LEI Nº 22 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1983
Disciplina a alienação das terras patrimoniais do Município de Xinguara, dispõe sobre a cobrança da Receita Imobiliária e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTUO ÚNICO
Art. 1º – As terras do patrimônio do Município de Xinguara, poderão ser alienadas através de:
I – doação de onerosa;
II – venda;
III- aforamento;
IV- permuta; e
V – concessão de direito real de uso
Art. 2º – As formas de alienação de terras de que trata o artigo anterior, obedecerão o disposto nesta lei, em seu Regulamento e no Código Civil Brasileiro.
TÍTULO II
Das Formas de Alienação de Terras
CAPÍTULO I
Da Doação Onerosa
Art. 3º – A doação onerosa de terras do patrimônio municipal somente é permitida a entidades federais, estaduais, municipais e particulares, deste que reconhecidas como utilidade pública.
Art. 4º – A doação onerosa dependerá sempre de autorização legislativa e avaliação.
Art. 5º – O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município nos casos dispostos no art. 56 desta lei.
Art. 6º – Os terrenos doados ficarão gravados com a cláusula de inalienabilidade, salvo nas seguintes hipóteses:
I – quando a alienação, a critério da doadora, não implicar em solução de continuidade dos fins e objetivos que justificaram a doação;
II – quando feita a entidades ligadas ao serviço público federal, estadual e
Municipal.
Art.7º – Do título de doação constarão as condições sobre às quais for concedida a doação, cláusula de reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal e cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO II
Da Venda
Art. 8º – A venda de terras do patrimônio municipal, somente será feita mediante licitação pública na forma da legislação federal vigente, autorização legislativa específica e com base nos preços fixados nesta lei.
Parágrafo Ùnico – A forma de licitação utilizada para venda de lotes é a concorrência pública.
Art. 9º – A alienação a qualquer interessado se fará pela maior oferta acima do preço básico estabelecido nesta lei.
Parágrafo Único – Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de maior preço.
Art. 10º – Havendo empate nas propostas, se dará preferência ao proponente:
I – que provar posse atual manifestada por benfeitorias erigidas de boa fé, verificadas “in loco” por servidores da Prefeitura Municipal;
II – casado, em relação ao solteiro, ou viúvo que não seja arrimo de família, o que tiver maior número de dependentes; se tiverem o mesmo número de dependentes, o mais velho.
Art. 11º – O proponente com direito à preferência, terá o prazo de 10(dez) dias para comprová-lo.
Parágrafo Único – Caso o proponente com direito de preferência não o comprove no prazo referido neste artigo, o empatado passará a Ter o direito de preferência.
Art. 12º – O vencedor da concorrência, poderá complementar a caução anteriormente feita através de pagamento à vista ou a prazo, da diferença do valor total do lote.
Parágrafo Único – O título definitivo de venda do lote, será emitido quando da quitação integral do valor do lote.
Art. 13º – O lote vendido reverterá automaticamente ao patrimônio municipal se não for obedecido o disposto no art. 56 desta lei.
Art.14º – Do título definitivo de venda do lote constarão as condições sobre as quais a venda foi efetuada e cláusula de reversão do lote vendido ao patrimônio.
CAPÍTULO III
Do Aforamento
Art. 15º – A concessão de lotes do Município sob a regime de aforamento, dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 16º – Sancionada a lei que autoriza o aforamento, o interessado será cientificado de que o valor do respectivo contrato pode ser pago à vista ou a prazo.
Parágrafo Único – O título definitivo de aforamento só será emitido quando da quitação integral do valor do respectivo contrato.
Art. 17º – O lote aforado reverterá automaticamente, ao patrimônio municipal se não for obedecido o disposto no art. 56 desta lei.
Art. 18º – Quando dois ou mais interessados pleitearem o Aforamento de um mesmo terreno, dar-se-á prioridade, em ordem sucessiva, ao peticionário que:
I – provar a ocupação atual, através de benfeitorias realizadas de boa fé, sem qualquer protesto ou impugnação e constatada através de verificação “in loco”, procedida por servidor municipal;
II – provar a ocupação mais antiga, mediante documentos idôneos e/ou provas testemunhais;
III – houver requerido primeiro, de acordo com a data em que foi protocolada a petição inicial, salvo em caso de inviabilidade quando ao atendimento do pedido.
Art. 19º -Será nula de pleno direito, a transmissão onerosa intervivos de terreno aforado do município, sem prévio assentimento do Poder Executivo Municipal.
§ 1º – Nas transmissões de que trata o caput deste artigo, o Município terá direito à opção e, quando não exercer, cobrará do foreiro alienante o laudêmio fixado no artigo 46 da presente lei.
§ 2º – O prazo para opção será de 30 (trinta) dias, contados da apresentação no órgão competente da Prefeitura, do aviso ao senhorio direito, para que este exerça o direito de opção.
Art. 20º – Após a quitação do valor total do contrato de aforamento, o interessado receberá o respectivo título emitido pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único – Do título definitivo de aforamento, constarão as condições sobre as quais foi efetuada e cláusula de reversão do lote ao patrimônio municipal.
CAPÍTULO IV
Da Permuta
Art. 21º – O Município poderá permutar integralmente ou parcialmente, áreas tituladas a particulares com outras de seu patrimônio, quando constatar:
a) – impossibilidade de ocupação efetiva pelo adquirente de toda ou de parte substancial de terras doadas, vendidas, aforadas ou concedidas;
b) – possibilidade de evitar a desapropriação de lotes urbanos ou rurais considerados de necessidade social;
c) – em todos os demais casos, quando houver manifesto interesse público.
Art. 22º – A permuta dependerá, sempre, de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – Autorizada a permuta, o órgão competente da Prefeitura promoverá o andamento do processo respectivo.
Art. 23º – Nas permutas, as áreas deverão ser equivalente em valor, embora com dimensões desiguais.
Art. 24º – O domínio e a posse do imóvel permutado deverão ser transferidos ao município simultaneamente à entrega do Título Definitivo da área objeto da contraprestação.
Parágrafo Único – Do título definitivo do imóvel permutado constarão as condições sobre as quais a permuta foi efetuada.
Art. 25º – Ao Chefe do Executivo competirá indicar, por decreto, o destino dos imóveis recebidos através de permuta.
CAPÍTULO V
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 26º – A concessão de direito real de uso de terras do patrimônio municipal será sempre remunerada, necessitando de lei autorizativa e concorrência.
Art.27º – A concessão de uso só será concedida para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, obedecido o disposto em lei federal.
Art.28º – O lote dado em concessão de uso pode ser alienado por ato inter-vivos ou por sucessão legítima ou testamentária.
Art.29º – O lote dado em concessão de uso, reverterá automaticamente à Prefeitura se o concessionário, seus adquirentes ou sucessores não obedecerem o disposto no artigo 56 desta lei.
Art. 30º – A concessão de lote do patrimônio municipal deverá ser registrada em livro especial no Cartório Imobiliário competente, tanto para a sua constituição quanto para o seu cancelamento.
Art. 31º – O preço básico para concessão de uso de lotes da Prefeitura é o fixado no artigo 47 deste lei, podendo ser pago à vista ou em parcelas.
Parágrafo Único – O título definitivo de concessão só será emitido quando da quitação integral do valor da respectiva concessão.
Art. 32º – Do título definitivo de concessão, constarão as condições sobre as quais foi efetuada e cláusula de reversão do lote concedido ao patrimônio municipal.
TÍTULO III
Da Reserva Patrimonial
Art. 33º – A Prefeitura Municipal reservará áreas de acordo com o Plano Diretor do Município, destinadas à construção de edifícios públicos, praças, parques, bosques ou hortos e casas populares.
Art. 34º – Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, fixar por Decreto áreas referidas no artigo anterior.
Art. 35º – O Município fará reservados lotes que não devam ser alienados porque se destinem a finalidades especiais.
§ 1º – A reserva será determinada através de decreto, especificando área, limites, objetivos, duração, prazo para demarcação, ressalva de direitos adquiridos e demais condições sob as quais for feita.
§ 2º – As reservas deverão ser propostas por pessoas jurídicas de direito público ou por dirigentes de repartições municipais.
§ 3º – Excepcionalmente, também poderão ser encaminhadas propostas de instituições de utilidade pública ou de empresas privadas, quando visem a uma das finalidades enumeradas no art. 36.
Art. 36º – As terras reservadas poderão ter como destino:
a) – providências que interessem à segurança nacional;
b) – serventias públicas;
c) – projetos administrativos de qualquer espécie, particularmente os de comunicações e transportes;
d) – serviços de pesquisas ou experimentação;
e) – criação ou aumento de centros urbanos;
f) – iniciativas de caráter educacional, sanitário ou beneficente;
g) – quaisquer outros empreendimentos em que o Município reconheça a prioridade dos interesses gerais sobre os particulares.
TÍTULO IV
Da Receita Imobiliária
Art. 37º – Constitui receita imobiliária do Município de Xinguara o resultado da cobrança de:
I – Foros;
II- Laudêmios;
III- Contrato de aforamento;
IV- Contrato de concessão de direito real de uso; e
V – Outros rendas constituídas sobre bens do patrimônio municipal.
Art. 38º – As zonas urbana e rural da sede do Município serão divididas em setores diversos, atribuindo-se justo valor aos lotes respectivos, em função do desenvolvimento habitacional e melhoria pública de cada setor.
Art. 39º – A zona urbana dividir-se –á em três setores, a saber:
I – Setor 01, limitado pelo leste com a Pa- 70, pelo Oeste com a Av. Minas Gerais, pelo Norte com a Av. Lauro Sodré, pelo Sul com a Rua Serra Norte;
II- Setor 02, limitado pelo leste com a Pa-70, pelo Oeste com a Av. Minas Gerais, pelo Norte com a Rua Norte, pelo Sul com a Av. Lauro Sodré;
III – Setor 02, limitado pelo Leste com a Av. Minas Gerais, pelo o Oeste com a Rua Valdeci João da Silva, pelo Norte com a Av. Lauro Sodré, pelo Sul com a BR-158;
IV- Setor 03, limitado pelo Leste com a Av. Minas Gerais, pelo Oeste com a Rua Valdeci João da Silva, pelo Norte com a Rua Alacilândia, pelo Sul com a Av. Lauro sodré.
Art. 40º – A zona rural compreenderá todas as demais quadras não integrantes do artigo anterior e as que futuramente forem estabelecidas em função do plano de urbanização do Município.
Art. 41º – Os preços básicos dos lotes para venda na zona urbana, serão os seguintes:
I – Setor 01, R$ 119,40 para os lotes não construídos e R$ 62,80 para os construídos, por metro quadrado;
II- Setor 02, R$ 63,60 para os lotes não construídos e R$ 45,40 para os lotes construídos.
III- Setor03, R$ 39,60 para os lotes não construídos e R$ 24,80 para os lotes construídos.
Art. 42º – O preço básico do lote para venda na zona rural será calculado na base de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o hectare.
Art. 43º – Os preços dos contratos de aforamento de lotes na zona urbana serão os seguintes:
I – Setor 01, R$ 210,00 para os lotes não construídos e R$ 175,00 para os lotes construídos por metro quadrado;
II – Setor 02, R$ 136,00 para os lotes não construídos e R$ 105,00 para os lotes construídos;
III – Setor 03, R$ 63,00 para os lotes não construídos e R$ 53,00 para os lotes construídos.
Art. 44º – O preço de contrato de aforamento de lotes na zona rural será de R$ 4.000,00 o hectare.
Art. 45º – Nos aforamento celebrados sob a vigência desta Lei, será pago pelo enfiteuta, anualmente, o foro certo e invariável, de 0,03% (três centésimo por cento) do valor de referência para o Estado do Pará, vigente no ato da concessão por metro quadrado (m2) da área do terreno localizado na área urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo Único – Uma vez verificado o atraso no pagamento dos foros por mais de 3 (três) anos consecutivos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contra o enfiteuta, a competente declaração de comisso, nos termos do artigo 692, inciso II do Código Civil Brasileiro.
Art. 46º – O laudêmio será cobrado à base de 10% (dez por cento) sobre o preço da alienação do imóvel.
Art. 47º – O preço do contrato da concessão de uso será calculado com base nos básicos por metro quadrado e por hectare utilizados para o contrato de aforamento.
Art. 48º – O preço a ser considerado para a permuta de lotes é o estabelecido para venda.
Art. 49º – O interessado em alienação de lotes do patrimônio Municipal, além do preço estabelecido nesta lei, sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas devidas, de acordo com a disposto em decreto do Poder Executivo.
TÍTULO V
Das Impugnações e Recursos
Art. 50º – As impugnações em quaisquer processo de terras, somente serão apreciadas:
I – Se interpostos no prazo legal;
II – Se formuladas por parte legítima;
III- Quando as alegações sobre matéria de fato, vierem acompanhadas de provas que não mereçam rejeição de palno.
Art. 51º – Das decisões do órgão competente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 52º – Os prazos para recursos serão sempre, e em qualquer caso, de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento da decisão recorrível pelo interessado.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 53º – O órgão competente da Prefeitura, imediatamente após a regulamentação desta Lei, providenciará a reorganização do cadastro imobiliário e da relação de lotes rurais do Município, para o fim de:
I – Verificar a legalidade dos títulos emitidos antes da vigência desta Lei;
II – Efetuar a regularização das posses atualmente existentes; e
III – Promover o cancelamento dos títulos nulos.
Art. 54º – Os ocupantes de lotes urbanos ou rurais que não participarem das condições dispostas nesta lei para alienação de lotes do patrimônio Municipal, serão havidos com esbulhadores, sem direito a reivindicar indenização por parte da Prefeitura.
Art.55º – Os lotes de dimensões inferiores ao mínimo estabelecido em lei de iniciativa do Poder Executivo, somente poderão ser alienados para consolidar situações de fato ou jurídicas anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo Único – A alienação de que trata este artigo dependerá de autorização legislativa.
Art. 56º – O lote do patrimônio Municipal alienado a terceiros, reverterá a este patrimônio nos seguintes casos:
I – Em se tratando de lote urbano, não tiver sido iniciada a construção de edificações ou instalações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II – Em se tratando de lote rural, não tiver sido iniciada a implantação de projetos no prazo de (hum) ano;
III – Em qualquer caso, se a qualquer tempo for desvirtuada a sua utilização.
Parágrafo Único – Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data da assinatura do título definitivo no caso do pagamento a vista e da quitação da la. Prestação no caso de pagamento a prazo.
Art. 57º – O beneficiário da alienação de terras do patrimônio municipal , deverá requerer à Prefeitura, licença para execução de obra.
§ 1º – Excetua-se da exigência prevista neste artigo, o beneficiário que já possui imóvel construído sobre lote objeto de alienação, o qual será constatado “in loco”, mediante vistoria do imóvel por servidor municipal designado.
§ 2º – Fica expressamente proibida a alienação de lote objeto de licença para execução de obra a terceiros, antes de concedido o título definitivo.
Art. 58º – A habilitação a qualquer tipo de alienação de lotes a pessoas que já sejam possuidoras de lotes do Patrimônio Municipal, só será permitida se verificada pela Prefeitura:
I – A conveniência habitacional em áreas a serem urbanizadas;
II – Que a utilização a ser dada ao lote, seja diferente do uso do lote anteriormente alienado.
Art. 59º – Os preços unitários fixados nesta lei serão reajustados anualmente, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, através de decreto do Poder Executivo Municipal.
LEI Nº 22 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.
DISCIPLINA A ALIENAÇÃO DE TERRAS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, DISPÕE SOBRE COBRANÇA DA RECEITA IMOBILIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A Lei que disciplina a alienação de terras patrimoniais dispõe sobre cobrança da Receita Imobiliária e dá outras providências, ora sancionada em seu original, compõe-se de:
TÍTULO I
Capítulo Único
Disposições preliminares
2 artigos
TÍTULO II
Forma de Alienação da Terra
Capítulo I, II, III, IV e V
TÍTULO III
Reserva Patrimonial
4 artigos
TÍTULO IV
Receita Imobiliária
13 artigos
TÍTULO V
Impugnações e Recursos
3 artigos
TÍTULO VI
Disposições Finais
14 artigos.
Art. 66 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 228 de 15 de maio de 1977, do Município de Conceição do Araguaia.
Xinguara, 29 de Dezembro de 1.983.
ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA
Prefeito Municipal