ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 263 – DE 23 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Xinguara.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Xinguara, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Um cargo de economista;
II – Oito cargos de agente comunitário;
§ 1º – O titular do cargo referido no inciso I deste artigo perceberá vencimento mensal de Cr$ 24.780.290,18 (vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta mil, duzentos e noventa cruzeiros e dezoito centavos).
§2º – Os titulares dos cargos referidos no inciso II perceberão vencimento mensal de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)
Art. 2º – Os assuntos que constituem área de competência do cargo de Economista são os seguintes:
I – Estudar e pesquisar questões econômicas de interesse do Município;
II – Realizar estudos sobre matéria-prima, mão-de-obra, salários e força motriz, para determinação do custo de produção;
III – Pesquisar, analisar e interpretar dados destinados a fundamentar o planejamento de setores da economia Municipal;
IV – Orientar e coordenar grupos incumbidos das pesquisas econômicas em geral;
V – Dar assistência técnica à direção de órgãos responsáveis pôr setores da economia Municipal;
VI – Elaborar projetos específicos de cada área;
VII – Executar atribuições correlatas.
Art. 3º – Os assuntos que constituem área de competência do cargo de Agente Comunitário são os seguintes:
I – Orientar e colaborar nos serviços de drenagem e irrigação nas comunidades;
II – Analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registro e especificação;
III – Participar de programas educativos, orientando as comunidades;
IV – Auxiliar no desenvolvimento de projetos integrados de saneamento;
V – Desenvolver trabalhos de saneamento básico nas comunidades;
VI – Planejar e coordenar programas de trabalho nas comunidades locais;
VII – Fazer levantamento sócio – econômico com vista ao planejamento habitacional das comunidades;
VIII – Elaborar projeto de instalação predial de água, esgoto, lixo e sua desatinação final;
IX – Executar atribuições correlatas.
Art. 4º – As unidades a que alude o art. 1º desta Lei considerar-se-ão instaladas com a posse dos respectivos titulares.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentaria própria do Município.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 1993.
ELVIRO FARIA ARANTES
– Prefeito Municipal –
Dr. CÉSAR ANTONIO PRUDENTE
– Secretário Municipal de administração –