LEI Nº 287 – DE 07 DE FEVEREIRO 1994.
Modifica a lei municipal nº 243, de 27 de novembro de 1992, e dá outras providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais a sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III – Serviços sociais, nos termos desta lei.
Parágrafo único – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
Art. 3º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Art. 4º – O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.
§ 1º – Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – Apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – Colocação familiar;
IV – Abrigo;
V – Liberdade assistida;
VI – Semi-liberdade;
VII – internação.
§ 2º – Os serviços especiais visam a:
I – Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela lei nº 243, de 27 de novembro de 1992, é um órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 (oito) membros, a saber:
I – 1 (um) Representante da Secretaria de Educação;
II – 1 (um) Representante da Secretaria de Saúde;
III – 1 (um) Representante da Secretaria de Finanças;
IV – 1 (um) Representante do Departamento de Assistência Social;
V – 4 (quatro) Representantes de entidades não-governamentais tenham atividade direta ou indiretamente com crianças e adolescentes.
§ 1º – Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 2º – Os representantes das organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades tenham atividade direta ou indiretamente com criança e adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º – Caso inexista no Município número suficiente para o preenchimento das vagas dos representantes da sociedade civil, caberá a Câmara Municipal a respectiva indicação, dentre pessoas com experiência na área de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º – A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 5º – Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.
§ 6º – A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º – A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 7º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta lei;
IV – Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
V – Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VI – Opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VII – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VIII – Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos arts. 90 e 91 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, de difícil colocação familiar;
X – Propor a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, em projeto de lei dirigido a Câmara Municipal, através do Poder Executivo Municipal;
XI – Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria de seus membros efetivos, por votação pública, elegerá dentre os conselheiros, o seu Presidente.
Parágrafo único – Na eleição de que trata o caput serão observadas as seguintes normas:
I – A eleição será presidida pelo Prefeito Municipal;
II – Em caso de empate será efetuada nova votação e, persistindo o empate, será considerado eleito o conselheiro mais idoso;
III – A eleição de que trata o caput só poderá ser efetivada com a presença de mais da metade dos Conselheiros efetivos;
IV – O eleito será proclamado pelo Prefeito Municipal;
V – Vagando o cargo do Presidente, far-se-á, nova eleição no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º – O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se das instalações e servidores cedidos pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESPECIAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 10 – O Fundo Especial instituído pela lei nº 243, de 27 de novembro de 1992, tem por objetivo propiciar suporte financeiro ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 11 – O Fundo ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 – São atribuições do Presidente do Conselho Municipal:
I – Gerir o Fundo e propor políticas de aplicações de seus recursos em conjunto com os demais conselheiros;
II – Submeter o Conselho Tutelar o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como a lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Submeter o Conselho Tutelar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VIII – Encaminhar a contabilidade geral do Município, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis vinculados ao Fundo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13 – são receitas do Fundo:
I – contribuição mensal do Município no equivalente a 4% (quatro por cento) sobre os encargos sociais devidos, mensalmente, pela administração direta, exceto os decorrentes de parcelamentos de dívidas anteriores;
II – Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – Os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI – Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serôo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Tutelar, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 14 – Constituem ativos do Fundo:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que lhe forem destinados;
IV – Bens móveis e imóveis que lhe forem doados, com ou sem ônus;
V – Bens moveis e imóveis destinados a administração do Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 15 – Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a manutenção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 16 – O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único – O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 17 – A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 – O Conselho Tutelar, criado pela lei nº 243, de 27 de novembro de 1992, é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 19 – Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadões do Município, em processo de escolha conduzido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único – Podem participar os maiores de 16 (dezesseis) anos, para a escolha do membros do Conselho Tutelar.
Art. 20 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado e regulamentado mediante resolução do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 21 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 22 – Somente poderão concorrer ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos.
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no Município a mais de 2 (dois) anos;
IV – Estar em gozo dos direitos políticos;
V – Certificado de conclusão do 2º grau;
VI – Tenham reconhecida experiência em atividade direta ou indiretamente com criança e adolescente.
Art. 23 – A candidatura deve ser registrada no prazo de 3 (três) meses antes do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 24 – O pedido do registro será autuado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 25 – Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará o edital na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único – Oferecida impugnação, os autos serôo encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 26 – Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação.
Art. 27 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará o edital, na forma estabelecida no art. 25, com nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 28 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será aberto pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 29 – É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 30 – É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 31 – As cédulas de escolha serôo confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32 – O Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento de seções à escolha, para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 33 – Ù medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serôo decididas de plano pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caráter definitivo.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 34 – Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, mandando publicar na sede da Prefeitura, da Câmara e do Juízo do Município, os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º – Os 5 (cinco) primeiros mais votados serôo considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º – Os escolhidos serôo nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 35 – são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca do Município.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 36 – Compete ao Conselho Tutelar:
I – Exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136 da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – Definir as condições de retorno dos investimentos;
III – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Município;
IV – Providenciar junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira do Fundo;
V – Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos firmados e dos empréstimos feitos pelo Fundo;
V – Elaborar o seu regimento interno.
Art. 37 – O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 38 – As sessões serôo instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.
Art. 39 – O Conselho atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas e essencial.
Parágrafo único – As decisões serôo tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 40 – As sessões serôo realizadas em dias úteis, no horário das 7:30 (sete e trinta) às 13:30 (treze e trinta).
Art. 41 – O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 42 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá na forma estabelecida pelo art. 7º, X propor a fixação de remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
§ 1º – A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao servidor municipal de nível médio.
§ 2º – Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 43 – Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo subordinado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 44 – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único – A perda do mandato será decretada por decisão judicial, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E Transitórias
Art. 45 – No prazo de 45 dias, contados da publicação desta lei, realizar-se-á o primeiro processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 1º desta lei.
Art. 46 – O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.
Art. 47 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborarão o seu respectivos regimento interno, elegendo, ambos, o primeiro Presidente.
Art. 48 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor necessário para cobrir as despesas de implantação decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 49 – Revogam-se a lei nº 243, de 27 de novembro de 1992 e a lei nº 270, de 02 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 50 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito 07 de fevereiro de 1994.
Elviro Faria Arantes
PREFEITO MUNICIPAL