LEI Nº 243 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.992.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal, Conselho Tutelar e a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o.- Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.
Art. 2o.- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, e outras, assegurando todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e á convivência familiar e comunitária;
II- políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;
III- serviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 3o.- O Município destinará recursos e espaços públicos para programações voltadas à infância e juventude.
Art. 4o.- São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente:
I- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- o Conselho Tutelar;
Art. 5o.- O Município deverá criar os programas e serviços a que alude os incisos II e III do art. 2o., instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- é vedado a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6o. O Município pode celebrar convênios visando o atendimento regionalizado, para cumprimento do Inciso III do art. 2o., mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7o.- Os programas São classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinam-se:
I- orientação e apoio sócio-familiar
II- apoio sócio-educativo em meio aberto;
III- abrigo;
IV- colocação familiar;
V- liberdade assistida;
VI- semi-liberdade;
VII- internação.
Art. 8o. – Ficam criados no Município, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá normas para a organização e funcionamento dos serviços especiais de que trata esta Lei, dentre outros:
I- prevenção e atendimento médico-psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e discriminação social;
II- identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
III- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9o. – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, Inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Parágrafo 1o.- O Conselho Municipal dos Direitos responderá pela implementação da prioridade absoluta à promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades.
Parágrafo 2o. – A função de membro do conselho Municipal dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da criança e Adolescente será composto de (10) dez membros, assegurada a participação popular paritária, sendo (05) cinco de entidades não governamentais.
Parágrafo 1o.- As entidades do poder público Municipal que terão representação no conselho de direitos São:
I – Prefeitura Municipal;
II – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Procuradoria Jurídica;
V – Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo 2o.- A representação das entidades não-governamentais no Conselho será escolhida em assembléia geral, convocada pelo Prefeito Municipal, mediante votação secreta e unitária de representantes dessas entidades que apresentem os seguintes requisitos:
I- estejam regularmente constituídas;
II- apresentem planos de trabalho compatível com os princípios gerais de políticas desta Lei;
III – Tenham atividades direta ou indiretamente com Crianças e adolescentes.
Parágrafo 3o.- Para integrar o Conselho é exigido idoneidade de todos os seus membros.
Parágrafo 4o.- Nos impedimentos dos Conselheiros São estes substituídos por suplentes credenciados pelos respectivos órgãos ou entidades.
Parágrafo 5o.- Na primeira sessão será escolhido a comissão que irá elaborar proposta de Regimento Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 6o.- O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos permitida uma recondução.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 11 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos:
I- formular política municipal dos direitos da criança e do adolescente fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II- zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros em que se localizam;
III- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida de crianças e adolescentes;
IV- elaborar e votar seu Regimento Interno;
V- nomear e dar posse aos seus membros;
VI- gerir o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente; alocar recursos aos programas das atividades governamentais e repassar verbas ás entidades não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos `a sua apreciação;
VII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos municipais visando facilitar a implementação dos objetivos da política global de atendimento da criança e do adolescente.
VIII- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, cultura, lazer e outras políticas que São de direitos da criança e do adolescente, previsto na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.
IX- registrar e atualizar periodicamente o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:
A)- orientação e apoio sócio-familiar;
B)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
C)- colocação sócio-familiar;
D)- abrigo;
E)- liberação assistida;
F)- semi-liberdade;
G)- internação.
X- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, afeto às suas deliberações;
XI- fixar normas e expedir edital convocatório à recondução de membros do Conselho Tutelar;
XII- dar posse aos cidadãos eleitos para o Conselho Tutelar; declarar a vacância desse cargo e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;
XIII- estabelecer o local de instalação do Conselho Tutelar, observando o disposto no Inciso II do artigo 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos, ao qual é vinculado.
Art. 13 – O Fundo se constitui de:
I- dotações orçamentárias consignadas anualmente e recursos adicionais que a Lei estabeleceu no decurso do período;
II- dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
III- dotações de contribuições do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
IV- produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
V- multas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente;
Parágrafo Primeiro – As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito;
Parágrafo Segundo – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Art. 14 – O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos ficando o seu Presidente responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e segundo os critérios de fiscalização e controle contábil de verbas públicas.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 15 – Compete ao Fundo Municipal:
I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União e particulares;
II- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou doações ao Fundo;
III- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos direitos;
IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos;
V- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento do Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art. 16 – O Fundo fica vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 17 – O Titular da gestão do Fundo deverá submeter ao Conselho Municipal:
I- o plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo em consonância com a LDO e a Lei Orçamentária do Município;
II- as demonstrações mensais das receitas e despesas do Fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária.
Art. 18 – São atribuições do Fundo:
I- manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução de programas e projetos firmado com as organizações governamentais e não-governamentais;
II- assinar solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do Fundo;
III- empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos a serem registrados em balanço mensal.
Art. 19 – Compete ao Prefeito Municipal a regulamentação do Fundo, por Decreto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ORGANIZAÇÃO
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelos munícipes em zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 21 – O Conselho Tutelar será organizado e obedecerá os seguintes critérios:
I- instalação em local de fácil acesso `a população;
II- funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho;
III- deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, em fiscalização de sua iniciativa ou apuração de denúncias.
Art. 22 – É assegurado livre funcionamento ao Conselho Tutelar, inclusive quanto à proibição de limitação de circunscrição geográfica para atuação e competência do Conselho.
Art. 23 – O Poder Executivo Municipal providenciará a lotação de servidores no quadro técnico-administrativo necessário ao funcionamento de cada Conselho, preferencialmente dentre aqueles que possuírem experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes.
Parágrafo 1o.- A seleção dos servidores será realizada pelo Conselho Tutelar;
Parágrafo 2o.- Necessitando o Conselho de serviços especializados estes serão requisitados a outros órgãos públicos ou contratados a particulares para prestação eventual de serviços, não integrando o quadro de servidores do Conselho;
Parágrafo 3o.- A utilização de consultoria, assessoria ou perícia desenvolvida por particulares são poderá ocorrer mediante aprovação do Colegiado.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 24 – Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal, direto, secreto e facultativo, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 25 – VETADO.
Art. 26 – Para concorrer a eleição, o candidato deverá preencher obrigatoriamente, até o encerramento das inscrições, os seguinte requisitos:
I- ter reconhecida idoneidade moral;
II- ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III- residir no Município;
IV- estar no gozo dos direito políticos;
V- ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento da criança e do adolescente;
Art. 27 – Em caso de vaga será convocado o candidato mais votado dentre os concorrentes.
Art. 28 – Não é permitido candidato ou suplente integrar mais de uma chapa.
Art. 29 – O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 30 – O Conselho Municipal dos Direitos no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da instalação, publicará edital convocatório para escolha de membros do Conselho Tutelar, a ser fixado no átrio da Prefeitura, Fórum, Câmara e em local de grande circulação de pessoas, fixando prazos de inscrição, impugnação de candidatos, interposições de recursos e deferimento de candidaturas.
Parágrafo único- São irrecorríveis no âmbito administrativo as decisões do Conselho Municipal nos procedimentos para escolha dos Conselheiros.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS E DA COMPETÕNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitido uma recondução.
Art. 32 – Compete ao Conselho Tutelar:
I – zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprido as atribuições previstas em Lei;
II – articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais com a atuação vinculadas a infância e a adolescência do Município;
III – encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e reclamações de negligência, omissão, discriminação, maus tratos etc.
IV – manter comunicação com os conselhos municipais congêneres, bem como os conselhos nacionais, estaduais e organismos internacionais que tenham atuação na proteção, defesa e ou promoção dos direitos da Criança e do Adolescente.
V – organizar seu funcionamento simultâneo e permanentemente providenciando a convocação de suplentes ou remanejamentos de conselheiros, conforme dispuser o seu regimento interno;
VI – elaborar e reformular o seu regimento interno;
VII – elaborar proposta orçamentária, submetendo-a posteriormente a autorização Municipal competente.
Art. 33 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária e a quem de legítimo interesse.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 34 – O atendimento à população será feito individualmente por cada Conselheiro “ad referundum” do Conselho, à exceção dos casos abaixo, quando o Conselho designará sempre mais de um de seus membros para cumprimento da atribuição, submetido seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do Colegiado:
I- fiscalização de entidades;
II- verificação de fato que constitua infração administrativa ou penal contra Direitos da Criança e do Adolescente com a conseqüente representação ao Ministério Público.
Art. 35 – Os conselheiros eleitos, caso sejam servidores Municipais, serão colocados a disposição do Conselho com ônus para seu órgão de origem, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contado esse tempo para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro – É facultado aos conselheiros escolhidos o direito de opção pelos vencimentos, vantagens ou salário de seu cargo ou emprego originário, vedada a acumulação de vencimentos, vantagens ou salários;
Parágrafo Segundo – Fica garantida a estabilidade de um ano da função ou emprego após o término do mandato dos Conselheiros;
Parágrafo Terceiro – Os conselheiros exercerão com dedicação exclusiva a sua função.
Art. 36 – Os conselheiros cumprirão horário de trabalho equivalente ao funcionalismo público municipal, assegurando o funcionamento ininterrupto dos conselhos, inclusive nos finais de semanas e feriados, mediante escala elaborada segundo o regimento interno dos conselhos, bem como assegurada a folga compensatória.
Art. 37 – Os conselheiros terão vencimentos mensais de CR$ 3.465.498,03 (três milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros e três centavos), vedada a percepção de adicionais ou gratificações a qualquer título, bem como o recebimento de jetons.
Parágrafo Único – Os vencimentos de que trata o “caput” deste artigo serão reajustados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste dos vencimentos e salários do quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 38 – No atendimento à população, é vedado aos Conselheiros:
I- expor criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
II- quebrar o sigilo dos casos;
III- apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV- receber ou exigir o recebimento de honorários, custas ou qualquer outra vantagem a título de remuneração pelo serviço prestado `a comunidade.
Art. 39 – O exercício do cargo de membro do Conselho Tutelar não implica vínculo funcional ou empregatício com o Município.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS
IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 40 – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal.
Parágrafo 1o.- A perda do mandato será decretada pela autoridade competente, atendendo à solicitação do Ministério Público ou eleitor, assegurada sempre ampla defesa ao Conselheiro indiciado.
Parágrafo 2o.- A comprovação dos fatos previstos no art. 31 e que importam também na perda do mandato, se fará através de inquérito administrativo, instaurado “ex-ofício” pelo Conselho; por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão, sendo as peças informativas encaminhadas ao Ministério Público para a propositura da ação de destituição do cargo e perda do mandato, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
Parágrafo 3o.- Após decretada a perda do mandato do Conselheiro pela autoridade judiciária, o Conselho Municipal dos Direitos declarará a vacância do cargo, convocando e dando posse ao respectivo suplente para cumprimento do restante do mandato.
Art. 41 – O exercício do cargo de conselheiro não pode ser acumulado com qualquer outra função pública, inclusive cargo de confiança da administração e cargos políticos eletivos.
Art. 42 – Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIT’ORIAS
Art. 43 – No prazo máximo de l5 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 10 se reunirão para elaborar a proposta do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 44 – Para nomeação do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as entidades não-governamentais deverão reunir-se em assembléia geral, convocada pelo Prefeito Municipal e será presidida pelo mesmo sob acompanhamento do representante do Ministério Público.
Parágrafo Único – A assembléia geral tratada no “caput” deste artigo será convocada após a entrada em vigência desta Lei devendo o edital ser fixado em locais acessíveis a população.
Art. 45 – No prazo de 05 (cinco) dias após a escolha dos representantes das entidades não-governamentais, os mesmos serão nomeados e tomarão posse em conjunto com representante das entidades governamentais, em dia e hora fixado pelo Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias da nomeação.
Art. 46 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de novembro de 1.992.