LEI No. 223, DE 16 DE MARÇO DE 1.992.
Regulamenta o Instituto de Previdência do Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, aprovou e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DO OBJETIVO
Art. 1o. – O Instituto de Previdência do Município tem por objetivo proporcionar ao servidor público municipal e aos seus dependentes os serviços da seguridade e benefícios garantidos em Lei.
Art. 2o. – Fica criado o FUNDO DE SEGURIDADE MUNICIPAL, com a finalidade de garantir a execução do Instituto de Previdência do Município.
Art. 3o. – Constitui fonte de custeio do Instituto de Previdência do Município as contribuições previstas nesta Lei, as dotações orçamentárias destinadas ao Fundo de Seguridade Municipal e outras rendas que venham a ser criadas ou destinadas.
CAPITULO II
DO SEGURADO E SEUS DEPENDENTES
SEÇÃO I
DO SEGURADO
Art. 4o. – Segurado é o servidor nomeado.
Art. 5o. – Perde a condição de segurado, prevalecendo o seguro por 90 (noventa) dias, o servidor que for exonerado.
Art. 6o. – O segurado que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda de sua condição de servidor Público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, não fica eximido do recolhimento das suas contribuições providenciarias..
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7o. – Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e devidamente identificados;
I- A esposa, o marido, o filho de qualquer condição e o enteado, enquanto solteiros e menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiras e menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, se do sexo feminino;
II- O companheiro(a) mantida há mais de 05 (cinco) anos, não existindo esposa na condição de dependente;
III- O pai e a mãe, estando inválidos e se dependerem do segurado;
IV- A mãe viúva, solteira, judicialmente separada,
divorciada, com idade superior a 50 (cinqüenta) anos ou invalida,
que não possua renda suficiente para sua manutenção;
V- O menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda ou tutela do segurado.
Art. 8o. – A dependência econômica da esposa e do
filho menor é presumida, devendo, nos demais casos, ser comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação..
Art. 9o. – não é considerado dependente o cônjuge separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, sem direitos a alimentos, bem como, o que se encontra na situação prevista no artigo 234 do Código Civil.
Art. 10 – A perda da condição de dependente ocorre:
I- Pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando não for fixado os alimentos;
II- Pelo abandono do lar, na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;
III- Para o companheiro(a) ,pela cessação do concubinato ou mediante requerimento inscrito pelo segurado;
IV- Para o filho, enteado, tutelado e menor sob guarda por implemento de idade, aos 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino e aos 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, salvo-se inválidos;
V- Pela cessação da invalidez;
VI- Pelo casamento ou concubinato;
VII- Pela emancipação legal ou concedida;
VIII- Pelo falecimento.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 11 – O segurado e seus dependentes estão sujeitos Ô inscrição no Instituto de Previdência do Município, essencial para obtenção de qualquer prestação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O segurado é inscrito “ex-oficio”.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES
SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 12 – As prestações asseguradas pelo Instituto de Previdência do Município constituem nos seguintes serviços e benefícios:
I- Quanto aos benefícios em geral:
a)- Assistência médica e odontológica;
b)- Assistência Social.
II- Quanto ao segurado:
a)- Auxílio-natalidade;
b)- Aposentadoria.
III- Quanto aos dependentes:
a)- Auxílio funeral;
b)- Pecúlio;
c)- pensão.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Art. 13 – É assegurada a assistência médica ambulatorial, laboratorial, hospitalar, farmacêutica e odontológica, através de serviços próprios, mediante credenciamento e convênios.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 – O programa de assistência social será definido em regulamento, garantido ao segurado ou a seus dependentes, benefícios à alimentação e nutrição, através de associações cooperativas, à recreação e lazer, apoio à mãe servidora, através de creche para os filhos, no horário de trabalho.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 15 – O auxílio natalidade, único por filho, é devido após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada pelo próprio parto ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada e inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia igual a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente no País.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
Art. 16 – Dar-se-á a aposentadoria ao segurado de conformidade com a previsão da constituição Federal.
Art. 17 – Na apuração do tempo de serviço, cada mês é tomado por inteiro.
Art. 18 – A existência de mais de uma contribuição obrigatória decorrente de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que este seja contado mais de uma vez.
Art. 19 – Compete ao Instituto de Previdência do Município a concessão das aposentadorias.
Art. 20 – A aposentadoria por invalidez é devida após doze (12) contribuições mensais, ao segurado considerado, por laudo da junta médica oficial ou oficializada do município, incapaz para o trabalho e sem condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Independe do período de carência a aposentadoria por invalidez para o segurado que, após a filiação é acometido de uma das moléstias enumeradas de conformidade com especificação médica.
Art. 21 – A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado permanece nas condições do artigo anterior, ficando obrigado, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico-periciais, a cargo da junta médica oficial ou oficializada quando solicitado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a recuperação total da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, o benefício cessa imediatamente, se esse possui condições para exercer outra atividade.
Art. 22 – A concessão de aposentadoria do segurado vigora no dia imediato ao, em que:
I- Atinge 70 (setenta) anos de idade;
II- É considerado, por laudo da junta médica oficializada do município, incapaz para o trabalho, nos termos do artigo 18;
III- É baixado o ato de sua aposentadoria voluntária.
PARÁGRAFO ÚNICO – A aposentadoria voluntária somente pode ser concedida após cento e vinte (120) contribuições mensais, sujeitando-se igual período de carência a concessão da aposentadoria por limite de idade.
Art. 23 – não é computado, para efeito do disposto nesta seção:
I- O tempo de serviço correspondente à filiação obrigatória a esta Prefeitura, que já tenha sido aproveitado para concessão de aposentadoria por outro sistema previdenciário;
II- O tempo de contribuição que serviu de base para a concessão de aposentadoria em outro sistema previdenciário.
Art. 24 – O segurado ao aposentar-se, fica eximido da contribuição a que estava sujeito.
Art. 25 – Os proventos da aposentadoria do segurado são calculados com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, sobre os quais incidiu o percentual de contribuição, providenciaria, corrigidos monetariamente, mês a mês, de modo a preservar seus valores reais.
Art. 26 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na forma e modos previsto no parágrafo quarto, do artigo 40, da constituição Federal.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO – FUNERAL
Art. 27 – O auxílio – funeral é devido ao executor do funeral do segurado, no valor de duas vezes o menor vencimento ou provento do município.
SEÇÃO VII
DO PECÚLIO
Art. 28 – Pecúlio é o valor pago ao beneficiário livremente declarado pelo segurado na falta de declaração:
I- Ao cônjuge;
II- Ao filho de qualquer condição, na hipótese prevista no parágrafo primeiro, do artigo 10, ou inválido;
III- O companheira(A), na hipótese prevista no item II, do artigo 10;
IV- Ù mãe viúva, dependente do segurado solteiro;
V- Ao pai e a mãe, dependente do segurado solteiro, estando inválidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de concorrerem ao pecúlio, beneficiário dos itens I e II, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – não tem direito ao pecúlio, o cônjuge separado judicialmente, ou divorciado, sem direito a alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234 do Código Civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO – não existindo esposo(a) ou nos casos referidos no parágrafo anterior, a companheiro(a) concorre com o filho, cabendo-lhe a cota do pecúlio normalmente atribuída ao cônjuge.
PARÁGRAFO QUARTO – A declaração do beneficiário é feita ou alterada a qualquer tempo, perante o Instituto de Previdência do Município, em procedimento especial, nele se mencionando claramente o critério para a divisão no caso de serem declarados diversos beneficiários.
Art. 29 – O valor do pecúlio é proporcional ao tempo de serviço público ou de contribuição para a instituição conveniada, de seguro em grupo, e calculado sobre o vencimento base, salário de contribuição ou provento do mês correspondente ao da morte ou da apólice, no caso de contribuição para instituição conveniada.
SEÇÃO VIII
DA PENSÃO
Art. 30 – Ao conjunto de dependentes do segurado é assegurado a CONCESSÃO de uma pensão por morte, devida a partir do mês do óbito.
Art. 3l – O valor da pensão é fixado em cem por cento (100%) da remuneração.
Art. 32 – Para a concessão do aludido beneficio é exigida a carência de 12 (doze) meses de contribuição ininterruptamente, dispensado apenas nos casos do segurado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüências de acidente no desempenho de suas funções.
Art. 33 – A pensão é vitalícia e temporária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tem direito a pensão:
I- Vitalícia:
a)- A viúva;
b)- A esposa separada judicialmente ou divorciada, com direitos a alimentos na base do valor fixado na sentença judicial;
c)- O viúvo inválido;
d)- A companheiro(a) devidamente inscrito(a);
e)- A mãe viúva, dependente do segurado solteiro;
f)- O pai e a mãe, dependentes do segurado solteiro, estando aquele inválido.
II- Temporária:
a)- O filho, de qualquer condição e o enteado, enquanto solteiro e menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, se do sexo masculino e enquanto solteiras e menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, se do sexo feminino, respeitado, quanto aos limites de idade aqui previstos, o disposto no parágrafo primeiro do artigo 10.
Art. 34 – Na distribuição da pensão serão observadas as seguintes normas:
I- Ocorrendo habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiário de pensão temporária, o valor total cabe ao titular daquela;
II- Ocorrendo habilitação à pensão vitalícia e temporária, cabe metade do valor ao titular da pensão vitalícia e a outra metade, ao titular da pensão temporária;
III- Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor total cabe ao titular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas hipóteses dos itens I, II e III, havendo mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária, a sua distribuição faz-se eqüitativamente..
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se contar dos assentamentos do Instituto de Previdência do Município, beneficiário que não tenha se habilitado, o mesmo será incluído na distribuição da pensão, ficando sua quota a ser paga quando solicitada.
Art. 35 – A pensão prescreve por morte do beneficiário ou perda da condição essencial.
I- Se vitalícia, para o beneficiário temporário ou para seu có – beneficiário, no caso de concorrerem beneficiários do item I, alínea “f”, do parágrafo único, do artigo 33.
II- Se temporária, para seu có – beneficiário, ou na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 36 – Extingue-se a pensão:
I- Por morte do pensionista;
II- Para o filho, enteado, por implemento de idade, salvo se inválido;
III- Para o pensionista inválido, cessada a invalidez;
IV- Para o filho, enteado e a mãe, em situação prevista no item IV, do artigo 10, pelo casamento ou concubinato.
V- Pela renuncia a qualquer tempo.
Art. 37 – Toda vez que extingue um quota de pensão, proceder -se- à novo cálculo e novo rateio do beneficio, na é norma do disposto no artigo 34, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Com a extinção da quota do
último pensionista, extinta fica a pensão.
Art. 38 – Toda pensão concedida à servidor é paga com recursos do fundo de seguridade municipal.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 39 – O Instituto de Previdência do Município será administrado por cinco (05) conselheiros, eleitos dentre os segurados concursados do Município, mais o presidente que será escolhido nas condições supra e por um membro concursado da administração Municipal de livre escolha do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O secretário de saúde será membro nato, e o presidente do conselho previdenciário deverá ser eleito entre seus pares.
I – A inscrição para concorrer a conselheiro deverá ser realizada por escrito com antecedência de quarenta e oito (48) horas.
II – Os conselheiros não serão remunerados, constituindo serviço público relevante.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente perceberá sua remuneração normal pela Prefeitura e receberá uma gratificação de trinta por cento (30%) sobre a mesma paga pelo Instituto de Previdência do Município.
Art. 40 – O conselho fiscal será composto por cinco (05) membros, eleitos na forma prevista anteriormente devendo emitir resolução sobre as prestações de contas.
TÍTULO II
REGIME ECONÔMICO – FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 41 – O Instituto de Previdência do Município será custeado com suporte financeiro do Fundo de Seguridade Municipal, o qual se constituirá dos seguintes recursos:
I- Contribuições providenciarias dos segurados;
II- Contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei;
III- contribuição mensal do erário municipal, sobre dois por cento (02%) do total da remuneração com pessoal;
IV- rendas resultantes de aplicação de reservas;
V- Doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;
VI- reversão de qualquer importância;
VII- Prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados e com desatinação ao fundo;
VIII- Juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao fundo;
IX- Rendas resultantes de locação de bens do patrimônio que lhe for destinado ou adquirido com seus recursos.
Art. 42 – A receita, as rendas e o patrimônio do Poder Público, obtidos em nome e para o Instituto de Previdência do Município serão empregados exclusivamente na consecução das suas finalidades.
Art. 43 – A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do Fundo de Seguridade tem em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades – fim.
Art. 44 – O patrimônio vinculado às atividades – fim do fundo constitui-se dos bens móveis e imóveis que lhe forem destinados, devendo serem demonstrados em balanços próprios.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 45 – O percentual da contribuição mensal do segurado obrigatório é fixado em 8%, calculado sobre a remuneração e de acordo com sua faixa salarial arrecadada mediante desconto em folha de pagamento, sendo devida a partir da data em que o mesmo assume o exercício do cargo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerar-se-á remuneração, para fins de cálculo da contribuição, a retribuição financeira paga por um mês de trabalho, computado os vencimentos, salário ou provento, gratificação a qualquer título, inclusive natalina, computando-se o valor das deduções ou parte não pagas por falta de freqüência..
PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário – família, a diária para viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos indenizatórios não integram a remuneração, para os fins deste artigo.
Art. 46 – O salário de contribuição providenciaria municipal, tem, como limite inicial, o salário da referência mínima do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura.
Art. 47 – A perda da qualidade de segurado não dá direito à restituição das contribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido essa qualidade, fica sujeita a novo período de carência.
Art. 48 – O servidor público municipal, na qualidade de contribuinte obrigatório, quando requisitado, ainda que para servir em atividade vinculada ao SIMPAS, mantém obrigatoriamente, seu vínculo com o regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 49 – Nas folhas de pagamento do pessoal segurado são lançadas compulsoriamente as contribuições providenciarias, que serão depositadas em Banco.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na mesma data do pagamento da remuneração aos contribuintes, o montante das contribuições deve ser depositado em conta bancária especificada, a título do FUNDO DE SEGURIDADE MUNICIPAL.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA
Art. 50 – A programação, aplicação e prestação das contas do Instituto de Previdência do Município com vistas ao cumprimento do Sistema da Previdência Social, observarão as normas gerais dos fundos especiais previstos em Lei e as orientações do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios e as normas de criação e regulamentação emanadas do município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 – O patrimônio do Instituto de Previdência do Município somente poderá ser alienado, gravado de ônus, permutado ou alugado mediante aprovação em assembléia geral dos segurados.
Art. 52 – O presidente do Instituto de Previdência do Município deverá requisitar dentre os servidores Municipais seus auxiliares, que perceberão sua remuneração pelos cofres deste.
Art. 53 – O patrimônio do Instituto de Previdência do Município se reverterá ao erário Municipal em caso de sua dissolução.
Art. 54 – não se admitirá a aposentadoria com complemento de tempo desta, se nos últimos oito (08) anos forem contados por servidor nomeado para cargo em comissão.
Art. 55 – Dentro de noventa (90) dias, após a posse dos conselheiros, deverá ser elaborado regimento interno.
Art. 56 – O mandato dos conselheiros serão de dois anos, permitido uma única reeleição.
Art. 57 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o. de Janeiro de 1.992.
Art. 58 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de Março de 1992.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal.