LEI Nº 243 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.992.

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal, Conselho Tutelar e a Política  Municipal de atendimento dos direitos  da  criança e do adolescente e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do  Pará. Faço  saber  que  a Câmara Municipal  decreta  e  eu  sanciono  a seguinte LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.   1o.-  Esta  Lei  dispõe  sobre  a   política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.

 

Art.  2o.- O atendimento dos direitos da criança  e  do adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:

I-  políticas sociais básicas de  educação,  saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, e outras, assegurando  todas elas o tratamento com dignidade e  respeito  à liberdade e á convivência familiar e comunitária;

II-  políticas e programas de assistência social  em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;

III- serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Art. 3o.- O Município destinará recursos e  espaços públicos para programações voltadas à infância e juventude.

 

Art. 4o.- São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente:

 

I-  o Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e do Adolescente;

II- o Conselho Tutelar;

 

Art. 5o.-  O Município deverá criar os programas  e serviços a que alude os incisos II e III do art. 2o., instituindo e  mantendo  entidades governamentais  de  atendimento,  mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da  Criança  e do Adolescente.

 

 

Parágrafo único- é vedado a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de  políticas sociais  básicas  no  Município,  sem  a  prévia  autorização  do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art.  6o.  O  Município  pode  celebrar   convênios visando  o atendimento regionalizado, para cumprimento do  Inciso III  do  art.  2o.,  mediante  prévia  autorização  do   Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.  7o.- Os programas São classificados  como  de proteção ou sócio-educativos e destinam-se:

I- orientação e apoio sócio-familiar

II- apoio sócio-educativo em meio aberto;

III- abrigo;

IV- colocação familiar;

V- liberdade assistida;

VI- semi-liberdade;

VII- internação.

 

Art.  8o.  –  Ficam criados  no  Município,  sob  a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e do  Adolescente,  que  expedirá  normas  para  a  organização   e funcionamento  dos  serviços  especiais de que  trata  esta  Lei, dentre outros:

I-  prevenção e atendimento médico-psico-social  às vítimas   de   negligência,   maus-tratos,   exploração,   abuso, crueldade, opressão e discriminação social;

II-   identificação   e   localização   de    pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

III- proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art.  9o.  – Fica criado o Conselho  Municipal  dos Direitos  da  Criança  e do  Adolescente,  órgão  deliberativo  e controlador  das  ações  em  todos  os  níveis  da  política   de atendimento,  observada a composição paritária de  seus  membros, nos termos do art. 88, Inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.

 

Parágrafo  1o.- O Conselho Municipal dos   Direitos responderá  pela implementação da prioridade absoluta à  promoção dos  direitos  e defesa da criança e do adolescente,  levando  em consideração as peculiaridades.

 

Parágrafo  2o.  – A função de  membro  do  conselho Municipal  dos  Direitos  é  considerada  de  interesse   público relevante e não será remunerada.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art.  10  – O Conselho Municipal  dos  Direitos  da criança   e  Adolescente  será  composto  de  (10)  dez  membros, assegurada a participação popular paritária, sendo (05) cinco  de entidades não governamentais.

Parágrafo  1o.-  As  entidades  do  poder  público Municipal que terão representação no conselho de direitos São:

I – Prefeitura Municipal;

II  – Secretaria Municipal de Saúde  e  Assistência Social;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Procuradoria Jurídica;

V – Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo  2o.- A representação das entidades  não-governamentais  no Conselho será escolhida em  assembléia  geral, convocada  pelo  Prefeito Municipal, mediante votação  secreta  e unitária  de  representantes dessas entidades que  apresentem  os seguintes requisitos:

I- estejam regularmente constituídas;

II- apresentem planos de trabalho compatível com os princípios gerais de políticas desta Lei;

III – Tenham atividades direta ou indiretamente com Crianças e adolescentes.

Parágrafo  3o.- Para integrar o Conselho é  exigido idoneidade de todos os seus membros.

