ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 290 – DE 21 DE MARÇO DE 1994.
Altera e retifica disposições da Lei Municipal nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, que modifica a Lei Municipal nº 243, de 27 de novembro de 1992, e dá outras providências correlatas.
O VICE-PREFEITO DO MUNICµPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – No art. 18, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “permitida uma reeleição”, leia-se “permitida uma recondução”.
Art. 2º – No art. 19, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê, “serão eleitos”, leia-se “serão escolhidos”, e onde se lê “em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral”, leia-se “em processo de escolha conduzido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – No art. 19, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, ficam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º, ficando o §§ 4º sendo o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único – “Podem participar os maiores de 16 anos, para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar”.
Art. 4º – O art. 20, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 – “O processo para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar será realizado e regulamentado mediante resolução do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 5º – No art. 22, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “somente poderão concorrer à eleição”, leia-se “somente poderão concorrer ao processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar”.
Art. 6º – No art. 23, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê:
I – “No prazo de 3 (três) meses antes da eleição”, leia-se “no prazo de 3 (três) meses antes do processo para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar”.
II – “Mediante apresentação do requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral”, leia-se “mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 7º – No art. 24, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê:
I – “Será autuado pelo cartório eleitoral, leia-se “será autuado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
II – Decidindo o Juiz em igual prazo”, leia-se “decidindo o Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 8º – No art. 25, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “o Juiz mandará publicar edital”, leia-se “o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará o edital”.
Art. 9º – No parágrafo único, do art. 25, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “decidindo o Juiz em igual prazo”, leia-se “decidindo o representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo”.
Art. 10º – No art. 26, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “caberá recurso ao próprio Juiz”, leia-se “caberá recurso ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 11º – No art. 27, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “o Juiz mandará publicar edital”, leia-se “o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará o edital”.
Art. 12º – No art. 28, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “a eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral”, leia-se ” o processo para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar será aberto pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 13º – No art. 29, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, fica suprimida a expressão “eleitoral”.
Art. 14º – No art. 31, da lei nº 287 , de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê:
I – “As células eleitorais”, leia-se “as células de escolha”.
II – “Mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz”, leia-se “mediante modelo previamente aprovado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 15º – Fica revogado o “caput” do art. 32, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, passando o seu parágrafo único a ser numerado como art. 32, para vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 – “O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá determinar o agrupamento de seções à escolha, para efeito de votação, atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais”.
Art. 16º – No art. 33, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “que serão decididas de plano de Juiz”, leia-se “que serão decididas de plano pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 17º – No art. 34, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “o Juiz proclamará o resultado da eleição”, leia-se “o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado do processo de escolha”.
Art. 18º – No §§ 3º, do art. 34, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral”, leia-se “os escolhidos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 19º – No parágrafo único, do art. 44, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “será decretada pelo Juiz Eleitoral”, leia-se ” será decretada por decisão judicial”.
Art. 20º – No art. 45, da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, onde se lê “realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar”, leia-se “realizar-se-á o primeiro processo para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar”.
Art. 21º – O Poder Executivo fará republicar no quadro de editais da Prefeitura Municipal, o texto da lei nº 287, de 7 de fevereiro de 1994, com as alterações e retificações decorrentes desta lei.
Art. 22º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de março de 1994.
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JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA
-Prefeito Municipal em Exercício-
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ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS
-Secretário Municipal de Finanças-
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MARCUS AURÉLIO ANDRADE DOMINGUES
-Secretário Municipal de Administração-
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CARLOS ALBERTO PRUDENTE
-Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos-
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WILSON GENTIL
-Secretário Municipal de Saúde-