurados na forma estabelecida no art. 10º;

II – Contribuição mensal do Município, órgão ou  entidade na importância equivalente a 8% (oito por cento) calculada  sobre o total da respectiva folha de pagamento de seus servidores;

III – doações, auxílios e contribuição de terceiros;

 

IV  – Rendas provenientes da aplicação de seus  recursos no mercado de capitais;

V – Rendas eventuais;

VI – Reversões de qualquer natureza.

Parágrafo único – Quando não estiverem sendo  aplicados nas finalidades próprias, os recursos do IPMX poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das  disponibilidades  financeiras  aprovadas pelo  Conselho  Previdenciário, objetivando o aumento das receitas do Instituto, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art.  60º  – As receitas descritas no art.  59º,  serão depositadas  obrigatoriamente em conta especial aberta e  mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.

 

Art.  61º – O custeio de qualquer benefício  e  serviço disciplinados nesta lei é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

 

 

                   Art. 62º – As contribuiçoes devidas ao IPMX serão obrigatoriamente  descontados em folhas de pagamento ou  provento  do segurado e recolhidas pelo tesoureiro do órgão ou entidade em que se  encontra vinculado o servidor, na conta especial prevista  no art.  60º, para crédito do IPMX, até o 10º (décimo) dia  útil  do mês seguinte ao vencido.

 

§  1º  –  O servidor que  se  encontrar  enquadrado  na hipótese do art. 12º, recolherá a sua contribuição diretamente do IPMX,  até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, ou  através de   carnês   fornecidos  pelo  Instituto   para   pagamento   no estabelecimento bancário a que se refere o artigo anterior.

§  2º – No caso do parágrafo anterior a alíquota de  8% (oito por cento) incidirá na remuneração do cargo efetivo de  que foi afastado.

 

Art. 63º – O órgão responsável pelo recolhimento fornecerá ao IPMX, relação discriminativa mensal dos descontos efetuados e recolhidos.

 

Art. 64º – A instituição financeira, no ato do pagamento ao servidor, debitará o Município, órgão ou entidade e  creditará  o IPMX na contribuição de 8% (oito por dento) do  valor  da remuneração que serviu de base para o cálculo da contribuição  do segurado.

 

Art.  65º – As contribuições arrecadadas em caso  algum serão restituídas, salvo se tratar de pagamento indevido.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 66º – A estrutura organizacional do IPMX,  compreende:

 

I – Órgão deliberativo;

II – Órgão administrativo.

 

Art.  67º – O órgão deliberativo do IPMX, é o  Conselho Previdenciário,  dirigido pelo Presidente do  Instituto,  nomeado nos termos do art. 5º.

 

§  1º – Além do Presidente, o  Conselho  Previdenciário será integrado por 4 (quatro) servidores municipais ocupantes  de cargo de provimento efetivo, com mais de 2 (dois) anos de exercício.

 

§  2º  – O Vice-Presidente do  Conselho  Previdenciário será  escolhido  dentre seus membros, por voto direto  e  secreto deste, e nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 68º – Os membros do Conselho Previdenciário  serão todos designados através de decreto do Chefe do Poder  Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo se reconduzidos.

 

Art. 69º – O membros do Conselho Previdenciário  representantes  dos servidores públicos, e os  respectivos  suplentes, serão eleitos a cada 2 (dois) anos pelos segurados em  assembléia geral  especialmente convocada no dia 31 (trinta e um) de  dezembro, e tomarão posse na dia 1º (primeiro) de janeiro.

 

§ 1º – VETADO.

 

§   2º   –   A   assembléia   geral   será   instalada, independentemente, de quorum, em local e hora pré-determinados, e os  trabalhos  de  votação  terão a duração  de  8  (oito)  horas consecutivas.

§   3º  –  A  assembléia  geral  será  presidida   pelo Presidente do IPMX, que a convocará.

§  4º  –  Os 4 (quatro) primeiros  mais  votados  serão considerados  eleitos, ficando os demais, pela ordem de  votação, como suplentes.

§  5º  – Havendo empate na  votação,  será  considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 6º – Concluída a apuração dos votos, o Presidente  do IPMX,  proclamará  o resultado da eleição, mandando  publicar  os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

Art. 70º – Os órgãos administrativos serão  constituídos da Presidência, Vice-Presidência e outros que forem criados através de lei.

 

Art. 71º – O Conselho Previdenciário através de resolução, aprovará o seu regimento interno, regulando e seu  funcionamento.

Art.  72º  – Das decisões do  Conselho  Previdenciário, poderá  ser interposto recurso, no prazo de 30 (trinta) dias,  ao Prefeito Municipal, a contar da publicação da decisão.

 

Art. 73º – O Conselho Previdenciário se reunirá uma vez por semana, em caráter ordinário.

Parágrafo   único   –   Poderá,   ainda,   o   Conselho Previdenciário se reunir extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 74º – O vencimento do cargo de Presidente do  Conselho Previdenciário será estabelecido por Lei.

 

§ 1º – O vencimento do cargo de Presidente do  Conselho Previdenciário correrá por conta do orçamento do IPMX.

 

§ 2º – Os servidores membros do Conselho Previdenciário não  serão remunerados pelo exercício da função  de  conselheiro, exercendo  os respectivos mandatos sem prejuízo da remuneração  do cargo efetivo de que são titulares.

 

Art. 75º – Compete ao Conselho Previdenciário:

 

I  –  Planejar,  instituir normas  e  velar  pelo  fiel cumprimento  das  leis,  regulamentos,  resoluções  e  instruções relacionadas com a finalidade do IPMX;

II  –  Examinar e aprovar o plano anual de  trabalho  do IPMX, e suas modificações;

III  – Examinar e aprovar a proposta orçamentária e  suas alterações;

IV – Julgar os recursos interpostos das decisões e  atos da Presidência e demais órgãos administrativos do IPMX;

V – Fiscalizar a execução orçamentária;

VI  –  Opinar  sobre  qualquer  assunto  que  lhe   seja submetido pelo Presidente do Instituto ou suscitado por  qualquer um de seus membros;

VII – Definir as condições de retorno dos investimentos;

VIII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do IPMX;

IX – Aprovar o plano de carreira do IPMX, os vencimentos e  vantagens  e sua modificação, por proposta  do  Presidente  do Instituto;

X  –  Apreciar  e  decidir  a  fixação  de  valores   e requisitos gerais para a concessão dos benefícios previdenciários e   assistenciais   a   serem  usufruídos   pelos   segurados   e beneficiários em geral;

XI  –  Decidir sobre os casos omissos na  legislação  do IPMX;

Parágrafo único – Os assuntos tratados nos incisos II e III,  bem como, as concessões iniciais de aposentadoria e  pensão serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 76º – Ao Presidente do IPMX, além das  atribuições que lhe forem conferidas em regulamento, compete:

 

 

I – Representar o IPMX, judicial e  extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários;

II – Praticar os atos relativos aos recursos humanos e a administração patrimonial e financeira;

III  –  Delegar atribuições, especificando  a  autoridade delegada e os limites da delegação;

IV   –   Dirigir   e   fiscalizar   as   atividades   de responsabilidade do IPMX;

V  – Submeter ao Conselho Previdenciário, matérias  que dependem da sua apreciação e aprovação;

VI   –   apresentar  quadrimestralmente,   ao   Conselho Previdenciário, relatório das atividades do Instituto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

                   Art.  77º – O IPMX terá orçamento proposto pelo  Presidente do Instituto, aprovado pelo Conselho Previdenciário e homologado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 78º – O orçamento programa anual será  apresentado ao  Conselho Previdenciário com a devida antecedência de  modo  a permitir sua aprovação e homologação em tempo hábil.

 

Art. 79º – O orçamento do IPMX integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 80º – O orçamento do IPMX observará na sua  elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

                   Art.  81º  – A contabilidade do IPMX tem  por  objetivo evidenciar  a situação financeira, patrimonial e orçamentária  do Instituto observados os padrões e as normas estabelecidas na  legislação pertinente.

Art.  82º – A contabilidade será organizada de forma  a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos do serviço, e, consequentemente, de concretizar o  seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

                   Art. 83º – O IPMX prestará contas diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, obedecendo ao  que dispuser a legislação específica sobre a matéria.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art.  84º – O IPMX poderá fiscalizar em qualquer  órgão da administração direta, autárquica e fundacional pública responsável  pelo pagamento de pessoal, o desconto de contribuições,  e quaisquer importância que lhe forem devidas, devendo os responsáveis proporcionarem à fiscalização todas as informações pertinentes.

 

Art. 85º – a revisão das aposentadorias e pensões  será efetivada através de lei do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 86º – As concessões dos benefícios previdenciários a serem usufruídos pelos segurados e beneficiários em geral serão objetos de resolução do Conselho Previdenciário.

 

Art.  87º – A falta de recolhimento, na época  própria, de contribuições ou outras importâncias devidas ao IPMX sujeita o órgão ou entidade responsável a juros de mora de 1% (um por  cento)  ao mês e correção monetária, além de multa variável  de  10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

 

§  1º – As contribuições são corrigidas  monetariamente na  data  do  efetivo  recolhimento,  observado  o  disposto  nos parágrafos seguintes.

 

§   2º  –  a  correção  monetária  é  o  resultado   da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo  coeficiente obtido  mediante a divisão do valor nominal  reajustado do  INPC, no  mês  do  pagamento,  pelo valor da  mesma  obrigação  no  mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 3º – A multa automática sobre o débito previdenciário é  calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma  dos parágrafos anteriores.

 

§  4º  –  O  débito  consolidado  compreende  o   valor originário,  atualizado  monetariamente, e os  acréscimos  legais incidentes sobre ele.

§   5º  –  Entende-se  como  valor  originário  o   que corresponde  ao débito de natureza previdenciária,  excluídas  as parcelas  relativas a correção monetária, juros de mora  e  multa automática.

 

Art.  88º – O débito apurado e a multa  aplicada  devem ser  lançados  em livro próprio destinado à inscrição  da  dívida ativa do IPMX.

Parágrafo  único – A certidão textual do livro  de  que trata o caput serve de título para o IPMX, por seu procurador  ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito e  da multa.

 

Art.  89º – A concessão inicial da aposentadoria  e  da pensão  deverá ser remetida ao Tribunal de Contas dos  Municípios do Estado do Pará, para fins de registro e apreciação da  legalidade da outorga inicial.

 

Art.  90º  – O Prefeito Municipal poderá  determinar  a intervenção do IPMX para coibir abusos ou corrigir  irregularidades, sem prejuízo da instauração de processo administrativo  para apuração de responsabilidades.

 

Art. 91º – A transformação do Fundo de Seguridade Municipal em Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores  públicos do Município de Xinguara, tornar-se-á  efetiva  na data de publicação desta lei.

 

Art. 92º – O acervo patrimonial do Fundo de  Seguridade Municipal são transferidos para o Instituto de Previdência e  Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de  Xinguara.

 

Art.  93º – O patrimônio do Instituto de Previdência  e Assistência  Social dos Servidores Públicos do Município de  Xinguara é de sua propriedade exclusiva, e em caso algum terá  aplicação  diversa  da estabelecida nesta lei,  destinando-se,  assim como a sua receita, a manter, desenvolver e garantir a sua  finalidade privativa.

 

Art. 94º – Em caso de extinção do IPMX, o seu  patrimônio será incorporado ao Município de Xinguara.

 

Art.  95º – A data de 24 de janeiro fica  reservada  às solenidades  em homenagem ao previdenciário do Município de  Xinguara.

 

Art.  96º  – As resoluções do  Conselho  Previdenciário que,  de acordo com esta lei, devem ser submetidas à  homologação do Prefeito Municipal, somente entrarão em vigor, após o  cumprimento dessa finalidade e regular publicação.

 

Art. 97º – O Plano de Carreira do IPMX, após a  aprovação pelo Conselho Previdenciário, será submetido, como projeto de lei ao Legislativo Municipal.

Parágrafo  único – A criação, transformação e  extinção de cargos e funções do IPMX serão objetos de lei própria.

 

Art.  98º – Os requerimentos e documentos  concernentes ao  IPMX, são isentos de selos ou quaisquer  emolumentos  municipais.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

                   Art.  99º – Ficam mantidos os atuais membros do  Conselho Previdenciário do Fundo de Seguridade Municipal até a data da expiração dos seus respectivos mandatos.

Parágrafo  único  – Até a expiração  dos  mandatos  dos membros referidos no caput, são transferidos:

 

I  –  Para  o  Conselho  Previdenciário  do  Fundo   de Seguridade  Municipal, as atribuições do Conselho  Previdenciário do IPMX;

II  –  Para o Presidente do Conselho  Previdenciário  do Fundo  de Seguridade Municipal, as atribuições do  Presidente  do IPMX.

 

Art. 100º – Ao atual Presidente do Fundo de  Seguridade Municipal compete:

 

I – Elaborar o rol dos bens móveis vinculados ao  Fundo de Seguridade Municipal, submetendo-o ao Prefeito Municipal;

II – Efetuar o levantamento dos bens imóveis  vinculados ao Fundo de Seguridade Municipal, comunicando ao Departamento  de Patrimônio do Município para os registros pertinentes;

III  –  Levantar os contratos e convênios  firmados  pelo Fundo de Seguridade Municipal;

IV – Apresentar ao Prefeito Municipal relatório de  suas atividades.

 

Parágrafo  único  – Os contratos e  convênios  firmados pelo  Fundo  de Seguridade Municipal, serão  examinados,  para  o IPMX:

I – Mantê-los inclusive celebrando aditivos, quando for o caso;

II – Rescindi-los, quando não necessários às finalidades do Instituto.

 

Art.  101º – A primeira eleição para o Conselho  Previdenciário  do IPMX, realizar-se-á na primeira quinzena do mês  de maio de 1994

 

§  1º  –  Os servidores eleitos tomarão  posse  na  dia seguinte  a expiração dos mandatos dos membros a que se refere  o art. 100º.

 

§ 2º – (VETADO).

§  3º – Nas eleições a que se refere o  artigo,  deverá ser  observado  o procedimento disciplinado pelo art.  70º  desta lei.

 

Art. 102º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art.  103º – Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação.

 

Art.  104º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 10 de maio de 1994.

 

 

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ELVIRO FARIA ARANTES

-Prefeito Municipal

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CARLOS ALBERTO PRUDENTE

Secretário Interino de Administração e de Finanças

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DR. WILSON GENTIL

Secretário Municipal de Saúde