Parágrafo  4o.- Nos impedimentos  dos  Conselheiros São   estes   substituídos  por  suplentes   credenciados   pelos respectivos órgãos ou entidades.

Parágrafo 5o.- Na primeira sessão será escolhido  a comissão que irá elaborar proposta de Regimento Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

 

 

Parágrafo 6o.- O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos permitida uma recondução.

 

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art.  11  –  Compete  ao  Conselho  Municipal   dos Direitos:

I-  formular  política municipal  dos  direitos  da criança  e do adolescente fixando prioridades para  a  consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;

II- zelar pela execução dessa  política,  atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes,  de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros em que se localizam;

III-  formular as prioridades a serem incluídas  no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa  afetar as condições de vida de crianças e adolescentes;

IV- elaborar e votar seu Regimento Interno;

V- nomear e dar posse aos seus membros;

VI- gerir o Fundo Municipal dos direitos da criança e  do adolescente;  alocar recursos aos programas das  atividades governamentais e repassar verbas ás entidades não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos `a sua apreciação;

VII- propor   modificações   nas   estruturas   das secretarias e órgãos municipais visando facilitar a implementação dos  objetivos da política global de atendimento da criança e  do adolescente.

VIII-  opinar sobre o orçamento municipal destinado à  assistência social, saúde, educação, cultura, lazer  e  outras políticas  que  São  de direitos da  criança  e  do  adolescente, previsto na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.

IX- registrar e atualizar periodicamente o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais de  atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:

A)- orientação e apoio sócio-familiar;

B)- apoio sócio-educativo em meio aberto;

C)- colocação sócio-familiar;

D)- abrigo;

E)- liberação assistida;

F)- semi-liberdade;

G)- internação.

 

 

 

 

X- estabelecer   critérios,   formas  e  meios   de fiscalização  de  tudo quanto se execute no Município,  afeto  às suas deliberações;

XI-  fixar normas e expedir edital  convocatório  à   recondução de membros do Conselho Tutelar;

XII- dar posse aos cidadãos eleitos para o Conselho Tutelar;  declarar  a  vacância desse cargo e convocar  suplentes para cumprimento do restante do mandato;

XIII- estabelecer o local de instalação do Conselho Tutelar,  observando o disposto no Inciso II do artigo  18  desta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E GERÊNCIA DO FUNDO

 

Art.  12  –  Fica  criado  o  Fundo  Municipal  dos Direitos  da  Criança e do Adolescente,  vinculado  a  Secretaria Municipal  de  Finanças como captador e aplicador de  recursos  a serem  utilizados segundo as deliberações do  Conselho  Municipal dos Direitos, ao qual é vinculado.

 

Art. 13 – O Fundo se constitui de:

 

I- dotações orçamentárias consignadas anualmente  e recursos adicionais que a Lei estabeleceu no decurso do período;

II- dotações, auxílios, contribuições,  subvenções, transferências e legados  de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

III- dotações de contribuições do imposto de  renda ou outros incentivos fiscais;

IV-   produtos   das   aplicações   dos    recursos disponíveis;

V-  multas  previstas  no  Estatuto  da  Criança  e Adolescente;

Parágrafo  Primeiro – As receitas  descritas  neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito;

Parágrafo  Segundo  – A aplicação dos  recursos  de natureza financeira dependerá de existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Art. 14  –  O  Fundo  será  gerido  pelo  Conselho Municipal dos Direitos ficando o seu Presidente responsável pelas prestações  de  contas  e  apresentação  de  balanços  na   forma estabelecida  em  Regulamento Interno e segundo os  critérios  de fiscalização e controle contábil de verbas públicas.

 

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 15 – Compete ao Fundo Municipal:

I- registrar os recursos orçamentários próprios  do Município  ou a ele transferido em beneficio das crianças  e  dos adolescentes pelo Estado, União e particulares;

II- registrar os recursos captados pelo  Município através de convênios, ou doações ao Fundo;

III- manter  o  controle escritural das  aplicações financeiras  levadas  a  efeito  no  Município,  nos  termos  das Resoluções do Conselho Municipal dos direitos;

IV- liberar  os  recursos  a  serem  aplicados   em benefícios de crianças e adolescentes,  nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos;

V-  administrar  os recursos  específicos  para  os programas   de   atendimento  do  Direitos  da  Criança   e   do Adolescente,  segundo  as Resoluções do  Conselho  Municipal  dos Direitos.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA  CRIANÇA  E ADOLESCENTE

 

Art. 16 – O Fundo fica vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças.

Art.  17  –  O Titular da gestão  do  Fundo  deverá submeter ao Conselho Municipal:

I-  o plano de aplicação dos  recursos  disponíveis  do  Fundo  em  consonância  com a LDO  e  a  Lei  Orçamentária  do Município;

II-   as  demonstrações  mensais  das  receitas   e despesas  do  Fundo, acompanhadas da análise e  da  avaliação  da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária.

 

Art. 18 – São atribuições do Fundo:

I- manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução de programas e projetos  firmado com as organizações governamentais e não-governamentais;

II-   assinar  solidariamente  com  o  diretor   do departamento  financeiro  os  cheques,  ordens  bancárias  ou  de crédito, necessários a movimentação dos recursos do Fundo;

 

 

III- empenhar as despesas autorizadas e  encaminhar a  área  contábil os documentos a serem  registrados  em  balanço mensal.

 

Art.   19  –  Compete  ao  Prefeito   Municipal   a regulamentação do Fundo, por Decreto.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ORGANIZAÇÃO

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art.  20  – Fica criado o Conselho  Tutelar,  órgão permanente  e  autônomo, não  jurisdicional,  encarregado   pelos munícipes em zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e  do adolescente definidos na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.

 

Art.  21  – O Conselho Tutelar  será  organizado  e obedecerá  os seguintes critérios:

I- instalação em local de fácil acesso `a população;

II- funcionamento   ininterrupto,   inclusive   nos finais  de  semana  e feriados,  conforme  dispuser  o  Regimento Interno do Conselho;

III- deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho,  em fiscalização de sua iniciativa ou apuração de denúncias.

 

Art.  22  –  É assegurado  livre  funcionamento  ao Conselho  Tutelar, inclusive quanto à proibição de  limitação  de circunscrição geográfica para atuação e competência do Conselho.

 

Art.    23   –   O   Poder   Executivo    Municipal providenciará   a  lotação  de  servidores  no  quadro   técnico-administrativo  necessário  ao funcionamento  de  cada  Conselho, preferencialmente  dentre  aqueles que  possuírem  experiência  e aptidão no trato com crianças e adolescentes.

Parágrafo   1o.- A  seleção  dos  servidores   será realizada pelo Conselho Tutelar;

 

 

 

 

Parágrafo 2o.- Necessitando o Conselho de serviços especializados estes serão requisitados a outros órgãos  públicos ou   contratados  a  particulares  para  prestação  eventual   de serviços, não integrando o quadro de servidores do Conselho;

Parágrafo   3o.- A   utilização   de   consultoria, assessoria  ou  perícia desenvolvida por particulares  são  poderá ocorrer mediante aprovação do Colegiado.

 

SEÇÃO II

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art.  24  –  Os  Conselheiros  serão  escolhidos  em sufrágio  universal,  direto, secreto e facultativo,  conforme  o disposto nesta Lei.

 

Art. 25 – VETADO.

 

Art.  26  – Para concorrer a eleição,  o  candidato deverá preencher obrigatoriamente, até o encerramento das inscrições, os seguinte requisitos:

I-  ter reconhecida idoneidade moral;

II-  ter idade igual ou superior a 21 (vinte  e  um) anos;

III- residir no Município;

IV- estar no gozo dos direito políticos;

V- ter reconhecida experiência na área de  defesa ou atendimento da criança e do adolescente;

Art.  27  –  Em  caso de  vaga    será  convocado  o candidato mais votado dentre os concorrentes.

