ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 261 – DE 12 DE ABRIL DE 1993.
Altera e retifica disposições da Lei Municipal nº 214, de 15 de novembro de 1991, que dispões sobre o Regime Jurídico único dos servidores Público do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O “caput” do art. 12 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, fica modificado, passando o atual § 1º, a parágrafo único, ficando o § 2º suprimido, na forma a seguir:
Art. 12 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, efetuar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único – A investidura originária de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente através de concurso de provas e títulos.”
Art. 2º – O “caput” do art. 13 da Lei 214, de 15 de novembro de 1991, juntamente com o § 1º, ficam modificados, acrescido de dois parágrafos e, passando o § 2º, a ser numerado com § 4º, na forma abaixo:
Art. 13 – O concurso público terá validade máxima de até 2 (dois) anos, contados da homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º – O prazo de validade do concurso público, as condições e bases de sua realização, bem como, os critérios de julgamento, serão fixados em edital, que deverá ter divulgação oficial para reconhecimento público.
§ 2º – Vale como publicação oficial a afixação do edital na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal ou das entidades públicas de administração indireta.
§ 3º – O edital poderá ser publicado para efeito de ampla divulgação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.”
Art. 3º – Ficam revogados os incisos II e V, do art. 75, e os arts. 76 e 78 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, renumerando-se os demais.
Art. 4º – O art. 96 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, fica revogado, renumerando-se os demais.
Art. 5º – O art. 110 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que a requerer conceder-se-á 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) da lotação do respectivo órgão ou entidade.”
Art. 6º – Ficam suprimidos os § § 1º, incisos I e II, e 2º do art. 126 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.”
Art. 7º – Ficam suprimidos:
I – no “caput” do art. 131 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, as expressÕes “ou emprego temporário” e “ou na condição de admitido em caráter temporário”:
II – no parágrafo único do art. 131 da Lei referida no inciso anterior a expressão “e empregos”.
Art. 8º – Os arts. 142, 143 e o parágrafo único do art. 144 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, passam a vigorar com a redação adiante indicada:
Art. 142 – É assegurado ao servidor público o direito de requerer aos Poderes Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 142 – O requerimento será dirigido ao Chefe de Executivo Municipal, ou à autoridade designada pelo Regimento Interno da Câmara e deverá ser encaminhado por intermédio do agente público a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 144 ———————————–
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração os seus efeitos retroagirão à data do despacho denegatório da pretensão do requerente.”
Art. 9º – Suprima-se o art. 145 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, renumerando-se os demais e, após a renumeração, os arts. 145 e 147 passem a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145 – O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato ou decisão que o servidor pretenda ver extinto ou modificado.
Art. 146 ———————————–
Art. 147 – O pedido de reconsideração quando cabível e apresentado dentro do prazo interrompe a prescrição.”
Art. 10º – O parágrafo único do art. 154 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. ————————————–
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso VIII, será encaminhada pela via hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, ou à autoridade pública designada no Regimento Interno da Câmara Municipal, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 11º – O art. 177 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os incisos I, II, III:
Art. 177 – Para imposição da pena disciplinar são competentes o Chefe do Poder Executivo Municipal, a autoridade designada no Regimento Interno da Câmara, ou diretores de autarquias e fundações públicas.”
Art. 12º – O “caput” do art. 189 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 189 – São competentes para instaurar o processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo Municipal, a autoridade indicada no Regimento Interno da Câmara, ou diretores de autarquias e fundações públicas.”
Art. 13º – O “caput” do art. 210 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os incisos I e II:
Art. 210 – O julgamento da revisão cabe à autoridade que houver proferido a decisão que resultou na condenação do servidor.”
Art. 14º – O art. 212 da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, fica acrescido da expressão “na forma da lei”, após a palavra “determinado”.
Art. 15º – O poder Executivo fará republicar no quadro de editais na sede da Prefeitura Municipal o texto da Lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, com as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 16º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 1993.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal
Dr. LUIZ BEZERRA DA SILVA
Chefe da Procuradoria Jurídica
Dr. CÉSAR ANTONIO PRUDENTE
Secretário Municipal e Administração