ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 290 – DE 21 DE MARÇO DE 1994.

 

         Altera e retifica disposições da Lei Municipal nº 287, de 7 de  fevereiro de  1994, que modifica a  Lei  Municipal nº 243, de 27 de novembro de 1992, e  dá outras providências correlatas.

 

 

O  VICE-PREFEITO  DO MUNICµPIO  DE  XINGUARA, Estado  do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – No art. 18, da lei nº 287, de 7 de  fevereiro de   1994,  onde  se  lê  “permitida  uma   reeleição”,   leia-se  “permitida uma recondução”.

 

Art. 2º – No art. 19, da lei nº 287, de 7 de  fevereiro de 1994, onde se lê, “serão eleitos”, leia-se “serão escolhidos”, e onde se lê “em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral”,  leia-se “em  processo  de escolha conduzido pelo Presidente  do  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º – No art. 19, da lei nº 287, de 7 de  fevereiro de  1994,  ficam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º, ficando  o  §§  4º sendo o parágrafo único com a seguinte redação:

 

Parágrafo  único – “Podem participar os maiores  de  16 anos, para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar”.

 

Art.  4º – O art. 20, da lei nº 287, de 7 de  fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.  20  – “O processo para a escolha dos  Membros  do Conselho   Tutelar  será  realizado  e   regulamentado   mediante resolução  do  Presidente do Conselho Municipal dos  Direitos  da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 5º – No art. 22, da lei nº 287, de 7 de  fevereiro de 1994, onde se lê “somente poderão concorrer à eleição”,  leia-se “somente poderão concorrer ao processo de escolha dos  Membros do Conselho Tutelar”.

 

Art. 6º – No art. 23, da lei nº 287, de 7 de  fevereiro de 1994, onde se lê:

 

I   –  “No prazo de 3 (três) meses antes  da  eleição”, leia-se  “no  prazo de 3 (três) meses antes do  processo  para  a escolha dos Membros do Conselho Tutelar”.

 

 

 

II  – “Mediante apresentação do requerimento endereçado ao   Juiz   Eleitoral”,   leia-se   “mediante   apresentação   de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho dos

Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 7º – No art. 24, da lei nº 287, de 7 de  fevereiro de 1994, onde se lê:

 

I     – “Será autuado pelo cartório eleitoral,  leia-se “será autuado pelo Presidente do Conselho Municipal dos  Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

II   –  Decidindo  o  Juiz  em  igual  prazo”,  leia-se “decidindo  o  Presidente do Conselho Municipal dos  direitos  da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 8º – No art. 25, da lei nº 287, de 7 de  fevereiro de 1994, onde se lê “o Juiz mandará publicar edital”, leia-se  “o Presidente  do  Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e  do Adolescente, publicará o edital”.

 

Art.  9º  – No parágrafo único, do art. 25, da  lei  nº 287,  de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “decidindo o Juiz  em igual  prazo”,  leia-se “decidindo o  representante  do  Conselho Municipal  dos  Direitos da Criança e do  Adolescente,  em  igual prazo”.

 

Art. 10º – No art. 26, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de  1994,  onde se lê “caberá recurso ao próprio  Juiz”,  leia-se “caberá recurso ao Presidente do Conselho Municipal dos  Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 11º – No art. 27, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de  1994,  onde se lê “o Juiz mandará publicar  edital”,  leia-se “o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e  do Adolescente, publicará o edital”.

 

Art. 12º – No art. 28, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de  1994,  onde  se  lê  “a  eleição  será  convocada  pelo  Juiz Eleitoral”,  leia-se ” o processo para a escolha dos  Membros  do Conselho   Tutelar  será  aberto  pelo  Presidente  do   Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 13º – No art. 29, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, fica suprimida a expressão “eleitoral”.

 

Art.  14º  –  No  art. 31, da lei nº  287  ,  de  7  de fevereiro de 1994, onde se lê:

 

I  –  “As células eleitorais”, leia-se “as  células  de escolha”.

 

II – “Mediante modelo previamente aprovado pelo  Juiz”, leia-se “mediante modelo previamente aprovado pelo Presidente  do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

Art.  15º – Fica revogado o “caput” do art. 32, da  lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, passando o seu parágrafo único a ser numerado como art. 32, para vigorar com a seguinte redação:

 

Art.  32  –  “O Presidente do  Conselho  Municipal  dos Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente,  poderá  determinar  o agrupamento de seções à escolha, para efeito de votação, atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais”.

 

 

 

Art. 16º – No art. 33, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de  1994,  onde  se lê “que serão decididas de  plano  de  Juiz”, leia-se “que serão decididas de plano pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 17º – No art. 34, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de  1994, onde se lê “o Juiz proclamará o resultado da  eleição”, leia-se  “o  Presidente  do Conselho Municipal  dos  Direitos  da Criança  e do Adolescente, proclamará o resultado do processo  de escolha”.

 

Art. 18º – No §§ 3º, do art. 34, da lei nº 287, de 7 de fevereiro  de  1994, onde se lê “os eleitos serão  nomeados  pelo Juiz  Eleitoral”,  leia-se  “os escolhidos  serão  nomeados  pelo Presidente  do  Conselho Municipal dos direitos da Criança  e  do Adolescente”.

 

Art.  19º – No parágrafo único, do art. 44, da  lei  nº 287,  de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “será decretada  pelo Juiz Eleitoral”, leia-se ” será decretada por decisão judicial”.

 

Art. 20º – No art. 45, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de  1994,  onde se lê “realizar-se-á a primeira  eleição  para  o Conselho  Tutelar”,  leia-se “realizar-se-á o  primeiro  processo para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar”.

 

Art. 21º – O Poder Executivo fará republicar no  quadro de  editais da Prefeitura Municipal, o texto da lei nº 287, de  7 de   fevereiro  de  1994,  com  as  alterações   e   retificações decorrentes desta lei.

 

Art.  22º  – Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de março de 1994.

 

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JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA

-Prefeito Municipal em Exercício-

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ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS

-Secretário Municipal de Finanças-

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MARCUS AURÉLIO ANDRADE DOMINGUES

-Secretário Municipal de Administração-

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CARLOS ALBERTO PRUDENTE

-Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos-

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WILSON GENTIL

-Secretário Municipal de Saúde-