LEI Nº 1300/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.- “Garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto normal ou cesariano, a partir da primeira consulta de pré-natal da gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal, garantindo, por meio do profissional de saúde as informações necessárias, em nosso município”.

Data de publicação: 25 de novembro de 2024

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LEI Nº 1300/2024              DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

“Garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto normal ou cesariano, a partir da primeira consulta de pré-natal da gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal, garantindo, por meio do profissional de saúde as informações necessárias, em nosso município”.

 

 

            O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou, e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º A parturiente tem direito à escolha do parto a que irá se submeter junto ao sistema público de saúde no âmbito do município de Xinguara, podendo ser parto normal ou cesariana eletiva, devendo ser respeitada a escolha da mãe, observando-se orientações de profissionais da medicina para garantir a vida da mãe, bem como da criança em consonância com seus direitos fundamentais.

  • A parturiente deve ser devidamente informada, durante as consultas e exames no período pré-natal, acerca dos procedimentos cirúrgicos aos quais poderá ser submetida, assim como das vantagens e desvantagens dos partos a serem adotados pela gestante, sendo realizado por profissional habilitado para tal.
  • Em caso de escolha do procedimento cirúrgico, a cesariana eletiva será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação (salvo orientação médica em contrário), por meio de laudo, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, e só poderá ser adotado, quando o procedimento gerar riscos à mãe e/ou ao nascituro.
  • Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário, e, caso não seja, poderá ser aberto procedimento ético disciplinar pela gestante, caso queira e assegurada, na categoria dos direitos fundamentais, a impossibilidade de qualquer pessoa ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou ser submetida à tortura, a tratamento desumano ou degradante.

Art. 2º A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.

Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia, devendo ser acompanhada, em todo período do parto, por um profissional de saúde habilitado para tal ponto.

Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher o tipo de parto, a partir da trigésima nona semana de gestação”.

Art. 4º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Xinguara – PA, 25 de novembro de 2024.

 

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal