LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a alteração da lei complementar 01/1990 de 12 de outubro de 1990, que regulamenta o conselho municipal de Educação do Município de Xinguara, Estado do Pará e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I DA NATUREZA E FIM CAPÍTULO I
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação normativo e fiscalizador estabelecerá as diretrizes para a articulação e integração entre as instituições públicas e privadas como participantes do Sistema Municipal de Educação, bem como as normas para avaliação e reconhecimento, pelos sistemas competentes, das ações educativas desenvolvidas pelas referidas instituições e das experiências adquiridas nos processos educativos associados ao trabalho e a vida em sociedade.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Educação, compete:
- participar da formulação da política de educação do município, analisando e propondo diretrizes educacionais;
- zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis à Educação Infantil e ao ensino fundamental do município;
- propor à Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários na fase de elaboração da proposta anual de orçamento;
- fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à educação no município;
- emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, a serem executados com recursos próprios;
- emitir parecer sobre programas e projetos que forem objetos de convênio ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino; VII- monitorar a execução do Plano Municipal de Educação e outras previstas na legislação vigente;
Vlll- fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização da chamada anual da população escolar;
- participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para a expansão do atendimento;
- estabelecer critérios sobre a concessão de auxílios, especialmente bolsa de estudos para professores em efetivo exercício do magistério, emitindo pareceres conclusivos conforme Lei Municipal no 630 de 18 de setembro de 2006; XI-propor programas de capacitação e qualificação de professores/servidores a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação;
- -estabelecer normas complementares para o funcionamento do Conselho Escolar em todas as unidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino Público, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurando a participação paritária de professores, estudantes, pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento;
- – Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo Municipal de Educação;
- – Conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao Fundo Municipal de Educação;
- – Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação nas ações de mobilização para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
XVI-outras estabelecidas por lei.
CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será paritário, constituído por dez
(10) membros efetivos e respectivos suplentes envolvidos na área educacional:
- – 05 (cinco) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles o Secretário Municipal de Educação, como membro nato;
- – 05 (cinco) membros das seguintes representações:
- – 01 (um) docente representante da Rede Municipal de Ensino;
- – 01 (um) representante das entidades representativas das Escolas
Particulares;
- – 01(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Xinguara;
- – 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública,
(SINTEPP);
- – 01(um) representante de Pais de alunos das escolas públicas, escolhido e indicado pelos Conselhos Escolares.
- 1º Os representantes do Poder Público do Município são de livre escolha do Prefeito e os representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, são os que congreguem usuários, entidades mantenedoras de ensino e profissionais da Educação, com nível superior.
- 2º Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos diretores e técnicos em exercício no Município.
- 3º Os representantes das entidades serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade.
- 4º Os representantes citados acima nos incisos I e II bem como seus parentes em primeiro grau, não poderão, ao mesmo tempo, integrar o Conselho Municipal de Educação e ocupar cargos eletivos ou comissionados no poder executivo e legislativo municipal ou, ainda, coordenação geral do Sindicato citado no inciso.
- 5º O Conselho Municipal de Educação deverá fixar edital de convocação para as eleições com 15 (quinze) dias de antecedência e realizar ampla divulgação das eleições;
- 6º O processo eleitoral deverá ser encaminhado por uma comissão, indicada pelo Presidente (a) do Conselho Municipal de Educação, que elaborará o regimento da eleição;
- 7º Cada categoria deverá encaminhar à comissão organizadora da eleição os nomes dos seus representantes anexando a ata da eleição.
- 8° Os conselheiros serão nomeados por Ato Municipal e terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para um novo mandato de igual período;
Art.4º Na hipótese de renúncia, perda de mandato ou morte, ocorrerá a substituição do conselheiro, devendo o suplente ser convocado pelo presidente do Conselho Municipal de Educação para a conclusão do mandato do sucedido.
Art.5º O presidente e o vice-presidente do conselho serão escolhidos pelo plenário do colegiado, convocado especialmente para tal fim, sendo eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato de igual período.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação cederá um funcionário efetivo, de nível superior com formação na área da educação, para a função de Secretário(a) Geral do Conselho Municipal de Educação.
Art.6º A primeira reunião plenária do Conselho Municipal de Educação será convocada pelo (a) presidente anterior, na qual passará o cargo e toda a documentação.
