LEI Nº 25 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SEGUNDO A NATUREZA JURÍDICA DO VINCULO EMPREGATÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                   O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que, a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º  – Os Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Xinguara, reger-se-ão por disposições estabelecidas na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.

 

 

Artigo 2º  – A organização do quadro de pessoal da Prefeitura passa a ser baseadas no conceito de emprego, função gratificada e cargo em comissão.

 

 

Artigo 3º   – Emprego é o preenchido por servidores, regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho, mediante a percepção de salário.

Parágrafo Primeiro:-  Os empregos com seus respectivos salários, são os constantes no anexo I desta Lei.

Parágrafo Segundo;- As atribuições dos empregos encontram-se  discriminadas em Decreto do                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poder Executivo.

 

Artigo 4º – O servidores Municipais que atenderem a cargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de emprego, farão jus a gratificação de função.

Parágrafo Primeiro:- A gratificação de que trata o ‘’ CAPUT ’’ deste artigo, representa vantagem acessória ao salário, não constituindo situação permanente e sim transitória, enquanto perdurar o efetivo exercício da função;

Parágrafo Segundo:- Os valores das funções gratificadas de que trata o   ‘’ CAPUT ‘’ deste artigo, são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Artigo 5º – O servidor que percebe gratificação de função não perderá esta vantagem quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença  comprovada ou serviço obrigatório  por Lei.

Parágrafo Único – O substituto dos servidor de que trata  este artigo, fará jus ao mesmo valor  de gratificação de função  percebida pelo titular, durante o período de substituição.

 

Artigo 6º – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do gestor Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço Público, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da Prefeitura.

Parágrafo Primeiro:- Os servidores que ocupam os cargos de que trata este artigo, ficam assegurados todos os direitos constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, salvo a estabilidade e disponibilidade;

Parágrafo Segundo:- Os vencimentos dos cargos em comissão são os constantes do Anexo III desta Lei.

 

Artigo 7 º – Fica criada a gratificação adicional por tempo de serviço, em periodicidade qüinqüenal, à base de  1% (um por cento) ao ano, acrescida ao salário ao fim de cada 5 (cinco) anos e até ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento)

 

Artigo 8º – Os servidores da Prefeitura assiste o direito à promoção e ao acesso.

Parágrafo Primeiro:- A promoção é feita de um nível para outro dentro de uma mesma classe, através dos critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo segundo:- O acesso de uma classe de emprego para outra é feito do nível final de uma    

Classe para o nível inicial da classe em que for enquadrado o servidor.

 

Artigo 9º – Para efeito de promoção e acesso são observados os requisitos mínimos constantes do Anexo IV.

 

Artigo 10º – Para avaliação do critério de merecimento são considerados os seguintes requisitos;

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – treinamento relacionado com as atividades do nível da classe que passará a integrar.

 

Artigo 11º – Para avaliação do critério de antiguidade, o período a ser considerado é o constante do Anexo IV.

 

Artigo 12º – O salário dos servidores Municipais não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente  no Estado do Pará, salvo quando a jornada de trabalho do servidor for menor que a estabelecida pela legislação em vigor.

 

Artigo 13º –  Os servidores admitidos sob o regime jurídico da Consolidação da Leis do trabalho (CLT) são contribuintes obrigatórios da previdência social.

 

Artigo 14º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar servidores para preencher lacunas existentes na administração Municipal, desde que haja emprego vago e dotação orçamentária suficiente par atender o aumento da despesa.

 

Artigo 15º – Os salários dos servidores e os proventos dos inativos e pensionistas Municipais serão reajustados anualmente mediante Lei de iniciativa do poder Executivo Municipal, salvo os casos previstosem Lei Federal.

 

Artigo 16º – A admissão e o enquadramento dos servidores, serão feitos através de:

  I – Decreto, quando feito pelo Prefeito : e

II – Portaria quando feito por servidor  através de delegação do Poder Executivo.

 

Artigo –  17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

                                               Xinguara, 31 de dezembro de 1983.

 

 

 

 

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE PESSOAL E SALÁRIOS

 

CARGO OU FUNÇÃO SALÁRIO CR$
Auxiliar Operacional I Auxiliar Operacional II  Auxiliar Administrativo  A  Auxiliar Administrativo  B Auxiliar Administrativo  C  Auxiliar Administrativo  D  Auxiliar Administrativo  E                    Fiscal                    Professor Primário     *                    * Carga Horária           4 horas 50.256,00 65.000,00  50.256,00 60.000,00 67.600,00 78.000,00 91.000,00 50.256,00  28.000,00

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

FUNÇÃO Nº DE FUNÇÕES VALOR DA GRATIFICAÇÃO Cr$
TEMPO DE SERVIÇO TESOUREIRO DIRETOR DE GRUPO ESCOLAR SECRETARIA ESCOLAR  6 1 5 4 30.000,00 30.000,00 25.100,00 20.000,00

 

ANEXO III

TABELA DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS VENMCIMENTO Cr$
SECRETÁRIO OU EQUIVALENTE AGENTE DISTRITAL ASSESSOR TÉCNICO ASSESSOR JURÍDICO SUPERVISOR ESCOLAR 4 1 1 1 2 150.000,00 150.000,00 150.100,00 75.000,00