 

Art.  28  – Não é permitido candidato  ou  suplente integrar mais de uma chapa.

 

Art.  29  – O Processo de escolha  dos  membros  do Conselho  Tutelar será de responsabilidade do Conselho  Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art.  30  – O Conselho Municipal  dos  Direitos  no prazo  de  90  (noventa) dias contados a  partir  da  instalação, publicará edital convocatório para escolha de membros do Conselho Tutelar, a ser fixado no átrio da Prefeitura, Fórum, Câmara e  em local  de  grande  circulação  de  pessoas,  fixando  prazos   de inscrição, impugnação de candidatos, interposições de recursos  e deferimento de candidaturas.

 

 

Parágrafo   único-  São  irrecorríveis  no   âmbito administrativo   as   decisões   do   Conselho   Municipal    nos procedimentos para escolha dos Conselheiros.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS E DA COMPETÕNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art.  31 – O Conselho Tutelar será composto de  05 (cinco)  membros  com  mandato de 03 (três)  anos  permitido  uma recondução.

 

Art. 32 – Compete ao Conselho Tutelar:

I – zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprido as atribuições previstas em Lei;

II   –   articular   e   integrar   as   entidades governamentais  e não-governamentais com a atuação  vinculadas  a infância e a adolescência do Município;

III  –  encaminhar e acompanhar junto  aos  órgãos competentes,  denúncias  e reclamações de  negligência,  omissão, discriminação, maus tratos etc.

IV   –   manter  comunicação  com   os   conselhos municipais congêneres, bem como os conselhos nacionais, estaduais e  organismos  internacionais  que tenham  atuação  na  proteção, defesa e ou promoção dos direitos da Criança e do Adolescente.

V  –  organizar  seu  funcionamento  simultâneo   e permanentemente  providenciando  a  convocação  de  suplentes  ou remanejamentos de conselheiros, conforme dispuser o seu  regimento interno;

VI – elaborar e reformular o seu regimento interno;

VII – elaborar proposta orçamentária,  submetendo-a posteriormente a autorização Municipal competente.

Art. 33 – As decisões do Conselho Tutelar  somente poderão  ser  revistas  pela autoridade judiciária e  a  quem  de legítimo interesse.

 

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art.  34  –  O atendimento à  população  será  feito individualmente por cada Conselheiro “ad referundum” do Conselho, à  exceção dos casos abaixo, quando o Conselho  designará  sempre mais  de  um  de seus membros  para  cumprimento  da  atribuição, submetido seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação  do Colegiado:

I- fiscalização de entidades;

II- verificação  de  fato  que  constitua  infração administrativa   ou  penal  contra  Direitos  da  Criança  e   do Adolescente   com  a  conseqüente  representação  ao   Ministério Público.

Art.  35  – Os conselheiros  eleitos,  caso  sejam servidores  Municipais, serão colocados a disposição do  Conselho com  ônus  para  seu  órgão de origem, pelo  tempo  que  durar  o exercício  efetivo do mandato, contado esse tempo para  todos  os efeitos legais.

Parágrafo  Primeiro – É facultado aos  conselheiros escolhidos  o  direito de opção pelos vencimentos,  vantagens  ou salário  de seu cargo ou emprego originário, vedada a  acumulação de vencimentos, vantagens ou salários;

Parágrafo  Segundo – Fica garantida a  estabilidade de  um  ano da função ou emprego após o término  do  mandato  dos Conselheiros;

Parágrafo Terceiro – Os conselheiros exercerão com dedicação exclusiva a sua função.

 

Art.  36  – Os conselheiros  cumprirão  horário  de trabalho   equivalente   ao  funcionalismo   público   municipal, assegurando o funcionamento ininterrupto dos conselhos, inclusive nos  finais  de  semanas e feriados,  mediante  escala  elaborada segundo o regimento interno dos conselhos, bem como assegurada  a folga compensatória.

 

Art.  37 –  Os conselheiros terão vencimentos  mensais de CR$ 3.465.498,03 (três milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros e três  centavos),  vedada a percepção de adicionais ou gratificações a  qualquer título, bem como o recebimento de jetons.

Parágrafo  Único  – Os vencimentos de que  trata  o “caput” deste artigo serão reajustados na mesma data e pelo mesmo percentual  de reajuste dos vencimentos e salários do  quadro  de pessoal da Prefeitura.

 

Art. 38 – No atendimento à população, é vedado  aos Conselheiros:

I- expor  criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

II- quebrar o sigilo dos casos;

III- apresentar   conduta   incompatível   com    o exercício do cargo;

IV- receber  ou exigir o recebimento de honorários, custas  ou  qualquer  outra  vantagem  a  título  de  remuneração pelo serviço prestado `a comunidade.

 

Art. 39 – O exercício do cargo de membro do Conselho Tutelar não implica vínculo funcional ou empregatício com o Município.

 

 

SEÇÃO V

DA PERDA DO MANDATO E DOS

IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 40  –  Perderá o mandato  o  Conselheiro  que faltar  injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou  a 05 (cinco) sessões alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por  sentença irrecorrível pela prática de crime  ou  contravenção penal.

Parágrafo  1o.- A perda do mandato  será  decretada pela autoridade competente, atendendo à solicitação do Ministério Público ou eleitor, assegurada sempre ampla defesa ao Conselheiro indiciado.

Parágrafo  2o.- A comprovação dos fatos  previstos no  art.  31 e que importam também na perda do mandato,  se  fará através de inquérito administrativo, instaurado “ex-ofício”  pelo Conselho;   por  requisição  da  autoridade  judiciária   ou   do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão, sendo as  peças informativas encaminhadas ao Ministério Público para  a propositura  da ação de destituição do cargo e perda do  mandato, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

Parágrafo 3o.- Após decretada a perda do mandato do Conselheiro pela autoridade judiciária, o Conselho Municipal  dos Direitos declarará a vacância do cargo, convocando e dando  posse ao respectivo suplente para cumprimento do restante do mandato.

 

Art.  41 – O exercício do cargo de conselheiro  não pode  ser acumulado com qualquer outra função pública,  inclusive cargo de confiança da administração e cargos políticos eletivos.

 

Art.  42  –  Serão impedidos  de  servir  no  mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou  nora,  irmãos, cunhados durante o  cunhadio,  tio,  sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo   único-  Estende-se  o  impedimento   do Conselheiro,  na  forma  deste artigo, em  relação  à  autoridade judiciária  e ao representante do Ministério Público com  atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIT’ORIAS

 

Art.  43 – No prazo máximo de l5 (quinze)  dias  da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder  Executivo Municipal,  os órgãos e organizações a que se refere o artigo  10  se  reunirão  para elaborar a proposta do  Regimento  Interno  do Conselho  Municipal  dos Direitos da Criança  e  do  Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

 

Art.  44  –  Para  nomeação  do  primeiro  Conselho Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente as  entidades não-governamentais   deverão  reunir-se  em   assembléia   geral, convocada pelo Prefeito Municipal e será presidida pelo mesmo sob acompanhamento do representante do Ministério Público.

Parágrafo  Único  – A assembléia geral  tratada  no “caput”  deste artigo será convocada  após a entrada em  vigência desta  Lei  devendo  o edital ser fixado em  locais  acessíveis  a população.

 

Art.  45  –  No prazo de 05  (cinco)  dias  após  a escolha  dos representantes das entidades não-governamentais,  os mesmos   serão   nomeados  e  tomarão  posse  em   conjunto   com representante  das entidades governamentais, em dia e hora  fixado pelo Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias da nomeação.

 

Art. 46 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito  suplementar  para as despesas  iniciais  decorrentes  do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

 

Art.  47 – Esta Lei entra em vigor na data  de  sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,  27  de  novembro  de  1.992.

 

 

 

Dr. ATIL JOSE DE SOUZA

Prefeito Municipal