Art.7° Serão consideradas válidas as reuniões do conselho que obtiveram o (quórum) de cinquenta por cento mais um do total de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.8° O Conselho Municipal de Educação estrutura-se, basicamente, em instâncias de deliberação colegiada de funcionamento intervalar e instâncias executivas de funcionamento permanente.
- 1º Constituem-se instâncias de deliberação colegiada de funcionamento intervalar:
- – O Plenário ou Conselho Pleno;
- – As Câmaras Setoriais.
- 2° Poderão ser criadas comissões especiais;
- 3º Para assegurar seu pleno funcionamento, o Conselho Municipal de Educação é integrado por instâncias executivas permanentes, incumbidas de coordenar, superintender e de apoiar tecnicamente suas atividades, a saber: I – Presidência;
- – Secretaria Executiva;
- – Diretoria de Inspeção e Documentação Escolar- (DIDE); IV – Serviços de Apoio–Administrativo e Operacional.
- 4º Integram a Secretaria Executiva os seguintes setores de suporte às atividades do Conselho Municipal de Educação:
I – Setor de apoio administrativo; II – Setor de apoio operacional.
- 5º A Secretaria Municipal de Educação disporá ao Conselho Municipal de Educação os funcionários, a seguir descritos, além do Secretário Executivo:
I – 01 (um) Auxiliar Administrativo de formação de Nível Médio ou superior; II- 01(um) Auxiliar Operacional (servente/serviços gerais), considerada a formação de Nível Fundamental.
- 6º O Conselho Municipal de Educação funcionará em conformidade com o calendário anual da rede de ensino e Decreto Municipal, com realização de sessões plenárias, reuniões de câmaras e comissões, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Educação na estrutura administrativa terá as seguintes atribuições:
- coordenar atividades de apoio administrativo de acordo com as normas vigentes no que se refere ao serviço de protocolo, arquivo, documentação e divulgação;
- oferecer assessoramento técnico necessário ao funcionamento do conselho pleno e das câmaras, nas atividades educacionais e de planejamento, referente à análise e informação de processos que lhes são submetidos;
- promover assessoramento a presidência do conselho e aos membros referentes às questões legais prestando informações a qualquer órgão;
- assessorar o presidente ao estabelecer diretrizes visando o bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
- realizar a lavratura de atas de reunião que instrui o processo com finalidade de atender diligência determinada pelo conselho;
- coordenar e organizar o recebimento da entrada e distribuição dos processos;
- controlar o registro de frequência dos conselheiros e demais servidores lotados no Conselho Municipal de e Educação;
- secretariar as reuniões do conselho pleno e das câmaras promovendo a realização das tarefas necessárias ao bom funcionamento do conselho;
- elaborar correspondências para a presidência do conselho, das câmaras bem como o registro de controle de indicações, pareceres e resoluções;
- agilizar a execução de todas as medidas visando o bom e regular funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 10. As Câmaras, a que se refere o caput do artigo 8º, § 1º, Inciso II da presente lei, serão compostas da seguinte forma:
- Câmara de Educação Básica- constituída por 50% (cinquenta por cento) do número de conselheiros e 2 (dois) técnicos;
- Câmara de Legislação, Normas e Planejamento- constituída por 50% (cinquenta por cento) dos membros do conselho e 2 (dois) técnicos.
Parágrafo único- A assessoria técnica das câmaras é exercida por servidores efetivos cedidos pela SEMEC com no mínimo licenciatura plena na área da educação.
Art.11. Na assessoria técnica de Inspeção e Documentação Escolar, no que se refere ao artigo 8º, § 3º e inciso III, a Diretoria de Inspeção e documentação escolar será composta por duas técnicas provenientes do quadro efetivo de educação municipal, com habilitação em licenciatura plena com experiência na educação municipal de Xinguara de no mínimo 10 anos.
Art.12. As despesas de manutenção do Conselho Municipal de Educação, correrão à conta de dotações orçamentarias consignadas na Secretaria Municipal de Educação.
Art.13. Cabe ao Conselho Municipal de Educação, elaborar e aprovar seu regimento interno em reunião ordinária/extraordinária.
Art.14. Os casos omissos da presente lei serão tratados no regimento interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a lei complementar 01 de 1990 e a lei 784 de 2011.
Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2021.
MOACIR PIRES DE FARIA Prefeito Municipal