LEI Nº 1300/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.- “Garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto normal ou cesariano, a partir da primeira consulta de pré-natal da gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal, garantindo, por meio do profissional de saúde as informações necessárias, em nosso município”.
Data de publicação: 25 de novembro de 2024
LEI Nº 1300/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto normal ou cesariano, a partir da primeira consulta de pré-natal da gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal, garantindo, por meio do profissional de saúde as informações necessárias, em nosso município”.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou, e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º A parturiente tem direito à escolha do parto a que irá se submeter junto ao sistema público de saúde no âmbito do município de Xinguara, podendo ser parto normal ou cesariana eletiva, devendo ser respeitada a escolha da mãe, observando-se orientações de profissionais da medicina para garantir a vida da mãe, bem como da criança em consonância com seus direitos fundamentais.
- 1º A parturiente deve ser devidamente informada, durante as consultas e exames no período pré-natal, acerca dos procedimentos cirúrgicos aos quais poderá ser submetida, assim como das vantagens e desvantagens dos partos a serem adotados pela gestante, sendo realizado por profissional habilitado para tal.
- 2º Em caso de escolha do procedimento cirúrgico, a cesariana eletiva será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação (salvo orientação médica em contrário), por meio de laudo, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, e só poderá ser adotado, quando o procedimento gerar riscos à mãe e/ou ao nascituro.
- 3º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário, e, caso não seja, poderá ser aberto procedimento ético disciplinar pela gestante, caso queira e assegurada, na categoria dos direitos fundamentais, a impossibilidade de qualquer pessoa ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou ser submetida à tortura, a tratamento desumano ou degradante.
Art. 2º A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia, devendo ser acompanhada, em todo período do parto, por um profissional de saúde habilitado para tal ponto.
Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher o tipo de parto, a partir da trigésima nona semana de gestação”.
Art. 4º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xinguara – PA, 25 de novembro de 2024.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito Municipal