LEI Nº 287 –  DE  07  DE FEVEREIRO  1994.

 

 

Modifica a lei municipal nº 243, de 27 de novembro de 1992, e dá outras providências correlatas.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais a sua adequada aplicação.

 

Art.  2º – O atendimento dos direitos da criança  e  do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I  –  Políticas  sociais básicas  de  educação,  saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e  outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II  – Políticas e programas de assistência  social,  em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III – Serviços sociais, nos termos desta lei.

 

Parágrafo  único  – O Município  destinará  recursos  e espaços  públicos  para programações culturais, esportivas  e  de lazer voltadas para a infância e juventude.

 

 

Art.  3º  – São órgãos da política de  atendimento  dos direitos da criança e do adolescente:

 

I  –  Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e  do Adolescente;

 

II – Conselho Tutelar.

 

 

Art.  4º  –  O Município poderá criar  os  programas  e serviços  a  que  aludem  os  incisos II e  III  do  art.  2º  ou estabelecer    consórcio    intermunicipal    para    atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.

 

§  1º  –  Os  programas  serão  classificados  como  de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

I – orientação e apoio sócio-familiar;

 

II – Apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III – Colocação familiar;

 

IV – Abrigo;

 

V – Liberdade assistida;

 

VI – Semi-liberdade;

 

VII – internação.

 

§ 2º – Os serviços especiais visam a:

 

I  –  Prevenção e atendimento médico e  psicológico  às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

II  – Identificação e localização de pais,  crianças  e adolescentes desaparecidos;

 

III – proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e  do Adolescente, criado pela lei nº 243, de 27 de  novembro  de 1992,  é  um  órgão deliberativo e  controlador  da  política  de atendimento,  observada a composição paritária de  seus  membros, nos termos do art. 88, inciso II, da lei federal nº 8.069, de  13 de julho de 1990.

 

Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente é composto de 8 (oito) membros, a saber:

I – 1 (um) Representante da Secretaria de Educação;

II – 1 (um) Representante da Secretaria de Saúde;

III – 1 (um) Representante da Secretaria de Finanças;

IV   –   1  (um)  Representante  do   Departamento   de Assistência Social;

V  –  4  (quatro)  Representantes  de  entidades   não-governamentais  tenham  atividade  direta  ou  indiretamente  com crianças e adolescentes.

 

§  1º – Os conselheiros representantes das  Secretarias serão  indicados  pelo  Prefeito Municipal,  dentre  pessoas  com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, no prazo  de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 2º – Os representantes das organizações da  sociedade civil  serão  eleitos pelo voto das  entidades  tenham  atividade direta  ou indiretamente com criança e  adolescente, com sede  no Município,   reunidas  em  assembléia  convocada  pelo   Prefeito Municipal,  mediante edital publicado na sede da  Prefeitura,  da Câmara  e  do  Juízo  do  Município,  no  prazo  estabelecido  no parágrafo anterior.

 

§  3º  – Caso inexista no Município  número  suficiente para  o preenchimento das vagas dos representantes  da  sociedade civil,  caberá a Câmara Municipal a respectiva indicação,  dentre pessoas  com  experiência  na área de defesa  e  atendimento  dos direitos da criança e do adolescente.

 

§   4º   –  A  designação  dos  membros   do   Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 5º – Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

 

§ 6º – A função de membro do Conselho é considerada  de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 7º – A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 7º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I  –  Formular  a política municipal  dos  direitos  da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando  as ações de execução;

 

II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade  de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta lei;

 

IV  –  Solicitar as indicações  para  preenchimento  de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

 

V – Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

 

VI – Opinar sobre o funcionamento do Conselho  Tutelar, indicando  as modificações necessárias à consecução  da  política formulada;

 

VII  – Opinar sobre a destinação de recursos e  espaços públicos  para  programações  culturais, esportivas  e  de  lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

VIII – Proceder à inscrição de programas de proteção  e sócio-educativos    de    entidades   governamentais    e    não-governamentais, na forma dos arts. 90 e 91 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

IX  – Fixar critérios de utilização, através de  planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

X  –  Propor  a remuneração  dos  membros  do  Conselho Tutelar,  em projeto de lei dirigido a Câmara Municipal,  através do Poder Executivo Municipal;

 

XI – Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e  do  Adolescente, pela maioria de seus  membros  efetivos,  por votação   pública,   elegerá  dentre  os  conselheiros,   o   seu Presidente.

 

Parágrafo único – Na eleição de que trata o caput serão observadas as seguintes normas:

 

I – A eleição será presidida pelo Prefeito Municipal;

 

II  – Em caso de empate será efetuada nova  votação  e, persistindo o empate, será considerado eleito o conselheiro  mais idoso;

 

III  –  A eleição de que trata o caput  só  poderá  ser efetivada  com  a  presença de mais da  metade  dos  Conselheiros efetivos;

 

IV – O eleito será proclamado pelo Prefeito Municipal;

V  –  Vagando  o cargo do  Presidente,  far-se-á,  nova eleição no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Art.  9º – O Conselho Municipal manterá uma  secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro  necessário ao seu funcionamento, utilizando-se das instalações e  servidores cedidos pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESPECIAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

 

Art. 10 – O Fundo Especial instituído pela lei nº  243, de  27  de novembro de 1992, tem por objetivo  propiciar  suporte financeiro   ao  atendimento  dos  direitos  da  criança   e   do adolescente.

 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art.  11  – O Fundo ficará subordinado  diretamente  ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art.  12  – São atribuições do Presidente  do  Conselho Municipal:

 

I  – Gerir o Fundo e propor políticas de aplicações  de seus recursos em conjunto com os demais conselheiros;

 

II  – Submeter o Conselho Tutelar o plano de  aplicação  a cargo do Fundo em consonância com a política de atendimento dos direitos  da  criança  e  do  adolescente,  bem  como  a  lei  de Diretrizes Orçamentárias;

III  –  Submeter o Conselho  Tutelar  as  demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

IV  – Encaminhar a contabilidade geral do Município  as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V  –  Ordenar  empenhos e pagamentos  das  despesas  do Fundo;

 

VI – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

 

VII  –  Firmar  convênios  e  contratos,  inclusive  de empréstimos,  juntamente com o Prefeito Municipal,  referentes  a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

VIII  – Encaminhar a contabilidade geral do  Município, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis vinculados  ao Fundo.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 13 – são receitas do Fundo:

 

I  – contribuição mensal do Município no equivalente  a 4%  (quatro  por  cento)  sobre  os  encargos  sociais   devidos, mensalmente, pela administração direta, exceto os decorrentes  de parcelamentos de dívidas anteriores;

 

II  –  Recursos provenientes dos Conselhos  Estadual  e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III  – Doações, auxílios, contribuições e  legados  que lhe venham a ser destinados;

 

IV  – Os valores provenientes de multas decorrentes  de condenações  em  ações  civis  ou  de  imposição  de  penalidades administrativas previstas na lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

V  – Rendas provenientes da aplicação de seus  recursos no mercado de capitais;

 

VI – Outros recursos que lhe forem destinados.

 

§  1º  –  As  receitas  descritas  neste  artigo  serôo depositadas  obrigatoriamente  em conta especial a ser  aberta  e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§  2º  –  Quando não  estiverem  sendo  utilizados  nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser  aplicados no   mercado   de  capitais,  de  acordo  com   a   posição   das disponibilidades  financeiras  aprovadas pelo  Conselho  Tutelar, objetivando  o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados  a ele reverterão.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 14 – Constituem ativos do Fundo:

 

I  – Disponibilidades monetárias em bancos ou em  caixa especial oriundos das receitas especificadas;

 

II – Direitos que por ventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que lhe forem destinados;

IV – Bens móveis e imóveis que lhe forem doados, com ou sem ônus;

V – Bens moveis e imóveis destinados a administração do Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 15 – Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer  natureza  que  por  ventura  venha  a  assumir  para  a manutenção   e   atendimento  dos  direitos  da  criança   e   do adolescente.

 

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 16 – O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Parágrafo único – O orçamento do Fundo observará na sua elaboração   e  na  sua  execução,  os  padrões   e   as   normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art.  17  – A contabilidade do Fundo tem  por  objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados  os  padrões e as normas estabelecidas  na  legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.  18 – O Conselho Tutelar, criado pela lei nº  243, de  27  de novembro de 1992, é um órgão  permanente  e  autônomo, não-jurisdicional,  encarregado  de zelar  pelo  cumprimento  dos direitos  da  criança  e do adolescente, composto  de  5  (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 19 – Os Conselheiros serão escolhidos em  sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos  cidadões do Município, em processo de escolha conduzido pelo Presidente do Conselho  Municipal  dos Direitos da Criança e do  Adolescente  e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Parágrafo  único  – Podem participar os maiores  de  16 (dezesseis) anos, para a escolha do membros do Conselho Tutelar.

 

Art.  20  – O processo para a escolha  dos  membros  do Conselho   Tutelar  será  realizado  e   regulamentado   mediante resolução  do  Presidente do Conselho Municipal dos  Direitos  da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 21 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art.  22  – Somente poderão concorrer  ao  processo  de escolha  dos  membros  do  Conselho  Tutelar  os  candidatos  que preencherem,  até  o encerramento das  inscrições,  os  seguintes requisitos.

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Residir no Município a mais de 2 (dois) anos;

IV – Estar em gozo dos direitos políticos;

V – Certificado de conclusão do 2º grau;

VI – Tenham reconhecida experiência em atividade direta ou indiretamente com criança e adolescente.

 

Art. 23 – A candidatura deve ser registrada no prazo de 3  (três) meses antes do processo para a escolha dos  membros  do Conselho   Tutelar,   mediante   apresentação   de   requerimento endereçado  ao Presidente do Conselho Municipal dos  Direitos  da Criança  e do Adolescente, acompanhado de prova do  preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art.  24  –  O pedido do  registro  será  autuado  pelo Presidente  do  Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e  do Adolescente,  abrindo-se  vista ao representante  do  Ministério Público  para  eventual impugnação, no prazo de 5  (cinco)  dias, decidindo  o  Presidente do Conselho Municipal  dos  Direitos  da Criança e do Adolescente em igual prazo.

 

Art.  25  –  Terminando  o  prazo  para  registro   das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos  da Criança  e  do  Adolescente  publicará  o   edital  na  sede   da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, informando o  nome dos  candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze)  dias, contado  da  publicação,  para o recebimento  de  impugnação  por qualquer eleitor.

 

Parágrafo único – Oferecida impugnação, os autos  serôo encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5  (cinco) dias, decidindo o representante do Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.

 

Art. 26 – Das decisões relativas às impugnações  caberá recurso  ao   Presidente do Conselho Municipal  dos  Direitos  da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, contado  da intimação.

 

Art. 27 – Vencidas as fases de impugnação e recurso,  o Presidente  do  Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e  do Adolescente publicará o edital, na forma estabelecida no art. 25, com nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art.  28  – O processo para a escolha  dos  membros  do Conselho   Tutelar  será  aberto  pelo  Presidente  do   Conselho Municipal  dos  Direitos da Criança e  do  Adolescente,  mediante edital  publicado na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo  do Município,  6  (seis)  meses antes do término  dos  mandatos  dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art.  29  –  É vedada a  propaganda   nos  veículos  de comunicação social, admitindo-se somente a realização de  debates e entrevistas.

 

Art. 30 – É proibida a propaganda por meio de  anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público  ou particular, com exceção dos locais  autorizados  pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em  igualdade de condições.

 

Art.  31 – As cédulas de escolha  serôo  confeccionadas pela  Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente  aprovado pelo  Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e do Adolescente.

 

Art.  32  –  O Presidente  do  Conselho  Municipal  dos direitos  da  Criança  e  do  Adolescente  poderá  determinar   o agrupamento de seções à escolha, para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

 

Art.  33 – Ù medida que os votos forem sendo  apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serôo  decididas de  plano pelo Presidente do Conselho Municipal dos  Direitos  da Criança e do Adolescente, em caráter definitivo.

 

 

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

 

                 Art. 34 – Concluída a apuração dos votos, o  Presidente do  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e  do  Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, mandando  publicar na  sede  da Prefeitura, da Câmara e do Juízo  do  Município,  os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§  1º  –  Os 5 (cinco)  primeiros  mais  votados  serôo considerados  eleitos, ficando os demais, pela ordem de  votação, como suplentes.

 

§  2º  – Havendo empate na  votação,  será  considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º – Os escolhidos serôo nomeados pelo Presidente  do Conselho  Municipal  dos direitos da Criança  e  do  Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao  término do mandato de seus antecessores.

 

§  4º  –  Ocorrendo a vacância  do  cargo,  assumirá  o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

 

                 Art.  35  – são impedidos de servir no  mesmo  Conselho marido  e  mulher, ascendentes e descendentes, sogro e  genro  ou nora,  irmãos,  cunhados,  durante o cunhadio,  tio  e  sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo  único – Estende-se o impedimento do  Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na  justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca do Município.

 

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

 

                 Art. 36 – Compete ao Conselho Tutelar:

 

I  – Exercer as atribuições constantes dos arts.  95  e 136 da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II – Definir as condições de retorno dos investimentos;

III – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos  recursos do  Fundo,  solicitando,  se necessário, o auxílio  do  órgão  de finanças do Município;

 

IV – Providenciar junto a contabilidade geral do Município  as  demonstrações  que  indiquem  a  situação   econômica-financeira do Fundo;

 

V  –  Manter o controle necessário sobre  convênios  ou contratos firmados e dos empréstimos feitos pelo Fundo;

 

V – Elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 37 – O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus  pares,  na primeira sessão, cabendo-lhe a  presidência  das sessões.

 

Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

 

Art. 38 – As sessões serôo instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.

 

Art. 39 – O Conselho atenderá informalmente às  partes, mantendo  registro  das  providências adotadas em  cada  caso  e fazendo consignar em ata apenas e essencial.

 

Parágrafo único – As decisões serôo tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 40 – As sessões serôo realizadas em dias úteis, no horário das 7:30 (sete e trinta) às 13:30 (treze e trinta).

 

Art.  41  – O Conselho manterá  uma  secretaria  geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu  funcionamento,  utilizando-se  de instalações e servidores  cedidos  pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

                 Art. 42 – O Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e  do  Adolescente poderá na forma estabelecida pelo art.  7º,  X propor  a fixação de remuneração ou gratificação aos  membros  do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade  e  tendo  por  base o tempo dedicado  à  função  e  as peculiaridades locais.

 

§  1º  – A remuneração eventualmente  fixada  não  gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em  nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a  pertinente ao servidor municipal de nível médio.

 

§  2º – Sendo eleito servidor público municipal,  fica-lhe  facultado, em caso de remuneração, optar pelo  vencimento  e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art.   43   –  Os  recursos  necessários   à   eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo subordinado  ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e  do Adolescente.

 

Art.  44  –  Perderá o mandato o  Conselheiro  que  se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou  a 5  (cinco)  alternadas, no mesmo mandato, ou  for  condenado  por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único – A perda do mandato será decretada por decisão  judicial, mediante provocação do Ministério Público,  do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E Transitórias

 

                 Art.  45 – No prazo de 45 dias, contados da  publicação desta  lei,  realizar-se-á o primeiro processo para  escolha  dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação  o disposto no art. 1º desta lei.

 

Art.  46  – O Fundo de que trata a  presente  lei  terá vigência ilimitada.

 

Art. 47 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e do Adolescente e o Conselho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborarão o seu respectivos  regimento interno, elegendo, ambos, o primeiro Presidente.

 

Art.  48  – Fica o Poder Executivo autorizado  a  abrir crédito  adicional  especial no valor necessário para  cobrir  as despesas de implantação decorrentes do cumprimento desta lei.

 

Art. 49 – Revogam-se a lei nº 243, de 27 de novembro de 1992 e a lei nº 270, de 02 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

 

Art.  50  –  Esta lei entra em vigor  na  data  de  sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito 07 de fevereiro de 1994.

 

 

Elviro Faria Arantes

PREFEITO MUNICIPAL