ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº. 263 – DE 23 DE ABRIL DE 1993.

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal  de Xinguara.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.  1º – Ficam criados no quadro de  pessoal  da Prefeitura   Municipal  de  Xinguara,  os  seguintes  cargos   de provimento em comissão:

 

I – Um cargo de economista;

II – Oito cargos de agente comunitário;

 

§ 1º  – O titular do cargo referido no  inciso  I deste  artigo  perceberá vencimento mensal de  Cr$  24.780.290,18 (vinte  e  quatro milhões, setecentos e oitenta mil,  duzentos  e noventa cruzeiros e dezoito centavos).

 

§2º – Os titulares dos cargos referidos no inciso II perceberão vencimento mensal de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)

 

Art.  2º  –  Os assuntos que  constituem  área  de competência do cargo de Economista são os seguintes:

 

I  –  Estudar e pesquisar questões  econômicas  de interesse do Município;

II   –  Realizar  estudos   sobre   matéria-prima, mão-de-obra, salários e força motriz, para determinação do  custo de produção;

III  –  Pesquisar, analisar  e  interpretar  dados destinados  a fundamentar o planejamento de setores  da  economia Municipal;

IV  – Orientar e coordenar grupos  incumbidos  das pesquisas econômicas em geral;

V  – Dar assistência técnica à direção  de  órgãos responsáveis pôr setores da economia Municipal;

VI – Elaborar projetos específicos de cada área;

VII – Executar atribuições correlatas.

 

Art.  3º  –  Os assuntos que  constituem  área  de competência do  cargo de Agente Comunitário são os seguintes:

 

I – Orientar e colaborar nos serviços de  drenagem e irrigação nas comunidades;

II   –   Analisar  mapas,  plantas,   títulos   de propriedade, registro e especificação;

III   –   Participar  de   programas   educativos, orientando as comunidades;

IV  –  Auxiliar  no  desenvolvimento  de  projetos integrados de saneamento;

V – Desenvolver trabalhos de saneamento básico nas comunidades;

VI  – Planejar e coordenar programas  de  trabalho nas comunidades locais;

VII – Fazer levantamento sócio – econômico com vista ao planejamento habitacional das comunidades;

VIII  – Elaborar projeto de instalação predial  de água, esgoto, lixo e sua desatinação final;

IX – Executar atribuições correlatas.

 

Art. 4º – As unidades a que alude o art. 1º  desta Lei  considerar-se-ão  instaladas  com a  posse  dos  respectivos titulares.

 

Art.  5º  – As despesas decorrentes  da  aplicação desta  Lei  correrão à conta da dotação orçamentaria  própria  do Município.

 

Art.  6º – Esta Lei entra em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 1993.

 

 

ELVIRO FARIA ARANTES

– Prefeito Municipal –

Dr. CÉSAR ANTONIO PRUDENTE

– Secretário Municipal de administração –