LEI N.º 823-12                                                                                  DE 16 DE ABRIL DE 2012.

 

Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo Municipal de Segurança Pública de Xinguara, dispondo sobre suas organizações e funcionamento e dá providências correlatas.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que a sociedade propôs, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Xinguara, colegiado oficial de natureza consultiva e deliberativa relacionadas às políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local e municipal.

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara instituído por esta lei tem como finalidade e objetivos representar o Município junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública em todos os níveis políticos instituídos, bem como:

 

I – Formular, encaminhar e deliberar propostas relacionadas à Segurança Pública junto aos poderes e órgãos constituídos em nível local, especialmente os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, bem como sugerir, acompanhar e implementar as políticas públicas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade nas zonas urbana e rural de Xinguara;

 

II – Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da Segurança Pública em Xinguara, sugerindo medidas de aperfeiçoamento das ações às autoridades da área, recomendando a estas a adoção de ações para a prevenção, repressão e resolução dos delitos praticados no Município;

 

III – Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com a Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas informativas, preventivas e sócio-educativas, entre outras medidas, por meio de:

 

 

 

 

a)           Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal;

 

b)           Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais e judiciais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;

 

IV – Receber e encaminhar às autoridades competentes, denúncias de violação de direitos humanos;

 

V – Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos, viaturização, efetivos humanos de qualidade, formação qualificada e humanização dos agentes que atuam na área da segurança pública e na implementação de estratégias de polícia e proximidade com a comunidade e a segurança da sociedade;

 

VI – Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de Segurança Pública e Defesa Social, de acordo com os critérios e padronização formal de cada órgão;

 

VII – Estabelecer, entre os diversos níveis de governo e órgãos de segurança atuantes no Município, a cooperação nas atividades, buscando a otimização e complementariedade de suas ações, sempre respeitando a autonomia de cada órgão no desempenho de suas atribuições específicas;

 

VIII – Criar e manter um banco de dados com informações sobre violência e criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus membros e as entidades representativas da sociedade civil organizada;

 

IX – Incentivar, propor e/ou elaborar propostas de políticas públicas de cooperação no combate à violência, à criminalidade e à insegurança dos cidadãos, em caráter preventivo e repressivo;

 

X – Propor diretrizes para a política municipal de combate à violência e à criminalidade em Xinguara que orientem ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada, que constituam um programa continuado de ampliação da segurança urbana e rural;

 

XI – Promover a constante revisão e as adequações necessárias nas políticas públicas para a segurança no Município, através de permanente contato com os poderes constituídos e acompanhar a sua execução;

 

XII – Discutir e propor aos poderes constituídos, convênios e outros mecanismos institucionais de cooperação no combate à violência e à criminalidade;

 

 

XIII – Manter intercâmbio com outros conselhos da região e similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;

 

XIV – Estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, fundamentadas nos princípios dos Direitos Humanos, da construção, resgate e fortalecimento da cidadania em Xinguara;

 

XV – Propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas positivas que contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favoreçam o florescimento da criminalidade e o cometimento de transgressões da lei penal no Município de Xinguara;

 

XVI – Prestar assessoria técnica e consultiva aos órgãos de segurança e poderes constituídos, nas áreas sócio-educacional, jurídico-administrativa e econômico-financeira, auxiliando-as em suas relações com as entidades representativas da sociedade civil;

 

XVII – Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Pública promover a realização anual da Conferência Municipal de Segurança Pública até o final do primeiro trimestre de cada ano, bem como requerer que este possa atuar, custear, promover e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública em parceria com as entidades representativas da sociedade civil organizada xinguarense;

 

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública terá seu Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo colegiado de conselheiros que será composto por:

 

I – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Xinguara;

 

II- um representante da Loja Maçônica União e Fraternidade Xinguarense;

 

III – um representante da Loja Maçônica Estrela de Carajás;

 

IV – um representante do Rotary Clube de Xinguara;

 

V – um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Xinguara;

 

VI – um representante do Sindicato Rural de Xinguara – SRX;

 

VII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;

 

VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Xinguara;

 

IX – um representante da Comissão Pastoral da Terra – CPT;

 

 

 

X – um representante indicado pelo Poder Executivo;

 

XI – comandante da Guarda Civil Municipal de Xinguara, quando houver;

 

XII – um membro do Poder Legislativo;

 

XIII– um representante da Divisão de Defesa Civil;

 

XIV – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XV – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVI – um representante do Conselho Tutelar;

 

XVII – um representante de cada associação legalmente constituídas não contempladas nos incisos anteriores;

 

§ 1º Cada entidade deverá indicar um membro e um suplente.

 

§ 2º As demais entidades que manifestarem vontade expressa em compor o Conselho Municipal de Segurança Pública poderão ser nomeados mediante resolução aprovada e assinada pelo Presidente;

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.

 

Art. 5º Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

 

Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

 

Art. 7º O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 3 (meses) que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

 

Art. 8º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o respectivo suplente, com plenos direitos.

 

Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

DE SEGURANÇA PÚBLICA DE XINGUARA

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

I – convocação formal de sua presidência;

 

II – convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.

 

Parágrafo único. Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.

 

Art. 12. Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara serão presididas pelo vice-presidente.

 

Parágrafo único. Na ausência de ambos, a plenária indicará um conselheiro para presidir os trabalhos em caráter oficial.

 

Art. 13. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação aprovada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

 

Art. 14. Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.

 

Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara serão consubstanciadas em resoluções que poderão, quando cabível, ser publicadas em jornais da região, nos murais dos órgãos públicos e entidades ou ainda no Diário Oficial do Município, quando houver.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 16. Em nível estadual, o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Xinguara estará vinculado às diretrizes emanadas pela Secretaria de Segurança Pública do Pará e as proposições de planejamento estabelecidas no âmbito do Plano Estadual de Segurança Pública do Pará, sob a orientação técnica dos órgãos específicos que promovam ações e articulações de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência em âmbito geral.

 

Art. 17. Em nível federal, o Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara, obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência em âmbito geral.

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

            Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento de atividades e projetos na área da segurança pública.

 

Art. 19. O Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP terá orçamento próprio e será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao Conselho o seu gerenciamento e controle.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública participará na formulação de propostas orçamentárias referente ao Fundo Municipal de Segurança Pública, com vistas a garantir dotação orçamentária necessária a sua atuação.

 

Art. 20.  Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública:

 

I – dotação orçamentária e transferências de recursos do Município, Estado e União, destinados à área da segurança pública;

 

II – dotações e contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas;

 

III – receitas de aplicação financeira de recursos do FMSP, realizadas na forma da Lei;

 

IV – doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

V – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 

 

 

 

Parágrafo único – Os recursos que compõe o FMSP serão depositas em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP”.

 

Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública serão aplicados conforme plano de aplicação aprovado e definido pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, abrangendo as seguintes ações:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos por órgãos governamentais e não governamentais na área da segurança pública;

 

II – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da segurança pública;

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos na área de segurança pública;

 

IV – demais projetos e atividades definidos no plano de aplicação.

 

Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública em relação ao Fundo Municipal de Segurança Pública:

 

I – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

 

II – avaliar e aprovar os balancetes periódicos e o balanço anual do Fundo;

 

III – fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pela operacionalização do Fundo, nos termos desta lei, e prestará contas da sua movimentação financeira ao Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

Art. 24. As receitas do FMSP, Fundo Municipal de Segurança Pública, são constituídas por:

 

I – 0,01 % do FPM (Fundo de Participação dos Municípios);

 

II – Recursos oriundos do Estado e da União;

 

III – Recursos oriundos de instituições Estaduais, Nacionais, e Internacionais;

 

IV – Doações.

 

Parágrafo único. As receitas serão depositadas em conta corrente especifica do Fundo Municipal de Segurança Pública, aberta em instituição financeira oficial até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês de aprovação.

 

 

Art. 25. Fica o executivo autorizado a alterar o PPA 2010/2013 afim de contemplar a implantação do Fundo Municipal de Segurança Pública nos instrumentos de planejamento (LDO e LOA). 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

 

Art. 26. Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara elaborar seu regimento interno quanto à gestão e preceitos gerais, o qual disporá sobre sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

 

Art. 27. As propostas de modificação desta Lei deverão sempre ser elaboradas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública de Xinguara para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal.

 

Art. 28. Caberá ao Poder Executivo viabilizar e garantir, anualmente, as dotações orçamentárias necessárias através da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) destinadas à implantação e funcionamento permanente deste Conselho, bem como a implementação de suas ações e prerrogativas estabelecidas através desta lei, sob pena de enquadramento em crime de responsabilidade administrativa, passível de aplicação das penalidades estatuídas na forma da lei.

 

Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento Programa vigente, destinando a atender as despesas de implantação e implementação desta Lei.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                                                                   Xinguara – PA, 16 de abril de 2012.

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal