LEI No. 223, DE 16 DE MARÇO DE 1.992.

 

Regulamenta  o  Instituto  de                                                                                              Previdência do Município.

 

 

FAÇO  SABER  QUE A CÂMARA MUNICIPAL  DE  XINGUARA, ESTADO  DO  PARÁ, aprovou e Eu, PREFEITO  MUNICIPAL,  SANCIONO  A SEGUINTE LEI:

TITULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

CAPITULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1o. – O Instituto de Previdência do Município tem por objetivo proporcionar ao servidor público municipal e aos seus   dependentes  os  serviços  da  seguridade   e   benefícios garantidos em Lei.

 

Art.  2o.  –  Fica criado o  FUNDO  DE  SEGURIDADE MUNICIPAL,  com a finalidade de garantir a execução do  Instituto de Previdência do Município.

 

Art. 3o. – Constitui fonte de custeio do Instituto de Previdência do Município as contribuições previstas nesta Lei, as  dotações  orçamentárias  destinadas ao  Fundo  de  Seguridade Municipal e outras rendas que venham a ser criadas ou destinadas.

 

CAPITULO II

DO SEGURADO E SEUS DEPENDENTES

 

SEÇÃO I

DO SEGURADO

 

Art. 4o. – Segurado é o servidor nomeado.

 

Art.   5o.  –  Perde  a  condição   de   segurado, prevalecendo  o seguro por 90 (noventa) dias, o servidor que  for exonerado.

 

Art.  6o.  – O segurado que, por  qualquer  motivo previsto   em  Lei,  sem  perda  de  sua  condição  de   servidor   Público,  interromper o exercício de suas  atividades  funcionais sem  direito a remuneração, não fica eximido do recolhimento  das suas contribuições providenciarias..

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 7o. – Consideram-se dependentes do  segurado, quando legalmente inscritos e devidamente identificados;

I-  A  esposa,  o  marido,  o  filho  de  qualquer condição  e  o  enteado,  enquanto  solteiros  e  menores  de  18 (dezoito)  anos  ou inválidos, se do sexo masculino,  e  enquanto solteiras  e menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, se  do sexo feminino;

II- O companheiro(a) mantida há mais de 05 (cinco) anos, não existindo esposa na condição de dependente;

III-  O  pai  e  a mãe,  estando  inválidos  e  se dependerem do segurado;

IV- A mãe viúva, solteira, judicialmente separada,

divorciada, com idade superior a 50 (cinqüenta) anos ou invalida,

que não possua renda suficiente para sua manutenção;

V- O menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda ou tutela do segurado.

 

Art. 8o.  – A dependência econômica da esposa e do

filho   menor  é  presumida,  devendo,  nos  demais  casos,   ser comprovada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação..

 

Art. 9o. – não é considerado dependente o  cônjuge separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, sem direitos a alimentos,  bem como, o que se encontra na situação  prevista  no artigo 234 do Código Civil.

 

Art.  10  –  A perda  da  condição  de  dependente ocorre:

I-  Pela  anulação do  casamento,  pela  separação judicial e pelo divórcio, quando não for fixado os  alimentos;

II- Pelo abandono do lar, na situação prevista  no artigo 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;

III-  Para  o  companheiro(a)  ,pela  cessação  do concubinato ou mediante requerimento inscrito pelo segurado;

IV-  Para o filho, enteado, tutelado e  menor  sob guarda por implemento de idade, aos 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino  e  aos  21 (vinte e um) anos,  se  do  sexo  feminino, salvo-se inválidos;

V- Pela cessação da invalidez;

VI- Pelo casamento ou concubinato;

VII- Pela emancipação legal ou concedida;

VIII- Pelo falecimento.

 

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art.   11  – O segurado e seus  dependentes  estão sujeitos  Ô inscrição no  Instituto de Previdência do  Município, essencial para obtenção de qualquer prestação.

 

PARÁGRAFO  PRIMEIRO – O segurado é  inscrito  “ex-oficio”.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Art.   12   –  As  prestações   asseguradas   pelo  Instituto  de Previdência do Município constituem  nos  seguintes serviços e benefícios:

 

I-   Quanto aos benefícios em geral:

a)- Assistência médica e odontológica;

b)- Assistência Social.

 

II-  Quanto ao segurado:

a)- Auxílio-natalidade;

b)- Aposentadoria.

III- Quanto aos dependentes:

a)- Auxílio funeral;

b)- Pecúlio;

c)- pensão.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

 

Art.  13  –  É  assegurada  a  assistência  médica ambulatorial,    laboratorial,   hospitalar,    farmacêutica    e odontológica,    através   de   serviços    próprios,    mediante credenciamento e convênios.

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art.  14 – O programa de assistência  social  será definido  em  regulamento,  garantido  ao  segurado  ou  a   seus dependentes,  benefícios  à alimentação e  nutrição,  através  de associações  cooperativas,  à  recreação e  lazer,  apoio  à  mãe servidora,  através  de  creche para os  filhos,  no  horário  de trabalho.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 15 – O auxílio natalidade, único por filho, é devido  após  12 (doze) contribuições mensais,  à  segurada  pelo próprio  parto  ou  ao  segurado pelo  parto  de  sua  esposa  ou companheira  não segurada e inscrita pelo menos  300  (trezentos) dias  antes  do parto, em quantia igual a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente no País.

 

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 16 – Dar-se-á a aposentadoria ao segurado  de conformidade com a previsão da constituição Federal.

 

Art.  17 – Na apuração do tempo de  serviço,  cada mês é tomado por inteiro.

 

Art. 18 – A existência de mais de uma contribuição obrigatória  decorrente de atividades sucessivas ou  simultâneas, no  mesmo mês, não dá margem a que este seja contado mais de  uma vez.

 

Art. 19 –  Compete ao Instituto de Previdência  do Município a concessão das aposentadorias.

 

Art.  20 – A aposentadoria por invalidez é  devida após  doze (12) contribuições mensais, ao  segurado  considerado, por  laudo da junta médica oficial ou oficializada do  município, incapaz  para o trabalho e sem condições de reabilitação  para  o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Independe do período de carência a  aposentadoria  por  invalidez para o   segurado  que,  após  a filiação   é  acometido  de  uma  das  moléstias  enumeradas   de conformidade com  especificação médica.

 

Art. 21 – A aposentadoria por invalidez é  mantida enquanto  o segurado permanece nas condições do artigo  anterior, ficando obrigado, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a  exame  médico-periciais, a cargo da junta  médica  oficial  ou oficializada quando solicitado.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO – Verificada a recuperação  total da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, o benefício  cessa  imediatamente, se esse  possui  condições  para exercer outra atividade.

Art. 22 – A concessão de aposentadoria do segurado vigora no dia imediato ao, em que:

 

I- Atinge 70 (setenta) anos de idade;

II-  É  considerado,  por laudo  da  junta  médica oficializada do município, incapaz para o trabalho, nos termos do artigo 18;

III-   É  baixado  o  ato  de  sua   aposentadoria voluntária.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO  –  A  aposentadoria   voluntária somente pode ser concedida após cento e vinte (120) contribuições mensais,  sujeitando-se igual período de carência a concessão  da aposentadoria por limite de idade.

 

Art. 23 – não é computado, para efeito do disposto nesta seção:

 

I-  O tempo de serviço correspondente  à  filiação obrigatória a esta Prefeitura, que já tenha sido aproveitado para concessão de aposentadoria por outro sistema previdenciário;

 

II-  O  tempo de contribuição que serviu  de  base para   a   concessão   de   aposentadoria   em   outro    sistema previdenciário.

 

Art. 24 – O segurado ao aposentar-se, fica eximido da contribuição a que estava sujeito.

 

Art.  25  –  Os  proventos  da  aposentadoria   do segurado são calculados com base na média dos 36 (trinta e  seis) últimos  salários  de  contribuição, sobre  os  quais  incidiu  o percentual    de   contribuição,    providenciaria,    corrigidos monetariamente,  mês  a  mês, de modo a  preservar  seus  valores reais.

 

Art.  26  – Os proventos  da  aposentadoria  serão revistos na forma e modos previsto no parágrafo quarto, do artigo 40, da constituição Federal.

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO – FUNERAL

 

Art.  27 – O auxílio – funeral é devido ao  executor do  funeral  do  segurado,    no valor  de  duas  vezes  o  menor vencimento ou provento do município.

 

SEÇÃO VII

DO PECÚLIO

 

Art.  28 – Pecúlio é o valor pago ao  beneficiário livremente declarado pelo segurado na falta de declaração:

 

I- Ao cônjuge;

 

II-  Ao  filho de qualquer condição,  na  hipótese prevista no parágrafo primeiro, do artigo 10, ou inválido;

 

III-  O  companheira(A), na hipótese  prevista  no item  II, do artigo 10;

 

IV- Ù mãe  viúva, dependente do segurado solteiro;

 

V-  Ao  pai  e  a  mãe,  dependente  do   segurado solteiro, estando inválidos.

 

PARÁGRAFO  PRIMEIRO –  No caso de  concorrerem  ao pecúlio, beneficiário dos itens I e II, a metade cabe ao  cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO –  não tem direito ao pecúlio, o cônjuge  separado  judicialmente, ou divorciado,  sem  direito  a alimentos,  nem a mulher que se encontre na situação prevista  no artigo 234 do Código Civil.

 

PARÁGRAFO  TERCEIRO – não existindo  esposo(a)  ou nos  casos  referidos  no parágrafo  anterior,  a  companheiro(a) concorre  com o filho, cabendo-lhe a cota do pecúlio  normalmente atribuída ao cônjuge.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A declaração do beneficiário  é feita  ou  alterada  a qualquer tempo,  perante  o  Instituto  de Previdência  do  Município,  em procedimento  especial,  nele  se mencionando claramente o critério para a divisão no caso de serem declarados diversos beneficiários.

 

Art.  29  – O valor do pecúlio é  proporcional  ao tempo  de serviço público ou de contribuição para  a  instituição conveniada,  de seguro em grupo, e calculado sobre  o  vencimento base,  salário de contribuição ou provento do mês  correspondente ao  da  morte  ou  da  apólice,  no  caso  de  contribuição  para instituição conveniada.

 

SEÇÃO VIII

DA PENSÃO

 

Art. 30 – Ao conjunto de dependentes do segurado é assegurado a CONCESSÃO de uma pensão por morte, devida a  partir do mês do óbito.

 

Art.  3l – O valor da pensão é fixado em  cem  por cento (100%) da remuneração.

 

Art.  32 – Para a concessão do  aludido  beneficio     é  exigida  a  carência  de  12  (doze)  meses  de   contribuição ininterruptamente,   dispensado  apenas  nos  casos  do   segurado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüências de  acidente no desempenho de suas funções.

 

Art. 33 – A pensão é vitalícia e temporária.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tem direito a pensão:

I- Vitalícia:

 

a)- A viúva;

b)-   A   esposa  separada   judicialmente   ou divorciada,  com direitos a alimentos na base do valor fixado  na sentença judicial;

c)- O viúvo inválido;

d)- A companheiro(a) devidamente inscrito(a);

e)-   A  mãe  viúva,  dependente  do   segurado solteiro;

f)-  O  pai e a mãe,  dependentes  do  segurado solteiro, estando aquele inválido.

II- Temporária:

 

a)- O filho, de qualquer condição e o enteado, enquanto solteiro e menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, se do  sexo masculino e enquanto solteiras e menores de 21 (vinte  e um)   anos ou inválidas, se do sexo feminino, respeitado,  quanto aos  limites  de idade aqui previstos, o  disposto  no  parágrafo primeiro do artigo 10.

 

Art.   34  –  Na  distribuição  da  pensão   serão observadas as seguintes normas:

 

I-  Ocorrendo habilitação à pensão vitalícia,  sem beneficiário de pensão temporária, o valor total  cabe ao titular daquela;

 

II-  Ocorrendo  habilitação à pensão  vitalícia  e temporária, cabe metade do valor ao titular da pensão vitalícia e a outra metade, ao titular da pensão temporária;

 

III-   Ocorrendo  habilitação  somente  à   pensão temporária, o valor total cabe ao titular.

 

PARÁGRAFO  PRIMEIRO –  Nas hipóteses dos itens  I, II e III, havendo mais de um beneficiário de pensão vitalícia  ou temporária, a sua distribuição faz-se eqüitativamente..

 

PARÁGRAFO  SEGUNDO –  Se contar dos  assentamentos do  Instituto de Previdência do Município, beneficiário  que  não tenha  se  habilitado, o mesmo será incluído na  distribuição  da pensão, ficando sua quota a ser paga quando solicitada.

 

Art.  35  –  A  pensão  prescreve  por  morte   do beneficiário ou perda da condição essencial.

 

I- Se vitalícia, para o beneficiário temporário ou para seu có – beneficiário, no caso de concorrerem beneficiários do item I, alínea “f”, do parágrafo único, do artigo 33.

 

II- Se temporária, para seu có – beneficiário, ou na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 36 – Extingue-se a pensão:

 

I- Por morte do pensionista;

 

II- Para o filho, enteado, por implemento de idade, salvo se inválido;

 

III-  Para  o  pensionista  inválido,  cessada   a invalidez;

 

IV-  Para o filho, enteado  e a mãe,  em  situação prevista no item IV, do artigo 10, pelo casamento ou concubinato.

 

V- Pela renuncia a  qualquer tempo.

 

Art.  37  –  Toda vez que  extingue  um  quota  de pensão,  proceder -se- à  novo cálculo e novo rateio do  beneficio, na  é  norma  do disposto no artigo 34,  considerados  apenas  os pensionistas remanescentes.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO  –  Com a extinção  da  quota  do

último pensionista, extinta fica a pensão.

 

Art. 38 – Toda pensão concedida à servidor é  paga com recursos do fundo de seguridade municipal.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 39 – O Instituto de Previdência do  Município será administrado por cinco (05) conselheiros, eleitos dentre  os segurados  concursados do Município, mais o presidente  que  será escolhido  nas  condições  supra e por um  membro  concursado  da administração Municipal de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO  –  O secretário  de  saúde  será membro nato, e o presidente do conselho previdenciário deverá ser eleito entre seus pares.

 

I – A inscrição para concorrer a  conselheiro deverá  ser realizada por escrito com antecedência de quarenta  e oito (48) horas.

II  – Os conselheiros não serão  remunerados, constituindo serviço público relevante.

 

PARÁGRAFO  ÚNICO  –  O  presidente  perceberá  sua remuneração normal pela Prefeitura e receberá uma gratificação de trinta  por  cento  (30%) sobre a mesma paga  pelo  Instituto  de Previdência do Município.

 

Art.  40  – O conselho fiscal  será  composto  por cinco  (05)  membros,  eleitos na  forma  prevista  anteriormente devendo emitir resolução sobre as prestações de contas.

 

TÍTULO II

REGIME ECONÔMICO – FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 41 – O Instituto de Previdência do  Município será  custeado  com suporte  financeiro do  Fundo  de  Seguridade Municipal, o qual se constituirá dos seguintes recursos:

 

I- Contribuições providenciarias dos segurados;

 

II- Contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei;

 

III-  contribuição  mensal do  erário   municipal, sobre dois por cento (02%) do total da remuneração com   pessoal;

 

IV- rendas resultantes de aplicação de   reservas;

 

V-  Doações, legados, subvenções e  outras  rendas eventuais;

 

VI- reversão de qualquer importância;

 

VII-   Prêmios   e  outras   rendas   provenientes de seguros efetuados e com desatinação ao fundo;

 

VIII-  Juros,  multas  e  correção  monetária   de pagamento de quantias devidas ao fundo;

 

IX-  Rendas  resultantes  de locação  de  bens  do patrimônio que lhe for destinado ou adquirido com seus recursos.

 

Art.  42 – A receita, as rendas e o patrimônio  do Poder Público, obtidos em nome e para o Instituto de  Previdência do  Município serão empregados exclusivamente na  consecução  das suas finalidades.

 

Art.  43  – A aplicação dos  recursos  financeiros disponíveis do Fundo de Seguridade  tem em vista a consecução  de suas  finalidades, a manutenção ou aumento do valor real  de  seu patrimônio  e  a obtenção de recursos  adicionais  destinados  ao custeio de suas atividades – fim.

 

Art. 44 – O patrimônio vinculado às atividades – fim do  fundo  constitui-se dos bens móveis e imóveis que  lhe  forem destinados, devendo serem demonstrados em balanços próprios.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art.  45 – O percentual da contribuição mensal  do segurado   obrigatório  é  fixado  em   8%,  calculado  sobre   a remuneração  e  de  acordo  com  sua  faixa  salarial  arrecadada mediante desconto em folha de pagamento, sendo devida a partir da data em que o mesmo assume o exercício do cargo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerar-se-á  remuneração, para  fins de cálculo da contribuição, a  retribuição  financeira paga por um mês de trabalho, computado os vencimentos, salário ou provento,  gratificação  a qualquer título,  inclusive  natalina, computando-se  o valor das deduções ou parte não pagas por  falta de freqüência..

PARÁGRAFO  SEGUNDO –  O salário – família, a  diária para viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos  indenizatórios não integram a remuneração, para os fins deste artigo.

 

Art. 46 – O salário de contribuição providenciaria municipal,  tem,  como limite inicial, o  salário  da  referência mínima  do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura.

 

Art. 47 – A perda da qualidade de segurado não  dá direito à restituição das contribuições.

 

PARÁGRAFO   ÚNICO –   Aquele  que  voltar   a   ser segurado,  depois de ter perdido essa qualidade, fica  sujeita  a novo período de carência.

 

Art.  48  –  O  servidor  público  municipal,   na qualidade de contribuinte obrigatório, quando requisitado,  ainda que  para  servir  em  atividade  vinculada  ao  SIMPAS,   mantém obrigatoriamente,  seu  vínculo com o  regime  previdenciário  de origem.

 

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art.  49  –  Nas folhas de  pagamento  do  pessoal segurado   são   lançadas   compulsoriamente   as   contribuições providenciarias, que serão depositadas em Banco.

PARÁGRAFO  ÚNICO – Na mesma data do  pagamento  da remuneração aos contribuintes, o montante das contribuições  deve ser depositado  em conta bancária especificada, a título do FUNDO DE SEGURIDADE MUNICIPAL.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA

 

Art. 50 – A programação, aplicação e prestação das contas  do  Instituto de Previdência do Município com  vistas  ao cumprimento  do  Sistema  da Previdência  Social,  observarão  as normas  gerais  dos  fundos  especiais  previstos  em  Lei  e  as orientações  do  Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios  e  as normas de criação e regulamentação emanadas do município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51 – O patrimônio do Instituto de Previdência do  Município  somente  poderá  ser  alienado,  gravado  de ônus, permutado  ou alugado mediante aprovação em assembléia geral  dos segurados.

Art. 52 – O presidente do Instituto de Previdência do  Município deverá requisitar dentre os  servidores  Municipais seus  auxiliares,  que perceberão sua  remuneração  pelos  cofres deste.

 

Art. 53 – O patrimônio do Instituto de Previdência do  Município  se reverterá ao erário Municipal em  caso  de  sua dissolução.

 

Art.  54  – não se admitirá  a  aposentadoria  com complemento de tempo desta, se nos últimos oito (08) anos   forem contados por servidor nomeado para cargo em comissão.

 

Art.  55  – Dentro de noventa (90)  dias,  após  a posse dos conselheiros, deverá ser elaborado regimento interno.

 

Art. 56 – O mandato dos conselheiros serão de dois anos, permitido uma única reeleição.

 

Art. 57 – Esta Lei entra   em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o. de Janeiro de 1.992.

 

Art. 58 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete  do Prefeito Municipal, 16  de  Março  de 1992.

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal.