LEI No. 214 – DE 15 DE NOVEMBRO DE 1.991.

 

                                                                     Dispõem sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos

                                                                         do  Município, as Autarquias e das Fundações Municipais.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO  ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o. – O Regime Jurídico único dos  Servidores Públicos do Município  de Xinguara, Estado do Pará, bem como o de suas  Autarquias  e  das Fundações Municipais,  é  o  estatutário instituído por esta Lei.

 

Art.   2o.  –  Servidor  é  a  pessoa   legalmente investida em cargo Público.

 

Art.   3o.  –  Cargo  Público  é  o  conjunto   de atribuições    e   responsabilidade   prevista    na    estrutura organizacional cometidas a um servidor.

 

Parágrafo único – Cargo Público, acessível a todos os  brasileiros,  é  criado por Lei, com  denominação  própria  e remuneração  paga  pêlos  cofres  públicos,  para  provimento  em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art.  4o.  –  Os  cargos  públicos  de  provimento efetivo  são  agrupados  em  planos  de  carreiras  estabelecendo hierarquia,   observadas   a  escolaridade   e   a   qualificação profissional, de modo a assegurar a plena mobilidade e progressão funcional do servidor público.

 

Parágrafo  Primeiro – A análise e a  descrição  de cada  cargo são especificadas em manual próprio e  na  respectiva lei de criação.

 

Parágrafo  Segundo  – Da análise  e  descrição  de cargos  de que trata o parágrafo anterior, constará entre  outros os   seguintes  elementos:  denominação,   código,   atribuições, responsabilidade  envolvidas e condições para o seu  provimento, habilitação e requisitos qualificados.

 

Art.  5o. – Além de  cargos  públicos,  existirá também funções de confiança, com situação funcional  transitória, criada em Lei e será cometida a servidor efetivo.

 

Parágrafo Primeiro – São funções de confiança:

 

I – diretor geral de secretarias, autarquias, fundações públicas.

II – direção e chefias.

 

Parágrafo  Segundo  –  A  função  de  confiança  é cometida   obrigatoriamente   a  servidor  efetivo   e   estável, preferencialmente da respectiva unidade administrativa.

 

Art.  6o. – É vedado atribuir ao servidor  público outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja titular, salvo  quando designado para e exercício de função de  confiança, ou  para integrar comissões, conselhos ou grupos de trabalhos  ou de estudo.

 

Art.  7o.  – É proibida a  prestação  de  serviços gratuitos,  ressalvada  a participação em órgãos  de  deliberação coletiva para os quais a lei exija a gratuidade.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VALÊNCIA, DA

REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8o. – são requisitos básicos para ingresso no serviço público

 

I– a   nacionalidade   brasileira    ou equivalente;

II – aprovação prévia em  concurso  público para provimento de cargo efetivo;

III – quitação com as obrigações militares  e eleitorais;

IV – idade mínima de 18 anos;

V  –  nível de escolaridade  exigida  para  o exercício do cargo;

VI – aptidão física e mental.

 

Parágrafo   único   –  a   pessoa   portadora   de deficiência  física  e assegurado o direito de se  escreverem  em concurso  público  para provimento de cargos,  cujas  atribuições sejam  compatíveis com sua deficiência, para quem são  reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 9o. – O provimento de cargos públicos é feito por  ato do chefe do Poder Executivo, do Presidente da  Câmara  e dos titulares de Autarquias e fundações Públicas.

 

Art.  10  –  a  investidura  em  cargos  públicos, ocorrerá com a posse.

 

Art.  11  –  são formas  de  provimento  de  cargo público:

 

I – nomeação;

II – promoção;

III – ascensão;

IV – readaptação;

V – reversão;

VI – aproveitamento;

VII – reintegração;

VIII – recondução;

IX – progressão..

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art.  12  –  A primeira investidura  em  cargo  de provimento  efetivo  será  mediante concurso  público  de  provas escritas  ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas  também, provas práticas ou prático – orais.

 

Parágrafo  Primeiro – A admissão de  profissionais de  ensino  far-se-á  exclusivamente por  concurso  de  provas  e títulos.

Parágrafo   Segundo  –  Realizado  o  concurso   e praticadas  as  formalidades regulamentares, será  expedido  pelo órgão competente um certificado de habilitação.

 

Art. 13 – O concurso público terá validade até  02 (dois)  anos,  podendo ser prorrogado uma única  vez,  por  igual período.

 

Parágrafo  Primeiro  –  O  prazo  de  validade  do concurso e as condições de sua realização serão fixado em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de  grande circulação no Município.

 

Parágrafo  Segundo – Não se abrirá  novo  concurso enquanto  houver  candidato aprovado em  concurso  anterior,  com prazo de validade não expirado.

 

SEÇÃO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art.  14  –  Posse é o ato  pelo  qual  o  nomeado manifesta expressamente sua vontade de aceitar as atribuições, os deveres  e  as responsabilidades inerentes ao seu  cargo,  com  o compromisso de bem servir.

 

Parágrafo Primeiro – A posse ocorre dentro de

30  (trinta)  dias contado da publicação do  ato  de  provimento, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado  ou de seu procurador.

 

Parágrafo  Segundo – Fica sem efeito  a  nomeação, quando  por ato ou omissão de quem seja responsável, a posse  não ocorra no prazo estabelecido.

 

Parágrafo Terceiro – Em se tratando de servidor em afastamento  legal,  o  prazo é contado a partir  do  término  do impedimento..

 

Parágrafo Quarto – A posse poderá dar-se  mediante procuração específica.

 

Art.  15 – Só poderá ser empossado aquele que  for julgado  apto  física  e mentalmente para o  exercício  do  cargo mediante exame médico.

 

Art.  16  –  A autoridade que  der  posse,  deverá verificar,  sob  pena  de  ser  responsabilizado,  se  não  forem satisfeitas as condições estabelecidas para investidura no cargo.

 

Art.  17 – o exercício é o efetivo desempenho  das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Primeiro – É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.

 

Parágrafo  Segundo – será tomado sem efeito o  ato de  nomeação  se  não ocorrer a posse e o  exercício  nos  prazos previsto neste estatuto.

 

Parágrafo   Terceiro   –  A  chefia   da   unidade administrativa  em  que for lotado o funcionário é  a  autoridade competente para dar-lhe exercício.

 

Parágrafo  Quarto  –  Ao  entrar  em  exercício  o servidor   apresentará,   ao  órgão  competente,   os   elementos necessários ao assentamento individual.

 

Parágrafo Quinto – No ato da posse, o  funcionário apresentará  obrigatoriamente declaração dos bens e  valores  que constituem seu Patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 18 – O início, a interrupção e o reinicio  do exercício,  serão  registrados  no  assentamento  individual   do servidor.

 

Parágrafo  único  –  O início de  exercício  e  as alterações   que  neste  ocorrem  serão  comunicadas   ao   órgão competente pelo chefe da repartição ou do serviço em que  estiver lotado o servidor.

 

Art. 19 – Nenhum servidor poderá ter exercício  em serviço  ou repartição diferente daquela em que  estiver  lotado, salvo  nos  casos previstos neste Estatuto e  prévia  autorização competente.

 

Art. 20 – A promoção ou ascensão não interrompem o tempo  de  exercício,  que é contado no  novo  posicionamento  na carreira,  a  partir da data da publicação do ato que  prover  ou ascender o servidor.

 

Art.  21  –  O servidor  removido,  que  deva  ter exercício em outra localidade, tem até trinta dias para  executar o necessário deslocamento.

 

Parágrafo  único  –  Ao  servidor  em  afastamento legal, há de respeitar o tempo de término do afastamento.

 

Art. 22 – Além das hipóteses legalmente admitidas, o  servidor  pode  afastar-se do exercício, com  prazo  certo  de educação  e sem perda de direitos para:

 

I   –  elaboração  de  trabalho  técnico   ou científico;

II – Freqüentar curso de pós graduação;

III – participar de conclaves, com incumbência de representação;

IV  – representar o Município, o Estado ou  o País em competição esportiva oficial.

 

Art.  23  – O servidor tem  exercício  na  unidade administrativa em que é lotado, podendo ser relatado em outra, no interesse  do  serviço público, sem mudança  de  localidade,  com expressa  concordância do servidor, respeitado o que determina  o artigo 4o.

 

SEÇÃO IV

DA LOTAÇÃO

Art.  24 – lotação é o números de  servidores  que deve  ter  exercício  em cada órgão, entidade  e  suas  unidades, mediante  prévia  distribuição  dos  cargos  e  das  funções   de confiança integrantes do respectivo quadro.

 

Parágrafo Primeiro – A lotação pessoal do servidor é  identificada  nos  atos  de  nomeação,  progressão  funcional, ascensão,  readaptação, reversão,  aproveitamento,  reintegração, recondução e progressão.

 

Parágrafo  Segundo – O servidor tem  exercício  no órgão, entidade ou unidade em que é lotado, e seu afastamento  da lotação   só  ocorre  com  expressa  autorização  da   autoridade competente  no interesse do serviço público, e com  consentimento do servidor.

 

SEÇÃO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.  25 – Ao entrar em exercício,  o  funcionário nomeado  para  o  cargo de provimento efetivo  ficará  sujeito  a estágio  probatório por um período de 24 (vinte e  quatro)  meses durante  o  qual  sua  Aptidão  e  capacidade  serão  objetos  de avaliação  para  o desempenho do cargo  observados  os  seguintes fatores:

 

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

 

Art.  26  –  O chefe imediato  do  funcionário  em estágio  probatório informará a seu respeito, reservadamente,  60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Primeiro – A verificação dos  requisitos mencionados neste artigo é efetuada por uma comissão de 3  (três) servidores, numa lista de 6 (seis), a ser escolhidos em votação e nomeados pelo prefeito.

 

Parágrafo  Segundo  – De posse  da  informação,  o órgão  de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra  a confirmação do funcionário em estágio.

 

Parágrafo Terceiro – Se o parecer for contrário  à permanência do funcionário em estágio, dar-se-lhe-á  conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Quarto – O órgão de pessoal  encaminhará o  parecer  de  defesa à  autoridade  municipal  competente,  que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário.

 

Parágrafo  Quinto  – Se  a  autoridade  considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

 

Parágrafo  Sexto  –  A  apuração  dos   requisitos mencionados  no  artigo  24 deverá processar-se  de  modo  que  a exoneração, se houver, possa ser feita antes do fim do período de estágio probatório.

 

Art.  27  –  Ficará  dispensado  de  novo  estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público Municipal..

 

SEÇÃO VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art.   28  –  reintegração  é  a  investidura   do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de  sua  transformação,  quando invalidada  a  sua  demisso  por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Parágrafo  Primeiro – Na hipótese de o  cargo  ter sido   extinto,  o  funcionário  ocupará  outro  de   atribuições assemelhadas.

 

Parágrafo  Segundo  –  Encontrando-se  provido   o cargo,  o  seu  eventual ocupaste será reconduzido  ao  cargo  de origem,  sem  direito a indenização ou  aproveitamento  em  outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

Parágrafo Terceiro – A decisão administrativa  que determina  a  reintegração  é  sempre  proferida  em  pedido   de reconsideração ou reviso de processo.

 

SEÇÃO VII

DA RECONDUÇÃO

 

Art.  29  – A recondução é o retorno  do  servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado, e decorrerá de:

 

I   –  inabilitado  em  estágio   probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupaste;

III  – declaração indevida  de  transferência decorrente  de incapacitado definitiva para cargo  anteriormente ocupado.

 

Parágrafo  Primeiro – Na inexistência de vaga  até sua  ocorrência,  o  servidor reconduzido  fica  na  condição  de excedente, sem perda de seus direitos.

 

Parágrafo  Segundo  – Extinto  ou  transformado  o cargo  anteriormente ocupado, dar-se a recondução a outro  cargo, de vencimento e função equivalente..

 

SEÇÃO VIII

DA NOMEAÇÃO

 

Art.  30  –  A nomeação em  cargo  efetivo  há  de observar: o número de vagas existentes, a ordem de  classificação para  o  cargo  objeto  do concurso,  e  atender  o  requerimento aprovação  em exame das condições físico-mental, salvo quando  se tratar  de  servidor público em efetivo exercício e os  casos  de incapacidade física temporária.

 

Parágrafo único – A inspeção de saúde é procedida

pelo órgão médico oficial, que conclui pela aptidão, ou não  para o exercício do cargo público.

 

Art.  31  –  A nomeação para  cargo  em  comissão, independerá  de concurso público, observados os demais  preceitos legais.

 

SEÇÃO IX

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art.  32  –  A progressão  funcional  do  servidor ocorre  mediante  promoção e ascensão  funcional,  nas  condições estabelecidas  no  sistema de carreira da  administração  pública municipal.

 

Parágrafo  Primeiro – Entende-se por  promoção,  a progressão, do servidor público, de nível inferior para  superior e de referência menor para maior, sem mudança de cargo,  levando-se em conta o tempo de serviço público e os cursos de capacitarão profissional realizados.

 

Parágrafo  Segundo  – Entende-se por  ascensão,  a progressão  do servidor público de um cargo para outro  de  maior grau, mediante processo de seleção interna.

 

SEÇÃO X

DO TREINAMENTO

 

Art.  33 – O treinamento consiste no  conjunto  de atividades  desenvolvidas  para  propiciar  ao  servidor  público condições de melhor desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo  Primeiro  – O treinamento  do  servidor público  é  coordenado e avaliado pelo órgão central  do  sistema municipal de administração do Pessoal;

 

Parágrafo   Segundo  –  O  treinamento   constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo e é considerado  para efeito de progressão funcional.

 

SEÇÃO XI

DA ESTABILIDADE

 

Art.  34 – O servidor habilitado em  concurso público  é empossado em cargo de carreira e adquire  estabilidade no  serviço  público  ao  completar  2  (dois)  anos  de  efetivo exercício em estágio probatório.

Art. 35 – O servidor somente é afastado do serviço público,  com conseqüente perda do cargo, em virtude de  sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo

disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

SEÇÃO XII

DA READAPTAÇÃO

 

Art.  36 – Dar-se-á readaptação  funcional  quando ocorrer modificação no estado físico ou nas condições de saúde do servidor que aconselhe seu aproveitamento em cargo de  atribuição diferente compatível com sua condição.

 

Parágrafo  Primeiro  –  Em  qualquer  hipótese,  a readaptação  não acarretará redução da remuneração  do  servidor, devendo  o  mesmo receber tratamento igual ao servidor  em  pleno exercício.

 

Parágrafo  Segundo  –  A  duração  da  readaptação depende de recomendações periódicas, de até seis meses pelo órgão médico oficial.

 

Parágrafo Terceiro – Constatada após dois anos  de readaptação,  que as condições de saúde do servidor o  incapacite definidamente  para  o exercício das atribuições de seu  cargo  o mesmo  será  transferido para outro cargo  de  igual  vencimento, desde  que preenchido os requisitos da respectiva  especificação, observada a existência de vaga.

 

Parágrafo  Quarto  – aptidão para o  exercício  de novo cargo será apurada pelo órgão competente, em cooperação  com o  órgão  médico  que  houver emitido  o  laudo  determinante  da readaptação.

 

SEÇÃO XIII

DA REVERSÃO

 

Art.  37  – reverso é o retorno  à  atividade  do servidor  aposentado  por  invalidez,  quando  por  junta  médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos  determinantes da aposentadoria.

 

Parágrafo Primeiro – A reversão dar-se-á no  mesmo cargo,  no resultante de sua transformação, ou em outro de  igual vencimento.

 

Parágrafo  Segundo – A reversão dará  direito,  em caso de nova aposentadoria à contagem de tempo em que o  servidor estiver aposentado.

 

Parágrafo   Terceiro  –  não  poderá  reverter   o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 38 – A vacância de cargo público decorre de:

 

I – exoneração;

II – demisso;

III – recondução;

IV – ascensão;

V – aposentadoria;

VI – falecimento;

VII – readaptação;

VIII – promoção.

 

Art. 39 – Dar-se exoneração de cargo de provimento efetivo,  a pedido do servidor, ou por iniciativa  da  autoridade competente.

 

Parágrafo  único – A exoneração por iniciativa  da autoridade competente ocorre quando:

 

I  – não satisfeitas as condições do  estágio probatório, salvo direito a recondução;

II – o servidor não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;

III  – o servidor tomar posse em outro  cargo ou emprego, salvo as hipótese de acumulação legal.

 

Art. 40 – A exoneração de cargos em comissão  dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

 

Art. 41 – Quando se tratar de função de  confiança o afastamento do servidor dar-se-á

I – a pedido;

II – por dispensa ou destituição.

 

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA RELOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 42 – remoção é o deslocamento do servidor  de uma   outra   unidade  administrativa,  com  mudança   de   sede, processando-se:

 

I – a pedido, nos seguintes casos:

a)–  sendo  servidores,  a  remoção   no interesse do serviço público, de um dos cônjuges ou companheiros, assegura   o  aproveitamento  do  outro  em  serviço   na   mesma localidade.

b)– por motivo de tratamento de saúde do servidor  cônjuge,  companheiro ou dependente, desde  que  fiquem comprovadas em caráter definitivo pelo centro de perícia  médica, as razoes apresentadas pelo servidor, independente de vagas.

 

II – por permuta, a vista de pedido  conjunto dos  interessados,  desde  que observadas  a  compatibilidade  de cargos, cargas horárias e áreas de atuação.

 

III  –  por  seleção  anual,  precedida   por concurso interno, observados os seguintes critérios:

a)– habilitação profissional  compatível com as exigências do cargo;

b)– maior tempo de serviço no cargo;

c)–  maior  tempo  de  serviço   público municipal.

 

IV – No interesse do serviço público,  quando fundado  na  necessidade de pessoal,  recaindo  preferencialmente sobre o servidor:

a)– residente em localidade próxima;

b)– de menor tempo de serviço;

c)– menos idoso.

 

Parágrafo  Primeiro  – Os  servidores  em  estágio probatório  não podem ser removidos ou relatados, ressalvados  os casos de extinção de órgão, entidade ou unidade.

 

Parágrafo  Segundo  – A remoção por  interesse  do serviço público dar-se-á com expressa concordância do servidor.

 

SEÇÃO II

DA RELOTAÇÃO

 

Art.  43 – Relotação é o deslocamento de  servidor de um órgão, entidade ou unidade para outro, sem mudança de sede, respeitando-se o número de vagas do respectivo quadro lotacional.

 

Parágrafo único – Nos casos de Extinção do  órgão, entidade  ou unidade, os servidores estáveis serão  relatados  em outros de atividades afins.

 

Art. 44 – A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades do serviço..

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art.  45  –  A  substituição  será  automática  ou dependerá de ato da Administração.

 

Parágrafo Primeiro – A substituição será gratuita, salvo  quando se der por período igual ou superior a 30  (trinta) dias, quando será remunerada por todo o período.

 

Parágrafo  Segundo  –  No  caso  de   substituição remunerada,  o substituto, perceberá a gratificação de função  do cargo  em que se der a substituição, salvo se optar pelo  do  seu cargo.

 

Parágrafo Terceiro – Em caso excepcional, atendida conveniência  da Administração, o titular de cargo de direção  ou chefia  poderá  ser nomeado ou designado,  cumulativamente,  como substituto  para  outro  cargo  da mesma  natureza,  até  que  se verifique  a  nomeação  ou designação  do  titular;  nesse  caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

CAPÍTULO V

DA CEDÊNCIA

 

Art.  46  – O servidor somente poderá  ser  cedido para  ter  exercício em outro órgão ou entidade  dos  poderes  da união,  dos outros estados, do Distrito Federal e dos  Municípios nas seguintes hipóteses:

 

I  – para exercício de cargo em  comissão  ou função de confiança;

II – em casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo  único – Na hipótese do inciso  I  deste artigo,  o  ônus correspondente a Remuneração, será do  órgão  ou entidade para qual o servidor foi cedido.

 

Art.  47 – a cedência do servidor entre  órgão  da Administração direta, autarquias, fundações públicas do Município e Câmara Municipal será regulamentada em lei.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art.  48  –  Extinto  o  cargo  ou  declarada  sua desnecessidade, o funcionário estável ocupará outro de Atribuição assemelhada.

 

Art. 49 – O retorno à atividade do funcionário  em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório  em cargo  de Atribuição e vencimento compatível com o  anteriormente ocupado.

 

Parágrafo único – O órgão de pessoal determinará o imediato  aproveitamento do funcionário em disponibilidade ou  em vaga que ocorra nos órgãos ou entidades da Administração  pública municipal.

 

Art.  50 – O aproveitamento do funcionário que  se encontre  em disponibilidade dependerá de prévia  comprovação  de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

Parágrafo   Primeiro   –  Se   julgado   apto,   o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do ato de aproveitamento.

 

Parágrafo  Segundo  –  Verificada  a  incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 51 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e  extinta  a  disponibilidade se o  funcionário  não  entrar  em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada  por junta médica oficial.

 

Parágrafo  Primeiro  – A hipótese  previsto  neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante  inquérito na forma desta Lei;

 

Parágrafo  Segundo  –  Nos casos  de  extinção  da entidade,   os   funcionários  estáveis  que  não   puderem   ser redistribuídos  serão  colocados  em  disponibilidade,  até   seu aproveitamento.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art.  52  –  O ocupaste  de  cargo  de  provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de  trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.

 

Parágrafo   único   –  Além  do   cumprimento   do estabelecido   neste  artigo,  o  exercício  em  comissão   exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que seja do interesse da Administração.

 

Art. 53 – O serviço extraordinário será remunerado com  acréscimo  de 50% (cinqüenta por cento) em  relação  à  hora normal de trabalho.

 

Art.   54   –  Somente  será   permitido   serviço extraordinário   para   atender  a   situações   excepcionais   e temporárias,  respeitando  o  limite máximo  de  2  (duas)  horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir, conforme se dispuser em regulamento.

 

Parágrafo  Primeiro  –  O  serviço  extraordinário previsto  neste  artigo será precedido de autorização  da  chefia imediata, que justificará o ato.

 

Parágrafo  Segundo  –  O  serviço   extraordinário realizado  no  horário  previsto  no  artigo  será  acrescido  do percentual  relativo ao serviço noturno, em função de  cada  hora extra.

 

Art.  55 – O serviço noturno, prestado em  horário comprometido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 4 (quatro) horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais  de 25%  (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora  como  52 (cinqüenta e dois minutos.

 

Parágrafo  Primeiro  – Em se tratando  de  serviço extraordinário,  o  acréscimo de que trata este  artigo  incidirá sobre  o valor da hora normal de trabalho acrescido o  respectivo percentual extraordinário.

 

Parágrafo Segundo – O horário noturno do professor será o estabelecido no Estatuto do Magistério.

 

Art.  56  – O servidor deverá  avisar  sua  chefia imediata  até  48 (quarenta e oito) horas quando  por  doença  ou força maior, não possa comparecer ao serviço.

 

Parágrafo  Primeiro  – As faltas  ao  serviço  por motivo  de  doença são justificadas para  fins  disciplinares  de anotação no assentamento individual, desde que a  impossibilidade de  compadecimento  seja abonada pela chefia  imediata,  mediante atestado  médico para até 3 (três) dias e para período superior a este, pelo órgão médico oficial.

 

Parágrafo  Segundo  –  As faltas  ao  serviço  por motivo de doença em pessoas da família, mediante atestado  médico são  justificadas  na  forma  e para  os  fins  estabelecidos  no parágrafo anterior.

 

Art.  57  –  As  faltas  ao  serviço  por  motivos particulares  não serão justificadas para qualquer efeito,  sendo os  seus descontos efetuados nos meses subseqüentes  em  parcelas não superiores a metade da Remuneração do servidor.

 

Parágrafo único – Para efeito deste artigo não são consideradas  as  faltas  decorrentes  de  provas  escolares,  em horários coincidentes com o trabalho ou dia de ponto facultativo, e outras previstas neste estatuto.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS

 

Art.  58 – Vencimento é a  retribuição  pecuniária pelo  exercício de cargo público, com valor fixado em lei,  nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe  o poder aquisitivo sendo vedada a sua  vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da constituição federal.

 

Art.  59 – Vantagens pecuniárias são acrescido  ao vencimento.

 

Art.  60  – Remuneração é o  vencimento  do  cargo efetivo,  acrescido  das vantagens  pecuniárias,  permanentes  ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Parágrafo Primeiro – Vetado.

 

Parágrafo  Segundo – É assegurada  a  isonomia  de vencimento  para cargos de atribuições igual ou  assemelhadas  do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas  as vantagens  de  caráter individual e as relativas  a  natureza  ou local de trabalho.

 

Parágrafo   Terceiro  –  O  vencimento  do   cargo efetivo,  acrescido  das  vantagens  de  caráter  permanente,   é irredutível.

 

Art.  61  –  Ressalvando os  casos  de  acumulação lícita,   nenhum   servidor  ativo  ou  inativo   pode   perceber mensalmente  a  qualquer  título  dos  cofres  público  municipal importância superior àquela fixada a título de Remuneração,  para o Prefeito.

 

Parágrafo   único   –  Exclue-se  do   limite   de Remuneração, as importâncias percebidas a título de:

I – abono familiar;

II – gratificação natalina;

III – complemento remuneratório de férias;

IV – conversão pecuniária da licença prêmio;

V  – ajuda de custo em razão de  mudanças  de sede;

VI – diárias;

VII – indenização de transporte;

VIII   –  gratificação  pela   prestação   de serviços extraordinários;

 

Art. 62 – O menor vencimento atribuído aos  cargos de  carreira,  não pode ser inferior a um salário  mínimo  e  não ultrapassará o subsídio do Prefeito.

 

Art. 63 – O servidor perde:

I  –  a Remuneração do dia quando  faltar  ao serviço;

II   –  a  parcela  da  Remuneração   diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,  iguais ou superior a sessenta minutos;

 

III  – o vencimento do cargo  efetivo  quando nomeado para cargo em comissão, ressalvada o direito de opção sem prejuízo de eventual gratificação.

 

Art.  64 – As reposições e indenizações ao  erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 25% (vinte e cinco por cento) da Remuneração ou provento.

 

Parágrafo    único    –    Independentemente    do parcelamento  previsto  neste artigo, o recebimento  de  quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração  das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art.  65  –  As reposições  e  as  indenizações  à fazenda   pública   municipal,  desviadas   pelo   servidor   são descontadas  em  uma  parcela no prazo de 30  (trinta)  dias,  no máximo.

 

Art.  66  –  O servidor em débito  com  a  fazenda pública municipal, que venha a abandonar o cargo, seja  demitido, exonerado  ou que tenha sua aposentadoria extinta, deve  quitá-lo dentro de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo  Primeiro – Quando o débito é  originado de comprovada má fé o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta)  dias a contar do fato, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo  Segundo – A não quitação do  débito  no prazo previsto implica em sua inscrição na dívida ativa.

 

Art.  67  –  O  vencimento,  a  Remuneração  e   o provento,  não  serão objeto de arresto,  seqüestro  ou  penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, de reposição ou de indenização.

 

Art. 68 – A consignação em folhas de pagamento  de compromisso pecuniários assumido pelo servidor com associação  de servidores,  entidades beneficentes ou seguritárias, é feita  ou sustada  quando por ele autorizada, respeitada a precedência  das contrições   devidas,   a  qualquer  título,  ao   instituto   de previdência do Município.

 

Parágrafo  Primeiro  – A consignação  em  folha  de pagamento  de  contribuições  pecuniárias  a  entidades  sindical representativa,  exceto  a referente a contribuição de  sócios  é feita   ou  sustada  quando  decidida  em  assembléia  geral   da categoria, conforme prevê o artigo 8o. da Constituição Federal.

 

Parágrafo  Segundo – O repasse da  consignação  de que trata este artigo é efetuado em até 10 (dez) dias úteis, após o que incidirão juros e correções monetárias além de multa de 20% (vinte por cento).

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

Art.  69 – Ao servidor municipal, são  asseguradas vantagens  pecuniárias acrescida no vencimento,  constituídas  em caráter definitivo ou temporário, a título de:

 

I – adicionais;

II – gratificações;

III – compensações financeiras;

IV – auxílios;

V – complementarão pecuniária;

 

Parágrafo   Primeiro   –  Os   adicionais   e   as gratificações incorporam-se ao vencimento ou provento, nos  casos e condições previstos em lei.

 

Parágrafo  Segundo – As compensações  financeiras, os  auxílios e as complementaç¨es pecuniárias, não se  incorporam ao vencimento, para qualquer efeito.

 

Art. 70 – As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor  público, não serão computadas nem acumuladas para  fins de  concessão  de acréscimos ulteriores, sob o  mesmo  título  ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

DOS ADICIONAIS

 

Art.   71   –  Os   adicionais,   acrescidos   aos vencimentos são:

 

I – por tempo de serviço;

II – pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas.

 

Art.  72 – Por quinquênio de efetivo exercício  no serviço  público  municipal,  será concedido  ao  funcionário  um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento  de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.

 

Parágrafo Primeiro – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo  de serviço exigido.

 

Parágrafo  Segundo  – O funcionário  que  exercer, cumulativamente  mais  de  um cargo, terá  direito  ao  adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

 

Art.  73 – O adicional devido aos  servidores  que executam  atividades penosas ou que trabalham, com  habitualidade em  locais insalubres, ou em contato com substâncias  tóxicas  ou com  riscos de vida, é concedido no valor de 50%  (cinqüenta  por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma da regulamentação específica.

 

Parágrafo  único  –  O  adicional  previsto  neste artigo,   cessa   com  a  eliminação  das  condições   e   causas originárias.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art.  74  – Gratificação é a  vantagem  pecuniária acrescida em caráter permanente ou transitório ao vencimento.

 

Art. 75 – são gratificações:

 

I – gratificação natalina;

II – pelo exercício de função de confiança;

III    –   pela   prestação    de    serviços extraordinários;

IV  –  pela ministração de  aulas  em  cursos oficiais de formação, especialização e atualização de servidores;

V – pela participação em banca examinadora de concurso público;

VI – por regência de classe;

VII – de compensação de hora-atividade;

VIII – por difícil acesso de trabalho.

 

Parágrafo  único – A gratificação de que trata  os incisos  VI,  VII  e VIII serão  regulamentadas  no  estatuto  do magistério.

 

Art.  76  – Os valores de gratificação  a  que  se refere o inciso II do artigo 75 são estabelecidos na lei que fixa o sistema de carreira.

 

Art. 77 – A gratificação prevista no inciso IV  do artigo  75 é paga por aula ministrada de acordo com os planos  de ensino específicos.

 

Art.  78  – O valor da  gratificação  prevista  no inciso V do artigo 75 é fixa por unidade de tempo previsto.

 

SEÇÃO III

DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS, DOS AUXÍLIOS

E DA COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA

 

Art. 79 – As compensações financeiras, os auxílios e  a complementarão pecuniária não se incorporam a vencimento  ou provento para qualquer efeito.

 

 

SUBSEÇÃO I

DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 80 – constituem compensações financeiras:

 

I – ajuda de custo;

II – diária;

III – ressarcimento.

 

Art. 81 – Os valores das compensações financeiras, assim como as condições para sua concessão, são estabelecidos  em regulamento.

 

Art. 82 – A ajuda de custo destina-se a  compensar as  despesas de transporte do servidor, de seus  familiares,  bem com de seus bens e mobiliários domésticos, quando no interesse do serviço, passe a ter o exercício em outra localidade.

 

Art.  83  –  não  se concede  ajuda  de  custo  ao servidor que:

 

I  –  se  afasta do  cargo,  ou  reassume  em virtude do término do mandato eletivo;

II – seja posto a disposição;

III – seja transferido ou removido a  pedido, por permuta ou Seleção anual.

 

Art.  84 – O servidor restitui a ajudo  de  custo, quando  não se transportar para a nova localidade e,  nos  prazos determinados ou quando antes terminada a incumbência,  regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

 

Parágrafo único – não há obrigação de restituir  a ajuda  de  custo,  quando  o  regresso  do  servidor  obedecer  à determinação  superior  ou  por  motivo de  saúde  ou  ainda  por exoneração  a pedido, após trezentos e sessenta e cinco  dias  na nova localidade.

 

Art.   85   –   Ao   servidor   que   se   desloca temporariamente de sua sede a serviço, concede-se o transporte  e o  pagamento  antecipado de diárias à título de  indenização  das despesas  com  alimentação e pousada, bem como  as  despesas  com locomoção urbana.

 

Art. 86 – Sempre que o servidor se desloca de  sua sede  por convocação do órgão médico oficial, lhe é assegurado  o direito a transporte e no máximo três diárias.

 

Art.  87 – A diária será concedida a servidor  que no interesse do Município, viagem para fora do Município.

 

Parágrafo  Primeiro  – O servidor não fará  jus  a diárias,  quando  o  deslocamento da  sede  constituir  exigência permanente do cargo.

 

Parágrafo Segundo – O servidor que recebe  diárias e  não  se afasta da sede por qualquer motivo,  fica  obrigado  a restitui-las integralmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito a punição disciplinar, se de má fé.

 

Parágrafo  Terceiro  – O servidor que  retornar  a sede,  antes do prazo previsto, restituirá a parcela das  diárias que exceder.

 

Parágrafo  Quarto  – As diárias são  fixadas  pelo chefe do Poder Executivo, quando se tratar de servidores do Poder Executivo  e  pelo  Presidente da Câmara,  quando  se  tratar  de servidores   do  Poder  Legislativo,  observadas  as   diferenças regionais.

 

Art.   88  –  O  ressarcimento,  dar-se-á   quando comprovada a despesa nos seguintes casos:

 

I – em viagem para dentro do Município;

II  –  mediante comprovação  de  despesa  com transporte, para dentro e fora do Município.

 

SUBSEÇÃO II

DOS AUXÍLIOS

 

Art. 89 – são concedidos ao servidor, os seguintes auxílios pecuniários:

 

I – moradia;

II – transporte;

III – creche;

IV – alimentação;

V – educação;

 

Art.  90 – O auxílio moradia destina-se a  custear os  gastos  decorrentes  do pagamento  de  aluguéis  do  servidor removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço.

 

Parágrafo  único – O auxílio é devido a partir  da data  de  exercício na nova sede, em valor nunca inferior  a  20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, até o limite de quatro (04) meses.

 

Art. 91 – O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência o seu local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo  Primeiro  –  O  auxílio  transporte   é concedido  mensalmente  e por antecipação, com  a  utilização  de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de  transporte especial.

 

Parágrafo Segundo – Ficam dispensados da concessão do   auxílio,  os  órgãos  ou  entidades  que  transportem   seus servidores por meios próprios ou contratados.

 

Art.  92 – O auxílio creche é devido  ao  servidor por filho, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela a, de zero a seis (06) anos, na forma definida em regulamento.

 

Art.  93  –  O  auxílio  alimentação  é  devido  a servidor   ativo   nos  termos  e  condições   estabelecidos   em regulamento.

 

Art. 94 – O auxílio educação é devido a  servidor, por  filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela, até a  idade de 21 (vinte e um) anos, na forma definida em regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA

Art.   95   –   O  servidor   recebe   uma   única complementarão pecuniária no valor de 40% (quarenta por cento) de sua Remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais.

 

Parágrafo único – O pagamento a que se refere este

artigo dar-se até o primeiro dia do período de gozo das férias.

 

Art.  96  – É facultado ao servidor  converter  em dinheiro a sua licença-prêmio, se assim a requerer.

 

SUBSEÇÃO IV

DA DÉCIMA TERCEIRA RENUMERAÇÃO

 

Art.  97 – O valor da décima terceira  Remuneração devida  a  ativos  e  inativos é  equivalente  a  Remuneração  ou provento do mês de dezembro de cada exercício.

 

Parágrafo  Primeiro – O valor da vantagem  que  se refere este artigo é paga 50% (cinqüenta por cento) até o mês  de junho e a diferença até o dia 15 (quinze) de dezembro.

 

Parágrafo Segundo – A décima terceira  Remuneração é  devida  a servidor exonerado na razão de um doze avos  de  sua Remuneração paga no ato da despedida.

 

Parágrafo   Terceiro   –   A   décima     terceira Remuneração  não é considerada para cálculo de qualquer  vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art.  98  – O servidor  goza  obrigatoriamente  30 (trinta)  dias  consecutivos de férias, de acordo  com  a  escala organizada  nos  doze  meses subseqüentes à  data  em  que  tenha adquirido o direito.

 

Parágrafo Primeiro – As férias não são acumuladas.

 

Parágrafo Segundo – O servidor que opera direta ou permanente  aparelho  de raio X ou com  substâncias  radioativas, goza obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias  por semestre   de  atividade  profissional,  proibida   em   qualquer hipótese, a acumulação.

 

Parágrafo   Terceiro  –  As  férias  somente   são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção  interna, convocação  para júri, serviço militar, eleição ou por motivo  de superior interesse público.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 99 – A licença é concedida:

 

I – para tratamento de saúde;

II – para atender a familiares;

III – à gestante;

IV – para serviço militar obrigatório;

V  –  ao servidor, por motivo de  mudança  de domicílio do cônjuge ou companheiro;

VI – para tratar de interesse particulares;

VII – como prêmio;

VIII – para exercer mandato classista;

IX – para atender a menor adotado;

X  –  para atender a  pessoas  portadoras  de deficiência;

XI – paternidade;

XII – para concorrer a cargo eletivo.

 

Art. 100 – A licença dependente de Inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no laudo.

 

Parágrafo  único  –  O  pedido  de  prorrogação  é apresentado antes do término da licença.

 

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art.  101  – O servidor que por motivo  de  saúde, estiver  impossibilitado  de  exercer seu cargo,  tem  direito  a licença  com Remuneração, mediante Inspeção periódica pelo  órgão médico oficial.

 

Parágrafo  único – A licença concedida  dentro  de sessenta   dias,  contado  antes  do  término  da   anterior,   é considerada como prorrogação.

 

Art.   102  –  O  servidor  portador   de   doença transmissível  é compulsoriamente licenciado enquanto durar  esta condição, a juizo do órgão médico oficial.

 

Art.  103 – A licença para tratamento de  saúde  é concedida ou por iniciativa da Administração pública ou a  pedido de servidor ou de seu representante.

 

Parágrafo  Primeiro  –  A  chefia  imediata   deve promover a apresentação do servidor à Inspeção médica.

 

Parágrafo Segundo – O servidor licenciado não pode recusar-se à Inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.

 

Parágrafo Terceiro – A Inspeção médica é feita por órgão médico oficial e subsidiariamente por outros especialistas.

 

Parágrafo Quarto – Admite-se laudo de médico ou de especialista  não  credenciado,  mediante  homologação  do  órgão médico oficial.

 

Parágrafo Quinto – não sendo homologado o laudo, o período  de ausência do trabalho é considerado como licença  para tratamento   de   interesse   particular,   sem   prejuízo    das investigações necessárias, inclusive quanto a responsabilidade do médico atestante.

 

Parágrafo  Sexto  –  O  servidor  licenciado  para tratamento  de  saúde   fica  impedindo  de  exercer   atividades remunerada,  sob  pena de cassação da licença e  de  registro  de afastamento como falta injustificadas.

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA PARA ATENDER FAMILIARES

 

Art.  104 – Ao servidor  que por motivo de  doença do cônjuge, companheiro por mais de 05 (cinco) anos e filhos  que esteja   impossibilitado   de  exercer  o  seu  cargo,   face   a indispensabilidade de sua assistência pessoal, é concedida até 30 (trinta)  dias,  prorrogáveis  por  igual  período,  nas   mesmas condições.

 

Parágrafo  Primeiro – Sendo os membros da  família dos servidores regidos por este estatuto, a licença é concedida a apenas um deles no mesmo período.

 

Parágrafo  Segundo  – A necessidade da  licença  é comprovada  mediante laudo apresentado a órgão médico  oficial  e por este aprovado.

 

Parágrafo Terceiro – A licença pode ser  concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor.

 

Parágrafo Quarto – A licença fica  automaticamente cancelada  com a cessação do fato originador, levando-se a  conta de  faltas as ausências desde 08 (oito) dias após a  cessação  de sua  causa até o dia útil anterior a apresentação do servidor  ao serviço.

 

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA GESTANTE

 

Art.  105  –  É  assegurada  à  gestante   licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, mediante Inspeção médica.

 

Parágrafo Primeiro – A licença é concedida a partir do  início  do oitavo mês de gestação ou antecipada  no  caso  de parto pré-maturo.

 

Parágrafo  Segundo  –  É  assegurado  a  servidora lactante  o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de  até uma  (01) hora diária, dependendo da carga horária a que  estiver sujeita,  sem  qualquer prejuízo, até que o filho  complete  seis meses de idade.

 

Parágrafo  Terceiro  – Para gozar  dos  benefícios deste  artigo  a  interessada  deve  encaminhar  requerimento   à autoridade  competente  instruindo  o pedido com  a  certidão  de nascimento do filho.

 

Parágrafo  Quarto  –  A  escolha  do  horário   de ausência  fica a critério da requerente podendo ser desdobrado  o período de afastamento em duas frações de tempos iguais, quando a servidora estiver sujeita a dois turnos de trabalho.

 

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art.  106  –  É  concedido  licença  ao   servidor convocado  para o serviço militar, à vista do  documento  oficial que prove a incorporação.

 

Parágrafo   Primeiro  –  A  licença  é   concedida exclusivamente a servidor ocupaste de cargo de carreira que  opte  por  sua Remuneração, descontadas as importâncias  percebidas  na condição de incorporado.

 

Parágrafo Segundo – O servidor desincorporado terá o prazo de até trinta (30) dias para reassumir o exercício.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE MUDANÇA

DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art.  107 – É concedida licença por até dois  anos sem  Remuneração,  devidamente justificada, a  servidor  que  por motivo   de   mudança   do   cônjuge   ou   companheiro,   esteja impossibilitado de exercer o seu cargo.

 

Parágrafo Primeiro – Independentemente do regresso do cônjuge ou companheiro o servidor pode reassumir o exercício a qualquer tempo.

Parágrafo  Segundo  – Tratando-se de  servidor  em estágio  probatório,  este  é  interrompido  enquanto  perdura  a licença.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art.  108  –  Pode ser  concedida  a  critério  da Administração, licença de até 02 (dois) anos, sem Remuneração, ao servidor estável para tratar de seus interesses particulares.

 

Parágrafo  Primeiro – A licença não é concedida  a servidor:

I – quando nomeado, transferido ou  removido, antes de reassumir o exercício;

II – quando a qualquer título, está  obrigado às reposições ou indenizações a Fazenda Pública Municipal;

 

Parágrafo  Segundo – A licença é suspensa em  caso de  comprovado  interesse público e o servidor deve  reassumir  o exercício  no  prazo  de  sessenta dias, findo  os  quais  a  sua ausência é computada como falta ao serviço.

 

Parágrafo  Terceiro  –  No caso  de  suspensão,  a licença é renovável até a complementarão do prazo previsto  neste artigo.

 

Art. 109 – Fica caracterizado o abandono de  cargo pelo servidor que não retorne a sua repartição, 30 (trinta)  dias após o término da licença.

 

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art.  110  – Após cada quinquênio de  exercício  o servidor  faz  jus a uma licença remunerada,  como  prêmio,  pelo período de três meses.

 

Art.  111  –  não se concede a  licença  prêmio  a servidor que, no período aquisitivo:

 

I – falte ao serviço por mais de dez dias sem justificação; ou

II  –  seja  condenado a  pena  privativa  de liberdade por sentença definitiva.

 

Parágrafo Primeiro – A licença-prêmio não  gozada, é contada em dobro para efeito de aposentadoria.

 

Parágrafo  Segundo  – não  sendo  computadas  para efeito deste artigo, as faltas cometidas pelo servidor decorrente de   movimento  grevista  deflagrado  pela   entidade   sindical, legalmente constituída, representativa da categoria.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA

 

Art. 112 – É assegurado a servidor a licença  para desempenho   de   mandato  em  entidade   classista,   legalmente constituída.

 

Parágrafo Primeiro – Somente podem ser  licenciado servidores eleitos para cargos de direção.

 

Parágrafo Segundo – A licença tem Duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.

 

Parágrafo Terceiro – Ao servidor de licença de que trata  este artigo, é assegurado todos os direitos do cargo  como se estivesse exercendo.

 

Parágrafo  Quarto – É assegurado a Remuneração  ao mandato eletivo.

 

SUBSEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA ATENDER A MENOR ADOTADO

 

Art. 113 – É assegurado a licença remunerada  pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a servidor para atender a menor adotado de zero a seis anos de idade.

 

SUBSEÇÃO X

DA LICENÇA PARA ATENDER PESSOA PORTADORA DE DEFINIÕNCIA

 

Art.  114  – Para atender à  pessoa  portadora  de deficiência  sob  a sua grada, é assegurada a  servidor,  licença para ausentar-se em parte de sua jornada de trabalho,  remunerada e renovada ano a ano.

 

Parágrafo  único  –  Entende-se  por   deficiência física-mental, o hemofílico e o diabético sulino dependente.

 

SUBSEÇÃO XI

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art.  115 – É assegurada a licença  paternidade  a servidor,  a contar do dia do nascimento do seu filho,  por  sete dias.

 

SUBSEÇÃO XII

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 

Art.  116 – É assegurado a servidor,  licença  com Remuneração  para  concorrer a cargo eletivo, desde   o  registro oficial de sua candidatura até o décimo quinto dia da  respectiva eleição.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 117 – O servidor pode ausentar-se do  serviço sem prejuízo de seus direitos:

I – por um dia para doação de sangue;

II  –  por  dois dias para  se  alistar  como eleitor;

III – por oito dias por motivo de:

a)- seu casamento;

b)- falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos; e

IV  –  a  critério  da  chefia  no  caso   de falecimento de outros parentes.

 

Art.  118  – O servidor pode  ausentar-se  do serviço  sem  o prejuízo de seus direitos  para  participação  em eventos pela entidade sindicais representativas da categoria, com a respectiva comprovação.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art.  119  – O tempo de serviço prestado  a  União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus  órgãos da  administração  direta,  autarquias  e  fundações,  é  computado integralmente para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo  Primeiro  – são  considerados  como  de efetivo exercício as ausências e os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – licenças remuneradas;

III  –  exercício  do cargo  em  comissão  ou equivalente em órgãos dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

IV – participação em programas de treinamento regulamente instituídos;

V – desempenho do mandato eletivo  municipal, estadual ou federal;

VI – serviço militar;

VII – júri e outros serviços obrigatório  por lei;

VIII – desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo  Segundo  –  Para  efeito  deste  artigo considera-se  também tempo de serviço público a  atividade  semi – profissional, estágio ou aprendizagem remunerada prestadas  junto as entidades mencionadas no “caput” desta artigo.

 

Art.   120 – É   computado   para   fins    de aposentadorias:

 

I  –  tempo  em  que  o  servidor  esteve  em disponibilidade ou aposentado  em caso de reversão;

II – tempo de serviço prestado a  instituição de caráter privado que tenha sido transformada em estabelecimento público.

 

Art.   121   –   É  computado   para   efeito   de aposentadoria,  em todas as suas modalidades, o tempo de  serviço prestado em atividades de natureza privada.

 

Art. 122 – É vedada a contagem cumulativa de tempo de  serviço  prestado  concomitantemente em  mais  de  um  cargo, emprego  ou  função  de  órgão ou  entidade  da  União,  Estados, Municípios,  Distrito  Federal, autarquias,  fundações  públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas ou em atividades privada.

 

Art. 123 – A apuração do tempo de serviço  público municipal  é  feita  dia-a-dia  que  são  convertidas  em   anos, considera o ano de 365 dias.

Art.  124  –  A comprovação do  tempo  de  serviço público,  para efeito de averbação é procedida mediante  certidão contendo os seguintes requisitos:

I – expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;

II  –  a declaração de que  os  elementos  da certidão foram extraídos de documentação existente na  respectiva entidade, anexando cópias dos atos de admissão e dispensa;

III  – a discriminação do cargo,  emprego  ou função exercidos e a natureza do seu provimento;

IV –  a  indicação da data do  início  e  do término do exercício;

V – a conversão em ano dos dias  de  efetivo exercício na base de trezentos e sessenta e cinco dias por ano;

VI – o  registro  de   faltas,   licenças, penalidades  sofridas e outras notas constantes  do  assentamento individual;

VII – o esclarecimento de que o servidor está ou não desvinculado da entidade que certificar.

 

Parágrafo  único  – A justificação  judicial  como prova  do tempo de serviço, é admitida tão somente nos  casos  de evidenciada   impossibilidade  de  atendimento   aos   requisitos disposto em regulamento.

 

Art. 125 – A contagem e a comprovação do tempo de

serviço  na atividade privada obedece as normas estabelecidas  na legislação própria.

 

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 126 – O servidor é aposentado:

 

I  – por invalidez permanente  com  proventos integrais;

II    –   compulsoriamente   com    proventos proporcionais ao tempo de serviço:

a)–  aos  setenta anos  para  os  demais servidores;

III – voluntariamente a partir de:

 

a)–  trinta  e cinco anos  se  homem;  e trinta, se mulher com proventos integrais;

b)– trinta anos de efetivos exercício em funções  de magistério, se homem, e vinte e cinco, se mulher  com proventos integrais;

c)– trinta anos de serviços, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esta tempo;

d)–  sessenta e cinco anos de  idade  se homem, e sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

Parágrafo  Primeiro  – Os casos  do  exercício  em atividades   consideradas  penosas,  insalubres   ou   perigosas, aposentadoria dar-se-á:

I   –   aos  vinte  anos   de   serviço,   se classificada como grau máximo;

II  – aos vinte e cinco anos de  serviço,  se classificada grau médio.

 

Parágrafo   Segundo   –  Há  de  se   observar   a proporcionalidade  em  anos de efetivo exercício  nas  atividades definidas  no parágrafo anterior, bem como no magistério  público municipal como professor e professora, na contagem total do tempo de serviço para aposentadoria.

 

Art. 127 – A aposentadoria que dependa da Inspeção médica  só  é  concedida  após  verificar  a  impossibilidade  de transferência ou readaptação do servidor.

 

Parágrafo  Primeiro  – O laudo  do  órgão   médico oficial  deve  mencionar  se o servidor  está  inválido  para  as funções  do  cargo  ou para o serviço público em  geral  e  se  a invalidez é permanente.

 

Parágrafo Segundo – não sendo comprovada a cura  o servidor é aposentado definitivamente com proventos integrais.

 

Parágrafo Terceiro – Considera-se doenças  graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o “caput” desta artigo: cegueira adquirida após o ingresso do serviço público,  paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, neoplasma,  mal de   addson,  artrite  reumatóide,  psicose,  epilepsia,   infecções pulmonares,  cardiovasculares  e do sistema  nervoso  central  ou periférico,  grave  deformidade  física  Hanseníase,  cardiopatia grava,  doenças do parkison, osteíte deformante,  espongliartose, anquilosante,  nefropatia  grave e  sídrome  da  imunodeficiência adquirida – AIDS.

Art.  128  –  Os proventos  da  aposentadoria  são calculados  a base do vencimento e das vantagens adquiridas  pelo aposentado.

 

Parágrafo Primeiro – Os proventos da aposentadoria não inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo  Município, observada a proporcionalidade decorrente da carga horária.

 

Art.  129  –  Os proventos  da  aposentadoria  são revisto, na mesma proporção e na mesma data da Remuneração que os servidores  em  atividade,  sendo também  estendidos  a  inativos quaisquer  benefício  ou vantagem posteriormente  concedidas  aos servidores   em   atividade,  inclusive  quando   decorrente   da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que  se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Parágrafo  único  –  Nos  casos  de  aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a proporcionalidade é mantida.

 

Art.  130 – O servidor só pode se  beneficiar  da aposentadoria  correspondente a um único cargo, salvo  quando  na atividade, haja exercido mais de um cargo.

 

Art.   131 – As   disposições   relativas    a aposentadoria  por tempo de serviço, por invalidez e  compulsória aplicam-se  ao  servidor  que  ocupam  exclusivamente  cargo   em comissão  ou emprego temporário, desde que na data em  que  tenha completado  o interstício aposentatório ou declarada a  invalidez permanente,  conte, no mínimo, com dez anos ininterruptos   ou  15 (quinze)  intercalados de efetivo exercício em cargo em  comissão ou na condição de admitido em caráter temporário.

 

Parágrafo único – O tempo de serviço, bem como  os benefícios decorrentes dos cargos e empregos a que se refere este artigo,  não  podem  ser usufruídos  para  quaisquer  efeitos  ou benefícios em outro vínculo eventualmente existente,  ressalvados os casos de renúncia.

 

Art.  132  – A aposentadoria  pode  ser  concedida dentro  dos 180 (cento e oitenta dias) dias anteriores a data  em que completar o tempo de serviço.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO A ASSISTÊNCIA E A PREVIDÊNCIA

 

Art. 133 – Cabe ao Município atender a  seguridade e assistências sociais de seus servidores ativos, inativos e seus dependentes, na forma que dispuser o plano de custeio e benefício da previdência municipal.

 

Art.   134  –  A  previdência,  sob  a  forma   de benefícios e serviços incluindo a pensão por morte e  assistência médica,  dentária, hospitalar e social é prestada pelo  Instituto de Previdência do Município, ao qual é filiado o servidor.

 

Parágrafo  único  – A assistência  social,  quando julgada  conveniente,  pode ser prestada através de  entidade  de classe,  mediante  convênio ou concessão  de  auxílio  financeiro destinado especificamente a este fim.

 

Art.  135- Nos casos de acidente em serviço e  de doença profissional, corre por conta da Previdência Municipal  as despesas   com   transporte,  estadia,   tratamento   hospitalar, aquisição  de medicamentos ou outros complementos necessários,  o que  se realizará, se possível em estabelecimento  localizado  no Município.

 

Parágrafo   Primeiro  –  Entende-se   por   doença profissional  aquela atribuível em relação de causa e efeito,  as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

 

Parágrafo  Segundo  –  Acidentes em  serviço  é  o evento  danoso  que tem como causa o  exercício  das  atribuições inerentes ao cargo.

 

Parágrafo  Terceiro  –  considera-se  acidente  em serviço a agressão física sofrida não provocada pelo servidor  no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

 

Art. 136 – A comprovação do acidente em serviço  é feita em processo regular dentro de 30 (trinta) dias, a contar do fato.

 

Art.  137  – As  despesa  médica – hospitalares  dos servidores  ou  do seus dependentes, acometidos  de  doenças  que necessitam de atendimento especializado, cujo tratamento implique em  deslocamento  para  fora do Município,  serão  atendidas  nos termos  do  artigo 135, desde que  comprovadamente  esgotados  os recursos médicos hospitalares do Município.

 

Art.  138  –  Corre  por  conta  do  Município  as despesas  com  transporte  de  servidor  falecido  de  sua   sede funcional,  quando  em serviço, incluídas as despesas  da  pessoa responsável pela transladação.

 

Art.   139   –   É   concedido    auxílio – funeral, correspondente  a  duas vezes o menor vencimento ou  provento,  à família do servidor falecido.

 

Parágrafo  Primeiro  –  Quando não  há  pessoa  da família do servidor no local do falecimento, o auxílio funeral  é pago  a  quem promover o enterro, no valor e mediante  prova  das despesas.

 

Parágrafo   Segundo  –  O  pagamento  do   auxílio funeral,  será  concluído no prazo de quarenta e  oito  horas  da ‘’0

apresentação do atestado de óbito.

 

 

Art.   140  –  Ao  servidor  obrigado  a   mudança domiciliar por força de movimentação ou progressão funcionais,  e a   seus   dependentes,  é  assegurada,  em  qualquer   época   e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.

 

Art. 141 – concede-se ao servidor salário  família de acordo com a legislação Federal.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art.  142  –  É assegurado  ao  servidor  requerer consideração e recorrer de decisões.

 

Art. 143 – O requerimento é dirigido à  autoridade competente para decidi – lo e encaminhado por intermédio daquela  a quem o requerer esteja imediatamente subordinado.

 

Art. 144 – Cabe pedido de reconsideração, que  não pode  ser  renovado,  à autoridade que tenha expedido  a  ato  ou proferido a primeira decisão.

 

Parágrafo  único  – O requerimento e o  pedido  de reconsideração devem ser despachados no prazo de 30 (trinta) dias decididos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 145 – Cabe recursos:

I   –   do   indeferimento   do   pedido   de reconsideração; e

II   –   das  decisões  sobre   os   recursos sucessivamente interposto.

 

Parágrafo  Primeiro  –  O  recurso  é  dirigido  a autoridade  imediatamente  superior  a  que  tenha  expedido   ou proferido  a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente,  as demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30  (trinta) dias.

 

Parágrafo  Segundo  –  Nenhum  recurso  pode   ser dirigido mais de um vez a mesma autoridade.

 

Parágrafo  Terceiro – O recurso é encaminhado  por intermédio da autoridade a que o requerente esteja  imediatamente subordinado.

 

Parágrafo Quarto – Os pedidos de reconsideração  e os  recursos não tem efeito suspensivos; os que  sejam  providos, porém,  dão lugar as retificações necessárias,  retroagindo  seus efeitos a data do ato impugnado.

 

Art. 146 – O prazo para interposição de pedido  de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias, a contar  da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 147 – O direito de requerer prescreve:

 

I  –  em  cinco  anos,  quanto  aos  atos  da demisso,  cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou  que afetem  interesses patrimonial e créditos resultantes da  relação de trabalho; e

II – em cento e cinqüenta dias  nos  demais casos.

 

Art. 148 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo  único  – Interrompida a  prescrição,  o prazo  recomeça  a  correr pelo restante no dia em  que  cessa  a interrupção.

 

Art.  149 – A prescrição é de ordem  pública,  não podendo se revelada pela Administração.

 

Art. 150 – Para o exercício do direito de petição, é  assegurada vista do processo ou documento, na  repartição,  ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 151 – A Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 152 – As certidões sobre matéria de  pessoal, são  fornecidas  no  prazo  de 24 (vinte  e  quatro)  horas,  com elementos  e registros existentes no assentamento  individual  do servidor.

 

Art.  153 – são fatais e improrrogáveis os  prazos estabelecidos neste capítulos salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 154 – são deveres do servidor:

 

I – assiduidade e pontualidade;

II – urbanidade;

III – lealdade;

IV   –  observância  das  normas   legais   e regulamentares;

V  – obediência as ordens superiores,  exceto quando manifestadamente ilegais;

VI – atender prontamente as requisições  para a  defesa  da Fazenda Pública. à expedição de  certidões  para  a defesa de direito e ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

VII  –  zelar  pela economia  do  material  e conservação do patrimônio público; e

VIII  – representar contra a  ilegalidade  ou abuso do poder.

 

Parágrafo  único – A representação de que trata  o inciso   VIII   será   encaminhada  pela    via   hierárquica   e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado amplo direito de defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art.  155  – O servidor responde  civil,  penal  a administrativamente    pelo   exercício   irregular   de    suas atribuições.

 

Art.  156  – A responsabilidade civil  decorre  de procedimento  doloso  ou  culposo  que  importe  em  prejuízo  do patrimônio do Município ou a terceiros.

 

Parágrafo Primeiro – A indenização pêlos prejuízos causados  à  Fazenda  Pública deve ser  liquidada  em  uma  única parcela corrigia monetariamente, no prazo máximo de trinta  dias, através de desconto em folha.

 

Parágrafo Segundo – Tratando-se de danos  causados a  terceiros  o  servidor  responde a  Fazenda  Pública  em  ação regressiva.

 

Art.  157 – A responsabilidade penal   abrange  os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art.  158  –  A  responsabilidade   administrativa resulta  de  ato omissivo ou comissivo praticado  no  desenho  do cargo ou função.

 

Art.  159 – A responsabilidade administrativa  não exige  a responsabilidade civil ou criminal, nem o  pagamento  da indenização elide a pena disciplinar.

 

Art.   160 – A   responsabilidade   civil   ou administrativa  do  servidor  é afastada em  caso  de  absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoridade.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art.  161  – É vedada a acumulação  remunerada  de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na constituição.

 

Parágrafo  Primeiro  –  A  proibição  de  acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,  fundações públicas,  empresas  públicas, sociedades de  economia  mista  da União do Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios.

 

Parágrafo Segundo – A acumulação de cargos,  ainda lícita,  é  condicionada  à  comprovação  de  compatibilidade  de horários.

 

Art.  162 – É permitida a acumulação de  percepção de  provento  com Remuneração decorrente do exercício  de  cargos acumulados legalmente.

 

Art.  163  – Verificada a  acumulação  ilícita  de cargos, funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar  a exoneração de um deles, dentro de cinco (05) dias.

 

Parágrafo  único – Decorrido o prazo deste  artigo sem que manifeste a sua opção ou caracterizada má fé, o  servidor é  sujeito as sanções disciplinares cabíveis, restituindo  o  que tenha percebido indevidamente.

 

CAPÍTULO IV

DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  164  – Constitui infração  disciplinar  toda ação ou omissão de servidor que comprometa a dignidade e o decoro da  função pública, fira disciplina, prejudique a  eficiência  do servidor  público  ou  cause prejuízo,  de  qualquer  natureza  a Administração.

 

Parágrafo único – A infração disciplinar é  punida conforme sua natureza e gravidade, antecendentes, graus de  culpa do agente, motivo, circunstâncias e conseqüência do ilícito.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 165 – são penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demisso;

IV –  cassação   da   aposentadoria    ou disponibilidade;

V – distribuição de cargos em comissão.

 

Art. 166 – são infrações  disciplinares  puníveis com  pena de advertência por escrito, incerta  nos  assentamentos funcionais:

 

I – inobservância no dever funcional previsto em lei ou regulamento;

II – deixar de atender convocação para  júri ou serviço eleitoral;

III – desrespeitar verbalmente, ou por  atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público;

IV – indisciplina ou insubordinação;

V – inassiduidade e impontualidade;

VI – deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.

 

Parágrafo  único – não são computadas para  efeito de  inciso  V,  as  faltas cometidas  pelo  servidor,  quando  da participação  em movimentos paredista, deflagrado  pela  entidade sindical que representa a categoria.

 

Art.  167 – são infrações  disciplinares  puníveis com suspensão de até dez (10) dias:

I – a reincidência de qualquer um dos  itens do artigo 165;

II – das causa a  instauração  ou  processo disciplinar imputado a qualquer infração de que o sabe inocente;

III – faltar  a  verdade,  com  má  fé,  no exercício das funções;

IV  –  deixar, por condescendência,  de  punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;

V- fazer afirmação falsa, negar ou calar  a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;

VI – delegar a pessoa estranha a  repartição, fora  dos  casos previstos em lei Atribuição que  esteja  de  sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;

VII – deixar de atender:

a)-   as  requisições  para  defesa   da Fazenda Pública;

b)– aos pedidos de certidão para  defesa de direitos subjetivo devidamente indicado; e

 

VIII – retirar, sem autorização superior  por escrito,  qualquer  documento ou objeto  público  da  repartição, salvo se em benefício do serviço público.

 

Art.  168 – são infrações  disciplinares  puníveis com suspensão de até trinta dias:

I – ofensa física em serviço contra  qualquer pessoa, salvo em legítima defesa ou de outro;

II  – obstar o pleno exercício  da  atividade administrativa;

III  –  conceder  diária com  o  objetivo  de remunerar  outros serviços ou encargos, bem como  recebê-lo  pela mesma razão ou fundamento;

IV – a reincidência de qualquer um dos  itens do artigo 166;

V– atuar, como procurador ou  intermediário, junto  as  repartições  públicas,  salvo  quando  se  tratar   de benefícios  previdenciários  ou  assistenciais  de  parentes  até segundo grau, cônjuge ou companheiro;

VI  –  aceitar a representação  ou  vantagens financeiras de Estado estrangeiro; e

VII – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até  o segundo grau.

 

Art.  169  –  são  infrações  disciplinares   como demisso:

I  – participar de gerência ou  Administração de  empresas  privadas ou exercer comércio, e,  nessa  qualidade, transacionar com o Estado;

II  – lesar os cofres públicos ou  facilitar, mediante  ação  ou omissão, a prática de crime contra  a  Fazenda Pública Municipal;

III – falsificar ou usar documentos que  seja falsificados;

IV – acumulação ilegal de cargos ou  empregos públicos  com má fé ou por ter decorrido o prazo para  pedido  de exoneração;

V  –  abandonar o cargo entendendo  como  tal ausência  intencionada ao serviço, por mais de trinta  (30)  dias consecutivos;

VI  – inassiduidade  intermitente,  atendendo como tal, a ausência no serviço por quarenta (40) dias, sem justa causa, intercaladamente, num período de doze (12) meses;

VII – aceitar ou prometer propinas, presentes de qualquer natureza em razão de suas atribuições;

VIII – proceder desidiosamente no cumprimento no cumprimento de suas funções;

IX  – a reincidência em que um dos  itens  do artigo 167;

X  – dar causa, mediante ação ou omissão,  ao não  recolhimento  no  todo ou em parte de  tributos  devidos  ao Município;

 

XI – dilapidar o patrimônio municipal.

 

Parágrafo  único  – A demisso  incompatibiliza  o

ex – servidor para nova investidura em cargo público do  Município, dependendo  das  circunstâncias  atenuante  ou  agravante,   pelo período de três (03) a dez (10) anos, o qual constará sempre  dos atos de demisso.

 

Art. 170 – A cassação de aposentadoria aplica-se:

 

I – a servidor que no exercício de seu cargo, tenha praticado ato punível com demisso; e

 

II  –  ao  servidor  que,  mesmo  aposentado, aceite   representação   ou  vantagens  financeiras   de   outros municípios, sem prévia autorização da autoridade competente.

 

Art.  171 – O servidor aposentado  que  no  prazo legal  não  entre em exercício do cargo em que  tenha  revertido, responde   a   processo  disciplinar,  e,  uma  vez   provada   a inexistência  de  motivo  justo,  sofre a  pena  de  cassação  da aposentadoria.

Art. 172 – Há de ser exonerado o ocupaste de cargo em  comissão  que  pratique  infração  disciplinar  punível   com suspensão e demisso.

 

Art.  173  –  O servidor  punido  com  demisso  é suspenso  do  exercício  do outro cargo  público  que  legalmente acumule  pelo tempo de Duração da incompatibilidade  prevista  no parágrafo único do artigo 168.

 

Art. 174 – O ato punitivo há que mencionar  sempre os fundamentos da penalidade.

 

Art. 175 – são circunstância agravantes da pena:

 

I – a premeditação;

II – a reincidência;

III – o conluio;

IV – a continuação; e

V – o cometimento ilícito:

 

a)- mediante  dissimulação  ou   outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b)- com abuso de autoridade;

c)- durante o cumprimento da pena;

d)- em público;

 

Art. 176 – são circunstâncias atenuantes da pena:

 

I  –  tenha  sido  mínimo  a  Cooperação   do servidor no cometimento da infração; e

II – tenha agente:

 

a)-  procurado  espontaneamente  e   com eficiência  logo  após o cometimento da infração,  evitar-lhe  ou minorar-lhe as conseqüências ou ter antes do julgamento  reparado o dano civil;

 

b)- cometido a infração sobre coação  de superior hierárquico a quem não podia resistir, ou sob influência de emoção violenta provocada por ato injusto de terceiros;

 

c)– mais de cinco anos de  serviço  com bom comportamento, antes da infração.

 

Art. 177 – Para imposição da pena disciplinar  são competentes:

 

I  –  no  caso  de  demisso  e  cassação  de aposentadoria, a autoridade competente para nomear ou aposentar;

 

II – ao caso de suspensão de até trinta  (30) dias,  o chefe de pessoal, autoridade equivalente,  dirigente  de autarquias e fundações públicas; e

III  – no caso de advertência,  a  autoridade delegada.

 

Art. 178 – A ação disciplinar prescreve:

 

I  – em cento e oitenta (180) dias, quanto  à advertência;

II  –  em dois (02) anos,  quanto  aos  fatos puníveis com suspensão ou destituição do cargo em comissão; e

 

III  – em cinco (05) anos, quanto  aos  fatos punidos com pena de demisso, de cassação de aposentadoria.

 

Parágrafo Primeiro – O prazo de prescrição  começa a correr:

 

I  – desde o dia em que o ilícito  se  tornou conhecido da autoridade competente para agir; ou

 

II – desde  o dia em que cessa a  permanência ou a continuação, em caso de ilícito permanentes ou continuadas.

 

Parágrafo   Segundo  –  O  curso   da   prescrição interrompem-se:

 

I   –   com   a   instauração   do   processo disciplinar; ou

II   –   com   o   julgamento   do   processo disciplinar.

 

Parágrafo  Terceiro – Interrompida  a  prescrição, todo  o  prazo  começa  a correr novamente a  partir  do  dia  da interrupção.

 

Art.  179  – Se o fato  também  configura  ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta  prescreva em mais de cinco anos.

 

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 180 – A autoridade que tenha conhecimento  de irregularidade ocorridas em sua jurisdição é obrigada a  promover a   apuração   imediata,   mediante   sindicância   ou   processo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa.

 

Art.  181  – A denúncia sobre  irregularidades  no serviço  público  é  objeto de apuração,  desde  que  contenha  a identificação  do  denunciante  e  seja  formulada  por  escrito, configurada a autenticidade.

 

Parágrafo  único  – Quando a  denúncia  apresentar dúvidas  quanto a sua veracidade ou exatidão, a  autoridade  deve primeiramente promover sindicância indicando três (03) servidores estáveis.

 

Art.  182 – Sempre que o ilícito  praticado  pelo servidor enseje a imposição de penalidades de demisso,  cassação de   aposentadoria,  ou  destituição  de  cargo  em  comissão   é obrigatório a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art.  183 – Processo disciplinar é  o  instrumento destinado  a  apurar  responsabilidade de  serviço  por  infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que com esta tenha relação imediata.

 

Art. 184 – O processo disciplinar é conduzido  por comissão  composta  de  até cinco (05)  servidores  estáveis,  no exercício   do   cargo  efetivo,   designados   por   autoridades competentes, que dentre eles indicam seu presidente.

 

Parágrafo  Primeiro – A comissão disciplinar  pode ser   constituída  em  caráter  permanente,  por   interesse   da Administração pública.

 

Parágrafo   Segundo  –  A  comissão,  sempre   que necessário,  dedica  seu tempo ao processo  disciplinar,  ficando seus  membros,  em  tal caso,  dispensados  de  suas  atribuições normais.

 

Art.  185  – No caso em que o membro  da  comissão Processante  seja  parente,  consangüíneo ou  afim,  em  linha  ou colateral,  até  o  terceiro  grau,  ha  de  haver   substituição obrigatória desse membro no processo disciplinar.

 

Parágrafo  único  –  O  servidor  processado  pode solicitar substituições de membros da comissão.

 

Art.  186 – No caso em que  recomende  sindicância preliminar  ao  inquérito, a autoridade pode  indicar,  para  tal  servidor  ou  servidores não membros das  comissões  processantes permanentes.

 

Art.  187  –  processo  disciplinar  é  instaurado mediante  a  expedição de portaria de  constituição  da  comissão disciplinar  em que conste, além da identificação  funcional  dos seus  membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia, a indicação  dos prováveis servidores responsáveis e a  capitulação legal.

 

Art.  188 – Indica-se a instância no prazo de  dez (10) dias a contar da data de publicação do ato de instauração  e encerra-se   no  prazo  de  sessenta  (60)  dias,  admitida   sua prorrogação por igual prazo.

 

Art. 189 – são competentes para instaurar processo disciplinar  o  Secretário Municipal,  autoridades  equivalentes, dirigentes de autarquias e de fundações públicas..

 

Art.  190 – O processo disciplinar  se  desenvolve nas seguintes fases:

 

I  –  inquérito, que  compreende  instalação, instrução, defesa e relatórios; e

II – julgamento.

 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art.  191  – Como medida  cautelar,  a  autoridade instauradora  do  inquérito, sempre que julgar  necessário,  pode ordenar afastamento do acusado do seu cargo, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias, sem prejuízo da Remuneração.

 

Parágrafo  Primeiro  –  O  afastamento  pode   ser prorrogado  por  igual prazo, findo o qual  cessam  seus  efeitos ainda que não concluído processo.

 

Parágrafo  Segundo  – O servidor afastado  do  seu cargo, tem direito:

 

I- à contagem de tempo se serviço  relativo ao  período em que tenha estado suspenso, quando do processo  não houver pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.

 

II – à contagem do período do afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada; e

 

III – a contagem do período de afastamento  e gozo  de  todos os direitos e vantagens do exercício,  desde  que reconhecida a sua inocência.

 

Parágrafo   único  –  Na  hipótese  do   relatório concluir  que  a infração está capitulada como ilícito  penal,  a autoridade  competente encaminhará cópia dos autos ao  Ministério Público   independente  da  imediata  instauração   do   processo disciplinar.

 

Art. 192 – A instalação do inquérito é formalizada pela  autuação  da portaria, pelas peças de  denúncias  e  outros documentos  que  a  instruam,  certidão  ou  cópia  funcional  do acusado,  designação de dia, hora e local de audiência inicial  e citação  do  acusado  para  se  ver  processado  e  acompanhar  o inquérito,  pessoalmente,  ou por intermédio de  seu  procurador, devidamente habilitado..

 

Art.  193  – Na instrução,  a  comissão  promoverá  tomada  de  depoimentos orais, e reduzidos a  termo,  acareações, investigações  e  diligências, objetivando a  coleta  de  provas, sempre  com  ciência do acusado ou de  seu  procurador,  mediante notificação,  com  prazo de três dias de antecedência  para  cada audiência que realize.

 

Art.  194 – As testemunhas são intimadas  a  depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo  a segunda via com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Primeiro – Se o testemunho é servidor, a expedição  do  mandado é comunicada ao chefe da  repartição  onde serve, com indicação do dia e da hora  marcados para inquirição.

 

Parágrafo Segundo – As testemunhas são  inquiridas em separado e, na hipótese de depoimento contraditórios ou que se informem, procede-se a criação entre os depoentes.

 

Art.  195 – É assegurado ao acusado o  direito  de arrolar  e reinquirir testemunhas por intermédio  do  presidente, produzir  provas  e contraprovas e formular quesitos  quando  se trate de prova pericial.

 

Parágrafo  único – O presidente da  comissão  pode denegar    pedidos    considerados    impertinentes,    meramente protelatórios  ou de nenhum interesse para o  esclarecimento  dos fatos.

 

Art. 196 – Concluída a inquirição das testemunhas, a  comissão  promove o interrogatório do acusado,  observados  os procedimentos previsto neste capítulo.

 

Art.  197  –  A  fase  instrutiva  encerra-se  com relatório de instrução, no qual são resumidos os fatos apurados e as  respectivas  provas,  tipificadas a  infração  disciplinar  e formulada a indiciação do acusado.

 

Parágrafo  Primeiro  – O indiciado  é  citado  por mandado  expedido  pelo presidente da  comissão  para  apresentar defesa ampla no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe  cópia do processo.

 

Parágrafo Segundo – Havendo mais de um  indiciado, o prazo é comum e de vinte (20) dias.

 

Parágrafo  Terceiro – O prazo de defesa  pode  ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

 

Parágrafo Quarto – Em caso de recusa do  indiciado em apor o ciente na cópia da citação, prazo para defesa começa  a contar  da  data  declarada  em termo  próprio,  pelo  membro  da comissão que fez a citação.

 

Parágrafo Quinto – Se impossível a citação pessoal do acusado, ela é feita por edital, com prazo de quinze (15) dias para  a defesa, a contar da data da publicação no Diário  Oficial do Estado.

 

Art.  198  – Há de ser designado um  servidor,  de preferência bacharel em direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.

 

Parágrafo único – A revelia é declarada por  termo nos atos do processo, devolvendo o prazo para defesa.

 

Art. 199 – A conclusão constitui a fase  reservada à  elaboração  de  relatório,  em   que  a  comissão  disciplinar reconhece  inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando  no segundo caso as disposições legais transgredidas e as  cominações a serem impostas.

 

Parágrafo  único  – O processo disciplinar  com  o relatório   são  remetidos  à  autoridade  que   determinou   sua instauração para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 200 – O julgamento do feito é a fase na  qual a  autoridade  competente profere decisão, dentro de  vinte  (20) dias,  salvo motivo de força maior, hipótese em que  o  indiciado reassume   automaticamente  o  exercício  do  seu   cargo,   nele aguardando o julgamento.

 

Art.  201 – Estando a infração capitulada  na  lei penal, o processo é remetido à autoridade competente, ficando  um translado na repartição.

 

Parágrafo  único – Antes de remetido o processo  à autoridade judiciária, sendo o caso, são extraídos os  translados e  certidões  necessárias a ação de cobrança e  ressarcimento  do dano,  para  serem  enviados ao órgão  jurídico  competente  para ajuizamento imediato.

 

Art.  202  –  Verificada  a  existência  de  vício insanável,  a  autoridade julgadora declara a nulidade  total  ou parcial  do  processo e ordena a constituição de  outra  comissão para a instauração de novo processo.

 

Parágrafo único – o julgamento fora do prazo legal implica em nulidade do processo.

 

Art.  203  –  O servidor  respondendo  a  processo disciplinar antes do cumprimento da pena, caso aplicada, não pode ser  exonerado  a pedido, ou aposentado  voluntariamente,  ou  se afastar  do serviço em virtude de licença por  doença,  suspensão preventiva ou prisão em flagrante.

 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art.  204  –  O  processo  disciplinar  pode   ser revisado,  a  qualquer  tempo, quando se  acusa  fatos  novos  ou circunstâncias suscetíveis que justifiquem a inocência do  punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo único – Em caso de falecimento, ausência ou  desaparecimento  do  servidor punido,  qualquer  pessoa  pode requerer reviso do processo.

 

Art. 205 – no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art.  206  –  A simples  alegação  de  justiça  da penalidade não constitui fundamento para a reviso, que  requerer elementos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 207 – o requerimento para reviso de processo é  dirigido à autoridade que tenha julgado e que, uma vez, há  de encaminhar  o pedido a comissão Processante ou revisora, na  qual se tenha originado o processo disciplinar.

 

Art.  208 – A reviso corre em apenso ao  processo originário..

 

Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pede   dia  hora  para  produção  de  provas  e  inquirição   das testemunhas que arrole.

 

Art.  209 – A comissão revisora tem  até  sessenta (60)  dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual tempo, quando as circunstâncias o exijam.

 

Art. 210 – O julgamento da reviso cabe:

I – aos titulares dos dois (02) poderes,  bem como  aos  secretários municipais, tratando-se de  servidores  de autarquias e fundações públicas, quando no processo revisto, haja resultado penalidade da demisso ou cassação de aposentadoria; e

II  – à autoridade delegada, quando  resultem em  penalidade de suspensão, advertência ou destituição de  cargo em comissão ou função do confiança.

 

Parágrafo  único – O julgamento ocorre  dentro  de sessenta (60) dias, prorrogáveis um única vez.

 

Art.  211  –  Julgada  procedente  a  reviso,   é declarada  sem efeitos a penalidade aplicada,  restabelecendo-se todos  os direitos atingidos, exceto em relação à destituição  de cargo  em comissão, hipótese em que essa penalidade é  convertida em exoneração.

 

Parágrafo único – Da reviso do processo não pode resultar agravamento da penalidade.

 

TÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE

EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 212 – Para atender a necessidades temporárias de  excepcional interesse público, pode-se contratar pessoal  por tempo determinado.

 

Art.   213  –  são  necessidades  temporárias   de excepcional interesse público, as contratações para:

 

I – combater surtos epidêmicos;

II – fazer recenseamento;

III  –  atender  a  situação  de   calamidade públicas;

IV  –  desenvolver  atividades  didáticas  ou pesquisa  científica  e  tecnológica  por  professor   visitante, inclusive estrangeiro;

 

V – ministrar aulas de ensino de pré-escolar, 1o. e 2o. graus, educação especial e ensino supletivo.

 

Parágrafo  Primeiro – As contratações  são  feitas por  período de tempo estritamente necessário para  a  consecução das  tarefas, não podendo ultrapassar a seis (06)  meses,  exceto nas  hipóteses  dos  incisos II, IV e V, cujo  período  de  tempo máximo é de (12) meses prazos estes que são improrrogáveis.

 

Parágrafo   Segundo  –  O  recrutamento  é   feito mediante   processo  seletivo  simplificado,  sujeito,  a   ampla divulgação  e há observar os critérios definidos em  regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III e IV.

 

Parágrafo  Terceiro – Na hipótese do inciso  V,  a contratação   somente   é   autorizada   após   esgotadas    toda possibilidade   de  aproveitamento  do  corpo  docente,   técnico disponíveis nas unidades escolares.

 

Art.  214 – É vedado o desvio de função da  pessoa contratada  na  forma  desse  título, sob  pena  de  nulidade  do contrato de responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Art. 215 – Nas contratações por tempo determinada, hão  de ser observados os níveis salariais ou planos de  carreira do órgão ou entidade contratante.

 

 

TÍTULO VI

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Art. 216 – vetado.

Art. 217 – vetado.

Art. 218 – vetado.

Art. 219 – vetado.

Art. 220 – vetado.

Art. 221 – vetado.

 

TÍTULO VII

DOS SERVIDORES EM SITUAÇÃO ESPECIAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO SERVIÇO RELATIVO A EDUCAÇÃO

 

Art.   222  –  Aos  servidores   que   desempenham atividades   na  educação  pública,  são  mantidos  os   direitos previstos  em  estatuto  próprio,  sem  prejuízo  dos  deveres  e direitos estabelecidos neste Lei, os quais serão cumulativos.

 

Art.  223  – É assegurado ao servidor  público  os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.

 

Parágrafo  Único – O direito de greve  é  exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.

 

Art.  224  – É assegurado às  entidades  sindicais representativas de classe, o direito de reunião, de circulação, e de afixação de informações nas repartições públicas.

 

Art.  225 – É assegurada a  irredutibilidade  real dos   vencimentos   percebidos   pelo   servidor,   nos    termos constitucionais.

 

Parágrafo  único  – Os atrasos  de  pagamentos  de Remuneração são corrigidos pêlos índices de correção monetária  e juros legais, quando se comprovar a possibilidade de pagamento.

 

Art.  226 – consideram-se da família de  servidor, além  do  cônjuge  e filhos, pessoas que viva  à  suas  expensas, quando devidamente comprovados, na forma da lei.

 

Parágrafo  único  –  Equipara-se  ao  cônjuge,   a companheira  ou  companheiro  que  promove  união  estável   como entidades familiar.

 

Art.  227 – Os responsáveis pelo  não  comprimento dos   direitos   contidos  neste  estatuto  ficam   sujeitos   as penalidades de que trata o regime disciplinar.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art.  228  – Ficam submetidos ao  regime  jurídico desta Lei na qualidade de funcionários os servidores públicos  da Administração   direta,  autárquica  e  fundacional,  exceto   os contratados por prazo determinado, cujos contratados não  poderão ser prorrogados após o vencimento de prazo de contratação.

 

Art.  229  –  Os saldos das  contas  do  Fundo  de Garantia  por  Tempo de Serviço (FGTS), em  nome  dos  servidores optantes regidos pela CLT, submetidos ao regime estutário,  serão transferidos, para o Banco do Estado do Pará S. A.

 

Art.  230 – Os responsáveis pelo  não  cumprimento dos   direitos   contidos  neste  capítulo  ficam   sujeitos   as penalidades de que trata o regime disciplinar.

 

Art.  231  –  O serviço de pessoal  dos  órgãos  e entidades  de  que trata o artigo 228, informará  aos  servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho  (CLT) sobres  vantagens  e desvantagens do regime instituído  por  esta Lei.

 

Parágrafo  Primeiro – Os servidores do  que  trata este  artigo quando tiverem sido admitidos por  concursos,  terão seus  empregos  transformados  em cargos  e  serão  imediatamente efetivados.

 

Parágrafo  Segundo – Os servidores não estáveis  e não  concursados  terão seus empregos extintos,  instantâneos  ou gradativamente,  na medida em que o interesse público  exigir,  e serão imediatamente exonerados.

 

Parágrafo  Terceiro – O concurso público  previsto nesta  Lei,  será  realizado no prazo máximo de um  (01)  ano,  a contar da publicidade desta Lei.

 

Parágrafo  Quarto  – Aos  servidores  que  tiverem seus  contratos  de  trabalho  extintos  na  forma  prevista   no parágrafo  segundo  deste  artigo serão  assegurados,  quando  da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.

 

Parágrafo   Quinto  –  Resolvido  o  contrato   de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para  o estatutário,  em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito  de movimentar  a conta vinculada do Fundo de Garantia por  Tempo  de Serviço (FGTS).

 

Art.  232  –  Os servidores  não  estáveis  e  não concursados  poderão submeter-se ao concurso público previsto  no parágrafo terceiro do artigo 231.

Art.  233 – A Lei Municipal fixará  as  diretrizes dos   planos  de  carreira  para  a  Administração   direta,   as autárquicas  a  as  fundações  municipais,  de  acordo  com  suas peculiaridades.

Art. 234 – A Lei Municipal estabelecerá  critérios para  a compatibilização de seus quadros de pessoal  ao  disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.

Art.  235 – Esta Lei entrará em vigor na  data  de sua publicação.

Art. 236 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 15 de Novembro de 1991.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal