ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 275, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.
Fixa competência e estabelece normas para declaração de utilidade pública a entidades privadas.
O Vice-Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Art. 1º – Qualquer entidade de direito privado, desde que satisfaça as exigências desta lei, poderá ser declarada de utilidade pública.
Art. 2º – Para ser declarada de utilidade pública, a entidade deverá preencher as seguintes formalidades:
I – Ter personalidade jurídica;
II – Funcionar efetivamente dentro dos fins a que se propõe,
III – Não se destinar a fins lucrativos;
IV – Provar a existência efetiva junto a comunidade carente na prazo mínimo de um ano, com prova documental ou testemunhal;
V – Juntar cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria;
VI – comprovação do registro no cartório de títulos e documentos, no cartório do município.
Art. 3º – A declaração de utilidade pública, quando proposta pelo Poder Executivo através de seu gestor, será instruído com o requerimento que a ele dirigir a entidade interessada e os documentos de que fala o art. 2º desta lei.
Art. 4º – Quando o projeto for iniciativa de qualquer Vereador, as provas de que fala o art., 2º deverão ser apresentados juntamente com o projeto ou quando os autos estiverem tramitando na comissão de legislação, Justiça e redação Final, observando os prazos regimentais para a comissão.
Art. 5º – Uma vez reconhecida de entidade pública, a entidade beneficiada obrigar-se-á a remeter anualmente a Câmara Municipal os seguintes documentos:
I – Relatório de suas atividades, de acordo com seus estatutos;
II – Balanço geral do movimento financeiro executado durante o ano imediatamente anterior;
III – Todos os documentos serão vistoriados e aprovados e posteriormente remetidos ao órgão competente, através da Câmara Municipal;
Parágrafo único – Se a entidade deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste artigo, durante dois anos seguidos, terá declarada nula a entidade pública que lhe foi concedida, cuja iniciativa do projeto cabe ao gestor municipal. Neste caso, o projeto virá instruído com as provas que deram causa à nulidade.
Art. 6º – Também será declarada a nulidade se ficar provado pela Câmara Municipal que a entidade beneficiada não vem cumprindo sua finalidade, inclusive antes do prazo de dois anos conforme o parágrafo único do artigo 5º:
I – Apuradas as irregularidades da entidade beneficiária de utilidade pública, dando origem às nulidades descritas na presente lei, a Câmara Municipal deverá revogar a utilidade pública mediante lei específica regularmente aprovada;
II – Toda entidade terá prazo de 15 (quinze) dias para a contestação da nulidade através da apresentação de defesa escrita;
III – A defesa escrita e o processo de nulidade serão encaminhados através de ofício ao Presidente da Câmara Municipal, que os remeterá à comissão de legislação, Justiça e redação Final, que instruirá o processo e apresentará suas conclusões;
IV – O processo correrá pela Câmara Municipal e a nulidade ou não deverá ser feita pelo Plenário pela maioria simples de votos.
Art. 7º – Dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta lei, o Prefeito Municipal a regulamentará.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor, ficando revogadas as disposições em contrário.
Xinguara, 20 de outubro de 1993.
JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício