LEI Nº 831-2012 DE 20 DE JUNHO DE 2012.
Altera dispositivos da Lei Municipal n. 645/2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Xinguara, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n. 645/2007 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante do Poder Executivo Municipal;
III) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VII) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VIII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
IX) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º – Os membros de que tratam os incisos III e V, serão indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, dentre os Servidores efetivos;
§ 2º – Os membros de tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pelo conjunto dos Conselhos Escolares das escolas estabelecidas na Zona Urbana e Rural do Município de Xinguara;
§ 3º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares;
§ 4º O Conselho Tutelar fará a indicação do seu representante;
§ 5º – As indicações de que tratam os §§ parágrafos anteriores só acontecerá, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 6º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 7º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 8º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal 645/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 20 dias do mês de junho de 2012.
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal