ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI No.  197/91 – DE 12 DE JULHO DE 1.991.

 

 

Dispõe  sobre as Diretrizes   Orçamentárias para o exercício de 1.992 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do  Pará, Dr. Atíl José de Souza. Faço  saber  que a Câmara  Municipal  de  Xinguara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art.  1o-  Ficam estabelecidas, nos  termos  desta Lei,  as  diretrizes  gerais para a elaboração  do  orçamento  do Município  de  Xinguara, Estado do Pará,  relativo  ao  exercício financeiro de 1.992.

 

Art.  2o-  No  Projeto  de  Lei  Orçamentária,  as receitas  e despesas serão calculadas segundo os preços  vigentes no  mês  de  agosto de 1.992,  mediante  correção  pelos  índices oficiais relativos a preços e salários, no que couber.

 

Art.  3o- Não poderá ser fixado despesas  sem  que sejam definidas fontes de recursos.

PARÁGRAFO   ÚNICO-   O  total  das  despesas   não ultrapassará o montante das receitas.

 

Art.   4o-   As  receitas  próprias   de   órgãos, autarquias,  funções instituídas e mantidos pela Fazenda  pública Municipal,  serão  programados  para  atender  preferencialmente, respeitadas  as peculiaridades de cada um, gastos com  pessoal  e encargos  sociais,  juros,  encargos  e  amortização  da  dívida, investimentos e outros de sua manutenção.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO- Os investimentos em  fase  de execução terão prioridades sobre novos Projetos.

 

PARÁGRAFO  SEGUNDO-  O pagamento dos  serviços  da dívida de pessoal e encargos, terão prioridades sobre as ações de expansão.

 

Art.  5o- O Município aplicará, não menos que  25% (vinte e cinco por cento) de sua receita proveniente de  imposto. Compreendida e proveniente de transferência, conforme   dispõe  o

 

art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento de ensino.

Art.  6o-  O  Projeto  de  Lei  Orçamentária  será acompanhado de demonstrativo setorizado as receitas e despesas.

 

Art.  7o-  A  Lei  Orçamentária  disporá  sobre  a origem, natureza e destinação  das operações de créditos.

 

Art. 8o- Os valores orçamentários são passiveis de alteração,  quanto  à despesa e sua execução com  fundamentos  na autorização  para abertura de créditos adicionais, obedecidos  os dispositivos  do  artigo 43 da Lei Federal n. 4.320,  de  17  de março de 1964.

 

Art. 9o- O poder Executivo poderá firmar convênios com  outras esferas do governo, ressalvando no caso  de  encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando o disposto no art. 76, inciso XXV, PARÁGRAFO TERCEIRO da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL

E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÚO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 

Art. 10- Em cumprimento ao disposto no art. 208 da Constituição  do  Estado e ao art. 29 de seu ato  das  disposições constitucionais Transitórias, fica estabelecido que:

I-  a  admissão de pessoal  aprovado  em  concurso público, a ser realizado em 1.991. Ocorrerá até março de 1.992.

II- a realização de concurso público se  efetivará para    os  empregados  permanentes  do  quadro  de  pessoal   da Prefeitura, bem como para o Grupo do Magistério.

PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica autorizado, nos termos do art.  208,  Parágrafo  único,  II  da  Constituição  Estadual,  a concessão  de qualquer vantagem e de aumento da  remuneração  dos servidores  civis,  ativos  e  inativos,  em  níveis  acima   dos utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitando  o limite da evolução da receita corrente.

 

PARÁGRAFO   SEGUNDO-   Fica   autorizada   a   Lei Orçamentária   a  prover  dotação  suficiente  para  atender   os acréscimos das despesas decorrentes do aqui disposto.

 

Art.  11- A Lei Orçamentária não consignará  ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em Lei específica.

I- fica autorizado a concessão de ajuda financeira as  entidades consideradas sem fins lucrativos e reconhecidas  de utilidade pública.

II-  a  ajuda  financeira a  que  alude  o  inciso anterior será limitada às possibilidades do Município, a critério do poder Executivo Municipal e será liberada após a aprovação  dos planos de aplicação apresentados pela entidade beneficiada;

III-  os prazos para a Prestação de  Contas  serão fixadas  pelo Executivo, dependendo do plano de aplicação, e  não poderá  ultrapassar  os trinta (30) dias após o  encerramento  do exercício financeiro.

IV- fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades  que  não  prestarem contas  dos  recursos  financeiros recebidos anteriormente, assim como às que não tiverem  aprovadas suas prestações de contas pelo Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art.  12- Na elaboração da proposta  orçamentária, serão  observados  as prioridades estabelecidas para  os  setores de educação, transportes e seguridade social, constantes do  anexo desta Lei.

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 

Art.  13-  Criação  do  Instituto  da  Previdência Municipal.

 

Art.  14-  A  programação  voltada  à   assistência social, deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art.  15- O Poder Executivo encaminhará  à  Câmara Municipal  até  30 (trinta) dias antes do encerramento  do  atual exercício  financeiro, projetos de leis dispondo sobre  alteração na legislação tributária especialmente sobre:

I-criação  de  novas taxas e ampliação  de base  de cálculo das já existentes;

II   outras   alterações  no   Código   Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÚO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art.   16-   Na  Lei   Orçamentária   anual,   que apresentará  conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal  e da  seguridade  social, a discriminação da despesa  far-se-á  nos moldes  da  Lei n. 4.320/64, indicando-se para cada uma  no  menor nível:

I- o orçamento a que pertence;

II- a natureza da despesa;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  17- As despesas com pensão da  administração direta e indireta, ficam limitadas até 50% (cinqüenta por  cento) das receitas correntes.

PARÁGRAFO   PRIMEIRO-  Entende-se  como   Receitas Correntes,   para  efeitos  de  limites  do  presente  artigo,  o somatório  das  receitas  correntes  derivadas  da  administração direta  e  indireta,  das autarquias e  fundações  públicas,  nas esferas  do  Governo Federal, Estadual  ou  Municipal  excluídas, porém as receitas oriundas de convênios.

PARÁGRAFO SEGUNDO-  O limite estabelecido para  as despesas  de pessoal de que trata este artigo, abrange os  gastos da administração direta e indireta, nas seguintes tipificações da despesa:

 

I- vencimento ou salários;

II- obrigações patronais;

III- remuneração de Prefeito e vice-prefeito;

IV- remuneração de vereadores.

 

Art.  18- Caso o Projeto de Lei  Orçamentária  não seja  aprovado  até 31 de dezembro de 1.991,  a  sua  promulgação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada conforme os parâmetros de receitas arrecadadas e índices de correção,  até que seja aprovado pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer projeto novo.

 

Art. 19- Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de julho de 1.991.

 

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

ANEXO LEI No. 197/91 – DE 12 DE JULHO DE 1.991.

 

PRIORIDADES  DO  PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO  FINANCEIRO  DE 1.992.

 

I-ÁREA DE EDUCAÇÃO

01-  Construção  de seis (06) salas de aula para  atendimento  na faixa pré-escolar, na sede do Município;

 

02-  Construção  de Quatorze salas de aula  para  atendimento  do ensino do 1o grau, na sede do Município;

 

03- Construção de seis (06) salas de aula para ensino de 1o  grau no Município;

 

04- Construção de quinze (15) escolas na zona rural;

 

05- Reforma e ampliação de vinte (20) unidades escolares;

 

06-   Treinamento,  capacitação e reciclagem  de  professores  de sentido de melhorar o ensino municipal;

 

07- Aquisição de material didático para as escolas públicas;

 

08- Aquisição de acervo bibliográficos para as escolas públicas;

 

09- Construção de prédio da biblioteca  pública municipal;

 

10- Construção de um depósito para a merenda escolar;

 

11- Apoio as escolas estaduais de 1o grau;

 

12- Aquisição de acervo bibliográfico;

 

13- Apoio a implantação da faculdade do Município de Xinguara;

 

14-  Aquisição  de  um  (01)  veículo  para  apoio  à  Secretaria Municipal de Educação;

 

15-  Construção de loja de artesanato para apoio e  incentivo  ao artesão e pequenas industrias.

 

16- Contratação dos aprovados no concurso público para o grupo de Magistério;

 

17- Conclusão do Estádio Municipal de Futebol;

 

18- Construção de parques recreativos e desportivos;

 

19- Apoio ao ensino supletivo.

 

II-SETOR ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:

01-  Reforma na estrutura administrativa com implantação do plano de cargos e salários;

 

02- Implantação do Regime Jurídico único;

 

03- Treinamento de recursos humanos;

 

04- Implantação do Instituto Previdenciário do Município;

 

05- Aquisição de uma (01) antena parabólica para a zona rural;

 

06- Contratação dos aprovados em concursos público municipal;

 

07-  Construção de dois (02) postos telefônicos nos distritos  do Município;

 

08- Aquisição de veículos e equipamentos;

 

III- SETOR DE FINANÇAS:

01- Treinamento de recursos humanos;

 

02- Revisão das alíquotas dos impostos, taxas e contribuições  de melhorias de competência do Município;

 

03- Implantação da sistematização;

 

04- Recadastramento geral;

 

IV- SETOR DE HABITAÇÃO E URBANISMO:

01- Treinamento de recursos humanos;

 

02- Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;

 

03- Conclusão dos serviços de urbanização da Avenida Xingú , da PA 150 e rodovia PA 279;

 

04- Pavimentação de 30 km de ruas e avenidas;

 

05- Arborização de vias urbanas;

 

06- Conclusão do Mercado e Feira Coberta Municipal;

 

07- Construção do terminal rodoviário;

 

08- Dar prosseguimento a urbanização da Avenida Amazonas (PA 150) trecho urbano;

 

09-  Construção  de, no mínimo 80 metros de pontes  em  estrutura mista (madeira e concreto);

 

10- Construção do parque zoobotânico da reserva Ecológica HILÉIA;

 

11- Abertura e recuperação de 30 km de vias urbanas;

 

12-  Abertura  e  recuperação de, no mínimo 300  km  de  estradas vicinais com o objetivo de escoar agricultura;

 

13- Construção de três (03) lavanderias públicas;

 

14- Construção de 500 metros de bueiros;

 

15- Reformas dos Códigos de Posturas e Obras;

 

16- Construção da capela Mortuária e Necrotério Municipal;

 

17- Construção do muro em volta do cemitério;

 

18- Ampliação das dependências da Câmara Municipal;

 

19- Conclusão da Praça Vitória Régia;

 

V- SETOR DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL:

01- Construção de, no mínimo seis (06) poços semi-Artesianos;

 

02- Construção de, no mínimo três (03) postos de saúde;

 

03- Treinamento de recursos humanos;

 

04- Construção do centro de convivência para o Idoso;

 

05- Construção de uma (01) creche na sede do município.

 

 

Xinguara-Pa, 12 de julho de 1.991.

 

 

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal