ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 197/91 – DE 12 DE JULHO DE 1.991.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.992 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Dr. Atíl José de Souza. Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1o- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Xinguara, Estado do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1.992.
Art. 2o- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão calculadas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 1.992, mediante correção pelos índices oficiais relativos a preços e salários, no que couber.
Art. 3o- Não poderá ser fixado despesas sem que sejam definidas fontes de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO- O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.
Art. 4o- As receitas próprias de órgãos, autarquias, funções instituídas e mantidos pela Fazenda pública Municipal, serão programados para atender preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, investimentos e outros de sua manutenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os investimentos em fase de execução terão prioridades sobre novos Projetos.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e encargos, terão prioridades sobre as ações de expansão.
Art. 5o- O Município aplicará, não menos que 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita proveniente de imposto. Compreendida e proveniente de transferência, conforme dispõe o
art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 6o- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado as receitas e despesas.
Art. 7o- A Lei Orçamentária disporá sobre a origem, natureza e destinação das operações de créditos.
Art. 8o- Os valores orçamentários são passiveis de alteração, quanto à despesa e sua execução com fundamentos na autorização para abertura de créditos adicionais, obedecidos os dispositivos do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9o- O poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, ressalvando no caso de encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando o disposto no art. 76, inciso XXV, PARÁGRAFO TERCEIRO da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÚO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 10- Em cumprimento ao disposto no art. 208 da Constituição do Estado e ao art. 29 de seu ato das disposições constitucionais Transitórias, fica estabelecido que:
I- a admissão de pessoal aprovado em concurso público, a ser realizado em 1.991. Ocorrerá até março de 1.992.
II- a realização de concurso público se efetivará para os empregados permanentes do quadro de pessoal da Prefeitura, bem como para o Grupo do Magistério.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica autorizado, nos termos do art. 208, Parágrafo único, II da Constituição Estadual, a concessão de qualquer vantagem e de aumento da remuneração dos servidores civis, ativos e inativos, em níveis acima dos utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitando o limite da evolução da receita corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica autorizada a Lei Orçamentária a prover dotação suficiente para atender os acréscimos das despesas decorrentes do aqui disposto.
Art. 11- A Lei Orçamentária não consignará ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em Lei específica.
I- fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades consideradas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública.
II- a ajuda financeira a que alude o inciso anterior será limitada às possibilidades do Município, a critério do poder Executivo Municipal e será liberada após a aprovação dos planos de aplicação apresentados pela entidade beneficiada;
III- os prazos para a Prestação de Contas serão fixadas pelo Executivo, dependendo do plano de aplicação, e não poderá ultrapassar os trinta (30) dias após o encerramento do exercício financeiro.
IV- fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos financeiros recebidos anteriormente, assim como às que não tiverem aprovadas suas prestações de contas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12- Na elaboração da proposta orçamentária, serão observados as prioridades estabelecidas para os setores de educação, transportes e seguridade social, constantes do anexo desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 13- Criação do Instituto da Previdência Municipal.
Art. 14- A programação voltada à assistência social, deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 (trinta) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de leis dispondo sobre alteração na legislação tributária especialmente sobre:
I-criação de novas taxas e ampliação de base de cálculo das já existentes;
II outras alterações no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÚO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 16- Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á nos moldes da Lei n. 4.320/64, indicando-se para cada uma no menor nível:
I- o orçamento a que pertence;
II- a natureza da despesa;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17- As despesas com pensão da administração direta e indireta, ficam limitadas até 50% (cinqüenta por cento) das receitas correntes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Entende-se como Receitas Correntes, para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes derivadas da administração direta e indireta, das autarquias e fundações públicas, nas esferas do Governo Federal, Estadual ou Municipal excluídas, porém as receitas oriundas de convênios.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes tipificações da despesa:
I- vencimento ou salários;
II- obrigações patronais;
III- remuneração de Prefeito e vice-prefeito;
IV- remuneração de vereadores.
Art. 18- Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1.991, a sua promulgação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada conforme os parâmetros de receitas arrecadadas e índices de correção, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 19- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de julho de 1.991.
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO LEI No. 197/91 – DE 12 DE JULHO DE 1.991.
PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992.
I-ÁREA DE EDUCAÇÃO
01- Construção de seis (06) salas de aula para atendimento na faixa pré-escolar, na sede do Município;
02- Construção de Quatorze salas de aula para atendimento do ensino do 1o grau, na sede do Município;
03- Construção de seis (06) salas de aula para ensino de 1o grau no Município;
04- Construção de quinze (15) escolas na zona rural;
05- Reforma e ampliação de vinte (20) unidades escolares;
06- Treinamento, capacitação e reciclagem de professores de sentido de melhorar o ensino municipal;
07- Aquisição de material didático para as escolas públicas;
08- Aquisição de acervo bibliográficos para as escolas públicas;
09- Construção de prédio da biblioteca pública municipal;
10- Construção de um depósito para a merenda escolar;
11- Apoio as escolas estaduais de 1o grau;
12- Aquisição de acervo bibliográfico;
13- Apoio a implantação da faculdade do Município de Xinguara;
14- Aquisição de um (01) veículo para apoio à Secretaria Municipal de Educação;
15- Construção de loja de artesanato para apoio e incentivo ao artesão e pequenas industrias.
16- Contratação dos aprovados no concurso público para o grupo de Magistério;
17- Conclusão do Estádio Municipal de Futebol;
18- Construção de parques recreativos e desportivos;
19- Apoio ao ensino supletivo.
II-SETOR ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
01- Reforma na estrutura administrativa com implantação do plano de cargos e salários;
02- Implantação do Regime Jurídico único;
03- Treinamento de recursos humanos;
04- Implantação do Instituto Previdenciário do Município;
05- Aquisição de uma (01) antena parabólica para a zona rural;
06- Contratação dos aprovados em concursos público municipal;
07- Construção de dois (02) postos telefônicos nos distritos do Município;
08- Aquisição de veículos e equipamentos;
III- SETOR DE FINANÇAS:
01- Treinamento de recursos humanos;
02- Revisão das alíquotas dos impostos, taxas e contribuições de melhorias de competência do Município;
03- Implantação da sistematização;
04- Recadastramento geral;
IV- SETOR DE HABITAÇÃO E URBANISMO:
01- Treinamento de recursos humanos;
02- Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;
03- Conclusão dos serviços de urbanização da Avenida Xingú , da PA 150 e rodovia PA 279;
04- Pavimentação de 30 km de ruas e avenidas;
05- Arborização de vias urbanas;
06- Conclusão do Mercado e Feira Coberta Municipal;
07- Construção do terminal rodoviário;
08- Dar prosseguimento a urbanização da Avenida Amazonas (PA 150) trecho urbano;
09- Construção de, no mínimo 80 metros de pontes em estrutura mista (madeira e concreto);
10- Construção do parque zoobotânico da reserva Ecológica HILÉIA;
11- Abertura e recuperação de 30 km de vias urbanas;
12- Abertura e recuperação de, no mínimo 300 km de estradas vicinais com o objetivo de escoar agricultura;
13- Construção de três (03) lavanderias públicas;
14- Construção de 500 metros de bueiros;
15- Reformas dos Códigos de Posturas e Obras;
16- Construção da capela Mortuária e Necrotério Municipal;
17- Construção do muro em volta do cemitério;
18- Ampliação das dependências da Câmara Municipal;
19- Conclusão da Praça Vitória Régia;
V- SETOR DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL:
01- Construção de, no mínimo seis (06) poços semi-Artesianos;
02- Construção de, no mínimo três (03) postos de saúde;
03- Treinamento de recursos humanos;
04- Construção do centro de convivência para o Idoso;
05- Construção de uma (01) creche na sede do município.
Xinguara-Pa, 12 de julho de 1.991.
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal