ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº. 261 – DE 12 DE ABRIL DE 1993.

 

Altera e  retifica  disposições  da  Lei Municipal nº 214, de  15 de  novembro de 1991, que dispões sobre o Regime Jurídico  único dos servidores Público do Município, das  Autarquias  e  das Fundações Municipais,  e  dá  outras  providências correlatas.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.  1º – O “caput” do art. 12 da Lei nº 214,  de 15 de novembro de 1991, fica modificado, passando o atual § 1º, a parágrafo único, ficando o § 2º suprimido, na forma a seguir:

 

Art. 12 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, efetuar-se-á  através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo Único – A investidura originária de profissionais  de  ensino  far-se-á  exclusivamente  através   de concurso de provas e títulos.”

 

Art.  2º – O “caput” do art. 13 da Lei 214, de  15 de  novembro de 1991, juntamente com o § 1º,  ficam  modificados, acrescido  de dois parágrafos e, passando o § 2º, a ser  numerado com § 4º, na forma abaixo:

 

Art.  13 – O concurso público terá  validade máxima de até 2 (dois) anos, contados da homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§1º  –  O prazo  de  validade  do  concurso público,  as  condições e bases de sua realização, bem  como,  os critérios de julgamento, serão fixados em edital, que deverá  ter divulgação oficial para reconhecimento público.

 

§  2º  –  Vale  como  publicação  oficial   a afixação do edital na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal  ou das entidades públicas de administração indireta.

 

§  3º  – O edital poderá ser  publicado  para efeito de ampla divulgação no Diário Oficial do Estado.

 

§  4º – Não se abrirá novo concurso  enquanto houver  candidato  aprovado  em concurso anterior  com  prazo  de validade não expirado.”

 

Art.  3º – Ficam revogados os incisos II e  V,  do art.  75, e os arts. 76 e 78 da Lei nº 214, de 15 de novembro  de 1991, renumerando-se os demais.

 

Art.  4º  –  O art. 96 da Lei nº  214,  de  15  de novembro de 1991, fica revogado, renumerando-se os demais.

 

Art.  5º  –  O art. 110 da Lei nº 214,  de  15  de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.  110 – Após cada quinquênio de  efetivo exercício,  ao  servidor que a requerer  conceder-se-á  3  (três) meses  de  licença, a título de prêmio, com todos os  direitos  e vantagens de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo  Único – O número de servidores  em gozo  simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a  1/4 (um quarto) da lotação do respectivo órgão ou entidade.”

 

Art. 6º – Ficam suprimidos os § § 1º, incisos I  e II,  e 2º do art. 126 da Lei nº 214, de 15 de novembro  de  1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 126 – O servidor será aposentado:

 

I  –  por  invalidez  permanente,  sendo   os proventos  integrais  quando decorrente de acidente  em  serviço, moléstia  profissional ou doença grave, contagiosa ou  incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta)  anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

 

a)  aos 35 (trinta e cinco) anos de  serviço, se  homem,  e  aos 30 (trinta) anos,  se  mulher,  com  proventos integrais;

 

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo  exercício em  função de magistério, se professor, e 25 (vinte e  cinco)  se professora, com proventos integrais;

 

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos  proporcionais a esse tempo;

 

d)  aos 65 (sessenta e cinco) anos de  idade, se  homem,  e  aos  60  (sessenta),  se  mulher,  com   proventos proporcionais ao tempo de serviço.”

 

Art. 7º – Ficam suprimidos:

 

I – no “caput” do art. 131 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, as expressÕes “ou emprego temporário” e “ou  na condição de admitido em caráter temporário”:

 

II  –  no  parágrafo  único do  art.  131  da  Lei referida no inciso anterior a expressão “e empregos”.

 

Art. 8º – Os arts. 142, 143 e o parágrafo único do art.  144  da  Lei nº 214, de 15 de novembro de  1991,  passam  a vigorar com a redação adiante indicada:

 

Art. 142 – É assegurado ao servidor  público o  direito  de  requerer aos Poderes  Municipais,  em  defesa  de direito ou interesse legítimo.

 

Art.  142 – O requerimento será  dirigido  ao Chefe  de  Executivo Municipal, ou à  autoridade  designada  pelo Regimento  Interno  da  Câmara  e  deverá  ser  encaminhado   por intermédio   do  agente  público  a  que  estiver   imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 144 ———————————–

 

Parágrafo  Único – O requerimento e o  pedido de  reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5  (cinco) dias  e  decididos  dentro  de  30  (trinta)  dias.  Em  caso  de deferimento   do  pedido  de  reconsideração  os   seus   efeitos retroagirão  à  data  do despacho  denegatório  da  pretensão  do requerente.”

 

Art. 9º – Suprima-se o art. 145 da Lei nº 214,  de 15  de  novembro  de 1991, renumerando-se os  demais  e,  após  a renumeração,  os arts. 145 e 147 passem a vigorar com a  seguinte redação:

 

Art.  145  – O prazo  para  interposição  do pedido  de  reconsideração  é de 30 (trinta) dias,  a  contar  da publicação do ato ou decisão que o servidor pretenda ver  extinto ou modificado.

 

Art. 146 ———————————–

 

Art. 147 – O pedido de reconsideração  quando cabível e apresentado dentro do prazo interrompe a prescrição.”

 

Art. 10º – O parágrafo único do art. 154 da Lei nº 214,  de 15 de novembro de 1991, passa a vigorar com  a  seguinte redação:

 

Art. ————————————–

 

Parágrafo  único  – A  representação  de  que trata  o  inciso VIII, será encaminhada pela via  hierárquica  ao Chefe  do Poder Executivo, ou à autoridade pública  designada  no Regimento   Interno  da  Câmara  Municipal,   assegurando-se   ao representado ampla defesa.

 

Art.  11º  – O art. 177 da Lei nº 214,  de  15  de novembro  de  1991,  passa  a vigorar  com  a  seguinte  redação, suprimidos os incisos I, II, III:

 

Art.   177   –  Para   imposição   da   pena disciplinar são competentes o Chefe do Poder Executivo Municipal, a  autoridade  designada  no  Regimento  Interno  da  Câmara,  ou diretores de autarquias e fundações públicas.”

 

Art.  12º –  O “caput” do art. 189 da Lei nº  214, de  15  de  novembro  de 1991, passa a  vigorar  com  a  seguinte alteração:

 

Art. 189 – São competentes para instaurar  o processo  disciplinar  o Chefe do Poder  Executivo  Municipal,  a autoridade indicada no Regimento Interno da Câmara, ou  diretores de autarquias e fundações públicas.”

 

Art. 13º – O “caput” do art. 210 da Lei nº 214, de 15  de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte  redação, suprimidos os incisos I e II:

 

Art.  210 – O julgamento da revisão  cabe  à autoridade  que  houver  proferido  a  decisão  que  resultou  na condenação do servidor.”

 

Art.  14º  – O art. 212 da Lei nº 214,  de  15  de novembro de 1991, fica acrescido da expressão “na forma da  lei”, após a palavra “determinado”.

 

Art.  15º – O poder Executivo fará  republicar  no quadro de editais na sede da Prefeitura Municipal o texto da  Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, com as alterações  decorrentes desta Lei.

 

Art.  16º – Esta Lei entrará em vigor na  data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 1993.

 

 

 

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal

Dr. LUIZ BEZERRA DA SILVA

Chefe da Procuradoria Jurídica

Dr. CÉSAR ANTONIO PRUDENTE

Secretário Municipal e Administração